Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBS...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte. 2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos. 3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 4. Segurança concedida. (TRF4 5009646-33.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 29/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

IMPETRANTE: LURDES MARIA SCHUSSLER

ADVOGADO: VINICIUS DE LIMA MULLER (OAB RS107396)

IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LURDES MARIA SCHUSSLER contra despacho do Desembargador Federal Presidente desta Corte no qual, acolhidas as informações prestadas pela Diretoria de Recursos Humanos, concluiu-se que, para o fim de identificação do regime de aposentadoria aplicável, a data de ingresso da impetrante no serviço público seria fixada na data da investidura mais remota, entre os cargos públicos sucessivamente ocupados, considerando-se, no entanto, apenas aqueles entre os quais não tivesse sido verificada interrupção na continuidade do exercício.

Na petição inicial, a impetrante narra que ingressou no serviço público em 11-04-1985, no cargo de professora, junto ao Município de Não-Me-Toque/RS. Exonerou-se dessa função, em 18-02-2002, e tomou posse no cargo de técnico judiciário, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em 22-02-2002. Alega, em síntese, que não houve solução de continuidade entre os dois cargos, em razão do ínfimo intervalo decorrido entre a exoneração no primeiro e a posse no segundo. Afirma que, assim sendo, a data de ingresso no serviço público, para o fim de identificação do regime de aposentadoria que lhe é aplicável, deve ser fixada em 11-04-1985, data de início do exercício do primeiro cargo público.

A Presidência deste Regional prestou informações (evento 3, INFO9).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança (evento 3, PROMOÇÃO10).

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001076446v13 e do código CRC 3b2d820a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 31/5/2019, às 10:42:19


5009646-33.2019.4.04.0000
40001076446 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

IMPETRANTE: LURDES MARIA SCHUSSLER

ADVOGADO: VINICIUS DE LIMA MULLER (OAB RS107396)

IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LURDES MARIA SCHUSSLER contra despacho do Desembargador Federal Presidente desta Corte no qual, acolhidas as informações prestadas pela Diretoria de Recursos Humanos, concluiu-se que, para o fim de identificação do regime de aposentadoria aplicável, a data de ingresso da impetrante no serviço público seria fixada na data da investidura mais remota, entre os cargos públicos sucessivamente ocupados, considerando-se, no entanto, apenas aqueles entre os quais não tivesse sido verificada interrupção na continuidade do exercício.

Transcrevo, a seguir, excertos das informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 03, INF9), de modo a evidenciar as razões que embasaram o ato ora impugnado (destaques meus):

"Impõe registrar que, no âmbito administrativo, a servidora ora impetrante, em setembro de 2017, solicitou, nos autos do P.A. nº 0004367-78.2017.4.04.8001, esclarecimentos (doc. 4464731) à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em relação às informações constantes na Projeção de Aposentadoria (doc. 4464737) elaborada pelo Setor de Aposentadorias e Pensões daquela Seccional, os quais foram assim sintetizados pela área técnica (doc. 4464751):

Dois pontos são objetos da arguição da servidora:

- o eventual aproveitamento do tempo na Carreira de Técnico Judiciário, relativo ao período em que esteve vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para o fim de preenchimento de requisitos temporais das regras constitucionais de aposentadoria; e

- a indicação, na projeção citada, de que seu ingresso no serviço público, para enquadramento nas regras constitucionais de transição para aposentadoria, ocorreu posteriormente a 16/12/1998 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 20).

O Núcleo de Gestão Funcional, conforme informações prestadas à servidora ora impetrante (doc. 4464819) apontou que (doc. 4464751):

Em relação ao segundo ponto, ressaltamos que há solução de continuidade no vínculo com o serviço público por parte da servidora, como se percebe pela análise da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Município de Não-Me-Toque (doc. 2907224 do Processo SEI 0007070-84.2014.4.04.8001, relacionado ao presente), em conjunto com a da Certidão expedida pelo TRT4 (doc. 2907201, do Processo citado). Segundo esses documentos, a servidora ocupou seu cargo de Professora naquele Município até 18/02/2002, tendo tomado posse no cargo de Técnico Judiciário do TRT4 em 22/02/2002. Em 19/10/2006, tomou posse no atual cargo nesta Justiça Federal, tendo permanecido em seu cargo na Justiça do Trabalho até 18/10/2006.

Portanto, a servidora não preenche o requisito estabelecido pela Orientação Normativa SPS nº 02, de 31/05/2009, da SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL do Ministério da Previdência:

Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

(grifamos)

(...)

O citado P.A. nº 0004367-78.2017.4.04.8001 foi submetido a esta Corte por determinação da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para manifestação sobre o cômputo de tempo na Carreira em outro Órgão do Judiciário Federal, tendo em vista que sua aplicação às averbações de tempo de serviço incidem diretamente nos processos de aposentadoria, cuja concessão é da competência deste Tribunal.

Esta Diretoria de Recursos Humanos prestou as informações pertinentes (doc. 4464833), tendo a Secretaria de Controle Interno colocado-se de acordo com o entendimento desta área de Recursos Humanos (doc. 4464850 e 4464880). As manifestações das áreas técnicas restaram acolhidas pela Presidência desta Corte (doc. 4464899), que encaminhou o feito para ciência das demais Seccionais.

Informação SLP 4145926 (doc. 4464833)

Trata o presente expediente de consulta encaminhada pela Direção do Foro da Seccional do Rio Grande do Sul relativamente ao cômputo do tempo de Carreira prestado a outro órgão do Poder Judiciário da União, para fins do preenchimento do requisito de aposentadoria "tempo de Carreira" previsto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a partir do caso concreto ocorrido naquela Seccional.

(...)

Quanto ao item "b", esclareceu que a servidora possui solução de continuidade no vínculo com o serviço público - ocupou cargo público municipal até 18/02/2002, porém tomou posse no TRT4ªR somente em 22/02/2002 -, motivo pelo qual não preenche o requisito estabelecido no art. 70 da Orientação Normativa SPS nº 02/2009 do Ministério da Previdência - na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito às regras de aposentadoria, considera-se a data da investidura em cargo público efetivo mais remota dentre as ininterruptas. Dessa forma, concluiu que a servidora em tela não faz jus à regra de transição estabelecida no art. 3º da EC nº 47/2005, pois esta regra alcança apenas aqueles que eram servidores efetivos em 16/12/1998 e nessa condição permaneceram até preencherem os requisitos para aposentação nela estabelecidos, sem solução de continuidade no serviço público.

(...)

Diante desses elementos, considerando a Lei nº 11.416/2006 e o Acórdão nº 2294/2014 -1ª Câmara - TCU, entendemos, S.M.J., que o tempo na carreira de Técnico Judiciário prestado a outro órgão do Poder Judiciário da União pode ser computado ao tempo na carreira de Técnico Judiciário prestado a esta Justiça Federal de 1º e 2º Graus, inclusive quando abrangerem áreas de atividades e/ou de especialidades diversas. Tal entendimento pode ser aplicado às demais Carreiras - Analista Judiciário e Auxiliar Judiciário.

Por fim, quanto ao item (ii) atinente à forma de fixação da data de ingresso no serviço público, para fins da verificação das regras de aposentadoria a que um servidor faz jus, nos alinhamos ao entendimento da Seccional de que na fixação da referida data é considerada a data da investidura em cargo público efetivo mais remota dentre as ininterruptas. Este é atualmente o critério adotado neste Regional com amparo na Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009 e alterações posteriores que dispõe sobre os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Informação NCRH 4174429 (doc. 4464850)

Diante disso, colocamo-nos de acordo com o entendimento acima da Secretaria de Legislação de Pessoal, no sentido de que o tempo na carreira de técnico judiciário prestado a outro órgão do Poder Judiciário da União pode ser computado ao tempo na carreira de técnico judiciário prestado a esta Justiça Federal de 1º e 2º Graus, bem como que, para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, será considerada a data da investidura em sucessivos cargos públicos mais remota dentre as ininterruptas."

Na petição inicial deste mandado de segurança, a impetrante narra que ingressou no serviço público em 11-4-1985, no cargo de professora, junto ao Município de Não-Me-Toque/RS. Exonerou-se dessa função, em 18-02-2002, e tomou posse no cargo de técnico judiciário, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em 22-2-2002. Alega, em síntese, que não houve solução de continuidade entre os dois cargos, em razão do ínfimo intervalo decorrido entre a exoneração no primeiro e a posse no segundo. Afirma que, assim sendo, a data de ingresso no serviço público, para o fim de identificação do regime de aposentadoria que lhe é aplicável, deve ser fixada em 11-4-1985, data de início do exercício do primeiro cargo público.

Pois bem.

Como visto, é incontroverso que, embora tenha ingressado no serviço público em 11-4-1985, houve uma interrupção na continuidade desse vínculo estatal da impetrante, em 18-2-2002, com reingresso em 22-2-2002.

As Turmas desta Corte especializadas em direito administrativo possuem pacífica jurisprudência no sentido de que, em se verificando interrupção do vínculo público do servidor, afastam-se os direitos que lhe eram assegurados pela manutenção daquela qualidade, ainda que, posteriormente, venha a ocorrer o reingresso na carreira pública.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes (destaques meus):

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE 1. A exoneração poderá ser a pedido do servidor público ou de ofício e possui o fito de extinguir o vínculo jurídico estabelecido entre a pessoa nomeada e a empregadora, cessando direitos e deveres. 2. Posse em cargo inacumulável causará a vacância no anterior. Entretanto, os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor são preservados, pois nenhuma interrupção ocorreu na condição de servidor da entidade empregadora. Aliás, o servidor somente tem que se exonerar do cargo anteriormente ocupado em face da vedação de acumulação de cargo (art. 37, XVI e XVII, da CF e arts. 118 e 132, XII, da Lei 8.112/90).
3. Malgrado a autora haja ingressado na função pública anteriormente à EC 20/98, houve solução de continuidade nos lapsos laborados, inviabilizando, assim, a subsunção às Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05." (AC 5018291-34.2012.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, j. 13-05-2014)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. 1. A ON SRH/MPOG n.º 08/2010 não inovou o ordenamento jurídico, acrescentando requisito não previsto pelo legislador. Ao contrário, limitou-se a explicitar a correta interpretação acerca da expressão "ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998", empregada na norma constitucional (Emenda Constitucional n.º 47/2005).2. A despeito de a impetrante ter ingressado no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o seu vínculo funcional originário sofreu solução de continuidade, uma vez que, em 1994, exonerou-se do cargo ocupado junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, retornando ao serviço público somente em 2004, quando assumiu o cargo de Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)." (AC 5068191-44.2016.4.04.7100, 4ª Turma, Rel.ª Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 30-05-2018)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 31/12/2003. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, em que pese ter ingressado no serviço público em 01/12/1995, houve solução de continuidade nos lapsos laborados, pois a autora encerrou seu vínculo estadual em 12/06/2013 - mediante pedido de exoneração, e não de posse em outro cargo inacumulável -, sendo investida no cargo público federal apenas em 01/07/2013, razão por que não possui direito à aplicação da sistemática previdenciária anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003." (AC 5001100-49.2017.4.04.7116, 3ª Turma, Rel.ª Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 11-12-2018)

Particularmente, entendo acertado esse posicionamento que tem sido adotado pelas Turmas administrativas desta Corte. Explico.

No caso ora em análise, a impetrante pretende que seja aplicada, em seu benefício, a regra de transição do artigo 3º, caput, da EC 47/2005, assim redigido (destaques meus):

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (...)"

Ocorre que, embora a impetrante, de fato, em um primeiro momento, tenha ingressado no serviço público antes de 16-12-1998, a sua exoneração, em 18-2-2002, pôs fim àquele primeiro vínculo, encerrando, naquela data, qualquer vantagem que poderia advir desse ingresso inaugural.

Em 22-2-2002, quando a impetrante tomou posse em outro cargo público, um novo vínculo foi estabelecido, o qual, obviamente, teve início apenas naquela data, e, por isso mesmo, não concede à servidora a qualidade de ter "ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998".

É dizer, o fato de a impetrante ter se exonerado do primeiro cargo público, em 18-2-2002, para tomar posse em uma nova função, em 22-2-2002, em lugar de ter requerido a vacância para posse em outro cargo inacumulável - não havendo nos autos qualquer comprovação de que a tanto tenha sido impedida ou mesmo desencorajada pela Administração Municipal -, tem, sim, importante significado, do ponto de vista jurídico-administrativo, e não pode ser agora ignorado.

O desligamento do serviço público, e o posterior reingresso - ainda que apenas alguns dias após - representaram o encerramento do primeiro vínculo, ou seja, uma ruptura na continuidade da relação jurídica, e a inauguração de um novo status para a impetrante, no qual não mais gozava da qualidade de ter ingressado no serviço público anteriormente ao marco estabelecido no artigo 3º da EC 47/2005.

Não me impressiona, aliás, o fato de terem transcorrido apenas 04 (quatro) dias entre a exoneração do primeiro vínculo e a posse no segundo cargo.

Veja-se, a propósito, que, no caso da AC 5001100-49.2017.4.04.7116, acima citada, a interrupção do vínculo do servidor havia durado apenas 18 dias, prazo que também pode ser considerado exíguo, porém esse fato não teve o condão de fazer com que a 3ª Turma desta Corte afastasse-se da jurisprudência formada acerca da matéria.

O que a impetrante parece pretender, em verdade, é a superação, no seu caso concreto, da regra explícita contida no artigo 3º da EC 47/2005, com suporte no fato de que o período de interrupção do vínculo administrativo seria demasiadamente reduzido. Essa possibilidade de superação de uma determinada regra, em casos específicos, é conhecida, no âmbito doutrinário, como derrotabilidade (defeasibility) das normas jurídicas.

Humberto Ávila, na sua obra "Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos" (7ª ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. pp. 112-117), apresenta algumas condições necessárias, na sua visão, para a superação de uma determina regra, as quais podem ser assim sintetizadas:

(a) A superação da regra não pode prejudicar a concretização dos valores inerentes à regra: "(...) há casos em que a decisão individualizada, ainda que incompatível com a hipótese da regra geral, não prejudica nem a promoção da finalidade subjacente à regra, nem a segurança jurídica que suporta as regras, em virtude da pouca probabilidade de reaparecimento frequente de situação similar, por dificuldade de ocorrência ou comprovação".

(b) É preciso demonstrar que o afastamento da regra não provocará expressiva insegurança jurídica, ou seja, a justiça individual não poderá afetar substancialmente a justiça geral.

(c) A fundamentação para a superação da regra deve ser exposta de forma explícita e logicamente estruturada.

(d) Deve ficar comprovado que a superação da regra não trará aumento excessivo de controvérsias, incertezas ou arbitrariedades.

Ora, no caso em apreço, entendo que não se fazem presentes as apontadas condições para a superação da regra em questão, especialmente diante da evidente insegurança jurídica que seria criada a partir de uma tal decisão.

Afastando-se a necessidade de continuidade do vínculo, qual seria a interrupção admitida?

Na ausência de uma regra objetiva, estariam abertos os espaços para as mais variadas interpretações, gerando, como dito, insegurança jurídica, controvérsias, incertezas e arbitrariedades.

Por essas razões, como dito, entendo que nada justifica, no caso, a superação da regra constitucional incidente na hipótese.

Finalmente, registro que não deixei de observar que, na petição inicial, a impetrante (a) procura socorrer-se da analogia com o artigo 18 da Lei 8.112/90, olvidando, contudo, que não foi removida, distribuída, requisitada, cedida ou posta em exercício provisório em outro município, mas sim exonerada a pedido por ter sido aprovada para tomar posse em outro cargo público, e (b) cita uma decisão monocrática proferida pelo Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 239.939, em 11-10-2002, na qual havia referência a um julgado anterior, também do STF, exarado no RE 154.258 (Rel. Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, j. 05-11-1996), em que, segundo afirma, a Corte Suprema teria fixado entendimento no sentido de que qualquer interrupção no vínculo inferior a 30 (trinta) dias não prejudicaria direitos do servidor público.

A partir da leitura do inteiro teor do julgado proferido no RE 154.258, é possível constatar que se cuidava, naquele caso, de servidores admitidos antes da Constituição de 1988, que pleiteavam o reconhecimento da estabilidade garantida, na forma do artigo 19 do ADCT, a todos os servidores que contassem com 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço público.

Ocorre que, o que se afirmou naquele julgamento, foi que os servidores então litigantes não teriam direito à estabilidade postulada porque haviam sido afastados do serviço público por, pelo menos, 30 (trinta) dias; o que é muito diferente de asseverar, no entanto, que, se o prazo de interrupção fosse inferior, teriam eles o direito à estabilidade.

Em outras palavras: naquele caso concreto, havia a informação de que os servidores teriam sido afastados de seus cargos por mais de 30 (trinta) dias, e esse dado foi destacado no voto do Relator, apenas com o intuito de mostrar que foi verificada solução de continuidade. Jamais se afirmou, todavia, que eventual afastamento por prazo inferior a 30 (trinta) dias conduziria a um julgamento em outro sentido.

Portanto, a jurisprudência do STF, invocada pela impetrante em sua petição inicial, não tem o conteúdo que se pretendeu a ela atribuir, ou seja, não dá fundamento ao pleito ora em análise.

Por todas essas razões, e com a vênia devida ao parecer ministerial, e à generalização ali feita em relação ao trato de questões funcionais pelas administrações municipais, juízo esse que sequer fez parte das alegações da impetrante (evento 3 - INIC2), entendo que não há direito líquido e certo, na hipótese, a ser amparado nesta via mandamental.

Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001076447v46 e do código CRC 52e67c3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 31/5/2019, às 10:42:19


5009646-33.2019.4.04.0000
40001076447 .V46


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

IMPETRANTE: LURDES MARIA SCHUSSLER

IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre

VOTO-VISTA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lurdes Maria Schussler contra ato do Desembargador Federal Presidente desta Corte que, acolhendo as informações prestadas pela Diretoria de Recursos Humanos, não reconheceu como marco inicial de ingresso no serviço público, para o fim de identificação do regime de aposentadoria aplicável, a data da investidura mais remota entre os cargos públicos sucessivamente ocupados (11-04-1985, no cargo de professora, junto ao Município de Não-Me-Toque/RS), em razão da solução de continuidade de três dias decorrido entre a exoneração no primeiro cargo (18-02-2002) e a posse no segundo (22-02-2002, no cargo de técnico judiciário, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região).

O Desembargador Federal Relator Victor Luiz dos Santos Laus votou por denegar a segurança ao fundamento de que o desligamento do serviço público e o posterior reingresso - ainda que apenas alguns dias após - representaram uma ruptura da relação jurídica laboral entre a impetrante e a Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal), fazendo com que a autora não mais gozasse da qualidade de ter ingressado no serviço público anteriormente ao marco estabelecido no art. 3º da EC 47/2005.

Da solução proposta pelo eminente Relator dissentiu o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por entender que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de professora (18-02-2002) e a assunção no novo cargo, em 22-02-2002, não pode ser considerado como empecilho instransponível a ponto de considerar a perda do vínculo com a Administração, considerando a eventual falha administrativa municipal, o postulado da razoabilidade e o direito à vacância.

Com vista dos autos, após detida análise do caso concreto, tal como o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, chego à conclusão que a hipótese é de concessão da ordem.

De fato, assim como Sua Excelência e o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por ele citado (AC nº 0003724-04.2011.4.01.3802), entendo que carece de razoabilidade desconsiderar período efetivamente trabalhado anteriormente ao marco especificado no art. 3º da EC 47/2005, uma vez que o exíguo lapso de tempo (apenas 3 dias) entre a exoneração da impetrante do cargo anterior e a posse no cargo de cargo de técnico judiciário, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de considerar a perda do vínculo com a Administração Pública.

Em sendo assim, acompanhando a divergência, voto por conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001280327v16 e do código CRC fd4408a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/8/2019, às 14:57:52


5009646-33.2019.4.04.0000
40001280327.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

IMPETRANTE: LURDES MARIA SCHUSSLER

ADVOGADO: VINICIUS DE LIMA MULLER (OAB RS107396)

IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

VOTO-VISTA

É incontroverso que a impetrante (LURDES MARIA SCHUSSLER) exonerou-se (em vez que pedir a vacância) do cargo de servidora do Município de Não-Me-Toque/RS em 18/02/2002 e tomou posse no cargo de técnico judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em 22-02-2002.

Ocorre que, como recorda o Desembargador-Federal Celso Kipper, a solucão proposta pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz considera razoável a contagem desde o período do primeiro vínculo público, "por entender que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de professora (18-02-2002) e a assunção no novo cargo, em 22-02-2002, não pode ser considerado como empecilho instransponível a ponto de considerar a perda do vínculo com a Administração, considerando a eventual falha administrativa municipal, o postulado da razoabilidade e o direito à vacância".

Destarte, conclui que "carece de razoabilidade desconsiderar período efetivamente trabalhado anteriormente ao marco especificado no art. 3º da EC 47/2005, uma vez que o exíguo lapso de tempo (apenas 3 dias) entre a exoneração da impetrante do cargo anterior e a posse no cargo de cargo de técnico judiciário, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de considerar a perda do vínculo com a Administração Pública".

Tendo em vista que compartilho das mesmas razões, adiro à divergência.

Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, voto por acompanhar a divergência.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347841v46 e do código CRC b6140617.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 28/10/2019, às 18:5:17


5009646-33.2019.4.04.0000
40001347841.V46


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

IMPETRANTE: LURDES MARIA SCHUSSLER

IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre

VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator decide por bem denegar a segurança nestes termos:

Em 22-02-2002, quando a impetrante tomou posse em outro cargo público, um novo vínculo foi estabelecido, o qual, obviamente, teve início apenas naquela data, e, por isso mesmo, não concede à servidora a qualidade de ter "ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998".

É dizer, o fato de a impetrante ter se exonerado do primeiro cargo público, em 18-02-2002, para tomar posse em uma nova função, em 22-02-2002 - em lugar de ter requerido a vacância para posse em outro cargo inacumulável -, tem, sim, importante significado, do ponto de vista jurídico-administrativo, e não pode ser agora ignorado.

O desligamento do serviço público, e o posterior reingresso - ainda que apenas alguns dias após - representaram o encerramento do primeiro vínculo, ou seja, uma ruptura na continuidade da relação jurídica, e a inauguração de um novo status para a impetrante, no qual não mais gozava da qualidade de ter ingressado no serviço público anteriormente ao marco estabelecido no artigo 3º da EC 47/2005.

Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto a impetrante não pode ser prejudicada em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos com diferença de apenas quatro dias, consoante muito bem observou a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em parecer exarado pelo Dr. Marcelo Beckhausen (e. 3.10):

Não obstante a motivação técnica do ato administrativo contestado, verifica-se no caso presente flagrante situação de orientação pelo setor de pessoal da municipalidade de Não-me-Toque, pois não foi devidamente indicado ou oportunizado para a impetrante a realização do pedido de vacância para assumir novo cargo público, mesmo que em esfera federativa diversa, sem que sofresse solução de continuidade do vínculo público.

No caso dos autos, a exoneração a pedido quatro dias antes da posse no outro vínculo público formalmente criou ruptura da realação jurídica laboral entre a impetrante e a Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal), o que repercute diretamente nos direitos e deveres funcionais. Contudo, analisando a situação diante do princípio norteador do direito pátrio da razoabilidade, verifica-se que a impetrante somente se exonerou para assumir novo cargo público, sendo o pequeno lapso de 4 dias o tempo de trânsito, da data de saída da sede do primeiro vínculo laboral e a data de apresentação na sede do novo vínculo laboral.

Embora os pedidos formais adotados na situação não tenham sido os corretos, a situação apresentada é idêntica à analisada no seguinte julgado deste TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA BENESSE. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO DE DOCENTE. VACÂNCIA. LEI Nº 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. 1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Tendo o contexto probatório constante dos autos caracterizado a condição de hipossuficiência declarada pela parte autora, impõe-se-lhe a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 3. O pedido de vacância por posse em cargo inacumulável não apenas resguarda o direito do servidor a retornar ao cargo anteriormente ocupado, em caso de inabilitação em estágio probatório no novo cargo (recondução), como também obsta a interrupção do vínculo com o serviço público, situação que, no entanto, não lhe assegura o direito à posição na carreira que possuía na instituição de ensino originária, na medida em que, após a aprovação em concurso público, a investidura em novo cargo em entidade distinta, ainda que no âmbito da carreira de Magistério Superior, inaugura novo vínculo com a instituição de ensino, razão pela qual seu ingresso no quadro de pessoal deve ocorrer em classe e padrão iniciais do cargo. (TRF4, AC 5058517-42.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)

Não se pode olvidar que a realidade de muitas administrações municipais é de precariedade técnica, não se podendo imputar à impetrante a penalização de perda da continuidade do vínculo público causada pelo setor de pessoal da Municipalidade onde exercido o primeiro vínculo público, seja por carência técnica de orientação apropriada, seja por diretriz de não fornecimento de vacância, como outrora já fora prática entre os entes públicos, pois no tempo dos fatos (2002), a jurisprudência ainda não era pacífica sobre o aproveitamento do tempo de serviço público em esferas federativas diversas, para fins de continuidade de serviço público e consequências em aposentação.

Em situação símile, no mesmo sentido ponderado, fulcrado na razoabilidade, assim se manifestou o TRF1:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0003724-04.2011.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/03/2014 PAG 1257.)

Complemento a tese ora esgrimida, suscito precedente do STJ, no MS 12.576-DF, j. em 26/02/2014 (Min. Sebastião Reis), em que aquela Corte reconhece que "O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo".

Com efeito, se há direito adquirido à vacância e proibição de exoneração, o fato de medear apenas 04 dias entre a exoneração no cargo municipal e a posse no cargo federal, certamente creditável à ausência de informação que deveria ser prestada pela Administração Muncipal, há de conspirar para o reconhecimento da boa-fé da servidora, que não pode ser prejudicada pela falha administrativa.

Sabe-se, ademais, que em razão das limitações que a vacância acarreta para a Administração Pública, não há interesse em seu exercício por servidores que se exoneram. Não há esclarecimento, não há sequer advertência sobre os possíveis inconvenientes de não fazer uso da vacância em caso de inaptidão no novo cargo. Mas aqui, colegas, temos apenas 04 dias de intervalo, não sendo razoável uma interpretação literal que acarreta prejuízo imenso à servidora, sendo de se supor a continuidade do exercício no cargo antecedente até a assunção no novo cargo, repito, 04 dias depois.

Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001445479v2 e do código CRC cf56307e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/10/2019, às 14:52:29


5009646-33.2019.4.04.0000
40001445479.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

IMPETRANTE: LURDES MARIA SCHUSSLER

ADVOGADO: VINICIUS DE LIMA MULLER (OAB RS107396)

IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. transição de cargos. inobservância do direito à vacância. perda de vínculo. inocorrência. segurança concedida.

1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte.

2. O servidor público federal tem direito liquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos.

3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de Professora (18-02-2002) e a posse no cargo de Técnico Judiciário (22-02-2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública.

4. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, conceder a segurança, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, que lavrará o acórdão. Vencidos, também, os Desembargadores Federais JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MARGA INGE BARTH TESSLER, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ e SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001445121v6 e do código CRC 4de3cac7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/10/2019, às 14:52:29


5009646-33.2019.4.04.0000
40001445121 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2019

Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

IMPETRANTE: LURDES MARIA SCHUSSLER

ADVOGADO: VINICIUS DE LIMA MULLER (OAB RS107396)

IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DENEGAR A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E MARGA INGE BARTH TESSLER, DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE, LEANDRO PAULSEN E MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/08/2019

Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

IMPETRANTE: LURDES MARIA SCHUSSLER

ADVOGADO: VINICIUS DE LIMA MULLER (OAB RS107396)

IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/08/2019, na sequência 6, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE CONCEDER A SEGURANÇA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, LUIZ CARLOS CANALLI E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Pedido Vista: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/09/2019

Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

IMPETRANTE: LURDES MARIA SCHUSSLER

ADVOGADO: VINICIUS DE LIMA MULLER (OAB RS107396)

IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/10/2019

Mandado de Segurança (Corte Especial) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAZARRÉ

IMPETRANTE: LURDES MARIA SCHUSSLER

ADVOGADO: VINICIUS DE LIMA MULLER (OAB RS107396)

IMPETRADO: DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Porto Alegre

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, ROGER RAUPP RIOS E LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE NO MESMO SENTIDO, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS, TAMBÉM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MARGA INGE BARTH TESSLER, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora