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ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA PREVISTA NO ARTIGO 92, DA LEI Nº 8. 112/90. REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALT...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA PREVISTA NO ARTIGO 92, DA LEI Nº 8.112/90.REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A licença para exercer mandato à dirigente sindical é sem remuneração, e não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 92, da Lei nº 8.112/1990, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei. 2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista. 3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social, com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013. (TRF4, AC 5071006-14.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 08/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071006-14.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JOSE MANOEL DE CAMPOS FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

APELANTE: JORGE PATRICIO FAGUNDES PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de decidir acerca de apelação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do RS, por José Manoel de Campos Ferreira e Jorge Patrício Fagundes Pires em face de sentença de improcedência proferida em ação ajuizada objetivando "reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005, ao art. 92 da Lei nº 8.112/1990, e – em homenagem ao princípio do não-retrocesso dos direitos sociais fundamentais e às demais questões de direito aqui suscitadas –, restabelecer a original redação e o caráter remunerado da “Licença para Desempenho de Mandato Classista”, tal qual estava ela contida na original redação do referido dispositivo legal, observando-se os critérios fixados pelos incisos I a III do mesmo art. 92 da Lei nº 8.112/1990, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.998/2014, e condenar o INSS, em definitivo, a responsabilizar-se pelo ônus financeiro da manutenção da remuneração dos servidores públicos licenciados na forma da original redação do referido dispositivo legal, com efeitos financeiros contados da data de ajuizamento da presente demanda, tudo acrescido de juros legais e da correção monetária" ou, alternativamente, "reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade da interpretação administrativa emprestada pelo Oficio-Circular nº 605/2016 ao disposto na atual redação do art. 92 da Lei nº 8.112/1990, e – em homenagem ao princípio do não-retrocesso dos direitos sociais fundamentais e às demais questões de direito aqui suscitadas –, restabelecer os efeitos do anterior Ofício-Circular nº 08/2001, condenando o INSS a restabelecer a inserção da remuneração dos autores em folha de pagamento, mediante ressarcimento da despesa correspondente, a cargo da entidade sindical autora".

Noticia-se na inicial que dois dos dirigentes regionais do SINDISPREV/RS - os autores José e Jorge - estariam licenciados para o exercício de mandato classista, na forma do art. 92 da Lei n.º 8.112/90. Desde o ano de 2001, as remunerações relativas aos servidores públicos licenciados na forma do art. 81, inciso VII c/c art. 92 da Lei n.º 8.112/90 eram mantidas em folha de pagamento, mas as entidades delas beneficiárias eram obrigadas a ressarcir ao erário os valores despendidos com tais remunerações, de modo a conciliar o caráter não-remuneratório desta. Contudo, em 02/10/2016, por meio do Ofício n.º 181/SOGP/GEXPOA, a Gerência Executiva do INSS em Porto Alegre cientificou o Sindicato autor acerca da edição do Ofício-Circular n.º 605/MP, que teria revogado o Ofício-Circular n.º 08/SRH/MP, de 16/03/2001, o qual viabilizava o adimplemento das remunerações destes servidores em folha de pagamento, mediante o competente ressarcimento das despesas por parte da entidade sindical beneficiária. Assim, a contar de 09/09/2016, a licença do servidor José passaria a figurar na modalidade sem remuneração, sendo o servidor Jorge notificado no mesmo sentido em 15/09/2016 pela Chefia da Seção Operacional de Gestão de Pessoas da Gerência Executiva do INSS em Novo Hamburgo.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de improcedência com condenação dos autores em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, suspensa, contudo a exigibilidade em relação às pessoas físicas, por litigarem ao abrigo da justiça gratuita.

Os autores apelam, fazendo um escorço histórico acerca da evolução dos direitos fundamentais, e dos direitos sindicais. Em razão da modificação operada na redação do art. 92 da Lei n.º 8.112/90 pela Lei n.º 9.527/97, que passou a prever a licença sem remuneração para o desempenho de mandato classista, a Administração Pública, viabilizou que os dirigentes licenciados tivessem suas respectivas remunerações mensais mantidas na folha de pagamento dos órgãos ou entidades aos quais vinculados funcionalmente, mediante o posterior ressarcimento da despesa em questão. Sustentam que este formato de remuneração garantia aos dirigentes sindicais segurança quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço público. Contudo, com a edição do Ofício-Circular n.º 605/2016/MP, de 9 de setembro de 2016, revogou-se o referido Oficio-Circular n.º 08/SRH/MP e, consequentemente, a modalidade de ressarcimento das despesas realizadas com a remuneração dos dirigentes sindicais diretamente pela Administração Pública, o que configuraria desestímulo à atividade sindical. Reafirma a ilegalidade/inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005, ao art. 92 da Lei nº 8.112/1990. Aponta a supremacia dos dispositivos contidos nas Convenções nºs 135, 151 e 154, da OIT sobre os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 e a incidência do princípio da vedação ao retrocesso social. Requerem o provimento do recurso de apelação.

O INSS em sede de contrarrazões reafirma a constitucionalidade do dispositivo em pauta. A interpretação administrativa dada pelo Ofício-Circular n.º 605/2016, teria como objetivo a simples adequação da modalidade de afastamento à específica previsão legal, sem a geração de qualquer prejuízo aos servidores licenciados. A exclusão do servidor da folha de pagamento do órgão ou entidade a que originariamente vinculado não traz qualquer insegurança ao cômputo do período em licença para os efeitos de "tempo de serviço público", tendo em vista a expressa disposição do art. 102, inciso VIII, letra 'c' da Lei n.º 8.112/90. Os termos do comunicação dirigida aos coautores, que não serão suspensas as contribuições destinadas à seguridade social, de modo que inexiste o prejuízo alegado pela parte autora.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Em que pese as alegações recursais, deve ser mantida a sentença,(aliás, na qual se reproduz precedentes deste Tribunal na mesma linha de entendimento, sendo dois, inclusive da minha relatoria), razão pela qual transcrevo sua fundamentação, adotando suas razões para negar provimento ao recurso.

Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, assim me manifestei:

"Ressai do processado que os autores Jorge Patrício Fagundes Pires e José Manoel de Campos Ferreira, titulares de cargos públicos vinculados ao INSS, encontram-se licenciados dos respectivos cargos para o exercício de mandato classista junto à Direção do SINDISPREV-RS (OUT4, Evento 01).

A propósito da aludida licença, prevê o art. 92 da Lei n.º 8.112/90, com a redação conferida pela Lei n.º 9.527/97, posteriormente alterada, ainda, pela Lei n.º 11.094/05:

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

A despeito de, a partir da redação conferida ao dispositivo pela Lei n.º 9.527/97, a licença em questão ter passado a ser concedida sem remuneração, nos termos do Ofício-Circular n.º 08/SRH-MP, de 16/03/2001, era possível concedê-la "na modalidade de ressarcimento", de forma a não implicar ônus para a União (OUT9, Evento 01). Dessa forma, o servidor licenciado continuaria sendo remunerado diretamente pelo órgão ou entidade ao qual funcionalmente vinculado, com o posterior ressarcimento ao erário do valor despendido com sua remuneração.

Contudo, a fim de compatibilizar a prática administrativa com os ditames legais, adveio o Ofício-Circular n.º 605/2016-MP, de 09/09/2016, revogando o Ofício-Circular n.º 08/SRH/MP e, consequentemente, a possibilidade de remuneração so servidor licenciado mediante posterior ressarcimento (OUT8, Evento 01).

Acerca de tal modificação foram os autores devidamente cientificados pela Administração Pública (OUT6 e OUT7, Evento 01 e CARTA2, Evento 11), esclarecendo-se que, a contar de 09/09/2016, já não havia fundamento apto a amparar a aludida modalidade de ressarcimento de remuneração, implementando-se a alteração a partir da folha de pagamento do mês de outubro/2016. Na mesma oportunidade o INSS esclareceu a forma de efetivação da contribuição para o PSS, tanto daquela a cargo do servidor, quanto daquela devida pela autarquia previdenciária.

Nesse contexto, inicialmente, cumpre afastar a alegação de inconstitucionalidade do art. 92 da Lei n.º 8.112/90, com a redação conferida pela Lei n.º 9.527/97, na linha dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA PREVISTA NOS ARTIGOS 92, DA LEI Nº 8.112/90 E 9.527/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRESERVADOS. - A licença para exercer mandato à dirigente sindical é sem remuneração, e não há que se falar em inconstitucionalidade na redação dos artigos 92, das Leis 8.112/90 e 9.527/97. (TRF4, AC 2003.70.00.041234-2, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 26/07/2006) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. ANUÊNIOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. 1- Em relação ao servidor afastado em virtude de licença para mandato classista, após o advento da Lei nº 9.527/97, a Administração passou a estar desobrigada de qualquer ônus remuneratório relativo aos servidores licenciados para tal fim. 2 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, AC 5034901-14.2011.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/05/2014) (Grifou-se)

De outro vértice, sustentam os autores que tanto a concessão da licença sem remuneração quanto a supressão da possibilidade de remuneração dos servidores licenciados para o exercício de mandato classista diretamente pela Administração Pública, mediante posterior ressarcimento, ofenderiam dispositivos previstos em Convenções da OIT, internalizadas no ordenamento pátrio enquanto normas supralegais, uma vez que versariam sobre direitos humanos, sem terem obedecido ao rito previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal.

Reputa-se, contudo, que os dispositivos convencionais invocados pela parte autora, os quais garantem aos "representantes das organizações reconhecidas de empregados públicos facilidades para permitir-lhes o desempenho rápido e eficaz de suas funções"(art. 6º da Convenção n.º 151 da OIT), consignando que "os empregados públicos, assim como os demais trabalhadores, gozarão dos direitos civis e políticos essenciais para o exercício normal da liberdade sindical" (art. 9º da Convenção n.º 151 da OIT), bem ainda que"os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, [...]" (art. 1º da Convenção n.º 135 da OIT), não garantem aos servidores licenciados para exercício de mandato classista a percepção de remuneração ou mesmo o pagamento de remuneração pela Administração Pública, mediante posterior ressarcimento.

Com efeito, a remuneração mediante posterior ressarcimento não se constitui em efetiva facilidade para o exercício das funções sindicais do servidor licenciado, caracterizando, em verdade, uma comodidade ao aludido servidor que, com a modificação questionada, passará a perceber sua remuneração diretamente da entidade sindical, devendo, assim, proceder ao recolhimento da competente contribuição previdenciária a seu cargo.

Impende ressaltar, notadamente quanto ao art. 1º da Convenção n.º 135 da OIT, que o licenciamento previsto como uma das medidas de proteção eficiente dos representantes dos trabalhadores, em nenhum momento é referido como licenciamento remunerado, de forma que não é possível dessumir da redação de tal dispositivo a imprescindibilidade da remuneração da licença para o livre exercício da atividade sindical.

Quanto às alegações de ofensa à presunção de legitimidade dos atos administrativos e ao princípio da segurança jurídica, bem ainda de boa-fé dos servidores licenciados, cumpre enfatizar que a forma de remuneração anteriormente adotada pela Administração Pública constituiu mera liberalidade sua, uma vez que o comando legal pertinente prescreve que a licença em questão se dá sem remuneração.

De fato, a medida ora adotada pela Administração Pública, no sentido de cessar o pagamento direto da remuneração dos servidores licenciados para o exercício de mandato classista melhor se amolda à previsão legal pertinente, na linha do que determina o princípio da legalidade, ao qual está jungido o ente público.

Quanto aos aspectos funcionais sobre os quais poderia pairar insegurança em razão do novo formato de remuneração adotado, como o efetivo cômputo de tempo de serviço e o recolhimento de contribuições previdenciárias, tem-se, quanto ao primeiro, a previsão expressa do art. 102, inciso VIII, alínea 'c' da Lei n.º 8.112/91, à qual, igualmente por força do princípio da legalidade, deve observância a Administração Pública, verbis:

Art. 102. (...)

Especificamente no tocante ao recolhimento de contribuições ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, transcreve-se trecho da comunicação enviada pelo INSS aos autores (CARTA2, Evento 11):

"Salientamos que durante a continuidade da licença é prevista a possibilidade de contribuição para o Plano de Seguridade Social via Instrução Normativa nº 1.332/2013/MF, cujo artigo 14 estabelece:

“Art. 14. No caso de licença para exercício de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, competirá:

I – ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e

II – ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.”

A parcela patronal do PSS é creditada em contrapartida à contribuição pelo servidor. Para sua execução, é necessário o recebimento do comprovante de depósito da parcela paga por esse, para que o INSS possa creditar a parcela patronal."

Por fim, sustenta a parte autora que a efetivação da medida anunciada no Ofício-Circular n.º 605/2016-MP significaria verdadeiro retrocesso social, na medida em que constituiria supressão de direito fundamental anteriormente concretizado.

Ora, em que pese o direito à livre associação sindical se configure como verdadeiro direito fundamental, não é possível vislumbrar no direito invocado pelos autores - remuneração direta pelo órgão ou entidade, mediante posterior ressarcimento - as características de direito fundamental, porquanto, como já salientado, constituiu mera liberalidade da Administração Pública diante da supressão da remuneração deste tipo de licença pela Lei n.º 9.527/97, não sendo reconhecido a todos de igual forma, tampouco consistindo em garantia indispensável a uma convivência digna e livre."

Na mesma esteira, posicionou-se o TRF-4ª quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5000474-38.2017.4.04.0000 interposto contra a decisão suso transcrita:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO. SINDICATO. 1. O art. 92 da Lei 8.112/90, assegura ao servidor público o direito à licença, sem remuneração, para o desempenho de mandato classista, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei. 2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista. 3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social , com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o art. 14 da Instrução Normativa 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013. (TRF4, AG 5000474-38.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/05/2017)

No mesmo sentido, ainda, colhe-se o seguinte precedente da Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO. SINDICATO. 1. O art. 92 da Lei 8.112/90, assegura ao servidor público o direito à licença,sem remuneração, para o desempenho de mandato classista, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei. 2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista. 3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social , com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o art. 14 da Instrução Normativa 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013. (TRF4, AG 5050899-06.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2017) (Grifou-se)

Destarte, à míngua de outros elementos hábeis a alterar o entendimento já esposado por este Juízo, e confirmado pela Corte Regional, adoto-o como razão da decidir, rejeitando os pedidos vertidos na inicial.

Nos termos da exordial, o pedido é de manutenção em folha de pagamento das remunerações devidas aos servidores licenciados para mandato classista, bem como, reconhecer a ilegalidade o art. 92 do RJU com redação dada pela lei 11.094/05, responsabilizando o INSS pelo ônus financeiro da manutenção da remuneração dos servidores públicos licenciados

Não há vício de inconstitucionalidade no artigo 92 do Estatuto dos Servidores. O dispositivo garante o licenciamento para o desempenho de mandato classista, bem como, determina que haja o computo do período como de efetivo serviço (art. 102, VIII, alínea “c”, Lei nº8.112/90). À luz da adoção das Convenções da OIT, o associado pode cumprir seu mandato classista, porquanto tal condição não acarreta prejuízo para a sua vida funcional como servidor.

Quanto à remuneração, nos termos dos dispositivos constitucionais que cuidam de matéria sindical, inexiste obrigatoriedade de licenciamento remunerado. A garantia legal, constitucional e obediente ao preceitos internacionais é de ausência de interferência estatal na organização sindical. Cumpre não olvidar que está garantida a autonomia orçamentária sindical, permitindo que a remuneração do dirigente classista seja feita pelo Sindicato, o qual detém receita própria para fazer frente às suas despesas.

Sobre o ressarcimento, a decisão é clara quanto à possibilidade de repasse prévio do valor pela entidade sindical. Por sua vez, o pedido inicial é de que o INSS seja condenado em definitivo, a responsabilizar-se pelo ônus financeiro da manutenção da remuneração. Não há razão, assim, para se alterar a sentença de improcedência, razão pela qual a mantenho integralmente.

Honorários recursais.

Elevo a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-a quanto aos seus demais termos, em especial em relação à suspensão da sua exigibilidade quanto aos servidores José Manoel e Jorge Patrícia, na medida em que litigam ao abrigo da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563983v16 e do código CRC 2135b03c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/4/2019, às 21:55:12


5071006-14.2016.4.04.7100
40000563983.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071006-14.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JOSE MANOEL DE CAMPOS FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: JORGE PATRICIO FAGUNDES PIRES (AUTOR)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor apreciar a questão controversa e, após analisar os autos, resolvo divergir da eminente relatora para dar parcial provimento à apelação.

Primeiramente, não desconheço precedente no sentido contrário deste Tribunal a respeito do tema e, desde já, esclareço não ser o caso de questionar a constitucionalidade da alteração legal do art. 92 da Lei nº 8.212/90, trazida pela Lei nº 11.094/05, na parte onde estabelece a licença para atividade classista sem remuneração, ao contrário da previsão originária de tal dispositivo legal.

Da inicial, extrai-se o pedido formulado nestes termos:

...

c) apresentada ou não contestação à lide, seja ao final mantida a tutela de urgência e julgada procedente a presente demanda, para o fim de reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005, ao art. 92 da Lei nº 8.112/1990, e – em homenagem ao princípio do não-retrocesso dos direitos sociais fundamentais e às demais questões de direito aqui suscitadas, restabelecer a original redação e o caráter remunerado da “Licença para Desempenho de Mandato Classista”, tal qual estava ela contida na original redação do referido dispositivo legal, observando-se os critérios fixados pelos incisos I a III do mesmo art. 92 da Lei nº 8.112/1990, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.998/2014, e condenar o INSS, em definitivo, a responsabilizar-se pelo ônus financeiro da manutenção da remuneração dos servidores públicos licenciados na forma da original redação do referido dispositivo legal, com efeitos financeiros contados da data de ajuizamento da presente demanda, tudo acrescido de juros legais e da correção monetária;

d) alternativamente, na remota hipótese de Vossa Excelência não vir a acatar os pedidos formulados na letra “c”, acima, requer que, uma vez apresentada contestação à lide, seja ao final mantida a tutela de urgência e julgada procedente a presente demanda, para reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade da interpretação administrativa emprestada pelo Oficio-Circular nº 605/2016 ao disposto na atual redação do art. 92 da Lei nº 8.112/1990, e em homenagem ao princípio do não-retrocesso dos direitos sociais fundamentais e às demais questões de direito aqui suscitadas, restabelecer os efeitos do anterior Ofício-Circular nº 08/2001, condenando o INSS a restabelecer a inserção da remuneração dos autores em folha de pagamento, mediante ressarcimento da despesa correspondente, a cargo da entid ade sindical autora;

...

A divergência ora apresentada diz respeito ao segundo pedido da parte autora, cujos fundamentos para seu acolhimento passo a expor a seguir.

No que interessa para o deslinde do feito, cabe destacar que a Constituição Federal dedicou especial atenção aos sindicatos quando: a) proibe a exigência de autorização legal do Estado sua fundação, com exceção do registro no órgão competente, bem como veda ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na organização sindical (art. 8ª, caput, e inc. I); b) respalda sua atuação na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria (art. 8ª, inc. III); c) confere legitimidade ativa em ações coletivas, assim como para a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade (art. 5º, LXX, e art. 103, IX).

Do mesmo modo, assim como Constituição Federal prevê garantias que permitem a atuação independente das entidades sindicais na defesa de direitos e interesses da categoria por ele representado, também confere, até como forma de viabilizar o pleno funcionamento da entidade, proteção ao sindicalizado no exercício da atividade de representação da categoria profissional. De exemplo, cita-se a vedação de dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (art. 8º, inc. VIII).

Com relação aos servidores públicos civis, o texto da Magna Carta também garantiu o direito à livre associação sindical (art. 37, inc. VI), enquanto à lei ordinária coube não só reproduzir dita garantia como também disciplinar os direitos sindicais.

No que diz respeito ao direito à livre associação sindical, o art. 240 da Lei nº 8.112/90 foi redigido nestes termos:

Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

Especificamente quanto à atividade sindical exercida pelo servidor com a atribuição de representar sua categoria profissional, a Lei nº 8.112/90 trata em tópico próprio acerca da licença para o desempenho de mandato classista, nestes termos:

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 1o Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Em relação ao período de afastamento para o desempenho do mandato classista, a lei ordinária assegura seu aproveitamento para fins de contagem como tempo de serviço, nestes termos:

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

...

VIII - licença:

...

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

...

Vale ainda destacar a possibilidade do servidor licenciado sem remuneração manter-se vinculado ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termo da redação do § 3º, art. 183 da Lei nº 8.112/90, mediante recolhimento mensal de sua contribuição.

Nos termos da legislação de regência, portanto, o desempenho de mandato classista se dá sem remuneração. De qualquer maneira, embora na redação atual tal afastamento possa ser considerado como hipótese de licença não remunerada, ao servidor fica assegurado a contagem do período de exercício de atividade sindical como tempo de efetivo serviço, somente ficando excluída a possibilidade de seu aproveitamento para fins de promoção por merecimento (art. 102, inc. VIII, alínea "c").

Os dispositivos legais supra referidos garantem a efetivação da norma constitucional que reconhece e legitima a atuação dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos civis. Da mesma forma, oferece garantias mínimas para que o sindicalizado possa desempenhar com segurança, liberdade e indepedência, durante o período de afastamento do cargo a que está vinculado perante à Administração, resguardado-lhe de eventuais prejuízos advindos do exercício da atividade sindical e que poderiam representar, na ausência de tais previsões legais, em verdadeiro obstáculo inibindo o surgimento de "lideranças" vocacionadas à defesa dos interesses dos servidores públicos.

Apesar da licença para o desempenho de mandato classista ser concedida sem remuneração, na redação atual, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministértio do Planejamento, encaminhou o Ofício-Circular nº 8/SRH-MP, de 16 de março de 2001 aos dirigentes de recursos humanos dos órgão e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, autorizando a modalidade de ressarcimento pela entidade sindical, sem ônus para União, ao órgão a que pertence o sindicalizado.

Por outro lado, decorrido mais de quinze anos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, expediu o Ofício-Circular nº 605/2016-MP, datado de 09 de setembro de 2016, revogando a possibilidade anteriormente prevista de ressarcimento para a hipótese de licença em questão. Do que se extrai da referida comunicação, a revogação teve como motivo a necessidade de conferir a correta interpretação do art. 92 da Lei nº 8.112/90, na medida em que, a licença concedida sem remuneração não prevê a opção de ressarcimento na modalidade ora tratada.

Do exposto acima, penso que, embora ausente previsão legal de ressarcimento para a hipótese de licença para mandato classista, e restrição também não há, ainda assim sua autorização não traz nenhum prejuízo à Administração Pública, pois custo algum de sua parte ressultará com o repasse mensal pela entidade sindical aos cofres do ente público a que está vinculado o servidor interessado na concessão da licença. De mais a mais, além de não haver ônus algum para a adminitração, a contagem do período de afastamento como tempo de serviço e contribuição somente será possível mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade e interesse recai sobre o servidor licenciado.

Na hipótese em tela, não discordo tratar-se de livre escolha do servidor pela licença do cargo para o exercício de mandato classista e, assim sendo, submeter-se aos efeitos legais decorrente de seu afastamento. Por outro lado, entendo que a possibilidade de operar o ressarcimento nos moldes em que postulado não permite concluir que o servidor pretenda modular a licença aos seus interesses, especialmente no que diz respeito a buscar medidas com o objetivo de reduzir eventuais prejuízos decorrentes de seu afastamento temporário.

Digo isso porque, como mencionado acima, não há prejuízo algum para o ente público ao permitir o ressarcimento que se dará por conta e risco do servidor/entidade sindical correspondente. Ademais, por não haver expressa vedação legal, nem tampouco autorização, penso deva optar pela alternativa que garante o pleno exercício da atividade sindical, garantia esta de natureza constitucional.

Logo, reputo ilegítimo a revogação do ressarcimento operado pelo Ofício-Circular nº 605/2016-MP, de 09 de setembro de 2016, devendo ser autorizado o restabelecimento da autorização de ressarcimento nos moldes em que estabelecido anteriormente tendo em vista a ausência de confrontação com a Lei que estabelece o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União.

Dessa forma, tenho que a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido para autorizar a licença na modalidade ressarcimento, nos mesmo moldes do Ofício-Circular nº 8/SRH-MP, de 16 de março de 2001.

Com a reforma da sentença, inverte-se a sucumbência mantendo-se os critérios nela fixados, porém em desfavor da parte ré.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001155409v54 e do código CRC f67be995.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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5071006-14.2016.4.04.7100
40001155409.V54


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071006-14.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: JOSE MANOEL DE CAMPOS FERREIRA (AUTOR)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

APELANTE: JORGE PATRICIO FAGUNDES PIRES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul, Jorge Patrício Fagundes Pires e José Manoel de Campos Ferreira ajuizaram ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando:

(1) o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005, ao art. 92 da Lei nº 8.112/1990, e – em homenagem ao princípio do não-retrocesso dos direitos sociais fundamentais e às demais questões de direito aqui suscitadas –, com o restabelecimento do caráter remunerado da “licença para desempenho de mandato classista”, tal qual estava ela contida na original redação do referido dispositivo legal, observando-se os critérios fixados pelos incisos I a III do mesmo art. 92 da Lei nº 8.112/1990, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.998/2014, e a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilizar-se pelo ônus financeiro da manutenção da remuneração dos servidores públicos licenciados na forma da original redação do referido dispositivo legal, com efeitos financeiros contados da data de ajuizamento da presente demanda, tudo acrescido de juros legais e da correção monetária, ou, sucessivamente,

(2) o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da interpre-tação administrativa emprestada pelo Oficio-Circular nº 605/2016 ao disposto na atual redação do art. 92 da Lei nº 8.112/1990, e – em homenagem ao princípio do não-retrocesso dos direitos sociais fundamentais e às demais questões de direito aqui suscitadas –, restabelecer os efeitos do anterior Ofício-Circular nº 08/2001, condenando o INSS a restabelecer a inserção da remuneração dos autores em folha de pagamento, mediante ressarcimento da despesa correspondente, a cargo da entidade sindical autora.

Dentre os argumentos deduzidos pelos autores, destacam-se:

(1) a Administração, mediante o Ofício Circular n.º 08/16-03-2001, adotou a sistemática defendida pelos autores, até a edição do Ofício-Circular n.º 605/2016, em homenagem ao exercício da liberdade sindical;

(2) posteriormente, por mero capricho, retirou os servidores exercentes de mandatos classistas de sua folha de pagamento, não mais admitindo a modalidade de ressarcimento;

(3) o Brasil é signatário de uma série de tratados internacionais que preconizam a vedação de retrocesso social e a facilitação do exercício da liberdade sindical;

(4) a exclusão dos servidores licenciados da folha de pagamento do órgão contraria tais compromissos internacionais, na medida que lhes impõe insegurança jurídica na aferição de seus direitos - p. ex., o cômputo de tempo de serviço global, na carreira e no cargo, elementos que influenciam, inclusive para fins de concessão de aposentadoria -, desencorajando o exercício da atividade sindical;

(5) o Conselho de Administração desta Corte, em julgado recente, deferiu ao(s) servidor(es) licença não remunerada, admitindo o ressarcimento de sua(s) remuneração(ões) pela entidade sindical (processo administrativo n.º 001226-22.2015.404.8001);

(6) a persistir a sistemática imposta pelo INSS, o licenciado não terá garantida a contagem do período de licença como tempo de serviço público, para fins de cumprimento das exigências previstas no art. 3º, inciso II, parte inicial, da Emenda Constitucional n.º 47/2005, e art. 6º, inciso III, da Emenda Constitucional n.º 41/2003 (tempo na carreira);

(7) a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor licenciado ao regime próprio, mediante retenção em folha de pagamento, e das contribuições patronais a cargo do órgão público, poderá acarretar problemas futuros para a comprovação de tempo de contribuição, para fins de inativação;

(8) há uma série de dificuldades para os setores de recursos humanos, especialmente no âmbito da autarquia previdenciária, reconhecerem o tempo de serviço dos servidores, ainda que haja recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo em vista a existência de requisitos e interpretações que poderão ser opostas e dificultarão a comprovação desse tempo no regime próprio;

(9) se o servidor licenciado for optante do FUNPRESP, a sua não inclusão em folha de pagamento impedirá a conferência do efetivo aporte patronal, a cargo do órgão a que ele está funcionalmente vinculado, e a falta deste poderá se refletir em sua complementação de aposentadoria, e

(10) todos os recursos despendidos pela Administração são reembolsados pela entidade sindical, sem qualquer prejuízo àquela.

A eminente Relatora reconheceu a improcedência de tais pleitos, ao fundamento de que:

(1) não há vício de inconstitucionalidade no artigo 92 da Lei n.º 8.112/1990, o qual prevê o licenciamento do servidor para o desempenho de mandato classista, assegurando-lhe o cômputo do respectivo período como de efetivo serviço (art. 102, inciso VIII, alínea “c”, Lei n.º 8.112/1990), na esteira das diretrizes estabelecidas nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho. O exercício do direito sindical é garantido por lei, sem prejuízo à situação funcional daquele que se afastou do labor público;

(2) inexiste a obrigatoriedade de licenciamento remunerado pelos cofres públicos, cingindo-se o regramento constitucional a prescrever a não interferência estatal na organização sindical. A par disso, a autonomia orçamentária das entidades sindicais, que possuem receitas próprias, permite-lhes arcar com a remuneração de seus dirigentes classistas;

(3) os dispositivos convencionais invocados pelos autores (arts. 6º e 9º da Convenção n.º 151 da OIT e art. 1º da Convenção n.º 135 da OIT) não asseguram ao servidor licenciado para exercício de mandato classista a percepção de remuneração ou o pagamento de remuneração pela Administração Pública, mediante ressarcimento, e

(4) a sistemática de pagamento de remuneração, anteriormente adotada pela Administração Pública, não está prescrita por lei, constituindo mera liberalidade sua. Nessa perspectiva, a alteração procedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social não é ilegal, nem inconstitucional, existindo prescrição legal expressa no sentido de que a licença é concedida sem remuneração.

Adotando posicionamento parcialmente divergente, o eminente Des. Federal Rogério Favreto sustentou que: (1) é constitucional a alteração promovida na redação do art. 92 da Lei n.º 8.212/1990 pela Lei n.º 11.094/2005, na parte em que estabeleceu a licença para atividade classista sem remuneração, porém (2) ilegítima a revogação do ressarcimento operado pelo Ofício-Circular nº 605/2016-MP, de 09 de setembro de 2016, devendo ser autorizado o restabelecimento da autorização de ressarcimento nos moldes em que estabelecido anteriormente tendo em vista a ausência de confrontação com a Lei que estabelece o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, porque: (2.1) embora inexistente previsão legal de ressarcimento para a hipótese de licença para mandato classista, não há restrição à adoção de tal sistemática, e sua autorização não trará prejuízo à Administração Pública, na medida que custo algum resultará com o repasse mensal pela entidade sindical dos valores despendidos pelo ente público; (2.2) além de não existir ônus para a Administração, a contagem do período de afastamento como tempo de serviço e contribuição somente será possível, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade e interesse recai sobre o servidor licenciado, e (2.3) por não haver expressa vedação legal, prevalece a alternativa que garante o pleno exercício da atividade sindical, o qual tem natureza constitucional.

Delineados os contornos da lide e da divergência, cumpre transcrever o teor das normas constitucionais e legais que são relevantes para a discussão:

Artigos 8º e 37, inciso VI, da Constituição Federal

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

(...)

Artigo 92 da Lei nº 8.112/1990, na redação dada pelas Leis n.º 11.094, de 2005, e 12.998, de 2014

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

Infere-se desse acervo normativo que, conquanto a liberdade de associação sindical esteja prevista na Constituição Federal, não há norma constitucional em nível federal - nem disposição convencional internacional - que assegure ao servidor público licenciado a percepção de remuneração paga pelo empregador público, com recursos orçamentários, durante o período de duração do mandato classista. Com efeito, cabe ao legislador infraconstitucional - em relação aos servidores vinculados à Administração Pública Federal - disciplinar a matéria, tendo em vista, inclusive, que as entidades sindicais tem autonomia financeira, com fontes de receita próprias.

Ilustram essa conclusão:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDATO CLASSISTA. REMUNERAÇÃO. PERCEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia referente à percepção de remuneração por servidor público afastado para o desempenho de mandato classista demanda o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. No caso sob exame, não se está diante de norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória pela constituição estadual. Eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a majoração de honorários advocatícios, dada a natureza da ação originária.
(STF, ARE 946.720 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28/02/2019 PUBLIC 01/03/2019 - grifei)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Exercício de mandato classista. Percepção de remuneração. Lei municipal. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 884.085 AgR-segundo, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24/08/2018 PUBLIC 27/08/2018 - grifei)

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCER MANDATO CLASSISTA. LEIS 117/1991 E 1.156/2015 DO MUNICÍPIO DE HARMONIA – RS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STF, ARE 1.047.899 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11/04/2018 PUBLIC 12/04/2018 - grifei)

A alegação de que a Lei nº 11.094, de 2005, ao alterar a redação do art. 92 da Lei nº 8.112/1990, suprimindo o licenciamento remunerado, implicou violação à proibição de retrocesso social não se sustenta, uma vez que a inovação legislativa não acarretou supressão de direito fundamental ou limitação que afetasse o seu núcleo essencial, tanto que remanesce a garantia de afastamento do servidor, sem ruptura de seu vínculo com a Administração Pública, e cômputo desse período como de efetivo exercício, justamente para viabilizar o pleno desempenho da atividade sindical, sem prejuízo à sua situação funcional.

Em julgado paradigma, o e. Supremo Tribunal Federal assentou que o princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. Em outros termos, não cabe ao Judiciário anular opções validamente eleitas pelo legislador para a tutela de valores relevantes em permanente tensão (STF, ADC 42, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12/08/2019 PUBLIC 13/08/2019), sobretudo em face da inexistência de óbice à modificação do regime jurídico anterior pelo legislador infraconstitucional (autocontenção do poder jurisdicional).

Extrai-se do voto condutor do aresto trecho ilustrativo sobre o alcance normativo do princípio:

(...)

Evidencia-se, à luz do exposto, que a revisão judicial das premissas empíricas que embasam determinada medida regulatória, quanto mais quando editada pelo legislador democrático, não pode ocorrer pela singela e arbitrária invocação de um suposto “retrocesso” na defesa do meio ambiente. Na realidade, os proponentes da denominada “teoria da vedação do retrocesso” entendem existente um estado de inconstitucionalidade quando eliminada determinada norma infraconstitucional ou estrutura material essencial para a concretização mínima de um comando explícito da Carta Magna. Assim, o que se qualifica como vedada é a omissão do Estado quanto ao atendimento do núcleo essencial de uma ordem constitucional inequívoca a ele dirigida – assim decidiu esta Egrégia Corte, v. g., nos seguintes precedentes: ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014; ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014. O Professor Felipe Derbli descreve a vedação ao retrocesso social como, in verbis:

“garantia contra a ação erosiva do grau de concretização infraconstitucional de um direito social fundamental definido em uma regra ou princípio constitucional, praticada diretamente pelo legislador, ou mesmo indiretamente pelo titular do Poder Constituinte Reformador, atribuindo-se a esse direito social o status negativo jusfundamental e, com isso, modalidades de eficácia jurídica geralmente atribuídas aos direitos de defesa. (...) Constitui o núcleo essencial do princípio da proibição de retrocesso social a vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização de norma constitucional que trate do núcleo essencial de um direito fundamental social, impedindo a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios. É defeso o estabelecimento (ou restabelecimento, conforme o caso) de um vácuo normativo em sede legislativa. (...) Por óbvio, é permitido ao legislador rever as leis editadas, mas o fundamento para uma reformatio in pejus, de acordo com as circunstâncias fáticas em que se a realiza, deve ser, mediante um juízo de proporcionalidade, suficiente para prevalecer sobre um grau de concretização legislativa que já tenha alcançado o consenso básico na sociedade.” (DERBLI, Felipe. O Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988. Renovar: Rio de Janeiro, São Paulo, Recife, 2007, p. 86 e 298.)

Também o Professor português José Joaquim Gomes Canotilho estabelece conceito restritivo da tese de vedação ao retrocesso, litteris:

“O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas (...) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial.” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 7ª ed., 2ª reimpressão, p. 339-340)

Entender como “vedação ao retrocesso” qualquer tipo de reforma legislativa ou administrativa que possa causar decréscimo na satisfação de um dado valor constitucional seria ignorar um elemento básico da realidade: a escassez. Rememore-se que, frequentemente, legisladores e administradores somente poderão implementar avanços na concretização de determinados objetivos constitucionais por meio de medidas que causam efeitos negativos em outros objetivos igualmente caros ao constituinte. O engessamento das possibilidades de escolhas na formulação de políticas públicas, a impedir a redistribuição de recursos disponíveis entre as diversas finalidades carentes de satisfação na sociedade, em nome de uma suposta “vedação ao retrocesso” sem base no texto constitucional, viola o núcleo básico do princípio democrático e transfere indevidamente ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo. Não fosse o suficiente, ainda afasta arranjos mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. Este colendo Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. MINISTRO LUIZ FUX, julgamento em 05/03/2016), apreciou o conflito entre lei municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a lei estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da eliminação da referida técnica. Decidiu a Corte que a lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação da tese de “vedação ao retrocesso” para anular opções validamente eleitas pelo legislador.

Conforme alerta o professor português José Carlos Vieira de Andrade, não se pode admitir, sob a invocação de “retrocesso”, a arbitrária limitação da atividade legislativa no campo semanticamente compatível com o texto constitucional. Não é possível substituir as escolhas democraticamente realizadas no espaço institucional definido pela Carta Magna para tanto, o Congresso Nacional, pelas conveniências particulares dos que foram derrotados naquele debate. Nas palavras do referido professor, verbis:

“Aquilo que se admite é algo de bem diferente: é que certas normas, apesar de positivadas em preceitos de direito ordinário, prevaleçam sobre outras normas ordinárias, quando o seu conteúdo possa (deva) ser considerado materialmente constitucional. Só que este enfraquecimento do poder de disposição do legislador, que é expressão da relevância da realidade constitucional, não constitui a regra, mas antes a excepção: para a radicação na consciência jurídica geral da convicção da sua obrigatoriedade constitucional não basta a aceitação mais ou menos aparente e superficial da opinião pública dominante, é necessário um consenso profundo e alargado que demora o seu tempo a formar-se e que não se estende nunca a pormenores de regulamentação.” (ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2001. p. 393)

(...)

Outrossim, não há como impor, ao Instituto Nacional do Seguro Social, a sistemática de pagamento de remuneração do servidor licenciado que vinha sendo adotada até então (qual seja, sua inclusão em folha de pagamento, com ressarcimento das despesas pela entidade sindical), porque, ainda que tenha sido admitida por certo tempo, (i) não tem previsão legal ou constitucional; (ii) a despeito da ausência de vedação legal expressa, a Administração Pública não pode ser compelida a fazer o que não está obrigada por lei, assumindo os ônus de uma verdadeira terceirização de atribuições que incumbem ao sindicato e ao servidor que optou por se licenciar (pagamento de remuneração e recolhimento de contribuições previdenciárias), e (iii) cessar o pagamento direto da remuneração do servidor licenciado para o exercício de mandato classista guarda pertinência lógica com a previsão legal pertinente, tendo em vista que se trata de licença não remunerada pelos cofres públicos.

Nem se argumente que a suspensão do pagamento de remuneração ao servidor licenciado diretamente pela Administração, mediante ressarcimento, produzirá os efeitos deletéreos apontados pelo(s) autor(es), provocando insegurança jurídica. Como já ressaltado pelo eminente Des. Favreto, embora na redação atual tal afastamento possa ser considerado como hipótese de licença não remunerada, ao servidor fica assegurado a contagem do período de exercício de atividade sindical como tempo de efetivo serviço, somente ficando excluída a possibilidade de seu aproveitamento para fins de promoção por merecimento (art. 102, inc. VIII, alínea "c").

A tese de que há risco de prejuízo ao servidor licenciado, por conta de possível interpretação/aplicação (desfavorável) da lei pela Administração no futuro, não se sustenta, uma vez que (i) o art. 102, inciso VIII, alínea "c", da Lei n.º 8.112/1990, é dispositivo legal bem anterior à mudança do critério previdenciário de “tempo de serviço” para “tempo de contribuição”, operado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e substancialmente anterior às exigências de “tempo na carreira” e “tempo no cargo”, introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 41, de 2003, e 45, de 2005; (ii) as inseguranças suscitadas acima apenas serão respondidas ao final da vida funcional, quando o servidor vier a buscar a respectiva aposentação, e - acresça-se - (iii) a norma legal é expressa, ao assegurar a contagem do período de exercício de atividade sindical como tempo de efetivo serviço, e, evidentemente, não será a forma de pagamento da remuneração devida ao servidor licenciado (se diretamente pela Administração ou pela entidade sindical) que poderá comprometer ou garantir o direito previsto em lei.

Além disso, as questões relacionadas ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias e ao aporte patronal relativo ao FUNPRESP são de natureza meramente burocráticas, sendo facultado à entidade sindical e ao próprio servidor diligenciarem/fiscalizarem sua efetiva execução e vindicarem a supressão de eventual omissão do órgão público.

Nesse contexto, não há se falar em desencorajamento do exercício de atividade sindical ou entraves ao exercício pleno da representação classista nos organismos sindicais.

Irretocável, nesse aspecto, a sentença, fundada em precedentes desta Corte:

Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, assim me manifestei:

"Ressai do processado que os autores Jorge Patrício Fagundes Pires e José Manoel de Campos Ferreira, titulares de cargos públicos vinculados ao INSS, encontram-se licenciados dos respectivos cargos para o exercício de mandato classista junto à Direção do SINDISPREV-RS (OUT4, Evento 01).

A propósito da aludida licença, prevê o art. 92 da Lei n.º 8.112/90, com a redação conferida pela Lei n.º 9.527/97, posteriormente alterada, ainda, pela Lei n.º 11.094/05:

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

A despeito de, a partir da redação conferida ao dispositivo pela Lei n.º 9.527/97, a licença em questão ter passado a ser concedida sem remuneração, nos termos do Ofício-Circular n.º 08/SRH-MP, de 16/03/2001, era possível concedê-la "na modalidade de ressarcimento", de forma a não implicar ônus para a União (OUT9, Evento 01). Dessa forma, o servidor licenciado continuaria sendo remunerado diretamente pelo órgão ou entidade ao qual funcionalmente vinculado, com o posterior ressarcimento ao erário do valor despendido com sua remuneração.

Contudo, a fim de compatibilizar a prática administrativa com os ditames legais, adveio o Ofício-Circular n.º 605/2016-MP, de 09/09/2016, revogando o Ofício-Circular n.º 08/SRH/MP e, consequentemente, a possibilidade de remuneração so servidor licenciado mediante posterior ressarcimento (OUT8, Evento 01).

Acerca de tal modificação foram os autores devidamente cientificados pela Administração Pública (OUT6 e OUT7, Evento 01 e CARTA2, Evento 11), esclarecendo-se que, a contar de 09/09/2016, já não havia fundamento apto a amparar a aludida modalidade de ressarcimento de remuneração, implementando-se a alteração a partir da folha de pagamento do mês de outubro/2016. Na mesma oportunidade o INSS esclareceu a forma de efetivação da contribuição para o PSS, tanto daquela a cargo do servidor, quanto daquela devida pela autarquia previdenciária.

Nesse contexto, inicialmente, cumpre afastar a alegação de inconstitucionalidade do art. 92 da Lei n.º 8.112/90, com a redação conferida pela Lei n.º 9.527/97, na linha dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA PREVISTA NOS ARTIGOS 92, DA LEI Nº 8.112/90 E 9.527/97. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRESERVADOS. - A licença para exercer mandato à dirigente sindical é sem remuneração, e não há que se falar em inconstitucionalidade na redação dos artigos 92, das Leis 8.112/90 e 9.527/97. (TRF4, AC 2003.70.00.041234-2, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 26/07/2006) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. ANUÊNIOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. 1- Em relação ao servidor afastado em virtude de licença para mandato classista, após o advento da Lei nº 9.527/97, a Administração passou a estar desobrigada de qualquer ônus remuneratório relativo aos servidores licenciados para tal fim. 2 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, AC 5034901-14.2011.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/05/2014) (Grifou-se)

De outro vértice, sustentam os autores que tanto a concessão da licença sem remuneração quanto a supressão da possibilidade de remuneração dos servidores licenciados para o exercício de mandato classista diretamente pela Administração Pública, mediante posterior ressarcimento, ofenderiam dispositivos previstos em Convenções da OIT, internalizadas no ordenamento pátrio enquanto normas supralegais, uma vez que versariam sobre direitos humanos, sem terem obedecido ao rito previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal.

Reputa-se, contudo, que os dispositivos convencionais invocados pela parte autora, os quais garantem aos "representantes das organizações reconhecidas de empregados públicos facilidades para permitir-lhes o desempenho rápido e eficaz de suas funções"(art. 6º da Convenção n.º 151 da OIT), consignando que "os empregados públicos, assim como os demais trabalhadores, gozarão dos direitos civis e políticos essenciais para o exercício normal da liberdade sindical" (art. 9º da Convenção n.º 151 da OIT), bem ainda que"os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, [...]" (art. 1º da Convenção n.º 135 da OIT), não garantem aos servidores licenciados para exercício de mandato classista a percepção de remuneração ou mesmo o pagamento de remuneração pela Administração Pública, mediante posterior ressarcimento.

Com efeito, a remuneração mediante posterior ressarcimento não se constitui em efetiva facilidade para o exercício das funções sindicais do servidor licenciado, caracterizando, em verdade, uma comodidade ao aludido servidor que, com a modificação questionada, passará a perceber sua remuneração diretamente da entidade sindical, devendo, assim, proceder ao recolhimento da competente contribuição previdenciária a seu cargo.

Impende ressaltar, notadamente quanto ao art. 1º da Convenção n.º 135 da OIT, que o licenciamento previsto como uma das medidas de proteção eficiente dos representantes dos trabalhadores, em nenhum momento é referido como licenciamento remunerado, de forma que não é possível dessumir da redação de tal dispositivo a imprescindibilidade da remuneração da licença para o livre exercício da atividade sindical.

Quanto às alegações de ofensa à presunção de legitimidade dos atos administrativos e ao princípio da segurança jurídica, bem ainda de boa-fé dos servidores licenciados, cumpre enfatizar que a forma de remuneração anteriormente adotada pela Administração Pública constituiu mera liberalidade sua, uma vez que o comando legal pertinente prescreve que a licença em questão se dá sem remuneração.

De fato, a medida ora adotada pela Administração Pública, no sentido de cessar o pagamento direto da remuneração dos servidores licenciados para o exercício de mandato classista melhor se amolda à previsão legal pertinente, na linha do que determina o princípio da legalidade, ao qual está jungido o ente público.

Quanto aos aspectos funcionais sobre os quais poderia pairar insegurança em razão do novo formato de remuneração adotado, como o efetivo cômputo de tempo de serviço e o recolhimento de contribuições previdenciárias, tem-se, quanto ao primeiro, a previsão expressa do art. 102, inciso VIII, alínea 'c' da Lei n.º 8.112/91, à qual, igualmente por força do princípio da legalidade, deve observância a Administração Pública, verbis:

Art. 102. (...)

Especificamente no tocante ao recolhimento de contribuições ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, transcreve-se trecho da comunicação enviada pelo INSS aos autores (CARTA2, Evento 11):

"Salientamos que durante a continuidade da licença é prevista a possibilidade de contribuição para o Plano de Seguridade Social via Instrução Normativa nº 1.332/2013/MF, cujo artigo 14 estabelece:

“Art. 14. No caso de licença para exercício de mandato classista em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, competirá:

I – ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e

II – ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações.”

A parcela patronal do PSS é creditada em contrapartida à contribuição pelo servidor. Para sua execução, é necessário o recebimento do comprovante de depósito da parcela paga por esse, para que o INSS possa creditar a parcela patronal."

Por fim, sustenta a parte autora que a efetivação da medida anunciada no Ofício-Circular n.º 605/2016-MP significaria verdadeiro retrocesso social, na medida em que constituiria supressão de direito fundamental anteriormente concretizado.

Ora, em que pese o direito à livre associação sindical se configure como verdadeiro direito fundamental, não é possível vislumbrar no direito invocado pelos autores - remuneração direta pelo órgão ou entidade, mediante posterior ressarcimento - as características de direito fundamental, porquanto, como já salientado, constituiu mera liberalidade da Administração Pública diante da supressão da remuneração deste tipo de licença pela Lei n.º 9.527/97, não sendo reconhecido a todos de igual forma, tampouco consistindo em garantia indispensável a uma convivência digna e livre."

Na mesma esteira, posicionou-se o TRF-4ª quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5000474-38.2017.4.04.0000 interposto contra a decisão suso transcrita:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO. SINDICATO. 1. O art. 92 da Lei 8.112/90, assegura ao servidor público o direito à licença, sem remuneração, para o desempenho de mandato classista, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei. 2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista. 3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social , com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o art. 14 da Instrução Normativa 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013. (TRF4, AG 5000474-38.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/05/2017)

No mesmo sentido, ainda, colhe-se o seguinte precedente da Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. RESSARCIMENTO. SINDICATO. 1. O art. 92 da Lei 8.112/90, assegura ao servidor público o direito à licença,sem remuneração, para o desempenho de mandato classista, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei. 2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista. 3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social , com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o art. 14 da Instrução Normativa 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013. (TRF4, AG 5050899-06.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2017) (Grifou-se)

Destarte, à míngua de outros elementos hábeis a alterar o entendimento já esposado por este Juízo, e confirmado pela Corte Regional, adoto-o como razão da decidir, rejeitando os pedidos vertidos na inicial. (grifei)

A existência de decisões administrativas desta Corte favoráveis à pretensão dos autores não tem o condão de alterar o entendimento aqui adotado, porquanto não são vinculantes em sede judicial e, como já enfatizado, a inclusão da remuneração dos licenciados em folha de pagamento, mediante ressarcimento da despesa correspondente, a cargo da entidade sindical, constitui mera liberalidade, e não uma exigência legal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001486818v82 e do código CRC 5c8c562e.Informações adicionais da assinatura:
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40001486818.V82


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071006-14.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

APELANTE: JORGE PATRICIO FAGUNDES PIRES (AUTOR)

APELANTE: JOSE MANOEL DE CAMPOS FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA PREVISTA NO ARTIGO 92, DA LEI Nº 8.112/90.REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. impossibilidade. falta de previsão legal.

1. A licença para exercer mandato à dirigente sindical é sem remuneração, e não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 92, da Lei nº 8.112/1990, sendo este período considerado como de efetivo exercício, consoante dispõe a alínea "c" do inciso VIII do art. 102 da referida lei.

2. A forma como vinha sendo adotada pela Administração, de continuar pagando a remuneração deste servidor afastado, mediante o ressarcimento deste valor pelo seu sindicato, trata-se de mera liberalidade, sem qualquer amparo legal, porquanto inexiste na lei, a opção de ressarcimento para a concessão da licença para exercício de mandato classista.

3. Outrossim, compete ao servidor recolher a contribuição a seu cargo para o Regime Próprio de Previdência Social, com base na remuneração do cargo efetivo, cabendo ao órgão de origem recolher a contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações, conforme dispõe o artigo 14 da Instrução Normativa nº 1.332 da SRFB/MF, de 14/02/2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Des. Federal ROGERIO FAVRETO e o Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563984v6 e do código CRC 297ee1c5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2019

Apelação Cível Nº 5071006-14.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL: MARCELO LIPERT por JORGE PATRICIO FAGUNDES PIRES

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELANTE: JORGE PATRICIO FAGUNDES PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELANTE: JOSE MANOEL DE CAMPOS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2019, na sequência 845, disponibilizada no DE de 01/03/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Pedido Vista: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5071006-14.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: JORGE PATRICIO FAGUNDES PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: JOSE MANOEL DE CAMPOS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 100, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A RELATORA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5071006-14.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA por JORGE PATRICIO FAGUNDES PIRES

APELANTE: JOSE MANOEL DE CAMPOS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: JORGE PATRICIO FAGUNDES PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 09/10/2019, na sequência 21, disponibilizada no DE de 13/09/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 03/10/2019 15:57:52 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5071006-14.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: JOSE MANOEL DE CAMPOS FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELANTE: JORGE PATRICIO FAGUNDES PIRES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Extraordinária do dia 11/12/2019, às 13:30, na sequência 41, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO E O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

VOTANTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:59.

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