APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034639-88.2016.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | ANA ROSI VIEIRA OLIBONI |
ADVOGADO | : | LEONARD BERGER |
: | ANA ROSI VIEIRA OLIBONI | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. VIA ELEITA INADEQUADA.
No presente caso, a União provou que a parte desenvolve atividade de advogada, fazendo presumir que possui renda.
Para que se afaste a presunção, mister haver dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELADO | : | OS MESMOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra segurança denegada ao pedido de que a União implementasse o benefício de seguro-desemprego à parte impetrante. A sentença entendeu que o mandado de segurança é meio inadequado e está ausente a demonstração de direito liquido e certo à percepção do seguro-desemprego.
A parte autora apela afirmando que o mandado de segurança é a via adequada e porque há provas suficientes nos autos no sentido de que não percebe renda.
A União apela adesivamente postulando a repetição das duas parcelas pagas a título de seguro desemprego.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No mérito, nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a impetrante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. Em suma, o que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte: 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015 e AC 5094785-66.2014.404.7100, Quarta Turma, D.E. 09.11.2015, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha.
No caso dos autos, a liminar foi deferida. Houve agravo de instrumento interposto pela União e cuja decisão fundamenta que :
Todavia, a União demonstrou que a impetrante advogada está atuante em sua profissão, tendo distribuição, somente no âmbito da Comarca de Novo Hamburgo, de 21 feitos. Nota-se que apenas foram contabilizados os feitos distribuídos em Novo Hamburgo, havendo a possibilidade da impetrante estar patrocinando processos em outras comarcas.
Dessa forma, resta evidente que a autora está laborando em sua profissão, fato que por si só gera a presunção de estar percebendo renda. Não é crível a tese de que a autora somente após o final dos processos irá perceber algum valor a título de honorários, visto que é prática muito comum os advogados exigirem adiantamento de parcela dos honorários contratados.
O arrazoado foi tomado como argumentação da sentença, a qual, por conseguinte, concluiu que o mandado de segurança não comporta dilação probatória sobre a percepção de renda pela advogada impetrante.
Com efeito, essa é a presente celeuma. A despeito da prova de que foi despedida sem justa causa, de que não auferiu lucros da empresa em que é sócia e que a declaração de imposto de renda indica valores recebidos apenas como salário da empresa da qual foi demitida, o fato é que a União provou que a parte impetrante possui atividade como advogada.
Corolário da demonstração perpetrada pela União é a presunção de que a autora possui renda, e, então, o art. 3º, V, da lei nº 7.998/90, não estaria devidamente preenchido.
Para afastar a presunção, a parte autora deveria fazer prova, porque o ônus é seu, de que nada recebe. Em que pese possa parecer que esta circunstância possuí contornos de prova negativa e de difícil produção, mister haver dilação probatória. A própria apelante afirma que não foi ouvida sobre a alegação da União (ev.60, pag. 1, pag.7, item 13.1).
Portanto, diante da via estreita do mandado de segurança, cuja prova deve ser trazida documentalmente aos autos e diante da dúvida que a União aventou, afastando o direito líquido e certo, deve ser mantida a decisão que apenas extingiu o feito por questão processual. O mérito pode ser analisado em via ordinária adequada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034639-88.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50346398820164047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ANA ROSI VIEIRA OLIBONI |
ADVOGADO | : | LEONARD BERGER |
: | ANA ROSI VIEIRA OLIBONI | |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8866490v1 e, se solicitado, do código CRC 2A2237DF. | |
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