Apelação/Remessa Necessária Nº 5007821-02.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | FERNANDA DE ANDRADE RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | César Eduardo Misael de Andrade |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
3. Em se tratando de sentença extra petita, deve ser adequada aos termos do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para, adequando a sentença aos limites do pedido, afastar a condenação ao pagamento de verba indenizatória, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116561v5 e, se solicitado, do código CRC 10711C30. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 27/09/2017 16:08 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007821-02.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | FERNANDA DE ANDRADE RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | César Eduardo Misael de Andrade |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 07/03/2017 por FERNANDA DE ANDRADE RODRIGUES ALVES objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego em virtude da dispensa imotivada pela empresa APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maringá/PR, ocorrida na data de 29/01/2016, benefício este que restou indeferido na via administrativa pelo motivo "Renda Própria - Sócio de Empresa pelo fato da impetrante constar como sócia da empresa EQUILIBRIO - CLINICA INTEGRADA DE FONOAUDIOLOGIA LTDA.
Foi indeferido o provimento liminar.
A sentença concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora a imediata liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, sujeitando a sentença ao reexame necessário.
A União apelou requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de indenização de honorários ao impetrante, aduzindo que a Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e o fato do NCPC tratar as despesas processuais e os honorários advocatícios em dispositivos específicos impede o enquadramento de honorários advocatícios como despesa processual, resultando assim na impossibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, ainda que a condenação ocorra sob a denominação de indenização.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O impetrante, intimado para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento de decadência do direito de impetração de mandado de segurança, informou que somente tomou ciência do indeferimento de seu recurso junto ao MTE, em data de 07 de março de 2016, conforme se verifica do documento juntado com a inicial, estando assim dentro do prazo decadencial.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Passo a examinar, de ofício, a ocorrência da decadência do direito a impetrar a presente ação mandamental.
Segundo consta do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerado constitucional pela Excelsa Corte (Súmula n.º 632), o prazo decadencial de 120 dias conferido ao cidadão para a propositura do mandado de segurança tem, como termo a quo, a data da ciência quanto ao ato impugnado. A se transitar por senda diversa, estar-se-ia prestigiando a tese da inexistência do prazo decadencial para a impetração.
No presente caso, o ato coator inquinado se consubstancia na negativa de Seguro-Desemprego sob o requerimento 7730610689, requerido no dia 25/02/2016, tendo sido negado, na ocasião, por divergência de dados e "Renda Própria - Sócio de Empresa". Embora se possa verificar que o primeiro impeditivo fora ajustado no mesmo dia do requerimento, ou seja, no próprio dia 25/02/2016, não há prova da ciência inequívoca da Parte Autora naquela data.
Assim, merece acolhimento a alegação do Impetrante de que o prazo a ser considerado no presente caso é o dia 07/03/2016, data de apresentação do recurso (Evento 1, OUT9, Página 1).
Considerando que o ajuizamento deste writ deu-se em 28.06.2016, tem-se o ajuizamento tempestivo da demanda.
Passo a analisar o mérito do mandamus.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)
Dito isto, oportuno salientar que constitui ônus da parte impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
Do caso concreto
Verifica-se que a empresa EQUILIBRIO - CLINICA INTEGRADA DE FONOAUDIOLOGIA LTDA se encontra baixada desde 01/01/2008, conforme se verifica nas Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica - Inativa (Evento 1, DECL7; Evento 6, DECL19, DECL20, e DECL21).
Dessa forma, através da documentação colacionada, vê-se que inexiste óbice ao reconhecimento da condição de desempregado do impetrante. Isso porque a existência de renda prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, bem como a condição de desempregado deve ser aferida com foco na busca da verdade material, em obediência ao primado da realidade, porquanto não cabe ao alvitre da Administração a ampliação do rol taxativo de requisitos estabelecido pelo legislador.
Ademais, conforme registra a própria Parte Impetrada na sua apelação, a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa apresentada pela Parte Impetrante passou a ser o documento apto para utilização como instrumento de prova na seara administrativa, a partir do advento da Circular nº 25, de 26 de outubro de 2016, da Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e Identificação Profissional, não subsistindo assim os fundamentos que consubstanciaram o ato coator combatido no presente mandamus.
Do julgamento extra-petita quanto à condenação à verba indenizatória relativa aos honorários contratuais
A sentença proferida pelo juízo a quo condenou o impetrante ao pagamento do valor de R$ 500,00 como indenização de honorários. Ainda que não tenha havido requerimento expresso da litisconsorte, a condenação foi fixada sob o fundamento de ser "a regra do §2º do art. 82 (...) impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido".
No presente caso, em observância ao princípio da correlação entre a pretensão e o provimento jurisdicional proferido, tenho que se trata de julgamento extra petita no que tange a essa verba.
Com efeito, não há dúvidas de que a prestação jurisdicional ao final alcançada pelo Estado-Juiz ao requerente deve ser limitada à pretensão exposta nos termos do regramento processual civil sob pena de a decisão ser reconhecida nula nas hipóteses em que alcança ao jurisdicionado prestação inferior, superior ou diversa daquela requerida.
Destaco que se está a analisar a possibilidade de ser proferida, de ofício, tal condenação indenizatória com base no art. 82, §2º, do CPC/2015, e não propriamente sua previsão normativa enquanto direito subjetivo da parte ou sua aplicação no âmbito do mandado de segurança.
Neste contexto, parece-me que, a despeito da redação estabelecer forma semântica impositiva de um agir, não há como se concluir tratar-se de comando absoluto ao magistrado para que, mesmo não provocado, profira condenação atinente ao ressarcimento das despesas antecipadas pela parte em momento aquém da inauguração da relação processual.
Trata-se, pois, a meu sentir, de previsão normativa que permite o estabelecimento, na decisão judicial que resolver a lide, de comando genérico para possibilitar ao litigante vencedor buscar o ressarcimento das despesas endoprocessuais antecipadas que foram necessárias ao provimento final em seu favor, o que, para não prejudicar a celeridade da tramitação processual, demandaria liquidação na fase processual subseqüente à confirmação do título judicial.
Manifestando-se sobre esse comando processual, Artur César de Souza, na obra Código de processo civil: anotado, comentado e interpretado (São Paulo: Almednia, 2015), estabelece, nessa linha de raciocínio, que:
A obrigação das despesas não surge durante a lide sob a figura de um crédito eventual ou condicional. Só no momento da decisão sobre a demanda, quer dizer, quando se determinar a derrota, nasce, não já o direito do vencedor às despesas, senão o dever do juiz de condenar o vencido nelas, e é unicamente da condenação já estatuída que nasce o direito e a obrigação pelo pagamento das despesas processuais.
Portanto, concluo que a possibilidade de condenação ex officio prevista no §2º do art. 82 do CPC/2015 não contempla a indenização relativa às despesas contraídas extraprocessualmente, tais como a verba ora em análise, demandando, assim, pedido autônomo expresso da parte.
Contudo, é importante ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra , extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.
Registre-se ainda que existindo ofensa aos artigos 141, 492 e 1.013 do CPC/2015, como regra se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.
Todavia, tem entendido esta Corte, em respeito ao princípio da celeridade que tal deferimento deve ser apenas afastado por caracterizar decisão extra ou ultra petita, consoante o disposto no art. 492 do CPC/2015. Não se decretando a nulidade da sentença, mas apenas se adequando-a aos limites do pedido formulado na inicial, como forma de dar maior efetividade a prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes.
Desta forma, tendo o juízo a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença extra petita, e não se tratando, como referido, de hipótese de anulação da sentença, deve-se adequar o decisum ao pedido, restando afastada a condenação em verba indenizatória de honorários.
Conclusão
Pelas razões acima expostas, tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo ao demonstrar a inexistência de renda própria ou de qualquer natureza preconizada no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Sendo assim, a sentença proferida, que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança deverá manter-se hígida nos seus exatos termos.
Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Encargos Processuais
Isento de custas na forma do art. 4º da Lei 9.289/96.
Sem honorários face ao disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária para, adequando a sentença aos limites do pedido, afastar a condenação ao pagamento de verba indenizatória, restando prejudicada a apelação da Parte Impetrada.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116560v9 e, se solicitado, do código CRC 40007499. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 27/09/2017 16:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007821-02.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50078210220164047003
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | FERNANDA DE ANDRADE RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO | : | César Eduardo Misael de Andrade |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, ADEQUANDO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE IMPETRADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188215v1 e, se solicitado, do código CRC FE52343D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 26/09/2017 16:43 |
