REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020728-81.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | GEORGE WILSON DOS SANTOS STURARO |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
. O fato de o impetrante ter figurado como sócio de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162259v3 e, se solicitado, do código CRC C7938640. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020728-81.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PARTE AUTORA | : | GEORGE WILSON DOS SANTOS STURARO |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEORGE WILSON DOS SANTOS STURARO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - CURITIBA/PR, pretendendo a liberação das parcelas do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
"Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio que ostentava. Sem honorários, nos termos do art 25 da Lei do Mandado de Segurança. Custas ex lege. Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 do aludido diploma. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se."
Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da remessa oficial (evento4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
a) Decadência para impetração da ação mandamental
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 preconiza que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Trata-se de prazo decadencial, de modo que não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
No caso dos autos, a autoridade impetrada afirma ter se operado a decadência, considerando que o recurso interposto pela impetrante foi indeferido em 04.03.2016.
No entanto, não há prova da data de ciência da impetrante acerca do indeferimento do recurso. Assim, não há como deduzir a decadência para impetração da presente ação.
b) Ausência de interesse de agir
A preliminar sustentada pela União não merece prosperar, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a impetração de mandado de segurança. Ademais, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição, a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mérito
De início, a despeito das alegações da autoridade impetrada sobre as Súmulas 269 e 271 do STF, a presente demanda não é substitutiva da ação de cobrança. Conforme informações prestadas por ela própria, o benefício encontrava-se suspenso até a apresentação de documentos na via administrativa. Não se tratava, pois, de verba vencida.
Quanto ao mérito, nos termos da Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
No caso dos autos, conforme ressaltado na decisão de evento 11, o impetrante desincumbiu-se do ônus de comprovar seu direito líquido e certo à percepção do seguro-desemprego, uma vez que a empresa inscrita no CNPJ nº23.258.366/0001-60 encontra-se inoperante, conforme revela da declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), anexo em ev. 1 - out8.
Acrescento que eventual circunstância de a empresa encontrar-se ativa perante a Receita Federal significa apenas que não houve baixa de sua situação cadastral, o que não é sinônimo de funcionamento de fato, com atividades operacionais, não operacionais, financeiras ou patrimoniais.
(...)
De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2015 (evento1, OUT8), conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020728-81.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50207288120174047000
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | GEORGE WILSON DOS SANTOS STURARO |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206279v1 e, se solicitado, do código CRC 14986DDE. | |
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