APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007042-47.2016.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MACKSON NASCIMENTO DE JESUS |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
3. Em se tratando de sentença extra petita, deve ser adequada aos limites do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para, adequando a sentença aos limites do pedido, afastar a condenação ao pagamento de verba indenizatória, restando prejudicada a apelação quanto ao ponto, e negar provimento a apelação em relação ao tópico remanescente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9094072v8 e, se solicitado, do código CRC B194BCB9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007042-47.2016.4.04.7003/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MACKSON NASCIMENTO DE JESUS |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MACKSON NASCIMENTO DE JESUS objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego que tiveram seu adimplemento indeferido na via administrativa em virtude do impetrante figurar como sócio da empresa MAGRÃO LAN HOUSE LTDA.
Foi deferido o provimento liminar para o fim de determinar à autoridade coatora a imediata liberação do benefício do seguro-desemprego ao impetrante, com o pagamento das parcelas devidas.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a medida liminar e sujeitando a sentença ao reexame necessário.
A União apelou, sustentando, em síntese, que a participação no quadro societário de sociedade mercantil é incompatível com o reconhecimento da situação de desemprego involuntário previsto no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal e art. 2º, inciso I, da Lei 7.998/90, bem como que autor não comprova que a empresa em questão estava inativa no período considerado para concessão do benefício, e ainda, que seria preciso a comprovação de que o encerramento/inatividade da empresa ocorreu anteriormente à demissão do requerente. No tocante à condenação da União ao pagamento de indenização de honorários ao impetrante, aduziu que a Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, e o fato do NCPC tratar as despesas processuais e os honorários advocatícios em dispositivos específicos impede o enquadramento de honorários advocatícios como despesa processual, resultando assim na impossibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, ainda que a condenação ocorra sob a denominação de indenização.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)
Dito isto, oportuno salientar que constitui ônus da parte impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
Do caso concreto
Verifica-se que a empresa MAGRÃO LAN HOUSE LTDA - ME encontra-se inativa desde 12/06/2007, conforme se verifica na Consulta Pública da Receita Estadual de Rondônia (Evento 1 - DECL11, Página 1), bem como a partir da análise das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica - Inativa (Evento 1, DECL13, DECL14, DECL15, DECL16, DECL17, DECL19, DECL20 e DECL21), inclusive com a respectiva baixa no CNPJ, ocorrida em 12/04/2016 (Evento 1, DECL12, Página 1).
Dessa forma, através da documentação colacionada conclui-se com facilidade que a inatividade da empresa antecedeu à dispensa imotivada do impetrante da empresa FINCO & CIA LTDA, com a qual manteve vínculo empregatício de 04/05/2015 a 30/03/2016, estando assim elidida qualquer possibilidade de existência de renda proveniente da empresa em que figurou como sócio e não restando óbice para o reconhecimento a condição de desempregado do impetrante.
Assim, tendo sido observados os requisitos legais, e, na ausência de elementos probatórios aptos para demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação por este colacionada, não pode a União presumir a existência de rendimentos baseada tão somente na qualidade de sócio de empresa ostentada pelo impetrante. Isso porque a existência de renda prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90 deve ser aferida com foco na busca da verdade material, em obediência ao primado da realidade, porquanto não cabe ao alvitre da Administração a ampliação do rol taxativo de requisitos estabelecido pelo legislador.
Pelas razões acima expostas, tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo ao demonstrar a inexistência de renda própria ou de qualquer natureza preconizada no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Do julgamento extra-petita quanto à condenação à verba indenizatória relativa aos honorários contratuais
A sentença proferida pelo juízo a quo condenou o impetrante ao pagamento do valor de R$ 500,00 como indenização de honorários. Ainda que não tenha havido requerimento expresso da litisconsorte, a condenação foi fixada sob o fundamento de ser "a regra do §2º do art. 82 (...) impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido".
No presente caso, em observância ao princípio da correlação entre a pretensão e o provimento jurisdicional proferido, tenho que se trata de julgamento extra petita no que tange a essa verba.
Com efeito, não há dúvidas de que a prestação jurisdicional ao final alcançada pelo Estado-Juiz ao requerente deve ser limitada à pretensão exposta nos termos do regramento processual civil sob pena de a decisão ser reconhecida nula nas hipóteses em que alcança ao jurisdicionado prestação inferior, superior ou diversa daquela requerida.
Destaco que se está a analisar a possibilidade de ser proferida, de ofício, tal condenação indenizatória com base no art. 82, §2º, do CPC/2015, e não propriamente sua previsão normativa enquanto direito subjetivo da parte ou sua aplicação no âmbito do mandado de segurança.
Neste contexto, parece-me que, a despeito da redação estabelecer forma semântica impositiva de um agir, não há como se concluir tratar-se de comando absoluto ao magistrado para que, mesmo não provocado, profira condenação atinente ao ressarcimento das despesas antecipadas pela parte em momento aquém da inauguração da relação processual.
Trata-se, pois, a meu sentir, de previsão normativa que permite o estabelecimento, na decisão judicial que resolver a lide, de comando genérico para possibilitar ao litigante vencedor buscar o ressarcimento das despesas endoprocessuais antecipadas que foram necessárias ao provimento final em seu favor, o que, para não prejudicar a celeridade da tramitação processual, demandaria liquidação na fase processual subseqüente à confirmação do título judicial.
Manifestando-se sobre esse comando processual, Artur César de Souza, na obra Código de processo civil: anotado, comentado e interpretado (São Paulo: Almednia, 2015), estabelece, nessa linha de raciocínio, que:
A obrigação das despesas não surge durante a lide sob a figura de um crédito eventual ou condicional. Só no momento da decisão sobre a demanda, quer dizer, quando se determinar a derrota, nasce, não já o direito do vencedor às despesas, senão o dever do juiz de condenar o vencido nelas, e é unicamente da condenação já estatuída que nasce o direito e a obrigação pelo pagamento das despesas processuais.
Portanto, concluo que a possibilidade de condenação ex officio prevista no §2º do art. 82 do CPC/2015 não contempla a indenização relativa às despesas contraídas extraprocessualmente, tais como a verba ora em análise, demandando, assim, pedido autônomo expresso da parte.
Contudo, é importante ressaltar que os decisórios proferidos em desacordo com o princípio do dispositivo - vale dizer, citra , extra ou ultra petita - traduzem error in procedendo, constituindo, portanto, questão de ordem pública sanável em qualquer instância processual.
Registre-se ainda que existindo ofensa aos artigos 141, 492 e 1.013 do CPC/2015, como regra se faz a decretação de nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos limites do pedido exordial.
Todavia, tem entendido esta Corte, em respeito ao princípio da celeridade que tal deferimento deve ser apenas afastado por caracterizar decisão extra ou ultra petita, consoante o disposto no art. 492 do CPC/2015. Não se decretando a nulidade da sentença, mas apenas se adequando-a aos limites do pedido formulado na inicial, como forma de dar maior efetividade a prestação jurisdicional, uma vez que tal procedimento não acarreta prejuízo às partes.
Desta forma, tendo o juízo a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença extra petita, e não se tratando, como referido, de hipótese de anulação da sentença, deve-se adequar o decisum ao pedido, restando afastada a condenação em verba indenizatória de honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária para, adequando a sentença aos limites do pedido, afastar a condenação ao pagamento de verba indenizatória, restando prejudicada a apelação quanto ao ponto, e negar provimento a apelação em relação ao tópico remanescente.
É o voto.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007042-47.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50070424720164047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MACKSON NASCIMENTO DE JESUS |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA, ADEQUANDO A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO PONTO, E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO TÓPICO REMANESCENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142117v1 e, se solicitado, do código CRC EF02145. | |
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