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ADMINISTRATIVO. MÉDICA PERITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALTERAÇÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELAT...

Data da publicação: 16/11/2022, 07:01:15

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MÉDICA PERITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALTERAÇÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Os depoimentos de testemunhas e informantes são coerentes e mostram que não há confirmação, mas negação das alegações da inicial. A prova oral indica que a gerente e a perita tiveram uma discussão de trabalho em razão de problema no sistema de agendamentos de perícias médicas, mas que não houve exposição da servidora perante segurados e seus colegas, nem agressão. Conquanto acalorada, a discussão não teve a gravidade indicada na inicial. 2. As alegações de agressão verbal e física carecem de prova: a autora não se desincumbiu do ônus de prová-las, enquanto a ré mostrou que não ocorreram. Logo, a inicial também nesta parte está infirmada. 3. A prova documental demonstrou que não restaram configuradas situações de perseguição e tampouco de assédio moral, muito menos em acidentes de labor. Não havia direito subjetivo da autora a escolher a sua lotação. Do contexto das provas emerge a insatisfação da servidora pública com sua lotação desde a entrada em exercício, o que a fez provocar desavença com o gerente-executivo, que acabou isento de responsabilidade na apuração administrativa. 4. É razoável admitir que o ambiente de trabalho implique a existência de interesses conflitantes que, potencializados pelas relações de subordinação, costumeiramente conduzam a dissensos entre servidores. Tais discussões, em que a hierarquia é levantada, com observância do respeito, não configuram um assédio. 5. Não há assédio moral a ser reconhecido, nem ilegalidade na conduta da administração ao se negar a atender um requerimento da servidora. 6. Não há como afirmar que o quadro incapacitante resultou de episódios traumáticos em serviço quando estes não ocorreram, ou seja, os eventos em si existiram, mas não tiveram maior gravidade, muito menos a ponto de desencadear desequilíbrio emocional e a invalidez. 7. A inconsistência nas informações da autora desconstitui e invalida as conclusões do laudo pericial no que diz respeito à causa da moléstia psiquiátrica. 8. Apesar da avaliação psicológica admissional da postulante não ter apontado anormalidade, o laudo pericial não afastou a possibilidade de preexistência da doença em relação aos eventos descritos na petição inicial, sendo possível, assim, que a moléstia seja antecedente ao ingresso da servidora nos quadros do INSS. 9. Considerando que inexistiram os acidentes em serviço descritos, ainda que não perfeitamente aclarado(s) o(s) fator(es) que desencadeou(aram) as moléstias, não há como reconhecer a relação de causa e efeito, nem mesmo parcial, do serviço no INSS e a doença emocional. 10. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019. (TRF4, AC 5076264-39.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076264-39.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: SILVANA MINUZZI REOLON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Silvana Minuzzi Reolon, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aposentada por invalidez com proventos proporcionais, pleiteia a anulação do ato de aposentadoria no que se refere ao seu fundamento legal, para o reconhecimento de acidente em serviço na forma do art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal combinado com art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional 70/12, e a concessão dos proventos integrais.

A autora informou que é médica especialista em Psiquiatria, tem formação também em Direito e ocupa o cargo de perita médica previdenciária junto ao INSS desde 25/10/2012, tendo sido investida no cargo com "absoluta higidez psicológica".

Narrou ter enfrentado, no exercício de suas funções de médica perita, situações de trauma caracterizadoras de acidente em serviço, especialmente ao presenciar ameaça com arma de fogo de um segurado contra uma colega médica perita e ao questionar sua superior hierárquica sobre excessivo agendamento de perícias, sendo repreendida com agressividade em frente a diversos segurados, além de agarrada pelo braço, levada à força para a cozinha e novamente ofendida pela gerente. Alegou que o caso não foi adequadamente apurado pela gerência-executiva.

Afirmou que em virtude dessas ocorrências passou a padecer de "transtorno de estresse pós-traumático", CID 10 - 43.0, e não mais recuperou sua capacidade laboral, o que foi constatado em diversas avaliações médicas na esfera administrativa que a consideraram incapacitada em definitivo ao trabalho. Daí resultou sua aposentadoria por invalidez, porém com proventos proporcionais, e não integrais, pois o réu não reconheceu a moléstia resultado de um acidente em serviço.

Argumentou que o § 1º do artigo 186 da Lei 8.112/90 assegura às vítimas de acidente de serviço a aposentadoria com proventos integrais, e que os eventos traumáticos sofridos devem ser classificados nessa categoria, uma vez que decorrem diretamente da prestação laboral ao réu, ensejando a revisão de seus proventos.

O INSS impugnou o pedido liminar (evento 9), que foi indeferido (evento 11).

Citado, o réu contestou (evento 18). Disse que, conforme informações do Gerente-Executivo do INSS na região de Caxias do Sul, a versão da autora quanto às agressões supostamente sofridas na Agência da Previdência Social de Nova Prata não foi confirmada na respectiva averiguação, e somente por isso o caso não foi encaminhado à corregedoria. Transcreveu as informações do gerente-executivo no sentido de que a servidora apresentou informações inverídicas, no intuito de obter vantagens e benefícios, sobretudo para forçar sua remoção a Porto Alegre.

Sobre a origem da doença, argumentou que, sendo o estresse pós-traumático uma resposta tardia a um evento estressante, de natureza ameaçadora ou catastrófica, este não é o caso da autora, cujos sintomas são imediatos aos fatos descritos. Reputou improvável a tese que o exercício do cargo seria concausa do Transtorno Afetivo Bipolar, diagnosticado em junho de 2013, tendo em vista o curto tempo de serviço (desde outubro de 2012). Ainda sobre a eclosão da moléstia, ponderou que nem sempre há uma causa que desencadeia a invalidez, podendo haver "concorrência de diversos fatores não só profissionais, mas de ordem pessoal ou mesmo familiar que podem se acumular ao longo do tempo e acarretar a incapacidade."

Por fim, sustentou inexistir dano moral a ser reparado, tendo em vista que a simples ausência de concessão do benefício não implica o dever de indenizar.

A autora apresentou réplica (evento 23).

Deferido o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e documental e indeferido o pedido de intimação de terceiro, Raul Eduardo Hartmann Escandiel, para a juntada de documentos de interesse da parte autora (evento 38).

Os litigantes juntaram novos elementos de prova (eventos 43 e 44).

Foi nomeado perito o médico psiquiatra Gustavo Schestatsky (evento 47), que juntou o laudo pericial no evento 63, acolhido sem ressalva pela autora (evento 67).

Realizada a oitiva, em audiência, dos depoimentos de Greice Biotto Minozzo, Juliane Donadello Maschio e Cristiano Ricardo Fagundes Koch (evento 103).

As partes apresentaram memoriais (eventos 112 e 113), e houve a conclusão dos autos para sentença.

Nada obstante, foi reaberta a fase de instrução para oitiva de testemunhas referidas (eventos 116), a qual ocorreu em 02/12/2017 (evento 138). As partes reiteraram na audiência os memoriais já juntados nos eventos precedentes.

Encerrada a produção de provas e ordenada a conclusão do feito à sentença (eventos 136/138).

O autor requereu a produção de novas provas (evento 137).

Vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença foi prolatada no seguinte sentido:

Ante o exposto acima, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da causa na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art.1.010 do CPC).

Publicação eletrônica. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões de apelo, alega, preliminarmente, a desconstituição da sentença pelo cerceamento do direito da autora/apelante de produzir provas necessárias ao deslinde do feito. Dessa forma, reitera os pedidos de produção de prova documental formulados anteriormente, quais sejam: "a) íntegra do Boletim de Ocorrência efetuado pelo Dr. Raul Eduardo Hartmann Escandiel relativo ao fato do dia 01/02/2013, do qual a Autora teve acesso somente à certidão juntada no Evento 43 – OUT3; b) íntegra do laudo de licença saúde para o afastamento da Dra. Liseane Calieron Sturm, que a Autora realizou com outra colega, constando a data do laudo (a mesma que a do fato registrado no BO) e assinatura e carimbo da Autora, que foi justamente quem atendeu e periciou a Dra. Liseane". Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença com o julgamento da procedência do pedido para o fim de: "b.1. ser anulado parcialmente o ato de aposentadoria por invalidez permanente da apelante, no compartimento que diz com o fundamento da inativação, o qual indevidamente deixou de reconhecer situação de acidente em serviço, com a conseguinte conversão do referido ato em aposentadoria com proventos integrais; b.2. ser reconhecido caso de acidente em serviço, para os fins de ser também reconhecido o direito da apelante a proventos integrais, em face do Art. 40, § 1º, I, da CF/88, c/c Art. 6º-A, da EC 41/03, com a redação dada pela EC 70/12, bem como do Art. 186, I, da Lei 8.112/90; b.3. ser condenado o INSS no pagamento das diferenças a que a apelante faz jus em face dos itens “b.1” e “b.2”, acima, bem como na restituição dos valores indevidamente descontados da apelante nos meses iniciais de sua inativação; b.4. ser condenado o INSS no pagamento de indenização em favor da apelante, a título de danos morais, em favor não inferior a R$ 50.000,00. b.5. a condenação do apelado ao pagamento dos encargos sucumbenciais".

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Questão Preliminar

A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido atendido o seu pedido de requisição de documentos (E 31), feito após a audiência de instrução.

Eis o pedido:

Além disso, a fim de comprovar ainda mais fato traumático vivenciado pela Autora quando trabalhava na agência de Caxias do Sul, ou seja, de ter presenciado um segurado apontando uma arma de fogo para a cabeça de uma colega, conforme já descrito no laudo do Dr. Jacques e apontado na petição inicial, requer-se:

 a intimação do Dr. Raul Eduardo Hartmann Escandiel para que junte aos autos o Boletim de Ocorrência por ele registrado, marido da vítima (Dra. Liseane Calieron Sturm) que estava rendida pelo segurado armado. O colega da Autora, Dr. Raul, foi fazer o BO enquanto Autora e outra colega realizavam o laudo pericial para o afastamento - da Dra. Liseane – do trabalho para Licença Médica pelo ocorrido.

 a intimação do INSS para que junte aos autos, sob as penas da lei, o laudo de licença saúde para o afastamento da Dra. Liseane Calieron Sturm, que a Autora realizou om outra colega, constando a data do laudo (a mesma que a do fato registrado no BO) e assinatura e carimbo da Autora. Esta data coincide com a do dia do evento traumático que está registrada no BO.

Ao indeferir o pedido, assim se manifestou o MM. Juízo:

2. Indefiro os pedidos formulados pela parte autora no ev. 31, de intimação do Dr. Raul Eduardo Hartmann Escandiel para juntar boletim de ocorrência, bem como de intimação do INSS para que junte aos autos o laudo de licença saúde para o afastamento da Dra. Liseane Calieron Sturm, por se tratarem de fatos envolvendo a privacidade unicamente de terceiros. Esses documentos podem ser juntados pela parte autora se as pessoas envolvidas espontaneamente os fornecerem, não podendo ser compelidas a tanto. A prova desses fatos, ademais, pode ser feita por prova testemunhal.

Contra tal indeferimento, a apelante silenciou ao se manifestar nos autos para arrolar quesitos para a perícia (E43).

Veio a reiterá-lo um ano depois (E 137).

Além de considerá-lo extemporâneo, o MM. Juízo julgou tal prova despicienda, tendo em vista a instrução já produzida, em especial a prova testemunhal que, conforme se verá, não deixa dúvidas quanto ao ocorrido, no dia 7-2-2013.

Com efeito, por iniciativa do Juízo, foi ouvida a colega da autora, Perita Lisiane, sendo que sua narrativa, em Juízo, possui maior valor probante do que qualquer boletim de ocorrência que tenha sido feito perante a autoridade policial.

Destarte, seja por preclusa, seja por desnecessária, a prova indeferida não causou qualquer prejuízo à instrução do processo, razão pela qual não procede a alegação de nulidade da sentença.

2. Mérito

A Apelante, Médica Psiquiatra, prestou serviços, como Perita Médica Previdenciária, de 1-11-2012 a 18-6-2013, quando foi afastada por razões médicas e posteriormente aposentada por invalidez decorrente de doença mental.

Foi aposentada com proventos proporcionais ao tempo de serviço exercido (sete meses) e pretende nesta ação receber aposentadoria integral, com fundamento no art. 186, I, da Lei nº 8.112/90, segundo o qual "o servidor será aposentado... por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço".

Cinge-se, pois, a questão em saber se a invalidez permanente da apelante, fato incontroverso nos autos, - pois acometida de Transtorno Afetivo Bipolar - decorreu ou não de acidente em serviço.

Os acidentes em serviço (2) foram assim descritos na inicial:

Com efeito, a Autora encontrava-se atendendo na sua sala quando ouviu um barulho diferente de pessoas no corredor, abriu a porta do seu consultório e ao olhar no corredor presenciou o um segurado apontando arma para cabeça de uma colega perita Lisiane queixando-seque o marido da perita, que era perito nessa agência também havia negado seu benefício. Os seguranças conseguiram desarmar o segurado, mas a médica perita ficou tão abalada que permaneceu período afastada do trabalho.

Posteriormente, deu-se grave episódio ocorrido em 02/05/2013, quando estava sozinha como médica perita na agência de Nova Prata. Nesta data, chegou muito cedo, pois esperava dezoito agendamentos/dia, porém ao abrir sua agenda se deparou com mais quatro perícias agendadas pela gerente Nádia sem sua ciência. Foi falar com a gerente sobre esses novos agendamentos e ficou surpresa com a reação da gerente que passou a gritar: “Quem tu estás pensando que és? Eu mando aqui! Não queres trabalhar! Onde tu pensas que estás?” Nesse instante olhou para os laudos e percebeu que mais ou menos vinte segurados e servidores da agência assistiam àquela cena, tão estarrecidos quanto ela. Ficou sem ação. Solicitou, apenas, que a gerente não gritasse, ponderando que havia quatro cadeirantes que não poderiam ficar esperando pelo exame pericial. No entanto, a gerente voltou a gritar: “Não quero saber, quem manda na agência sou eu. E tu vais fazer o que eu mandar!” Neste momento foi agarrada pelo braço, com força e conduzida até a cozinha, onde a gerente transtornada perguntava: “Tu não vais entrar nos eixos?” Nesse momento ficou em “estado de choque”, com a inesperada agressão verbal e física da gerente. Retornou a sua sala e passou a atender os segurados, porém não lembra de como fez os atendimentos naquele dia, lembra que estava muito ansiosa, muito nervosa, que nunca havia sentido algo parecido. Parecia que não estava ali no local, sentia-se alheia, entorpecida. Ficou até o final e foi a última a sair da agência e pela primeira vez não conseguiu terminar o trabalho durante o expediente.

Ainda que não tenha sido arrolada como testemunha pela Apelante, o MM. Juízo tomou a iniciativa de ouvir a Perita Lisiane, na condição de testemunha e que desmentiu totalmente a versão da Apelante. Disse, sim, que foi ameaçada verbalmente por um segurado, que afirmou que lhe daria um tiro na cabeça caso o laudo não lhe fosse favorável. A depoente então chamou os seguranças e o segurado foi retirado da sala. Não foi com ele encontrada qualquer arma de fogo, o que, aliás, teria sido detectado na entrada da agência, munida com detectores de metais. Afirmou, ainda, a depoente que, naquele dia, nem viu a Apelante na agência e que tudo se passou dentro de sua sala de atendimento, sem qualquer outra testemunha (evento 136, ÁUDIO2

Tal depoimento foi corroborado pelo do Gerente Executivo de Caxias do Sul, também ouvido como testemunha, o qual relatou nunca ter ocorrido qualquer episódio com arma de fogo nas agências do INSS, muito menos o de um segurado ter apontado um revólver para um servidor (evento 102, ÁUDIO3

As colegas da Apelante, também ouvidas como testemunhas, referiram que, estranhamente, ela jamais comentara tal episódio, que teria ocorrido há poucos meses (evento 102, ÁUDIO1 e evento 102, ÁUDIO2

Verifica-se, pois, que a narrativa de ter presenciado um segurado apontar uma arma de fogo para a cabeça de sua colega de trabalho, ou foi maliciosamente inventada pela Apelante - visando a construir uma prova de acidente de serviço para fundamentar a aposentadoria integral ou ao menos a remoção para Porto Alegre que tanto almejava - ou foi fruto de seu desequilíbrio mental (o laudo oficial aponta ser ela sujeita a "ideias delirantes do tipo paranoide").

O segundo episódio, ocorrido em 2-5-2013 - agressão física e verbal por parte da Gerente Nádia - igualmente delira da prova. Dos três depoimentos colhidos em Juízo - duas colegas de trabalho e Gerente Executivo - depreende-se que foi foi ela, sim, instada a realizar exame que não havia sido, ao que parece, previamente marcado. Embora sua chefe tenha efetivamente elevado a voz para se fazer obedecer, tudo não passou de uma conversa normal de trabalho, episódio normal no ambiente de serviço. Ademais, ao contrário do referido pela Apelante, não se deu na presença de segurados, pois a agência ainda nem estava aberta.

O laudo pericial assim referiu:

O quadro inicial da autora, com início em fevereiro de 2013 e que persiste até hoje em menor grau, é compatível com transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) (CID F43.1). Este o quadro inicial da autora, com início em fevereiro de 2013 e que persiste até hoje em menor grau, é compatível com transtorno de estresse pós-traumático (TEPT) (CID F43.1).

Sucede que, para chegar a tal diagnóstico, o Perito deu por certo o episódio narrada pela Apelante e que, na realidade, a prova dos autos desdisse totalmente. Com efeito, assim descreve o Perito o histórico da pericianda:

A autora ingressou como médica perita do INSS em novembro de 2012, lotada na agência de Nova Prata (RS). Como parte dos seus exames admissionais, foi submetida a testagem psicológica que a considerou plenamente apta a ingressar em sua função. No entanto, em fevereiro de 2013, trabalhando na agência de Caxias do Sul (onde trabalhava 2x/semana), presenciou uma colega sua sendo ameaçada de morte com arma de fogo por um segurado. Já no mesmo dia, passou a sentir-se “amortecida”, como se estivesse em câmera-lenta. Começou a ter dificuldade para dormir, levando-a a usar alta dosagem de medicamento ansiolítico à noite. Apresentava lembranças intrusivas da cena que presenciara, bem como pesadelos sobre o acontecimento.

Assim, não há o que censurar na r. sentença que bem reconheceu a inexistência dos alegados acidentes em serviço, devendo ser mantida em sua integralidade:

(...)

Fundamentação.

Há questão de ordem a ser revolvida quanto ao requerimento de produção de provas do evento 137.

Após a realização da audiência, a demandante pleiteou que a ré junte documentos ao feito: a íntegra do boletim de ocorrência sobre os fatos que teriam se desenrolado na APS de Caxias do Sul (suposta ameaça com arma a uma perita) e cópia do laudo de licença-saúde, emitido pela postulante, em favor dessa médica.

O pedido é extemporâneo, tendo em vista o encerramento da fase de instrução com a audiência.

Ademais, o mesmo requerimento foi indeferido no evento 38, quando referi o seguinte:

"Indefiro os pedidos formulados pela parte autora no ev. 31, de intimação do Dr. Raul Eduardo Hartmann Escandiel para juntar boletim de ocorrência, bem como de intimação do INSS para que junte aos autos o laudo de licença saúde para o afastamento da Dra. Liseane Calieron Sturm, por se tratarem de fatos envolvendo a privacidade unicamente de terceiros. Esses documentos podem ser juntados pela parte autora se as pessoas envolvidas espontaneamente os fornecerem, não podendo ser compelidas a tanto. A prova desses fatos, ademais, pode ser feita por prova testemunhal."

A essa decisão a postulante não apresentou o recurso cabível, tampouco deduziu pedido de reconsideração no evento 43, como disse no evento 137. Logo, não se caracterizou a omissão judicial levantada pela parte demandante. (destaque não original)

A produção de tais provas, após extensa fase de instrução processual, é despicienda. A alegação descrita na inicial foi objeto de apuração exaustiva, com oitiva de testemunhas. As circunstâncias do evento ficaram esclarecidas, inexistindo justificativa para prolongar um debate que se encontra exaurido. Cabe ao Juízo indeferir provas desnecessárias ao esclarecimento dos fatos e julgamento da causa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 370 do CPC:

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Por tais razões, indefiro o requerimento.

Adentro o mérito da causa.

Mérito.

A postulante é médica perita previdenciária, vinculada ao INSS, aposentada por invalidez decorrente de moléstia psiquiátrica e postula a conversão de seu benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria com proventos integrais, em razão de acidente em serviço, na forma do inciso I do artigo 186 da Lei 8.112, de 1990:

Art. 186. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

Conforme o artigo 212 da referida lei, acidente em serviço tem o seguinte conceito:

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

A autora esteve em exercício de 01/11/2012 (COMP4, ev. 1) até o afastamento em 18/06/2013.

Destarte, a legislação exige para a configuração de acidente em serviço que o dano físico ou mental tenha nexo de causalidade com o exercício das atribuições do cargo público. Por outro lado, a mera coincidência entre o exercício do cargo e o momento da eclosão da moléstia não configura o acidente de serviço.

O julgamento reside, pois, em determinar a causa de eclosão da moléstia, tendo em vista a divergência sobre a ocorrência do acidente em serviço.

O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra (evento 63), indicou que o quadro clínico da postulante é compatível com transtorno de estresse pós-traumático, CID F43.1, desencadeador de transtorno afetivo bipolar, CID F31.9.

No que se refere à origem da doença, o perito entendeu, à luz das informações que até ele chegaram, que haveria relação de causa e efeito da moléstia com o exercício do cargo. Transcrevo trecho do laudo pericial:

19.6. Considerando os elementos fáticos/formais presentes nos autos, há possibilidade de concluir, inequivocamente, que a origem da doença psiquiátrica motivo da aposentadoria por invalidez da autora esteja relacionada mediata ou imediatamente às atribuições do cargo exercido?

A origem da doença da autora não se relaciona exatamente às atribuições regulares do cargo da autora, mas sim aos eventos traumáticos a que foi excepcionalmente submetida. Com respeito aos fatos traumáticos, sim, a relação de causalidade é inequívoca.

A percepção do perito sobre a questão merece ser considerada, mas não é irrefutável nem absoluta. A prova pericial contém limitações no caso, consubstanciadas na dificuldade de o especialista diferenciar indicativos fidedignos da moléstia e de sua origem com a simulação intencional de sintomas para fins de obtenção de benefícios. Não se pode esquecer que a percepção da realidade guarda algum subjetivismo, bem como que a demandante, médica psiquiatra e perita previdenciária, é pessoa familiarizada com os instrumentos de análise da Psiquiatria.

Diferentemente disso, o julgador não pode desconsiderar outros elementos de prova além da pericial, pois às conclusões do expert não está adstrito o julgador. A esse respeito, o novo Código de Processo Civil estabelece o seguinte:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Deste modo, a prova pericial não esgota o debate no que diz respeito ao nexo de causalidade entre o exercício das funções laborais e a eclosão da moléstia.

Tais ponderações têm relevância porque os demais elementos probatórios infirmaram as informações da autora. A prova evidencia o exagero na atribuição de gravidade dos eventos, bem como que a inicial traz elementos inverídicos sobre eles.

Detalho.

Segundo a petição inicial, a moléstia teve a sua eclosão por força de evento ocorrido na Agência da Previdência Social de Caxias do Sul assim descrito:

"A Autora encontrava-se atendendo na sua sala quando ouviu um barulho diferente de pessoas no corredor, abriu a porta do seu consultório e ao olhar no corredor presenciou o um segurado apontando arma para cabeça de uma colega perita Lisiane queixando-se que o marido da perita, que era perito nessa agência também havia negado seu benefício. Os seguranças conseguiram desarmar o segurado, mas a médica perita ficou tão abalada que permaneceu período afastada do trabalho."

A réplica trouxe semelhante descrição desse evento. A saber:

"A autora presenciou, durante a execução de seu trabalho na agência de Caxias do Sul, para onde ia frequentemente para ajudar no atendimento da demanda que era muito grande, uma cena que foi traumática para ela: um segurado apontando uma arma de fogo para a cabeça de sua colega médica perita de nome Lisiane como retaliação por um benefício negado pelo Dr. Raul, esposo de Lisiane. Houve pânico generalizado, pois o segurado ameaçava matar a médica perita. Uns dez minutos após os seguranças renderam o homem. A autora, como psiquiatra que era, atendeu à colega que estava em estado de choque, mas a autora precisou da ajuda de outra médica perita, pois a autora estava amortecida e perplexa com o que acabara de presenciar. Começaram neste momento os sintomas da doença psiquiátrica da autora."

Essa narração foi refutada pela prova oral, em especial pela testemunha Liseane Calieron Sturm Escandiel, a perita previdenciária que foi vítima da ameaça.

A testemunha (AUDIO2, evento 136) historiou que examinava um segurado quando seu marido, o também perito previdenciário "Dr. Raul" (Escandiel), adentrou a sala e foi identificado pelo examinando como responsável pelo indeferimento do benefício anteriormente. Então, o segurado passou a ameaçar a perita, dizendo que se fizesse o mesmo que seu marido lhe desfiriria um tiro no rosto. A perita, segundo conta, reagiu em voz alta, o que fez com que seu marido (então na repartição lindeira) voltasse à sua sala. Chamados por botão de alerta acionado pela perita em sigilo, os seguranças da agência abordaram o segurado ainda na sala (e não no corredor, destaca-se). Segundo conta Liseane, o segurado não portava arma e não reagiu à abordagem, não houve luta corporal nem resistência. Conforme as palavras da testemunha, o segurado "não teve reação nenhuma" e, com chegada dos seguranças, "saiu correndo" da APS. A testemunha assegurou que não houve violência física, apenas verbal.

Sobre a suposta repercussão do fato em Silvana Reolon, a testemunha disse nada saber. A testemunha indicou que Silvana não presenciou a ameaça, que não lembra se a colega estava trabalhando ou se esteve na agência na data: não a viu. A testemunha não soube informar se a gerência ordenou aos médicos a continuidade das perícias no restante do dia, mas indicou que o gerente da agência não estava no local e que o gerente-substituto a acompanhou, juntamente do seu marido, à Polícia Federal para lavratura do boletim de ocorrência. Perguntada se outros médicos poderiam ouvir a altercação, disse que "quem ouviu e adentrou a sala foi o Dr. Raul", pois este trabalha na sala imediata, mas não se recordou se outras pessoas souberam do fato, tendo em vista que o alerta não é sonoro, aparece apenas aos seguranças por uma indicação luminosa. Relatou nunca ter ouvido a expressão "peteca" referida pela autora como forma pejorativa de designar os médicos peritos substitutos. Disse que a APS de Caxias do Sul contém porta detectora de metais e seguranças tanto na entrada quanto na "parte da perícia médica", de modo que quando "um periciando é chamado no painel passa por revista feita pelos seguranças", embora tenha dito ignorar se o dispositivo funciona sempre.

Como se percebe da oitiva, o relato é muito seguro, tranquilo e detalhado, e por se tratar de pessoa presente onde tudo aconteceu merece crédito.

Sobre a mesma ocorrência foi inquirido, como informante, o Gerente-Executivo do INSS na região de Caxias do Sul, Cristiano Ricardo Fagundes Koch (AUDIO3, evento 102). Embora não estivesse no local, ele afirmou que, com base no que apurou, o fato não aconteceu como descrito na inicial, que essa versão é inverídica. Conforme o depoimento, em sua apuração conduzida na qualidade de responsável pela referida APS, Cristiano Koch concluiu que "um segurado ficou nervoso e agrediu verbalmente a perita, mas não havia arma alguma, não houve episódio de desarmamento por segurança... isso não é verídico." Assim como Liseane, Cristiano confirmou a existência de portas detectoras de metais na APS de Caxias do Sul e que a equipe de segurança, antes de dar acesso às salas das perícias, revista "com régua" (eletrônica) os periciandos e também bolsas, embrulhos etc.

Com referência ao mesmo fato, a Certidão de Ocorrência mostra que foi reportado à Polícia Federal como "ameaça" (OUT3, ev. 43), sem mais detalhes.

As provas em seu conjunto afastam os elementos mais graves da narrativa da petição inicial, quais sejam, a presença de arma de fogo, o tempo da altercação (dez minutos), o pânico generalizado e o confronto físico entre seguranças e o segurado. Ainda, traz dúvida quanto à presença da autora na APS na ocasião.

Este último ponto merece glosa específica.

Conquanto a autora diga que atendeu a colega Liseane após o fato e que de imediato elaborou laudo médico para fins de afastamento, essa alegação teve sua veracidade afastada. Primeiramente, porque o laudo relacionado à perícia de Liseane (de fato assinado pela autora - COMP4, evento 43) está datado de 15/02/2013, ao passo que o evento aconteceu em 01/02/2013. Nesse passo, revela-se improcedente a afirmação da autora (no evento 43) de que a data do laudo coincide com a do fato registrado no boletim de ocorrência policial. Também, porque Liseane, quando questionada em audiência se Silvana estava trabalhando na APS naquela data, disse não ter conhecimento algum sobre isso. Por inferência lógica, o exame pericial certamente não foi realizado naquele dia.

A verdade dos autos é que nenhum elemento de prova coloca a autora na cena dos fatos, afora os elementos decorrentes do seu relato.

É digno de nota que, apesar de tudo, Silvana continuou a pleitear à chefia remoção a Caxias do Sul (EMAIL13, ev. 1), tendo feito insistentes pedidos nesse sentido.

Assim, está evidente a supervalorização de um fato que não teve tal intensidade em relação à postulante, se é que teve algum efeito negativo sobre ela.

Acerca do episódio ocorrido na Agência da Previdência Social de Nova Prata em 02/05/2013, a postulante disse ter sido agredida verbal e fisicamente - apertada em seu braço a ponto de não conseguir digitar - pela gerente Nádia Maria Colao Merlo perante três segurados na sala de espera e outros que chegavam ao local e frente aos colegas. É esse o episódio que, na via administrativa, a autora referiu como trauma causador de sua incapacidade laboral (OUT3, pgs. 18 e seguintes, evento 44).

Novamente, a prova testemunhal infirma o que diz a demandante.

O depoimento mais importante é o de Juliane Donadello Maschio (AUDIO1, ev. 102), servidora que presenciou os fatos. A testemunha informou que, na oportunidade, a perita chegou à APS de Nova Prata antes do expediente e constatou o agendamento excessivo de perícias para o turno da manhã, reportando o problema junto à gerente Nádia Merlo. Então, a chefia explicou à médica que não houve o bloqueio de horário pelo sistema como seria o correto, mas que haveria compensação ao final do expediente. A testemunha disse que as duas conversaram normalmente sobre o impasse, e que Nádia não dirigiu a Silvana as ofensas descritas na inicial, tampouco a agrediu fisicamente. Juliane assegurou que o diálogo entre as duas ocorreu em espaço reservado aos funcionários atrás dos guichês, fora do horário de atendimento ao público, quando a agência estava vazia.

A testemunha, inquirida sobre a conduta de Nádia Merlo como chefe, indicou que ela jamais teve atrito com os médicos peritos, tampouco com Silvana, sem que tenha notado alteração no comportamento desta após a suposta discussão.

Foi ouvida também Greice Biotto Minozzo, servidora da APS de Nova Prata (AUDIO2, evento 102). Referiu que não presenciou o evento, que chegou logo depois, mas antes ainda da abertura da agência, quando não havia segurados no local. Relatou ter tomado conhecimento, através da colega Juliane (Maschio), de uma discussão da gerente Nádia com a perita Silvana sobre uma perícia que esta se recusava a fazer, mas que tudo foi solucionado e a APS funcionou normalmente naquele dia. Não foi informada nem tem conhecimento sobre agressão física. Afirmou que o relacionamento de Nádia com os peritos é bom e que era ela a pessoa com quem Silvana mais conversava entre os servidores da agência, não observando mudança de comportamento da autora após esse dia, tampouco sabia da intenção de transferir-se a outra APS.

Informante, Nádia Merlo (AUDIO1, ev. 136) explicou o problema no bloqueio de agenda da médica, de modo que haveria uma perícia a mais pela manhã e uma a menos à tarde, para fins de compensação. Informou que, diante dessa circunstância, Silvana não queria realizar a perícia suplementar, recomendando que se fizesse o segurado aguardar até as 15 horas pelo atendimento. Segundo o depoimento, Nádia determinou à médica realizar o exame no segurado no horário designado e compensar o tempo a partir das 15 horas. Nádia confirmou que as duas levantaram o tom de voz nessa discussão, mas disse que tentou apaziguar a situação e que durante o expediente as duas conversaram, recebendo com surpresa a notícia das reclamações de Silvana. Negou as frases que lhe foram atribuídas na inicial, dizendo que trata a todos com educação e urbanidade. Negou também ter promovido isolamento da perita, a qual deixou de tomar café com os colegas por decisão própria, e que os médicos quase nunca participam das reuniões do plano de ação. Não soube dizer se a expressão "peteca" é empregada para designar os novos peritos médicos, informou nunca ter ouvido falar. Relatou estar na chefia da APS há vinte e cinco anos, sem ocorrências do gênero.

A respeito do mesmo evento, Cristiano Koch (AUDIO3, ev. 102) pouco teve a esclarecer, pois não se encontrava no local. Disse que tomou conhecimento através de Silvana, que o fato ocorreu antes da abertura da agência e que tentou mediar o conflito. Ponderou que Nádia Merlo goza de grande estima dos colegas - "é uma mãezona dentro da agência" - e que Silvana aproveitou-se do fato para pressioná-lo a removê-la a Porto Alegre, sem que existisse evidência de agressão física ou verbal.

Feitos tais resumos, tem-se que os depoimentos de testemunhas e informantes são coerentes e mostram que não há confirmação, mas negação das alegações da inicial. A prova oral indica que a gerente e a perita tiveram uma discussão de trabalho em razão de problema no sistema de agendamentos de perícias médicas, mas que não houve exposição da servidora perante segurados e seus colegas, nem agressão. Conquanto acalorada, a discussão não teve a gravidade indicada na inicial.

As alegações de agressão verbal e física carecem de prova: a autora não se desincumbiu do ônus de prová-las, enquanto a ré mostrou que não ocorreram. Logo, a inicial também nesta parte está infirmada.

Além de tais fatos principais, a postulante referiu a inércia de seus superiores em repreender Nádia Merlo como parte do estresse que sofre, além de não atender aos seus requerimentos de remoção a Porto Alegre. Como é certo, a postulante refere-se ao Gerente-Executivo Cristiano Koch.

Mais contundente, a réplica fala de assédio moral praticado por Nádia Merlo e corroborado por Cristiano Koch. A autora descreveu que o gerente-executivo lhe fazia ameaças veladas de removê-la a Carlos Barbosa/RS (cidade não desejada por ela) e promovia bloqueios de agenda para isolá-la ainda mais na APS de Nova Prata, onde a gerente Nádia, protegida de Cristiano, a deixava em sala com janelas fechadas e sem internet, ridicularizada perante segurados e colegas (MEMORIAIS1, pg. 8, ev. 112).

Tais fatos, em tese, se amoldam ao conceito de assédio moral dogmaticamente construído pela jurisprudência. A teor de precedentes do STJ, o assédio moral, ultrapassando o conceito de mera desavença, é "campanha de terror psicológico, que objetiva fazer da vítima uma pessoa rejeitada, submetendo-a a difamação, abuso verbal, comportamento agressivo e tratamento frio e impessoal" (REsp 1286466/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2013). O TRF4 tem o assédio moral como "o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, quando há relação hierárquica em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima" (AC 5007097-37.2012.404.7100, Relator Alberto D'azevedo Aurvalle, 2014).

Nada obstante, as alegações da autora neste aspecto igualmente não estão comprovadas.

A conversa com Cristiano Koch a que se refere a autora está presente no feito e aponta fatos distintos (EMAIL13, ev. 1). Percebe-se que, ao saber da discussão entre Nádia e Silvana, o gerente-executivo adotou tom conciliatório e referiu a possibilidade de remover Silvana a Caxias do Sul ou Carlos Barbosa, para atender o seu interesse de deixar a APS de Nova Prata, onde sua situação era insuportável, segundo a própria servidora. Isto é, Cristino ofereceu uma possibilidade de remoção que desagradava à autora, mas isso não configura ameaça.

Ilustrativamente, transcrevo trechos das mensagens direcionadas à autora (EMAIL13, pgs. 3-6, ev. 1):

"Preliminarmente, não estou garantindo que a Sra. venha em definitivo para Caxias do Sul...., mas nos próximos dias esteremos convocando para atividades periciais junto a APS de Caxias do Sul.

Ressalto que em breve estaremos com duas unidades do PEX em funcionamento, uma em Carlos Barbosa e outras em Flores da Cunha, desta forma estarei providenciando o seu processo de remoção ex-oficio de Nova Prata para a nova unidade de atendimento de Carlos Barbosa. Isso porque é uma necessidade e interesse da Administração. Observo que mesmo com o fato ocorrido, não estou dispondo de nenhum perito médico, pois ainda acredito que tenhamos uma defazagem velada, pois tempos outras atividades periciais que não são quantificadas... e estou verificando isso em curto espaço de tempo"

(...)

Também já solicitamos ao SST, que lhe faça o bloqueio de agenda a partir da próxima semana até o final do mês neste primeiro momento.

Não menos importante, gostaria de lhe oportunizar um momento na GEX de Porto Alegre, pois a Dra Doria, que esta em Brasília me contatou e me colocou uma questão que é a seguinte: como Poa está com uma situação bastante desconfortável com elação a perícia médica o Gerente Executivo não libera médicos para projetos em Brasília, a não ser que receba outro nesse período, sendo assim, dadas as circunstâncias, entendo que seria ocacional e oportuno lhe possibilitar essa estada junto a GEXPOA atuando junto a perícia médica, assim como está fazendo em nossa APS de Caxias do Sul semanalmente.

Quanto a questão do encaminhamento do expediente, tenho um prazo regulamentado para manifestação e sendo assim, vou oportunizar a outra parte para se manifestar, pois é uma situação que me causou espécie (...)."

Os documentos deixam evidente que autora queria obter remoção a Porto Alegre ("eu não quero ir para Carlos Barbosa (seria uma punição para mim), nem para outra APS que não seja a de Porto Alegre" - EMAIL13, pg. 8, ev. 1) e, sem ter o requerimento atendido, e também sem que Nádia tenha sido punida, representou também contra Cristiano Koch (EMAIL13, pg. 9, ev. 1), entendendo estar sendo de algum modo penalizada e vítima de um conluio daquele com Nádia Merlo.

Esses fatos, porém, não configuram situações de perseguição e tampouco de assédio moral, muito menos em acidentes de labor. Não havia direito subjetivo da autora a escolher a sua lotação. Do contexto das provas emerge a insatisfação da servidora pública com sua lotação desde a entrada em exercício, o que a fez provocar desavença com o gerente-executivo, que acabou isento de responsabilidade na apuração administrativa.

É razoável admitir que o ambiente de trabalho implique a existência de interesses conflitantes que, potencializados pelas relações de subordinação, costumeiramente conduzam a dissensos entre servidores. Tais discussões, em que a hierarquia é levantada, com observância do respeito, não configuram um assédio.

Assim sendo, não há assédio moral a ser reconhecido, nem ilegalidade na conduta da administração ao se negar a atender um requerimento da servidora.

Assentados esses pontos, volto-me à questão principal: não há como afirmar que o quadro incapacitante resultou de episódios traumáticos em serviço quando estes não ocorreram. Reelaborando: os eventos em si existiram, mas não tiveram maior gravidade, muito menos a ponto de desencadear desequilíbrio emocional e a invalidez.

A inconsistência nas informações da autora desconstitui e invalida as conclusões do laudo pericial no que diz respeito à causa da moléstia psiquiátrica.

Ressalto que apesar da avaliação psicológica admissional da postulante não ter apontado anormalidade, o laudo pericial não afastou a possibilidade de preexistência da doença em relação aos eventos descritos na petição inicial. Leia-se:

"Na sua opinião, o resultado da avaliação psicológica realizada na Autora, entre setembro e outubro/2012, possui a capacidade de excluir plenamente qualquer doença psiquiátrica que a mesma possuísse?

A avaliação psicológica da autora indica ausência de doença psiquiátrica, mas ela não é capaz de excluir com certeza absoluta a presença de doença anterior."

Perfeitamente possível, assim, que a moléstia seja antecedente ao ingresso da servidora nos quadros do INSS.

A propósito, mostra-se razoável a tese da Autarquia, observando as conclusões do assistente técnico, segundo a qual a maior probabilidade é que os transtornos sejam resultado de múltiplos fatores ao longo de toda a vida da autora, e não de situações de trabalho que normalmente não fragilizariam pessoa sã e adulta.

Considerando que inexistiram os acidentes em serviço descritos, ainda que não perfeitamente aclarado(s) o(s) fator(es) que desencadeou(aram) as moléstias, não há como reconhecer a relação de causa e efeito, nem mesmo parcial, do serviço no INSS e a doença emocional.

Por isso, é improcedente o pedido de reconhecimento do direito aos proventos integrais. Mantém-se hígido o ato de aposentadoria por invalidez.

A improcedência impõe-se igualmente quanto à pretensão indenizatória por danos morais, lastreada em alegações que não se sustentam na prova produzida.

(...)

Honorários advocatícios e custas processuais.

Custas e honorários mantidos conforme determinado na r. sentença, restando majorada a verba honorária em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532141v19 e do código CRC 6230d34a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076264-39.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: SILVANA MINUZZI REOLON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

administrativo. médica perita. aposentadoria por invalidez. proventos proporcionais. alteração para proventos integrais. incabível. fundamentação per relationem.

1. Os depoimentos de testemunhas e informantes são coerentes e mostram que não há confirmação, mas negação das alegações da inicial. A prova oral indica que a gerente e a perita tiveram uma discussão de trabalho em razão de problema no sistema de agendamentos de perícias médicas, mas que não houve exposição da servidora perante segurados e seus colegas, nem agressão. Conquanto acalorada, a discussão não teve a gravidade indicada na inicial.

2. As alegações de agressão verbal e física carecem de prova: a autora não se desincumbiu do ônus de prová-las, enquanto a ré mostrou que não ocorreram. Logo, a inicial também nesta parte está infirmada.

3. A prova documental demonstrou que não restaram configuradas situações de perseguição e tampouco de assédio moral, muito menos em acidentes de labor. Não havia direito subjetivo da autora a escolher a sua lotação. Do contexto das provas emerge a insatisfação da servidora pública com sua lotação desde a entrada em exercício, o que a fez provocar desavença com o gerente-executivo, que acabou isento de responsabilidade na apuração administrativa.

4. É razoável admitir que o ambiente de trabalho implique a existência de interesses conflitantes que, potencializados pelas relações de subordinação, costumeiramente conduzam a dissensos entre servidores. Tais discussões, em que a hierarquia é levantada, com observância do respeito, não configuram um assédio.

5. Não há assédio moral a ser reconhecido, nem ilegalidade na conduta da administração ao se negar a atender um requerimento da servidora.

6. Não há como afirmar que o quadro incapacitante resultou de episódios traumáticos em serviço quando estes não ocorreram, ou seja, os eventos em si existiram, mas não tiveram maior gravidade, muito menos a ponto de desencadear desequilíbrio emocional e a invalidez.

7. A inconsistência nas informações da autora desconstitui e invalida as conclusões do laudo pericial no que diz respeito à causa da moléstia psiquiátrica.

8. Apesar da avaliação psicológica admissional da postulante não ter apontado anormalidade, o laudo pericial não afastou a possibilidade de preexistência da doença em relação aos eventos descritos na petição inicial, sendo possível, assim, que a moléstia seja antecedente ao ingresso da servidora nos quadros do INSS.

9. Considerando que inexistiram os acidentes em serviço descritos, ainda que não perfeitamente aclarado(s) o(s) fator(es) que desencadeou(aram) as moléstias, não há como reconhecer a relação de causa e efeito, nem mesmo parcial, do serviço no INSS e a doença emocional.

10. A utilização da fundamentação per relationem não caracteriza deficiência/ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, por meio da qual é possível a reprodução de argumentos já utilizados no processo como razão de decidir. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.178.297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgInt no AREsp 1222300/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; MS n. 17.054/DF, Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; RMS n. 61.135/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532142v5 e do código CRC 92a283ef.Informações adicionais da assinatura:
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5076264-39.2015.4.04.7100
40003532142 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/11/2022

Apelação Cível Nº 5076264-39.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL DA CAS MAFFINI por SILVANA MINUZZI REOLON

APELANTE: SILVANA MINUZZI REOLON (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404)

ADVOGADO: Bruno Rosso Zinelli (OAB RS076332)

ADVOGADO: MAURICIO ROSADO XAVIER (OAB RS049780)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/11/2022, na sequência 374, disponibilizada no DE de 25/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2022 04:01:14.

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