Remessa Necessária Cível Nº 5022478-85.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: LUCIANO OLIVEIRA DE SOUSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIANO OLIVEIRA DE SOUSA contra ato do GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO TRABALHO E EMPREGO – NOVO HAMBURGO/RS, pretendendo a liberação das parcelas do benefício do seguro-desemprego.
Sobreveio sentença nestes termos:
“Ante o exposto, confirmo a liminar que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação dos valores devidos do benefício do seguro-desemprego ao autor, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste a liberação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Impetrada isenta de custas, por ser isenta a pessoa jurídica a que vinculada, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.”
Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento da remessa oficial (evento4, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente:
(...)
Fundamentação.
Com relação ao pedido veiculado na inicial, adoto, como razões, os fundamentos da decisão que deferiu a liminar ao impetrante, in verbis:
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida na fase da sentença.
Sobre o seguro-desemprego, dispõe a Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
No caso em apreço, o pedido administrativo formulado pela parte impetrante para obtenção do benefício de seguro-desemprego foi indeferido em razão de manter registro de CNPJ ativo em seu nome, de nº 11.339.328/0001-53, conforme documento acostado ao ev. 1 – INFBEN13, do que decorreria a presunção de percepção de renda própria pela parte requerente, impedindo a concessão do benefício.
Ocorre que a mera manutenção do registro de CNPJ em nome do postulante ao benefício não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, e a presunção que dela decorre - percepção de renda própria - deve ser confirmada pela Administração para fins de indeferimento do benefício. Não se observa nos autos tenha havido qualquer procedimento administrativo nesse sentido. Ao contrário, o resultado do requerimento é indicativo de que a única diligência efetuada pela Administração Pública Federal consistiu em mera triagem eletrônica no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos registros nem sempre refletem a realidade fática do trabalhador/segurado.
Saliento, ainda, que, mesmo que a microempresa estivesse em atividade e dela o impetrante auferisse renda, o indeferimento do benefício somente se justificaria se a renda então auferida fosse suficiente para prover o sustento do ex-empregado(a), aspecto que evidencia a insubsistência do indeferimento administrativo, carente de qualquer apoio instrutório.
Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
De qualquer sorte, restou demonstrada a verossimilhança da alegação de ausência de atual percepção de renda própria, conforme a documentação juntada aos autos, que indica a inatividade da referida microempresa desde, pelo menos, o ano de 2015 (ev. 1 – DECL20 e seguintes).
Resta caracterizada a urgência do pedido deduzido pelo impetrante, diante da situação de desemprego em que se encontra e do caráter alimentar do direito postulado.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas vencidas e vincendas do seguro-desemprego à parte impetrante, relativos ao requerimento administrativo 7744441576, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Do deferimento da tutela antecipada não foram apresentados, pelo impetrado, elementos novos a ensejar a alteração do entendimento então firmado; notadamente porque dos documentos juntados aos autos restou comprovada a inatividade da sociedade que teria obstaculizado o deferimento do benefício do seguro-desemprego. Acrescento que o não esgotamento da via administrativa não impede a discussão judicial da legalidade da decisão administrativa indeferitória do benefício, nem infirma o direito da parte impetrante, conforme reconhecido nesta sentença.
(...)
De fato, a mera manutenção do registro empresarial não enseja hipótese de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a empresa permaneceu sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2015 (evento1, DECL20), conforme comprovam os documentos dos autos, de modo que não se justifica o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5022478-85.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA: LUCIANO OLIVEIRA DE SOUSA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O fato de o impetrante ter figurado como sócio de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000415914v3 e do código CRC a86f6c5d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5022478-85.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
PARTE AUTORA: LUCIANO OLIVEIRA DE SOUSA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 02/04/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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