| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000648-69.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
IMPETRANTE | : | NEURI TADEU AMARAL DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Eduardo Luft de Almeida |
IMPETRADO | : | JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SECAO JUDICIARIA DO RIO GRANDE DO SUL |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. CARGO EM COMISSÃO. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO ATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLIHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURANÇA JURÍDICA. OBRGAÇÃO DO EMPREGADOR
1. A anulação de ato administrativo de que resulte efeitos favoráveis aos destinatários, ainda que dentro do prazo legal, só é admissível em face de ilegalidade, hipótese na qual não se enquadra a mudança de orientação ou critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude ou má-fé daquele, por atentar contra o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Não obstante, o vínculo previdenciário ao qual o servidor esteve submetido no período controvertido era o do Regime Geral da Previdência Social, e o fato de o Município não ter repassado as contribuições previdenciárias devidas ao INSS não pode prejudicá-lo, na medida em que o recolhimento da exação era obrigação do empregador. O Município, na condição de responsável tributário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seu servidor, segurado empregado do INSS, deverá compensar os valores devidos ao Regime de Previdência Social. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901472v9 e, se solicitado, do código CRC 5546068. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:27 |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000648-69.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
IMPETRANTE | : | NEURI TADEU AMARAL DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Eduardo Luft de Almeida |
IMPETRADO | : | JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SECAO JUDICIARIA DO RIO GRANDE DO SUL |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Neuri Tadeu Amaral de Almeida contra ato do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, objetivando assegurar a averbação de 4.546 (quatro mil quinhentos e quarenta e seis) dias em sua grade de tempo de serviço, correspondentes ao período compreendido entre 02/01/1989 e 16/07/2001, em que exerceu o cargo de Assessor de Bancada na Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga, Rio Grande do Sul.
Na inicial, o impetrante relatou que, em 19/07/2012, averbou 9.453 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e três) dias de tempo de serviço em seus assentamentos funcionais, sendo 4.546 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis) dias referentes ao exercício do cargo de Assessor de Bancada na Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga entre 02/01/1989 e 16/07/2001. Ocorre que, em 23/01/2016, o seu pedido de concessão de abono de permanência foi indeferido, em virtude da exclusão do aludido tempo de serviço, por ausência de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Alegou que a alteração de sua grade de tempo de serviço atenta contra a segurança jurídica, não podendo a Administração, baseada em mudança de entendimento administrativo, modificar direito reconhecido.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é ação constitucional que tem a finalidade específica de afastar ilegalidade ou abusividade de ato de autoridade que viola direito líquido e certo.
O impetrante alega que, embora, em julho de 2012, tenham sido averbados, em seus assentamentos funcionais, 4.546 (quatro mil, quinhentos e quarenta e seis) dias de tempo de serviço referentes ao exercício do cargo de Assessor de Bancada na Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga, no período de 02/01/1989 e 16/07/2001, houve a indevida exclusão desse lapso temporal, para fins de concessão de abono de permanência, por mera alteração de interpretação da legislação pelo administrador, que passou a entender necessária a comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Defende que: (a) o poder-dever da Administração de anular de seus próprios atos, fundado no princípio da autotutela, restringe-se aos casos de nulidade, ilegalidade ou erro, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, (b) houve violação a direito adquirido, porquanto, no dia 23/01/2016, implementou o tempo de serviço necessário para a aposentadoria, o que lhe confere proteção contra futuras mudanças legislativas, (c) somente a partir de 16/12/1998, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, foi adotado o regime de Previdência de caráter contributivo, transformando a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, (d) para não invalidar o tempo de serviço pretérito dos servidores, sem a respectiva contribuição previdenciária, foi estabelecida uma regra de transição, que previu que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente, para fins de aposentadoria, seria computado como tempo de contribuição, até a matéria fosse disciplinada, e (e) não pode sofrer as consequências da desídia do empregador, que não recolheu as contribuições devidas no momento oportuno.
Em análise do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que:
(a) em 19/07/2012, o Diretor do Foro da Sessão Judiciária do Rio Grande do Sul deferiu em favor do impetrante a averbação de tempo de serviço/contribuição, nos termos informados pelo núcleo de Gestão Funcional, sendo 4.546 dias de serviço público, prestados à Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga, referentes ao cargo de Assessor de Bancada (fls. 16/19);
(b) em 28/01/2016, com base em documento informando a projeção de aposentadoria, o impetrante requereu a concessão de abono de permanência, o que ensejou a revisão de seu processo de averbação de tempo de serviço/contribuição (alteração promovida em 06/05/2016), in verbis (fls. 28/29):
(...)
1) Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga - Assessor de Bancada:
O servidor exerceu o cargo em comissão de Assessor de Bancada junto à Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga no período de 01/01/1989 a 16/07/2001 num total de 4.580 (quatro mil, quinhentos e oitenta) dias, conforme certidões 0330611 e 0331503. Ainda, de acordo com as certidões 00331497 e 0901434, o vínculo previdenciário ao qual o servidor esteve submetido foi o do Regime Geral da Previdência Social.
A Resolução nº 141/2011, do CJF, com a redação dada pela Resolução nº 247/2013, dispõe, em seu art. 4º, inciso II, que, para averbação do tempo de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, o servidor deverá apresentar certidão fornecida pelo setor competente do INSS, com relação ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
No caso em tela, o servidor apresentou Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS (doc. 0331475) que, em relação ao período de 01/01/1989 a 16/07/2001, certifica a contribuição previdenciária apenas nos períodos de 01/10/1993 a 31/01/1994 e de 01/02/1999 a 16/07/2001. Dessa forma, os períodos de 01/01/1989 a 30/09/1993 e de 01/02/1994 a 31/01/1999 em que não há certificação por parte do INSS da contribuição previdenciária recolhida não podem ser averbados.
Na época das informações 0914228 e 1148491, vigorava o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de considerar que as averbações de tempo de serviço público referentes a períodos anteriores a 16/12/1998, ou seja, anteriores à Emenda Constitucional nº 28/98, poderiam ser efetivadas com base em certidões expedidas pelos respectivos órgãos, ainda que se tratasse de tempo de serviço prestado sob regime celetista (decisão proferida pela Presidência em 07/08/2007), acolhendo parecer exarado pela Assessoria da Direção Geral nos autos do PA nº 07.0009166-1 - fls. 44 do documento 1098381. Assim, o período de 0/01/1989 a 15/12/1998 foi averbado apenas com base nas certidões expedidas pela Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.
Contudo, tal entendimento foi alterado nos autos do P.A. 12.1.000133399-8 conforme decisão da Presidência abaixo transcrita (doc. 1159157):
Determino que a averbação do tempo de serviço público celetista municipal, estadual ou do Distrito Federal como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, independente do período a que se refira (anterior ou posterior a 16/12/1998 - EC 20/98), deve ocorrer mediante apresentação da certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, em conformidade com a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
(...)
Sugerimos, assim, que a averbação de 3.513 (três mil, quinhentos e treze) dias, referentes aos períodos de 01/01/1989 a 30/09/1993 e de 01/02/1994 a 15/12/1998, no cargo em comissão de Assessor de Bancada, seja tornada sem efeito, considerando-se apenas os períodos de 01/10/1993 a 31/01/1994 e de 01/02/1999 a 16/07/2001, nos quais houve contribuição previdenciária.
(...) (grifei).
c) a autoridade impetrada prestou informações, reiterando os termos constantes da informação 3030877 (fl. 38).
Os órgãos da Administração Pública, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", consoante o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
No caso concreto, a revisão do ato administrativo, realizada quatro anos após a averbação do tempo de serviço, é fruto de modificação de interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado como Assessor de Bancada da Câmara de Vereadores, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Ocorre que a anulação de ato administrativo de que resulte efeitos favoráveis aos destinatários, ainda que dentro do prazo legal, só é admissível em face de ilegalidade, hipótese na qual não se enquadra a mudança de orientação ou critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude ou má-fé daquele, por atentar contra o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO DECADÊNCIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALTERAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. Não há se falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de concessão de pensão, porque o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, tem início somente após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União. Com efeito, trata-se de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do referido órgão, embora produza, desde logo, efeitos financeiros (sob condição resolutiva). O cancelamento administrativo do benefício é fruto de modificação da interpretação da legislação de regência por parte da Administração Pública - que, em um primeiro momento, admitiu o cômputo de tempo de serviço prestado na condição de agricultor (segurado especial), independentemente de comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (inclusive porque, à época da prestação laboral, não era exigível tal recolhimento), tanto que deferiu o pedido de inativação e, após mais de uma década (a súmula n.º 268 do TCU data de 29/02/2012), alterou esse entendimento, considerando indispensável tal recolhimento ou o pagamento de indenização. O cancelamento de aposentadoria fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 5002261-33.2013.404.7117, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE E MÁ-FÉ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO PARA FINS DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Quanto à antecipação de tutela requerida no pedido de revisão para fins de conversão em aposentadoria especial, não merece ser acolhida. A medida antecipatória destina-se aos casos em que o direito pleiteado não demanda maiores indagações, não se tratando de tal hipótese. (TRF4, 5ª Turma, AG 5016417-37.2013.404.0000, Relator p/ Acórdão Des. Fed. Rogerio Favreto, D.E. 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAVALIAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO. 1. O reconhecimento de tempo de serviço pela Administração só pode ser cancelada por motivo de nulidade. Não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, notadamente com seu objetivo de dar segurança e estabilidade das relações jurídicas, o ato da Administração que, fundado unicamente em nova valoração da prova, modificou o resultado da decisão anterior, já acobertada pelo efeito de coisa julgada administrativa. 2. Não é dado à Administração o poder de simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação 3. A 'coisa julgada administrativa' não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade, porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente. (TRF4, 6ª Turma, APELREEX 5001417-21.2010.404.7107, Relator p/ Acórdão Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/05/2013)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado. Em casos de mera alteração de interpretação da lei pela Administração Pública (o que relativiza a suposta 'ilegalidade' do ato), é verossímil o direito da servidora à manutenção da aposentadoria, com o reconhecimento de tempo de serviço correspondente a residência médica, independentemente de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, especialmente porque a situação fática já perdura há vários anos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071778-79.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. 2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude. 3. Hipótese em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício desde a sua cessação. 4. (...). 5. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026196-21.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2016)
Trago à colação excerto desse último julgado:
Ora, se a autarquia previdenciária entende ter havido ilegalidade, é seu dever demonstrá-la quantum satis, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento de direito ao segurado. Isso deve ser realçado nos casos em que alegada ocorrência de fraude, pois ela certamente não se presume.
Há de se registrar ainda que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação.
Ademais, considerando que a má-fé não se presume, eventuais irregularidades nos documentos ou nas informações que embasaram o reconhecimento de tempo de serviço não podem levar à conclusão direta de que houve má-fé do segurado.
Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela autarquia.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA.
O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
(AC 200204010468271, 5ª Turma, TRF4, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz)
(...) (grifei)
É bem verdade que, na jurisprudência, firmou-se o entendimento no sentido de que o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. E, nessa perspectiva, poder-se-ia afirmar que a questão ora controvertida é de legalidade, e não mera mudança de interpretação da lei.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE APOSENTADORIA. RECUSA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. 1. A decisão agravada teve amparo no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preceito que autoriza o Relator a negar seguimento a pedido contrário à jurisprudência dominante desta Corte. 2. O ato de concessão de aposentadoria ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a Administração Pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na aposentadoria e na composição dos respectivos proventos, aspecto a conjurar, na espécie, afronta às garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. 3. Por desígnio do Constituinte Originário, ratificado pelo Constituinte Derivado, com mera alteração topográfica na Carta Magna, trasladada a norma do art. 202, § 2º, do texto primitivo para o art. 201, § 9º, do atual, o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, MS 28917 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27/10/2015 PUBLIC 28/10/2015 - grifei)
Não obstante, há que se ponderar que, de acordo com as certidões 00331497 e 0901434, o vínculo previdenciário ao qual o servidor esteve submetido foi o do Regime Geral da Previdência Social (fl. 28), e o fato de o Município não ter repassado as contribuições previdenciárias devidas ao INSS não pode prejudicá-lo, na medida em que o recolhimento da exação é obrigação do empregador. O Município, na condição de responsável tributário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seu servidor, segurado empregado do INSS, deve compensar os valores devidos ao Regime de Previdência Social.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O de cujus, segurado do INSS, exerceu, exclusivamente, cargo em comissão junto ao Estado do Ceará, no período de maio de 1990 a julho de 2000, sendo a obrigação tributária, relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, imputado ao empregador estado-membro.
2. No cálculo da renda mensal inicial do benefício originário devem ser computados para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidos, ainda que as contribuições previdenciárias não tenham sido efetivamente recolhidas.
3. O Estado do Ceará, ao ser o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições de seu servidor, na condição de segurado empregado do INSS, deve compensar os valores devidos ao Regime Geral de Previdência Social.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1570227/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). IN INSS/DC Nº 89/2003. IN RFB Nº 971/2009. CARGO EM COMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. A Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. A Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 7. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 8. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 9. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei n.º 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. Com o advento da Lei n.º 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. 10. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei n.º 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043001-25.2015.404.7000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/12/2016 - grifei)
Do voto condutor do aresto, extrai-se:
Nestes termos, resta analisar a possibilidade de computar as contribuições de 02/2001 a 05/2001 em que exerceu cargo em comissão, bem como de somar os períodos em que exerceu atividade concomitante (contribuinte individual e cargo em comissão na Assembléia Legislativa).
A Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim estabelecia em seu artigo 12:
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.
Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.
(destaquei)
Posteriormente a Lei n.º 9.876, de 26/11/99, alterou a redação do referido dispositivo, deixando-o assim:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
Não se pode ignorar, todavia, que a Lei n.º 8.647, de 13/04/93, já havia alterado a regência da matéria. Com efeito, deu o referido Diploma a seguinte redação ao artigo 12 da Lei n.º 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a)...
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Omissis.
(destaquei)
A Lei n.º 8.647/93 também alterou os artigos 11 e 55 da Lei n.º 8.213/91, os quais passaram a ter a seguinte redação:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) ...
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
Art. 55
...
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
(destaquei)
Por outro lado, a União, no exercício da competência concorrente (art. 24, XII, da Constituição Federal), editou, em 1998, a Lei n.º 9.717 (de 27 de novembro de 1998), que veda a vinculação dos servidores públicos que exclusivamente ocupam cargos em comissão aos respectivos regimes próprios de previdência social. Assim dispôs a referida lei em seu artigo 1º:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
..
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
..
(destaquei)
Percebe-se, pois, que no regime das Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, e antes do advento da Lei n.º 8.647/93, os servidores públicos somente eram abrangidos pelo Regime Geral caso não estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio. Com o advento da Lei n.º 8.647/93, os detentores de cargos em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral.
A propósito, convém registrar que as normas sobre regime previdenciário estabelecidas na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, em especial no artigo 40, em rigor, dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (não abrangem, pois, os servidores temporários ou os ocupantes de cargos comissionados) e com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, a situação ficou mais clara, pois foi inserido no artigo 40 da Constituição o § 13º, que tem a seguinte redação:
Art. 40.
§13º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Registre-se ainda que também antes do advento da Lei n.º 8.213/91 os servidores públicos somente eram abrangidos pelo Regime Geral caso não estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio. Nesse sentido estabeleciam os artigos 4º e 5º do Decreto 83.080/79:
Art. 4º Para efeitos da previdência social urbana considera-se:
I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
...
§ 1º Incluem-se entre os segurados empregados;
a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
b) o servidor, qualquer que seja o seu trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos controle do exercício profissional;
c) o empregado de bolsa de valores;
d) o servidor, qualquer que seja o seu regulamento de trabalho, de Estado, município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social.
...
(destaquei)
Art. 5º Estão excluídos da previdência Social urbana:
I - o funcionário da União, Território ou Distrito Federal, bem como o das respectivas autarquias, de que se trata a Parte III;
II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;
III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;
IV - o trabalhador rural e o segurado empregador rural, de que trata a Parte II ressalvado o disposto nos itens VII a XI do artigo 3º;
V - o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa não equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, que podem, entretanto, filiar-se facultativamente.
(destaquei)
...
§ 2º Entende-se como regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.
...
Como visto, seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei n.º 8.213/91, o servidor público que não estivesse submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. E com o advento da Lei n.º 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral.
No caso, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a demandante foi ocupante de cargo em comissão junto à Assembléia Legislativa do Paraná no período de 07/1994 a 03/1999 e de 02/2001 a 05/2001 (Evento 1, OUT104, OUT105, OUT106, OUT107, OUT108, OUT109, OUT110, OUT111), regido pela CLT, inexistindo regime próprio de previdência. Registro, outrossim, que não consta a respectiva contraprestação previdenciária no interregno em discussão.
Contudo, o fato de o Estado não ter repassado contribuições para o INSS no período não pode prejudicar a servidora. Com efeito, a Lei de Benefícios, ao dispor sobre o cálculo da renda mensal do benefício, refere, no inciso I do art. 34, que, para o referido cálculo, no caso de segurado empregado, serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, "ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".
(...) (grifei)
Ilustram, ainda, tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O de cujus, segurado do INSS, exerceu, exclusivamente, cargo em comissão junto ao Estado do Ceará, no período de maio de 1990 a julho de 2000, sendo a obrigação tributária, relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, imputado ao empregador estado-membro.
2. No cálculo da renda mensal inicial do benefício originário devem ser computados para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidos, ainda que as contribuições previdenciárias não tenham sido efetivamente recolhidas.
3. O Estado do Ceará, ao ser o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições de seu servidor, na condição de segurado empregado do INSS, deve compensar os valores devidos ao Regime Geral de Previdência Social.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1570227/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO SERVIDOR PÚBLICO EXERCENTE DE CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). 4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie. 6. Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. Assim, o fato de o ente público eventualmente não ter repassado contribuições previdenciárias ao INSS não pode prejudicar o servidor. 7. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício. 8. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 9. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 10. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 11. A atividade de tratorista exercida pelo autor, uma vez anterior a 28.4.1995, é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, pois equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 12. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 13. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 14. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 15. (...). 16. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011260-76.2015.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 28/07/2016)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021143-06.2013.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)
Com efeito, no período em que o impetrante ocupou cargo em comissão junto à Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga, esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, incumbindo ao empregador (Município) o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Eventual omissão do Município não pode prejudicá-lo.
Destarte, seja por força do princípio da segurança jurídica, seja pelo fato de o não recolhimento de contribuições previdenciárias ter decorrido de desídia do empregador, deve ser preservado o ato administrativo que averbou o tempo de serviço objeto do mandamus.
Na mesma linha, o parecer do Ministério Público Federal:
(...)
A controvérsia no caso em comento está em torno da possibilidade de revisão de atos (administrativos) de administração, com base em posterior mudança de entendimento que aplica o disposto na Emenda Constitucional nº 20/1998 retroativamente à sua vigência.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 mudou a sistemática para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Diferentemente do que ocorria antes de sua entrada em vigência, a referida Emenda Constitucional não permite mais para fins previdenciários a contagem de períodos que não sejam de efetiva contribuição à previdência social, não bastando mais a mera comprovação do tempo trabalhado.
Porém, para que os trabalhadores não fossem prejudicados em relação ao período anterior à E.C. nº. 20/1998, caso não pudessem comprovar as contribuições previdenciárias, o próprio diploma legal previu normas de transição:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Seguindo esse dispositivo transitório, portanto, caso o segurado houvesse trabalhado por eventual período de tempo, antes da referida mudança legislativa, o lapso temporal será computado como tempo de contribuição, sem diferenciações.
Exatamente esta é a situação do impetrante, que apresentou documentação comprovando o tempo trabalhado nos períodos reclamados, mas, à época, não era necessária comprovação do tempo de contribuição. Desta forma, acertada a decisão administrativa inicial, de 19/07/2012, a qual averbou os anos trabalhados em cargo comissionado, sem a exigência de demonstração das contribuições naquele ínterim.
Além disso, a decisão administrativa de revisão da averbação, em 06/05/2016, foi contrária ao disposto na Lei nº 9.784/1999, em seu art. 2, parágrafo único, inciso XIII, o qual veda expressamente a retroatividade de nova interpretação.
Por fim, mesmo que fosse possível aplicar retroativamente o novo entendimento - que exige a comprovação do tempo de contribuição mesmo em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 - não pode o segurado ser tolhido de seus direitos previdenciários, uma vez que o dever de recolhimento das contribuições é de seu empregador, ainda que o trabalhador em questão tenha laborado em cargo de comissão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021143-06.2013.404.7000, 6ª TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2014 - grifou-se)
Portanto, está demonstrada a violação a direito líquido e certo do impetrante a ter averbado como tempo de contribuição o período entre 01.01.1989 a 30.09.1993 e de 01.02.1994 a 31.01.1999.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, manifesta-se pela procedência da demanda, com a concessão da segurança.
(...) (grifei)
Sem honorários advocatícios (sumula n.º 105 do STJ), e custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por conceder a segurança.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901471v13 e, se solicitado, do código CRC 2F7B2593. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000648-69.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 1120000211520
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
IMPETRANTE | : | NEURI TADEU AMARAL DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Eduardo Luft de Almeida |
IMPETRADO | : | JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SECAO JUDICIARIA DO RIO GRANDE DO SUL |
INTERESSADO | : | UNIÃO FEDERAL |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional da União |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945739v1 e, se solicitado, do código CRC ABEB2B4A. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 19/04/2017 17:13 |
