REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012200-62.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIR HERPICH |
ADVOGADO | : | LUCAS CALDART |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTENTE.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140970v5 e, se solicitado, do código CRC 53D9B417. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012200-62.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIR HERPICH |
ADVOGADO | : | LUCAS CALDART |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIR HERPICH em 31/08/2016, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento negado na via administrativa pelo motivo "Renda Própria - Sócio de Empresa", pelo fato do impetrante constar como sócio da empresa HERPICH COMERCIO E REPRESENTAÇÕES - EIRELI - ME.
O pedido liminar foi deferido para determinar à autoridade o pagamento do benefício seguro-desemprego nº 7720419871 ao impetrante, providenciando o pagamento das parcelas de acordo com o seu respectivo vencimento.
A sentença concedeu a segurança pleiteada, confirmando assim a liminar e sujeitando-a ao reexame necessário.
Em virtude da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF, com assento nesta Corte, não opinou sobre o mérito do recurso.
Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da decadência do direito de requerer mandado de segurança, a parte impetrante restou silente.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Decadência
Passo a examinar, de ofício, a ocorrência da decadência do direito a impetrar a presente ação mandamental.
Segundo consta do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerado constitucional pela Excelsa Corte (Súmula n.º 632), o prazo decadencial de 120 dias conferido ao cidadão para a propositura do mandado de segurança tem, como termo a quo, a data da ciência quanto ao ato impugnado. A se transitar por senda diversa, estar-se-ia prestigiando a tese da inexistência do prazo decadencial para a impetração.
No presente caso, o ato coator inquinado se consubstancia na negativa de Seguro-Desemprego sob o requerimento 7720419871, requerido no dia 04/02/2016, tendo sido negado, na ocasião, por divergência de dados e "Renda Própria - Sócio de Empresa". Embora se possa verificar que o primeiro impeditivo fora ajustado no mesmo dia do requerimento, ou seja, no próprio dia 04/02/2016 (Evento 1, OUT12, Página 1), não há prova nos autos prova da ciência inequívoca da Parte Autora naquela data.
Outrossim, o Relatório Situação do Requerimento Formal, documento que comprova o indeferimento do benefício (Evento 1, OUT12, Página 1) não encontra-se datado.
Assim, inexistindo qualquer prova concreta acerca da data da ciência do ato coator, inexiste qualquer objeção em relação à tempestividade do ajuizamento da demanda.
Passo a analisar o mérito do mandamus.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)
Dito isto, oportuno salientar que constitui ônus do (a) impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
Do caso concreto
Verifica-se que a empresa HERPICH COMERCIO E REPRESENTAÇÕES - EIRELI - ME se encontra inativa ao menos desde 28/12/2015, conforme se depreende a partir da análise da Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica (Evento 1, DECL15, Página 1), inclusive encontrando-se baixada atualmente (Evento 13, CNPJ1, Página 1).
Dessa forma, através da documentação colacionada conclui-se com facilidade que a inatividade da empresa era antecedente à dispensa imotivada do impetrante, restando assim elidida a possibilidade de existência de renda proveniente da mencionada empresa.
Assim, tendo sido observados os requisitos legais, e, na ausência de elementos probatórios aptos para demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação colacionada pelo impetrante, não pode a União presumir a existência de rendimentos baseada tão somente na qualidade de sócio de empresa em atividade ostentada pelo impetrante. Isso porque a existência de renda prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90 deve ser aferida com foco na busca da verdade material, em obediência ao primado da realidade, porquanto não cabe ao alvitre da Administração a ampliação do rol taxativo de requisitos estabelecido pelo legislador.
Conclusão
Pelas razões acima expostas, tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo ao demonstrar a inexistência de renda própria ou de qualquer natureza preconizada no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Sendo assim, a sentença proferida, que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança deverá manter-se hígida nos seus exatos termos.
Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Encargos Processuais
Isento de custas na forma do art. 4º da Lei 9.289/96.
Sem honorários, face ao disposto no art. 25 da lei nº 12.016/2009
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5012200-62.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50122006220164047107
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | CLAUDIR HERPICH |
ADVOGADO | : | LUCAS CALDART |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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