REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5054266-87.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PARTE AUTORA | : | VALDIR NUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTENTE.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140811v5 e, se solicitado, do código CRC E9EF1C8F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5054266-87.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PARTE AUTORA | : | VALDIR NUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDIR NUNES PEREIRA em 26/10/2016, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego, que tiveram seu adimplemento negado na via administrativa pelo motivo "Renda Própria - Sócio de Empresa", pelo fato do impetrante constar como sócio da empresa GOIATUBA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME.
O pedido liminar foi deferido para anular a decisão administrativa que negou o direito ao benefício, e, por conseguinte, determinar à autoridade que providencie a implantação do benefício ao impetrante, providenciando o pagamento das parcelas de acordo com o seu respectivo vencimento.
A sentença concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos, confirmando assim a liminar e sujeitando-a ao reexame necessário.
Em virtude da remessa oficial, vieram os autos a este Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal - MPF, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da decadência do direito de requerer mandado de segurança, a parte impetrante informou que o Ministério do Trabalho não cientifica ao trabalhador que o requerimento do seguro-desemprego foi indeferido, deixando a cargo deste último, a função de verificar a decisão através de consulta ao site do próprio órgão, sendo que, no caso em apreço, o impetrante teria tomado ciência da decisão, em 21 de outubro de 2016, conforme documento 'OUT11' colacionado aos autos originários, estando assim respeitado o prazo decadencial de 120 dias para o impetrante utilizar-se do Mandado de Segurança, conforme previsão do art. 23 da Lei 12.016/2009.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Decadência
Passo a examinar, de ofício, a ocorrência da decadência do direito a impetrar a presente ação mandamental.
Segundo consta do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerado constitucional pela Excelsa Corte (Súmula n.º 632), o prazo decadencial de 120 dias conferido ao cidadão para a propositura do mandado de segurança tem, como termo a quo, a data da ciência quanto ao ato impugnado. A se transitar por senda diversa, estar-se-ia prestigiando a tese da inexistência do prazo decadencial para a impetração.
No presente caso, o ato coator inquinado se consubstancia na negativa de Seguro-Desemprego sob o requerimento 7733249660, requerido no dia 10/05/20106, tendo sido negado, na ocasião, por divergência de dados e "Renda Própria - Sócio de Empresa". Embora se possa verificar que o primeiro impeditivo fora ajustado um dia após o requerimento, ou seja, no dia 11/05/2016 (Evento 13, OFIC1, Página 5), não há prova nos autos prova da ciência inequívoca da Parte Autora nestas datas.
Assim, inexistindo prova inequívoca da ciência anterior da parte impetrante, o prazo a ser considerado deverá ser o dia 14/09/2016, data de apresentação do recurso (Evento 1, OUT10, Página 1).
Considerando que o ajuizamento deste writ deu-se em 26/10/2016, tem-se o ajuizamento tempestivo da demanda.
Passo a analisar o mérito do mandamus.
Do Seguro-desemprego
A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui direito social expressamente previsto nos art. 7º, II e art. 201, III, ambos da Constituição Federal.
A Lei 7.998/90 estabeleceu o Programa do Seguro-Desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa (Lei 7.998/90, art. 2, I).
Os requisitos para concessão do seguro desemprego encontram-se disciplinados no artigo 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Os artigos 7º e 8º da Lei 7.998/90, por sua vez, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
Conforme se verifica, inexiste vedação expressa ao deferimento do benefício seguro-desemprego ao sócio de empresa, ou até mesmo para o contribuinte individual, ante a taxatividade do rol de requisitos e das hipóteses de suspensão e cancelamento dispostos na Lei 7.998/90.
A qualidade de sócio de empresa do impetrante, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5048569-85.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5012927-42.2016.404.7003, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS. - Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício. - O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5000633-30.2017.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2017)
Dito isto, oportuno salientar que constitui ônus do (a) impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta permaneça em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
Do caso concreto
Verifica-se que a empresa GOIATUBA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME se encontra inativa ao menos desde 01/01/2015, conforme se depreende a partir da análise das Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS (Evento 1, OUT12).
Dessa forma, através da documentação colacionada conclui-se com facilidade que a inatividade da empresa era antecedente à dispensa imotivada do impetrante, restando assim elidida qualquer possibilidade de existência de renda proveniente da mencionada empresa.
Assim, tendo sido observados os requisitos legais, e, na ausência de elementos probatórios aptos para demonstrar a percepção de renda própria suficiente para subsistência do impetrante, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação colacionada pelo impetrante, não pode a União presumir a existência de rendimentos baseada tão somente na qualidade de sócio de empresa em atividade ostentada pelo impetrante. Isso porque a existência de renda prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90 deve ser aferida com foco na busca da verdade material, em obediência ao primado da realidade, porquanto não cabe ao alvitre da Administração a ampliação do rol taxativo de requisitos estabelecido pelo legislador.
Conclusão
Pelas razões acima expostas, tendo o impetrante comprovado de plano a violação de direito líquido e certo ao demonstrar a inexistência de renda própria ou de qualquer natureza preconizada no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Sendo assim, a sentença proferida, que confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança deverá manter-se hígida nos seus exatos termos.
Assim, estando de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Encargos Processuais
Isento de custas na forma do art. 4º da Lei 9.289/96.
Sem honorários, face ao disposto no art. 25 da lei nº 12.016/2009
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5054266-87.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50542668720164047000
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | VALDIR NUNES PEREIRA |
ADVOGADO | : | GENERINO SOARES GUSMON |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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