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ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO MS PARA O TRATAMENTO DA DO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO MS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício em relação ao custo elevado, considerando tratar-se de política pública de saúde. (TRF4, AC 5000841-02.2017.4.04.7004, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000841-02.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ADENOR RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação de procedimento comum que discute o fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona (Zytiga) para tratamento de adenocarcinoma de próstata com metástase óssea.

A sentença julgou improcedente a ação.

Apela a parte autora, pedindo a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona e ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa. Afirma que, além da perícia ter confirmado a necessidade do medicamento, já esgotou todas as possibilidades de tratamento pelo SUS, sendo o medicamento requerido o único capaz de apresentar resultados, aumentando o tempo de vida com maior qualidade. Discorre sobre o direito à saúde. Pede efeito suspensivo ativo à presente apelação.

Apela a União, atacando parte da sentença, especificamente a manutenção da antecipação da tutela. Afirma não haver fundamento jurídico ou lógico para a manutenção da tutela que contraria o que foi decidido na sentença. Sustenta que o juízo formado a partir da cognição exauriente é que substitui o de cognição sumária e não o contrário. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Houve contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação do autor, restando prejudicada a apelação da União.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que a sentença, ainda que tenha julgado improcedente a ação, manteve a tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento. Diante disso, não há razões para analisar o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação requerido pela parte autora.

A saúde é direito social fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas, consoante artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal. E, nos termos do art. 5º - § 1º da Constituição Federal, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Contudo, não se trata de um direito absoluto, especialmente porque, diante do princípio da reserva do possível e das possibilidades orçamentárias do Estado, não há como o Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de se provocar desordem administrativa e inviabilizar o próprio funcionamento do SUS. Logo, tal direito deve ser visto como um mandado de otimização aos órgãos estatais.

Necessário, ainda, observar que, nos termos do art. 197 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde.

Embora seja do Executivo e do Legislativo, precipuamente, a atribuição de formular e implantar as políticas públicas na área, buscando a redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, também é certo que não pode o Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes ou do princípio da isonomia, permitir a afronta e a aniquilação, no caso concreto, do citado direito, o qual está intrinsecamente relacionado com o direito à vida e com o princípio da dignidade da pessoa humana, os quais têm inquestionável relevância, tanto que protegidos pela Constituição Federal.

Acerca do assunto, transcrevo trecho do voto do Ministro Celso de Mello, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, julgado em 17/03/2010:

Impende assinalar, contudo, que a incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, como sucede na espécie ora em exame.

[...]

Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.(fls. 110 e 114)

Diante da excepcionalidade da atuação do Poder Judiciário e das limitações que cercam o direito à saúde, os pedidos de fornecimento de medicamentos, de tratamentos/procedimentos e de aparelhos afins devem ser analisados caso a caso, com detida apreciação do contexto fático.

No caso de tratamento oncológico pelo SUS, é de se ressaltar a existência de sistemática peculiar, na qual os medicamentos são fornecidos pelos estabelecimentos de saúde credenciados pelo SUS, habilitados em oncologia.

Tais estabelecimentos são habilitados como UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), cabendo a eles oferecerem assistência especializada e integral ao paciente, cumprindo observar que são eles quem padronizam, adquirem e prescrevem os medicamentos oncológicos.

Assim, é o corpo médico de tais instituições aquele competente para indicar a medicação adequada e necessária no âmbito do sistema público de saúde.

Assentados tais pontos, passo a analisar o caso concreto.

Do Caso Concreto

Da leitura do laudo pericial (evento 45 do processo originário), observo que:

(a) o autor é portador de adenocarcinoma de próstata com metástase óssea (resposta ao quesito "a" do Juízo);

(b) o autor foi submetido a tratamento radioterápico e bloqueio hormonal, estando atualmente com progressão da doença óssea (respostas ao quesito "c" do Juízo), e já utilizou o medicamento Docetaxel, apresentando toxicidade (resposta ao quesito 4 da União);

(c) o medicamento Abiraterona é indicado para o tratamento da doença (resposta ao quesito "d" do Juízo) e considerado imprescindível (resposta ao quesito 4 do autor); e

(d) o autor já fez uso dos medicamentos fornecidos pelo SUS e não está apresentando controle da patologia (resposta ao quesito 13 da União).

Ademais, ressalto que o perito, ao ser questionado sobre a existência de tratamento alternativo ou medicamento com efeito similar com resultados satisfatórios fornecidos pelo SUS ou de custo mais baixo, respondeu que "os demais tratamentos oferecidos pelo SUS o autor já realizou e mesmo assim ainda apresenta progressão óssea" (resposta ao quesito "e" do Juízo).

Assim, restam evidenciadas a adequação e a necessidade da medicação que foi prescrita em sede de atendimento pelo SUS pelo Hospital UOPECCAN, consoante relatório médico e receita constantes no evento 1- OUT5 e RECEIT6 do processo originário.

Diante desse cenário, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Portanto, os réus restam condenados ao fornecimento da medicação postulada, a qual deve ser entregue junto ao hospital onde o autor realiza seu tratamento até quando o médico que lhe assiste entender necessário, restando, assim, confirmada a tutela urgência deferida em sede de agravo de instrumento e mantida na sentença.

Diante do provimento do apelo da parte autora, resta prejudicada a apelação da União que atacava a sentença no ponto em que manteve a tutela antecipada.

Da Contracautela

Diante da condenação ao fornecimento da medicação ser por prazo indeterminado, cabível a fixação de contracautela para que haja a renovação da receita médica bimestralmente a demonstrar a continuidade da sua necessidade.

Dos Honorários Advocatícios

Nas ações que versam sobre fornecimento de medicamento, a fixação dos honorários advocatícios deve se dar de forma equitativa, pois a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, sendo aplicável as disposições do art. 85, § 8º, do CPC/15.

Também deve ser considerado que o presente feito não se trata de causa complexa e que ausentes diligências excepcionais.

Diante disso, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, valor a ser dividido em partes iguais entre os réus e que se mostra adequado e suficiente para remunerar o trabalho da advogada da parte autora no primeiro e no segundo grau.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, confirmando a tutela de urgência já deferida, e julgar prejudicada a apelação da União.



Documento eletrônico assinado por DANILO PEREIRA JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000574154v19 e do código CRC f02c21c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANILO PEREIRA JÚNIOR
Data e Hora: 2/8/2018, às 9:53:6


5000841-02.2017.4.04.7004
40000574154.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000841-02.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ADENOR RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

VOTO-VISTA

Houve pedido de vista e após análise da situação posta nos autos, com a devida vênia, tenho por bem divergir do e. Relator, adiantando que a meu ver a sentença de improcedência deve ser mantida no mérito, considerando a peculiaridade do caso.

O direito fundamental à saúde encontra-se garantido na Constituição, descabendo as alegações de mera norma programática, de forma a não lhe dar eficácia. A interpretação da norma constitucional há de ter em conta a unidade da Constituição, máxima efetividade dos direitos fundamentais e a concordância prática, que impede, como solução, o sacrifício cabal de um dos direitos em relação aos outros. Em se tratando de fornecimento de medicamentos ou realização de procedimentos, deve-se observar determinados parâmetros:

a) eventual concessão da liminar não pode causar danos e prejuízos relevantes ao funcionamento do serviço público de saúde;

b) o direito de um paciente individualmente não pode, a priori, prevalecer sobre o direito de outros cidadãos igualmente tutelados pelo direito à saúde;

c) o direito à saúde não pode ser reconhecido apenas pela via estreita do fornecimento de medicamentos;

d) havendo disponível no mercado, deve ser dada preferência aos medicamentos genéricos, porque comprovada sua bioequivalência, resultados práticos idênticos e custo reduzido;

e) o fornecimento de medicamentos deve, em regra, observar os protocolos clínicos e a 'medicina das evidências', devendo eventual prova pericial, afastado 'conflito de interesses' em relação ao médico, demonstrar que tais não se aplicam ao caso concreto;

f) medicamentos ainda em fase de experimentação, não enquadrados nas listagens ou protocolos clínicos devem ser objeto de especial atenção e verificação, por meio de perícia específica, para comprovação de eficácia em seres humanos e aplicação ao caso concreto como alternativa viável.

Explicito que nos tratamentos de neoplasia maligna realizados pelo SUS, através de CACON/UNACON, procedimentos são realizados através de autorizações (APAC-Onco), nas quais devem constar as informações pertinentes ao tratamento de cada paciente, como diagnóstico e sua data, tipo histológico, estadiamento, bem como o tratamento proposto. O oncologista clínico, dentro de um protocolo estabelecido, tem relativa liberdade para indicar o melhor tratamento para o paciente, com exceções como os casos de leucemia mieloide crônica e linfoma difuso de grandes células B, que apresentam portarias específicas. Esses procedimentos são periodicamente auditados por gestores ligados ao Ministério da Saúde e, em grande parte, possuem teto remuneratório, que, na verdade, é o maior entrave na efetivação dos tratamentos de câncer, responsável pela imensa maioria das ações de medicamentos antineoplásicos. Ou seja, o problema do tratamento oncológico é mais de ordem econômica do que procedimental.

É evidente que, em virtude da peculiaridade do tratamento oncológico pelo SUS, conclui-se que a criação ou não de protocolo visando à disponibilização de um medicamento específico para tratamento de pacientes que se enquadrem em determinado quadro de saúde constitui típica opção discricionária da Administração, a ser realizada segundo juízos de conveniência e oportunidade, inalcançáveis pelo Poder Judiciário.

Vinha entendendo, contudo, que o direito da parte autora não poderia aguardar solução burocrática, afastando, dessa forma, qualquer alegação de afronta aos artigos 19-M, 19-O e 19-Q da Lei nº 8.080/90. Todavia, a evolução da jurisprudência nas ações de medicamento desta Corte fez ponderar o fato de que a judicialização da política pública de distribuição de medicamentos deve obedecer a critérios que não permitam que o Judiciário faça as vezes da Administração, bem como que não seja convertido em uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem que se leve em consideração a existência de outros cidadãos na mesma ou em piores circunstâncias.

Compulsando a prova dos autos verifica-se que restou comprovada a condição da parte autora enquanto portadora de Neoplasia maligna de próstata com metástases ósseas (CID C61, estadio clínico IV), submetendo-se a tratamento através do SUS, no Hospital da União Oeste Paranaense de Estudo e Combate ao Câncer de Umuarama/PR - UNACON, onde teve a prescrição do Acetato de Abiraterona (Zytiga) para tratamento da doença que lhe acomete.

O médico assistente do autor prescreveu o medicamento pleiteado alegando que o paciente já realizou terapia antiandrogênica, radioterapia, bem como quimioterapia com Docetaxel.

É de conhecimento público que o NATS/UFMG apresentou estudos sobre o medicamento pleiteado e suas possíveis indicações, concluindo:

CONCLUSÃO

Para pacientes que progrediram após o uso do docetaxel: INDICAÇÃO POSSÍVEL COM RESSALVAS porque:

Pode ser uma alternativa para pacientes que progrediram após o uso de docetaxel (se a progressão ocorreu após, pelo menos, três meses do uso do docetaxel) e que apresentem um estado geral não muito comprometido (ECOG<2).

Esta medicação, considerando a frequência da doença, o contexto clínico e os custos, ainda deverá ter uma avaliação de custo-efetividade pelo Ministério da Saúde para determinar protocolos para sua disponibilização.

Caso seja deferida a liminar, o seguimento e o controle de resposta devem ser feitos de forma rigorosa, pelo médico assistente, para que não haja administração fútil, ou seja, após a progressão da doença. O médico assistente deverá comprovar, trimestralmente, a não progressão da doença.

Com base neste estudo, é possível verificar que o NATS, ainda que confirme a indicação do tratamento aos casos de progressão após o uso do Docetaxel, o faz para os pacientes que não apresentem estado geral muito comprometido (ECOG<2), considerando o possível prejuízo pelas reações adversas ao medicamento.

No entanto, conforme se observa do próprio laudo judicial (Evento 88), a condição precária do autor/agravante fica evidente conforme se observa dos quesitos da AGU:

(...)3. Qual o estado geral do paciente, considerando a “Escala de Performance ECOG”, que vai de 0 a 5?

R: Escala de ECOG 3.

6. O medicamento em questão tem finalidade curativa ou paliativa?

R: Paliativo.(...)

Veja-se que o próprio perito do juízo, apesar de atestar a indicação do fármaco, não contrariou a conclusão do NATS/UFMG:

(...)7. Existe alguma razão para entender que estão equivocados os Laudos Técnicos do Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde da Universidade Federal de Minas Gerais – NATS/UFMG, em anexo, que concluem pela inexistência de qualquer vantagem na utilização do medicamento pleiteado para pacientes com ECOG igual ou maior que 2 (ECOG ≥2), considerando as provas científicas existentes?

R: Não.

8. Existe alguma razão para entender que estão equivocados os referidos Laudos Técnicos do NATS/UFMG, em anexo, que concluem pela inexistência de qualquer vantagem na utilização do medicamento pleiteado para pacientes que não progrediram após ao menos três meses de uso de Docetaxel, considerando as provas científicas existentes?

R: Não.(...)

Além disso, conforme informação que vieram em autos de ações que versavam sobre o mesmo medicamento, foi confirmado o fato de que os estudos que atestaram a efetividade do fármaco, além de serem patrocinados pelo próprio fabricante, comparou o medicamento ao placebo e não às demais alternativas químicas existentes.

Dessa feita, para o caso específico do autor parece que não se verifica efetividade, pois, considerando o estado físico do paciente, a pesquisa que comparou o fármaco ao placebo não traz resultados alentadores, apontando ganho de sobrevida de parcos 4 meses sobre o placebo, a despeito dos efeitos colaterais da medicação.

Como se vê, a medicina baseada em evidências não parece respaldar a prescrição do médico assistente, ao mesmo tempo que infirma a conclusão final do laudo pericial da presente ação.

No caso em tela não se pode imputar qualquer omissão ao SUS no tocante ao tratamento da parte autora. Ademais, a gestão do dinheiro público não permite que se destinem valores expressivos para resultados inexpressivos, ainda mais considerando que os valores gastos com demandas judiciais pleiteando tratamentos sairão do orçamento destinado ao próprio Ministério da Saúde.

Assim, pela documentação anexada ao feito, em razão do estado clínico do paciente, não se evidencia a efetividade do tratamento com a medicação proposta.

O presente caso enquadra-se nas situações em que a alternativa pleiteada não é oferecida pelo Poder Público por força de entendimento no sentido de que inexistem evidências científicas suficientes que autorizem sua inclusão nos protocolos clínicos de tratamento da doença (hipótese de decisão administrativa fundamentada). E se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador, nos termos do Enunciado 14 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:

14 - Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.

No mérito, portanto, tenho que a sentença de improcedência não merece reparos, tendo em vista que não restou comprovado o direito do autor à dispensação do medicamento em questão.

Todavia, o apelo da União merece provimento, tendo em vista que a sentença, apesar de julgar improcedente o pedido do autor, manteve os efeitos da tutela concedida em sede de agravo de instrumento.

Trago à baila a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha em sua obra "Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", Editora JusPodvim, 10ª Edição, 2012, página 130-131, que orientam:

"Caso, todavia, tenha sido concedida a tutela antecipada e, ao final, extinto o processo sem resolução de mérito ou julgado improcedente o pedido, está automaticamente revogada a medida antecipatória, aplicando-se, no particular, a mesma sistemática do enunciado 405 da Súmula do STF ('denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dele interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária'). Nessas hipóteses, a apelação tem duplo efeito, encaixando-se na regra geral do caput do art. 520 do CPC haja vista a falta de previsão legal em sentido contrário. O efeito suspensivo da apelação, nesses casos, não tem o condão de restaurar a tutela antecipada anteriormente concedida. Nesse sentido o entendimento do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARRESTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA NA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. ADVENTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ FEDERAL, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E REVOGANDO, ÀS EXPRESSAS, A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PREJUDICADO, AINDA QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA TENHA SIDO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. - Não restabelece a tutela antecipatória, expressamente revogada na sentença de improcedência, o fato de a apelação a ela interposta ter sido recebida nos dois efeitos. - Recurso tido por prejudicado. (REsp 145.676/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 19/09/2005, p. 327)"

Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. 4. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei. 5. No caso específico, a liminar foi deferida em primeiro grau, mas indeferida pelo tribunal local, ao julgar agravo de instrumento. Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença definitiva concedendo a ordem. Tal sentença, estando sujeita a recurso e a reexame necessário com efeito meramente devolutivo (Lei 1.533/51, art. 12, § único) pode ser imediatamente executada, ficando superada a discussão objeto do recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 818.169/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 15/05/2006, p. 181)"

Descabidas maiores digressões, tenho que o apelo da União merece provimento.

Do descabimento da devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada

Por fim, convém esclarecer acerca da devolução dos valores gastos com o medicamento por força da tutela e cuja dispensação, ao final, foi considerada indevida.

Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)

Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal. 2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. 3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal. 4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória. (TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).

Da sucumbência

Mantida a sucumbência da sentença, apesar de fixada acima dos patamares habituais aplicados nesta Turma em casos análogos, em observância ao princípio da impossibilidade da reformatio in pejus, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu quanto a isso.

Conclusão

Assim sendo, tenho que deve ser mantida a sentença no mérito, cassando, contudo, os efeitos da tutela indevidamente mantidos.

Dispositivo

Posto isso, voto por dar provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo do autor.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601728v7 e do código CRC 488595da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 16/8/2018, às 10:22:40


5000841-02.2017.4.04.7004
40000601728.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Apelação Cível Nº 5000841-02.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ADENOR RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO

APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. câncer. legitimidade passiva. TRATAMENTO REALIZADO EM CACON. fármaco não incluído nos protocolos do MS para o tratamento da doença. efetividade. ausência de comprovação.

1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.

2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.

3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.

4. Embora a prescrição tenha se dado no âmbito de um CACON, observa-se que a não incorporação da tecnologia pela CONITEC levou em conta o pouco ganho que se obteria com o tratamento, ou seja, fundou-se no inexpressivo benefício em relação ao custo elevado, considerando tratar-se de política pública de saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento ao apelo da UNIÃO e negar provimento ao apelo do autor, vencida também a Des. Federal VIVIAN CAMINHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000726304v3 e do código CRC b3209473.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 19/11/2018, às 13:52:21


5000841-02.2017.4.04.7004
40000726304 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5000841-02.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ADENOR RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 16/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, confirmando a tutela de urgência já deferida, e julgar prejudicada a apelação da União. Pediu vista o Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA. Aguarda a Des. Federal VIVIAN CAMINHA.

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

Pedido Vista: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5000841-02.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ADENOR RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE no sentido de dar provimento ao apelo da União e negar provimento ao apelo do autor e o voto da Des. Federal VIVIAN CAMINHA no sentido de acompanhar o relator. O julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2018

Apelação Cível Nº 5000841-02.2017.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ADENOR RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA LENTO

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ESTADO DO PARANÁ (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2018, na sequência 19, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto da Des. Federal MARGA BARTH TESSLER e o voto da Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN no sentido de acompanhar a divergência. A Turma Ampliada, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento ao apelo da UNIÃO e negar provimento ao apelo do autor, vencida também a Des. Federal VIVIAN CAMINHA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:53:23.

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