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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. VIA ELEITA INADEQUADA. TRF4. 5034639-88.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:54:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. VIA ELEITA INADEQUADA. No presente caso, a União provou que a parte desenvolve atividade de advogada, fazendo presumir que possui renda. Para que se afaste a presunção, mister haver dilação probatória. (TRF4, AC 5034639-88.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034639-88.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ANA ROSI VIEIRA OLIBONI
ADVOGADO
:
LEONARD BERGER
:
ANA ROSI VIEIRA OLIBONI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. VIA ELEITA INADEQUADA.
No presente caso, a União provou que a parte desenvolve atividade de advogada, fazendo presumir que possui renda.
Para que se afaste a presunção, mister haver dilação probatória.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797388v6 e, se solicitado, do código CRC 27E55C9E.
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Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 09/03/2017 17:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034639-88.2016.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
ANA ROSI VIEIRA OLIBONI
ADVOGADO
:
LEONARD BERGER
:
ANA ROSI VIEIRA OLIBONI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra segurança denegada ao pedido de que a União implementasse o benefício de seguro-desemprego à parte impetrante. A sentença entendeu que o mandado de segurança é meio inadequado e está ausente a demonstração de direito liquido e certo à percepção do seguro-desemprego.

A parte autora apela afirmando que o mandado de segurança é a via adequada e porque há provas suficientes nos autos no sentido de que não percebe renda.

A União apela adesivamente postulando a repetição das duas parcelas pagas a título de seguro desemprego.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
No mérito, nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)

O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte: 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015 e AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha.

No caso dos autos, a liminar foi deferida. Houve agravo de instrumento interposto pela União e cuja decisão fundamenta que :

Todavia, a União demonstrou que a impetrante advogada está atuante em sua profissão, tendo distribuição, somente no âmbito da Comarca de Novo Hamburgo, de 21 feitos. Nota-se que apenas foram contabilizados os feitos distribuídos em Novo Hamburgo, havendo a possibilidade da impetrante estar patrocinando processos em outras comarcas.
Dessa forma, resta evidente que a autora está laborando em sua profissão, fato que por si só gera a presunção de estar percebendo renda. Não é crível a tese de que a autora somente após o final dos processos irá perceber algum valor a título de honorários, visto que é prática muito comum os advogados exigirem adiantamento de parcela dos honorários contratados.

O arrazoado foi tomado como argumentação da sentença, a qual, por conseguinte, concluiu que o mandado de segurança não comporta dilação probatória sobre a percepção de renda pela advogada impetrante.

Com efeito, essa é a presente celeuma. A despeito da prova de que foi despedida sem justa causa, de que não auferiu lucros da empresa em que é sócia e que a declaração de imposto de renda indica valores recebidos apenas como salário da empresa da qual foi demitida, o fato é que a União provou que a parte impetrante possui atividade como advogada.

Corolário da demonstração perpetrada pela União é a presunção de que a autora possui renda, e, então, o art. 3º, V, da lei nº 7.998/90, não estaria devidamente preenchido.

Para afastar a presunção, a parte autora deveria fazer prova, porque o ônus é seu, de que nada recebe. Em que pese possa parecer que esta circunstância possuí contornos de prova negativa e de difícil produção, mister haver dilação probatória. A própria apelante afirma que não foi ouvida sobre a alegação da União (ev.60, pag. 1, pag.7, item 13.1).

Portanto, diante da via estreita do mandado de segurança, cuja prova deve ser trazida documentalmente aos autos e diante da dúvida que a União aventou, afastando o direito líquido e certo, deve ser mantida a decisão que apenas extingiu o feito por questão processual. O mérito pode ser analisado em via ordinária adequada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034639-88.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50346398820164047100
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ANA ROSI VIEIRA OLIBONI
ADVOGADO
:
LEONARD BERGER
:
ANA ROSI VIEIRA OLIBONI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866490v1 e, se solicitado, do código CRC 2A2237DF.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 07/03/2017 15:22




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