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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL ESTATUTÁRIO EM COMUM. APOSENTADORIA. REXT. N. º 1. 014. 286. TEMA N. º 942/STF....

Data da publicação: 15/04/2022, 07:01:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL ESTATUTÁRIO EM COMUM. APOSENTADORIA. REXT. N.º 1.014.286. TEMA N.º 942/STF. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE. I. A análise do conjunto probatório denota que a Administração reconheceu os períodos de labor do(a) impetrante exercidos em condições especiais, porém optou pela observância da Orientação Normativa n.º 16/2013 (Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência), enquanto aguarda posicionamento do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o tema. II. Em relação à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial estatutário em comum, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.014.286 (tema n.º 942), em repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. III. Nesse contexto, resta configurada a probabilidade do direito à conversão em comum do tempo especial já reconhecido administrativamente, com o acréscimo decorrente da contagem qualificada nos assentos funcionais do(a) impetrante. IV. Não obstante, para que se prestigiem o contraditório e a ampla defesa, é prudente que se aguarde a manifestação da(s) autoridade(s) impetrada(s) e/ou do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inclusive no tocante ao percentual de acréscimo pretendido), porquanto o trâmite do mandado de segurança, seja pela prioridade legal (art. 20 da Lei nº 12.016/09), seja pelo procedimento adotado, é bastante célere, inexistindo risco de perecimento de direito, a justificar a imediata intervenção judicial. (TRF4, AG 5050661-11.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050661-11.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075368-92.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: LUCIANO SOUZA

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - CURITIBA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos:

1. LUCIANO SOUZA impetrou o presente mandado de segurança em face da decisão do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba que indeferiu a conversão do tempo especial para a concessão da aposentadoria voluntária.

É o relatório. Decido.

2. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessária a presença concomitante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no curso do processo, bem como da probabilidade do direito alegado.

No caso dos autos entendo que não restou devidamente demostrado o risco de dano concreto a ser perfectibilizado no decorrer do célere rito do mandado de segurança.

3. Ante o exposto, indefiro a medida liminar.

4. Intime-se a impetrante.

5. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de dez dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.

6. Intime-se a UFPR, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, acerca do interesse em ingressar no feito.

7. Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer. Prazo de 10 (dez) dias.

8. Com a juntada do parecer, sigam os autos conclusos para sentença.

Em suas razões, o(a) impetrante alegou que: (1) no que tange ao reconhecimento do tempo especial, este já foi devidamente reconhecido pela UFPR, no período de 27/09/2011 a 10/12/2020, conforme se verifica no Perfil Profissiográfico Previdenciário nº 740/20, e sobretudo, na Declaração de Tempo de Atividade Especial, emitida no bojo do processo nº 23075.064384/2020-72; (2) conforme previsão contida na Orientação Normativa nº 16, de 23/12/2013, art. 9º, a Declaração de Tempo de Atividade Especial é o documento hábil, emitido pela própria Administração Pública Federal, para reconhecer o exercício de atividade especial; (3) considerando que a Declaração de Tempo de Atividade Especial emitida em 23/12/2020 pela UFPR é expressa no sentido de que o agravante conta, de tempo de serviço público prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas ou exercício de atividades com Raio X e substâncias radioativas, o tempo de 3303 dias, correspondente a 09 anos, 00 meses e 18 dias, não há qualquer discussão acerca do exercício de atividade especial no período de 27/09/2011 a 10/12/2020 (com exceção dos 60 dias de licença no ano de 2013); (4) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 942, firmou tese no sentido de que, em se tratando de atividade insalubre até a promulgação da EC nº 103/19 em 13/11/2019, devem ser aplicadas as regras da Lei nº 8.213/91, inclusive no que tange à sua conversão em tempo comum, e (5) quanto ao perigo de dano, há de se destacar que, com a conversão do tempo especial em comum, o servidor poderia estar aposentado desde que completou 60 (sessenta) anos de idade. Isto não foi possível tão somente em razão de o trânsito em julgado do Tema 942 ter ocorrido apenas em 04/08/2021. Nesses termos, requereu a concessão de tutela liminar, a fim de determinar à autoridade coatora que converta o tempo especial em comum, mediante o acréscimo de 40% (quarenta por cento), de todo o período de 27/09/2011 a 12/11/2019, com exceção dos 60 (sessenta) dias de licença em 2013, já reconhecido como insalubre pela UFPR, bem como, consequentemente, promova a análise da aposentadoria do agravante com o acréscimo do tempo convertido.

Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Com contrarrazões.

Em seu parecer (evento 13), o MPF opinou pelo prosseguimento da tramitação da causa, sem, todavia, emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Na dicção do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança reclama a coexistência dos pressupostos de (i) relevância do fundamento alegado pelo(a) impetrante - que deve demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a violação de direito líquido, certo e exigível, ou sua iminente ocorrência -, e (ii) risco de ineficácia da medida, se concedida somente ao final.

Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.

Outrossim, a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, art. 1º da Lei n.º 5.021/66, e art. 5º da Lei n.º 4.348/64) não subsiste nas hipóteses em que a postergação da prestação jurisdicional possa acarretar perecimento de direito e/ou implique mera restauração de status quo ante. Em relação à implantação de benefício de natureza previdenciária, essa orientação está sumulada sob n.º 729 pelo e. Supremo Tribunal Federal: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".

Assentadas essas premissas, é de se rejeitar a pretensão recursal.

Pretende, o(a) impetrante, liminarmente, seja determinado à Universidade que converta o tempo especial em comum, mediante o acréscimo de 40% (quarenta por cento), de todo o período de 27/09/2011 a 12/11/2019, com exceção dos 60 (sessenta) dias de licença em 2013, já reconhecido como insalubre pela UFPR, bem como, consequentemente, promova a análise da aposentadoria do agravante com o acréscimo do tempo convertido

Dentre os documentos acostados aos autos, destacam-se:

(1) requerimento de conversão de tempo especial em comum, mediante o acréscimo de 40% (quarenta por cento), referente ao período de 27/09/2011 a 12/11/2019, exceto os 60 (sessenta) dias de licença em 2013, e concessão de aposentadoria voluntária (PROCADM12 do evento 1 dos autos originários);

(2) Perfil Profissiográfico Previdenciário do(a) impetrante (PROCADM13, p. 8, do evento 1 dos autos originários);

(3) Parecer Médico Pericial relativo ao tempo de atividade especial (PROCADM8, p. 78, do evento 1 dos autos originários);

(4) Declaração de Tempo de Atividade Especial do(a) impetrante, expedida pela Universidade Federal do Paraná, na qual consta o período de contribuição de 27/09/2011 a 10/12/2020 (PROCADM13, p. 11, do evento 1 dos autos originários), e

(5) Despacho n.º 816/2021/UFPR/R/PROGEPE/DAP/UB, com o seguinte teor (PROCADM13, p. 17, do evento 1 dos autos originários):

Processo nº 23075.033486/2021-27

Encaminhe-se ao Represente Legal da parte interessada,

1. Ciente;

2. Em que pesem as informações trazidas no presente, principalmente acerca da decisão do STF sobre o tema 942, o assunto carece de melhor regulamentação pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Ministério da Economia. Por meio do processo SEI nº 23075.032220/2021-67 (desta Autarquia) foi formalizada consulta junto à Procuradoria Federal Especializada junto à UFPR acerca das lacunas das legislações a princípio aplicáveis neste sentido;

3. Ressalte-se que conforme consta na Nota nº 014/2021/PF-UFCSPA/PGF/AGU, emitida pela Procuradoria Federal da UFRGS (anexa), é temerária qualquer decisão neste sentido, haja vista a possibilidade do ato tornar-se ilegal pelo Tribunal de Contas da União;

4. Assim, quando o referido processo tiver seu retorno com a devida análise, remeteremos o mesmo ao Órgão Central do SIPEC, para manifestação. Este Escritório de Advocacia pode acompanhar o andamento do processo pelos canais de atendimento desta Unidade, quer sejam email (dap.ub@ufpr.br) ou WhatsApp (41-3360-4542);

5. Por fim, ressaltamos que o servidor requerente não cumpre nenhuma regra vigente de aposentadoria voluntária, considerando a contagem de seu tempo linear, sem quaisquer ponderações.

A análise do conjunto probatório denota que a Administração reconheceu os períodos de labor do(a) impetrante exercidos em condições especiais - Declaração de Tempo de Atividade Especial (PROCADM13, p. 11, do evento 1 dos autos originários) -, porém optou pela observância da Orientação Normativa n.º 16/2013 (Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência), enquanto aguarda posicionamento do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o tema.

Em relação à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial estatutário em comum, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.014.286 (tema n.º 942), em repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. (grifei)

Eis a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(STF, RE 1.014.286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23/09/2020 PUBLIC 24/09/2020).

Nesse contexto, resta configurada a probabilidade do direito à conversão em comum do tempo especial já reconhecido administrativamente, com o acréscimo decorrente da contagem qualificada nos assentos funcionais do(a) impetrante.

Não obstante, para que se prestigiem o contraditório e a ampla defesa, é prudente que se aguarde a manifestação da(s) autoridade(s) impetrada(s) e/ou do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inclusive no tocante ao percentual de acréscimo pretendido), porquanto o trâmite do mandado de segurança, seja pela prioridade legal (art. 20 da Lei nº 12.016/09), seja pelo procedimento adotado, é bastante célere, inexistindo risco de perecimento de direito, a justificar a imediata intervenção judicial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115650v3 e do código CRC 8f53c54b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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5050661-11.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050661-11.2021.4.04.0000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075368-92.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: LUCIANO SOUZA

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - CURITIBA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL estatutário em comum. APOSENTADORIA. rext. n.º 1.014.286. tema n.º 942/STF. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE.

I. A análise do conjunto probatório denota que a Administração reconheceu os períodos de labor do(a) impetrante exercidos em condições especiais, porém optou pela observância da Orientação Normativa n.º 16/2013 (Art. 24. É vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência), enquanto aguarda posicionamento do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o tema.

II. Em relação à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial estatutário em comum, o eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.014.286 (tema n.º 942), em repercussão geral, definiu a seguinte tese jurídica: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

III. Nesse contexto, resta configurada a probabilidade do direito à conversão em comum do tempo especial já reconhecido administrativamente, com o acréscimo decorrente da contagem qualificada nos assentos funcionais do(a) impetrante.

IV. Não obstante, para que se prestigiem o contraditório e a ampla defesa, é prudente que se aguarde a manifestação da(s) autoridade(s) impetrada(s) e/ou do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inclusive no tocante ao percentual de acréscimo pretendido), porquanto o trâmite do mandado de segurança, seja pela prioridade legal (art. 20 da Lei nº 12.016/09), seja pelo procedimento adotado, é bastante célere, inexistindo risco de perecimento de direito, a justificar a imediata intervenção judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003115651v3 e do código CRC d55ffc63.Informações adicionais da assinatura:
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5050661-11.2021.4.04.0000
40003115651 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050661-11.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: LUCIANO SOUZA

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 638, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:01:11.

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