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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CÔMPUTO PERANTE O INSS. CASSAÇÃO...

Data da publicação: 09/02/2022, 07:01:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CÔMPUTO PERANTE O INSS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO PELA FUNASA. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Caso em que a FUNASA indeferiu o pedido do impetrante de cancelamento dos efeitos de CTC - anteriormente emitida pelo INSS para fins de concessão de benefício no RPPS -, para o cômputo do tempo perante o regime geral, em decorrência da cassação da aposentadoria estatutária. 2. Segundo informado pelo INSS, 'nas hipóteses de demissão do cargo efetivo ou cassação da aposentadoria concedida pelo RPPS, na qual tenha sido utilizado período de CTC emitida pelo INSS, o período certificado para fins de contagem recíproca volta a se tornar disponível para utilização no RGPS com a CTC cancelada'. 3. O fundamento utilizado pela impetrada para indeferir o cancelamento da CTC (tempo utilizado para concessão de abono permanência) não encontra respaldo legal, já que o tempo dela constante não será mais computado perante o RPPS, em virtude da cassação da aposentadoria estatutária do impetrante. 4. Evidente a presença do direito líquido e certo alegado, pois o ato administrativo afigura-se eivado de ilegalidade e/ou abuso de poder, face à ausência de qualquer justificativa jurídica plausível para a negativa da FUNASA. (TRF4 5032312-43.2020.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032312-43.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (INTERESSADO)

APELADO: JOSÉ SÉRGIO DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ SÉRGIO DE LIMA em face de ato atribuído ao CHEFE DA SEÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE NO PARANÁ, objetivando seja determinado à parte impetrada que cancele os efeitos de Certidão de Tempo de Contribuição nº 14001010.1.00207/04-3, relativa a período de contribuição anterior a 12/12/1990, para utilização perante o regime geral, a fim de majorar a RMI do benefício de aposentadoria por idade concedido pelo INSS.

Deferido o pedido liminar (evento 9, origem), 'para determinar ao impetrado que cancele a averbação da CTC nº 14001010.1.00207/04-3 nos registros funcionais do impetrante, fornencedo a ele documento que o comprove, no prazo de 15 (quinze) dias'.

A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada (evento 22, origem), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei e sem fixação de honorários, a teor do art. 25 da Lei n 12.016/09. A sentença foi sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009.

Apelou a FUNASA (evento 31, origem), sustentando que já emitiu CTC, referente às contribuições vertidas ao RPPS, nos termos do art. 130, inciso I e páragrafos 1º e 3º do inciso II do Decreto nº 3.048/99, cabendo ao INSS considerar o tempo de contribuição ao RGPS, a partir da sua própria CTC. Requereu a reforma da sentença, denegando-se a segurança.

Com contrarrazões (evento 37, origem) e por força de reexame necessário, os autos vieram ao Tribunal, por remessa eletrônica.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.

Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51. 1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01. 2. Precedente da Corte Especial. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)

Por tal razão, conheço da remessa necessária.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em apreço, narra o impetrante que trabalhou no serviço público federal de 13/08/1975 a 30/11/2009, quando foi aposentado. Teve sua aposentadoria cassada em 2019 e, em vista disso, solicitou emissão de CTC perante a FUNASA para requerimento de aposentadoria junto ao RGPS. Ocorre que o INSS desconsiderou os períodos de 19/06/1974 a 30/11/1974, de 02/01/1975 a 15/07/1975 e de 13/08/1975 a 11/12/1990, sob o fundamento de que a CTC anteriormente emitida pelo INSS não teve seus efeitos cancelados. Por isso, o impetrante requereu à FUNASA o cancelamento dos efeitos da CTC, pedido que foi indeferido, sob o argumento de que 'os tempos constantes da CTC nº 14001010.1.00207/04-3, emitida pelo INSS em 23/08/2004, foram utilizadas nesta Fundação Nacional de Saúde para fins de Abono de Permanência, surtindo efeitos financeiros a contar de 23/08/2007'. Por tal razão, não restou alternativa ao ex-servidor senão a busca pela tutela jurisdicional.

A sentença concedeu a segurança pleiteada, acatando as teses aventadas pelo impetrante, contando com a seguinte fundamentação (evento 22):

(...)

Por ocasião da apreciação do pedido liminar (ev9), decidi no seguinte sentido:

"[...]

2. Para a concessão de liminar em mandado de segurança o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença.

2.1 Considerando que a majoração dos proventos de aposentadoria pelo RGPS do impetrante está na dependência de que ele cumpra a exigência de cancelamento da CTC formulada pelo INSS, há risco de dano a justificar a intervenção liminar requerida.

2.2 Quanto à plausibilidade do direito invocado, tenho as seguintes considerações a tecer.

Como se sabe, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários - verdadeiro direito do segurado - está prevista na Constituição Federal, nos seguintes termos:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

[...]

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" (destaquei)

A ideia por trás da possibilidade de cômputo de tempo de contribuição, a partir da compensação financeira entre os regimes previdenciários, decorre da vedação de enriquecimento sem causa. Isso porque, tendo o segurado vertido contribuições a determinado regime previdenciário, isso não pode ser desconsiderado, sob pena de este se locupletar em detrimento daquele. Assim, ao segurado é garantido o cômputo do período laborado no regime inicial (regime de origem), mediante compensação financeira devida por este ao regime onde pago o benefício previdenciário - a compensação, atualmente, é regida pela Lei nº 9.796/99.

Estabelecida essa baliza, observo que quando o impetrante requereu sua aposentadoria perante o INSS, a autarquia previdenciária lhe fez algumas exigências (ev1, procadm11, p. 77), dentre elas aquilo que interessa nos autos:

"[...] Tendo em vista a emissão de CTC Nº 14001010 1 00207/04-3 do INSS para o segurado em 23/08/2004, solicitamos a restituição da CTC original ao INSS e declaração do orgão de regime próprio de previdência ao qual estava vinculado, informando os períodos utilizados ou não para aposentadoria naquele orgão e em caso positivo, ofício esclarecendo o cancelamento dos seus efeitos conforme art. 452 parágrafo 2 da IN77.[...]"

O ato normativo em que se escorou o INSS dispõe que (IN nº 77/2015):

"Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoriaou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento,mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.

§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuiçõesdevidas, se for o caso."

Extrai-se das regras acima transcritas que as exigências da autarquia previdenciária ao impetrante têm por escopo evitar que o mesmo tempo de contribuição seja considerado para a obtenção de benefício nos dois regimes (RGPS e RPPS).

O impetrante perdeu aquela CTC (ev1, procadm11, p. 82), restando a ele apenas obter seu cancelamento perante a FUNASA (art. 452, § 2º da IN 77/15 acima transcrito).

Ocorre que o impetrante, ainda que anteriormente tivesse sido aposentado, sua aposentadoria foi cassada e, em seguida, foi demitido do serviço público (ev1, procadm11, p. 50/52), de forma que seu vínculo com a FUNASA foi extinto.

O impetrante, portanto, não recebe benefício previdenciário do RPPS, estando a cautela do INSS assegurada.

Como se vê no ev1, procadm11, p. 85, os efeitos da CTC nº 14001010.1.00207/04-3 não foram cancelados pela FUNASA, ao argumento de que "os tempos constantes da CTC nº 14001010.1.00207/04-3, emitida pelo INSS em 23/08/2004, foram utilizadas nesta Fundação Nacional de Saúde para fins de Abono de Permanência, surtindo efeitos financeiros a contar de 23/08/2007 e aposentadoria, conforme já declarado em 01/10/2019" (ev1, ofic9, p.1).

Tais argumentos não subtraem do impetrante seu direito à contagem do mesmo tempo perante o INSS, porque, repito, ele não recebe qualquer benefício do RPPS atualmente.

Não por outra razão, o impetrado asseverou caber "ao INSS, considerar o tempo de contribuição, ao RGPS, a partir de sua própria CTC" [no caso, exatamente a CTC nº 14001010.1.00207/04-3 perdida pelo impetrante] (ev7, inf_mseg1, p. 2).

Parece, pois, que tanto o INSS quanto a FUNASA admitem que o impetrante faz jus à contagem do tempo de contribuição ao RGPS anterior à instituição do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), estampada naquela CTC, mas atribuem a materialização deste direito do impetrante um ao outro.

O impetrado vai além, concluindo em suas informações que:

Mas, como já visto acima, se nega a formalmente cancelar a averbação daquela CTC.

Diante do exposto, quer me parecer que a atitude do impetrado, ao tolher o direito do impetrante, representa ato ilegal, passível de censura através de mandado de segurança - não olvidando que também o INSS parece estar formulando exigência descabida.

3. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar ao impetrado que cancele a averbação da CTC nº 14001010.1.00207/04-3 nos registros funcionais do impetrante, fornencedo a ele documento que o comprove, no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

[...]".

Após tal decisão, não veio aos autos qualquer elemento ou argumento que justificasse a alteração do entendimento nela externado, que, por brevidade, adoto como fundamentação da presente sentença.

3. DISPOSITIVO:

Ante ao exposto, confirmo a decisão liminar (ev9) e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

(...)

Afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença para conceder a ordem e determinar à FUNASA o cancelamento da averbação da CTC nº 14001010.1.00207/04-3, relativa a período de contribuição anterior a 12/12/1990, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir e acrescento os que seguem.

Segundo informado pelo INSS, 'nas hipóteses de demissão do cargo efetivo ou cassação da aposentadoria concedida pelo RPPS, na qual tenha sido utilizado período de CTC emitida pelo INSS, o período certificado para fins de contagem recíproca volta a se tornar disponível para utilização no RGPS com a CTC cancelada' (evento 1 - PROCADM11, fl. 89).

A FUNASA indeferiu o pedido de cancelamento da CTC, sob o argumento de que o tempo nela registrado fora utilizado para fins de concessão de abono permanência, a contar de 23/08/2007.

Verifica-se, assim, que tanto o INSS como a FUNASA não negam ao impetrante o direito ao cômputo do tempo de contribuição anterior à instituição do RJU (Lei 8.112/90), mas ambos impõem óbstáculos formais à materialização desse direito: necessidade versus impossibilidade de cancelamento dos efeitos da CTC.

Ora, sem adentrar na análise quanto ao (des)cabimento da exigência formulada pela autarquia previdenciária, fato é que o fundamento utilizado pela FUNASA para indeferir o cancelamento dos efeitos da CTC anteriormente emitida pelo INSS não encontra respaldo legal, já que o tempo dela constante não será mais computado perante o RPPS, em virtude da cassação da aposentadoria estatutária do impetrante.

Evidente a presença do direito líquido e certo alegado, pois o ato administrativo afigura-se eivado de ilegalidade e/ou abuso de poder, face à ausência de qualquer justificativa jurídica plausível para a negativa da FUNASA em proceder ao cancelamento da CTC.

Logo, nego provimento à remessa oficial e ao apelo da FUNASA.

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, julgado em 21/06/2016, Processo Eletrônico DJe-163 Divulg 03-08-2016 Public 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao apelo da FUNASA.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002988589v18 e do código CRC 8fbe4394.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 1/2/2022, às 15:21:50


5032312-43.2020.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032312-43.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (INTERESSADO)

APELADO: JOSÉ SÉRGIO DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DE PESSOAS - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CÔMPUTO PERANTE O INSS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO PELA FUNASA. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Caso em que a FUNASA indeferiu o pedido do impetrante de cancelamento dos efeitos de CTC - anteriormente emitida pelo INSS para fins de concessão de benefício no RPPS -, para o cômputo do tempo perante o regime geral, em decorrência da cassação da aposentadoria estatutária.

2. Segundo informado pelo INSS, 'nas hipóteses de demissão do cargo efetivo ou cassação da aposentadoria concedida pelo RPPS, na qual tenha sido utilizado período de CTC emitida pelo INSS, o período certificado para fins de contagem recíproca volta a se tornar disponível para utilização no RGPS com a CTC cancelada'.

3. O fundamento utilizado pela impetrada para indeferir o cancelamento da CTC (tempo utilizado para concessão de abono permanência) não encontra respaldo legal, já que o tempo dela constante não será mais computado perante o RPPS, em virtude da cassação da aposentadoria estatutária do impetrante.

4. Evidente a presença do direito líquido e certo alegado, pois o ato administrativo afigura-se eivado de ilegalidade e/ou abuso de poder, face à ausência de qualquer justificativa jurídica plausível para a negativa da FUNASA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo da FUNASA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002988590v4 e do código CRC 7b34f5ca.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022 A 01/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032312-43.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (INTERESSADO)

APELADO: JOSÉ SÉRGIO DE LIMA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2022, às 00:00, a 01/02/2022, às 14:00, na sequência 875, disponibilizada no DE de 13/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA FUNASA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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