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ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. HPN - DOENÇA HEMATOLÓGICA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA. CASO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STF. ES...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:27:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. HPN - DOENÇA HEMATOLÓGICA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA. CASO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STF. ESPECIALIDADE DO PERITO. DESNECESSIDADE. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Confirmadas, pela perícia médica, a necessidade e a adequação do medicamento pretendido, o qual não possui similar, com efeitos equivalentes, em âmbito nacional e, apesar de não estar registrado na ANVISA, somados à evidência de que se trata da única alternativa de tratamento para o estágio da doença que acomete a autora, cabível a concessão do medicamento, na esteira de precedentes recentes desta Corte e do STF. 5. Desnecessária a determinação de perito especialista na doença do autor, não havendo, aí, violação ao art. 145 do CPC, desde que na perícia se verifique o exame detalhado do paciente, o relato histórico e antecedentes, bem como a análise e resposta de todos os quesitos. (TRF4, APELREEX 5002730-88.2013.4.04.7211, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002730-88.2013.404.7211/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VOLNI PEREIRA
ADVOGADO
:
SANDRA ORTIZ DE ABREU
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. HPN - DOENÇA HEMATOLÓGICA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA. CASO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STF. ESPECIALIDADE DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Confirmadas, pela perícia médica, a necessidade e a adequação do medicamento pretendido, o qual não possui similar, com efeitos equivalentes, em âmbito nacional e, apesar de não estar registrado na ANVISA, somados à evidência de que se trata da única alternativa de tratamento para o estágio da doença que acomete a autora, cabível a concessão do medicamento, na esteira de precedentes recentes desta Corte e do STF.
5. Desnecessária a determinação de perito especialista na doença do autor, não havendo, aí, violação ao art. 145 do CPC, desde que na perícia se verifique o exame detalhado do paciente, o relato histórico e antecedentes, bem como a análise e resposta de todos os quesitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7387101v5 e, se solicitado, do código CRC 707E2D3B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/03/2015 13:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002730-88.2013.404.7211/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VOLNI PEREIRA
ADVOGADO
:
SANDRA ORTIZ DE ABREU
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
VOLNI PEREIRA, nascido em 28-09-1961, ajuizou, em 16-10-2013, ação ordinária contra a União, objetivando o fornecimento do medicamento Eculizumabe/Soliris para tratamento de HPM (Hemoglobinúria paroxística noturna - CID D59.5).

No curso do processo (Evento 59 - DECLIM1) houve a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré providenciasse o fornecimento do medicamento. Dessa decisão foi interposto agravo de instrumento (5007443-74.2014.404.0000) no qual a Quarta Turma deste Tribunal, por unanimidade, cassou a tutela em virtude da ausência de registro do medicamento junto à ANVISA.

Encerrada instrução processual sobreveio sentença de procedência para concessão do medicamento, antecipando os efeitos da tutela para que a União forneça o medicamento pleiteado n o prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, além do reembolso dos honorários periciais e dos honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Antes da subida do processo a esta Corte, a União ajuizou medida cautelar inominada, requerendo a ordem judicial para cassar a antecipação da tutela concedida na sentença. A cautelar foi recebida como petição, indeferindo a medida, mantendo a antecipação renovada em sentença.

Em apelo a União alegou, resumidamente, sua ilegitimidade passiva; a impossibilidade de concessão de medicamento sem registro na ANVISA; a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito não era especialista; a necessidade de condenação ao fornecimento com base no princípio ativo; a necessidade de devolução do medicamento alcançado, quando da cassação da primeira tutela; o prazo exíguo para cumprir a tutela renovada (20 dias); a impossibilidade de aplicação de multa contra a Fazenda Pública; a exorbitância da multa aplicada (R$1.000,00); a impossibilidade de condenação ao ressarcimento dos honorários periciais e a exorbitância do valor fixado (R$600,00); a redução dos honorários da sucumbência (R$10.000,00) e a necessidade de fixação de contracautelas.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pela manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTO
Da legitimidade passiva

Esta Corte sedimentou jurisprudência, com base na legislação incidente (art. 198 da CF; Lei 8.080/90; Portarias do MS nº 2.577/06, nº 204/07 e nº 2.981/09; Leis nº 12.401/11 e nº 12.466/11; Decreto nº 7.508/11), no sentido de que a responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio facultativo e, portanto, a ação pode ser proposta contra um ou mais entes da federação, responsáveis solidários. Nessa linha as seguintes decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. SUS CHAMAMENTO. UNIÃO. DESNECESSIDADE.
A responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que autoriza a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado e respeitados os limites subjetivos da lide. Não há a configuração de litisconsórcio necessário. A propositura da ação contra mais de um dos entes responsáveis pelo SUS forma mero litisconsórcio facultativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032245-6 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 02/06/2010; Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Agravo desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 0005769-88.2010.404.0000 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 12/05/2010; Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
Havendo solidariedade passiva entre os entes federados no que se refere ao fornecimento de medicamentos, não há falar em litisconsórcio passivo necessário.
Tratando-se da hipótese de litisconsórcio facultativo e excluído o ente que justificava a tramitação do feito da Justiça Federal, correta a decisão que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004517-50.2010.404.0000 UF: SC; QUARTA TURMA; D.E. 24/05/2010; Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER)
Assim, o ente demandado tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois, em face do litisconsórcio passivo facultativo, se reconhece o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar.

Da ausência de especialidade do perito

Descabida a impugnação apresentada em apelação, uma vez que as partes não se insurgiram no momento oportuno, quando da nomeação do perito (art. 138, § 1º do CPC).

Ademais, conforme já decidido nesta Corte em outras ocasiões, entendo desnecessário que o perito seja especialista em hematologia para o exame do presente caso clínico, sendo suficiente sua formação médica com pós-graduação em perícias médicas para se demonstrar habilitado à averiguação da necessidade da utilização da medicação pleiteada, o que se almeja com a produção da prova. Evidente que o ideal é que fosse especialista na área, mas não se trata de uma exigência.

Assim, a nomeação do perito não feriu o disposto no art. 145 do CPC, haja vista que o profissional possui a qualificação almejada.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. PERITO ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. Não há necessidade na determinação de perito especialista na doença do autor. O importante na perícia é que o perito examine detidamente a paciente, relate histórico e antecedentes e responda todos os quesitos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026267-18.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2013)

ADMINSTRATIVO. MEDICAMENTOS. ESPECIALIDADE DO PERITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. PROVA PERICIAL. DA REPARTIÇÃO/REEMBOLSO DOS VALORES DECORRENTES DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
O fato de o perito não ser especialista na área do problema de saúde do autor, por si só, não se presta para anular o laudo técnico. (..)
(TRF4, APELREEX 5000110-74.2011.404.7211, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/05/2013).

Do mérito
Quanto ao mérito, adoto como fundamento as razões do muito bem lançado voto da lavra no Exmo. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto no julgamento da AC nº 5012073-81.2011.404.0000, em 17-02-2012, nos seguintes termos:

"1. Como fixado acima, o preceito constitucional estabelece a saúde como um direito de todos e o dever estatal de ação prestacional, nos termos do artigo 196 e 197, da Carta Magna, nos seguintes termos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Dos comandos constitucionais é fácil perceber não apenas a configuração do direito à saúde como direito fundamental dos indivíduos, mas também que as políticas públicas decorrem dos diplomas legais, o que implica em limites - legais e fáticos - sobre o que seja direito subjetivo do indivíduo e aquilo que deve ser materialmente prestado pelo Estado
Com efeito, no campo da saúde não pode ser exigível do Poder Público toda e qualquer prestação material, mas apenas aquelas que já se acham consagradas nas políticas públicas, fixadas por quem foi legítima e democraticamente eleito para estabelecê-las.
Ao lado destas, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo vital, vinha entendendo que o Estado está, em linha de princípio, obrigado a fornecer medicamentos e tratamentos que, embora não ofertados regularmente, sejam acessíveis a um grande número de cidadãos que tenham condições de adquiri-los junto ao mercado. É importante gizar que estes tratamentos e medicamentos são exclusivamente aqueles ordinários, equivale dizer, apenas aqueles que comumente qualquer pessoa teria acesso caso possuísse condições econômicas.
Assim, não há que se pretender a prestação de uma tutela máxima, segundo os interesses e conveniências do beneficiário, mas apenas aquilo que ordinariamente está acessível.
Com base nestes pressupostos, vinha concedendo liminares exclusivamente para garantias do mínimo vital àqueles que pretendiam prestação material do Estado que era acessível aos demais, e inacessível para o hipossuficiente. Entendia - e entendo - que cabe ao Estado, e à sociedade como um todo, assegurar o direito à saúde daqueles que, em razão da hipossuficiência econômica de seu núcleo familiar, não conseguem obter aquilo que, embora não fornecido pelo Estado, é usualmente acessível a maioria da população.
A comprovação da hipossuficiência me parecia indispensável porque, no meu sentir, a concessão de ordem judicial somente estaria autorizada quando estivesse em jogo um desequilíbrio fático entre o requerente e os demais indivíduos, de modo que a ordem judicial visaria a garantir uma isonomia material entre eles.
2. Ocorre que a matéria vem ganhando novos contornos, especialmente após as audiências públicas realizadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal a partir de março de 2009, que culminaram em recentes decisões do Excelentíssimo Presidente daquele Colegiado, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 175, 178 e 244).
A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal foi sintetizada em bem lançado parecer, da lavra do Excelentíssimo Procurador Regional da República, Paulo Gilberto Cogo Leivas (em parecer exarado nos autos agravo de instrumento n.º 2009.04.00.026734-2), nos seguintes pontos:
"1) Verificação da existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Em existindo tal política, o afirma que direito subjetivo público à saúde é evidente. Em não existindo tal política, passar-se-á à segunda etapa;
Na segunda etapa analisa-se se a não-prestação de saúde pleiteada decorre de:
2a) omissão legislativa ou administrativa;
2b) de uma decisão administrativa de não fornecê-la;
2c) vedação legal a sua dispensação.
Um caso da hipótese "2c" (vedação legal a sua dispensação) é quando o fármaco não possui registro na ANVISA, embora mencione que a Lei 9.783/99 permite a que agência dispense de registro medicamento adquiridos por intermédio de organismos multilaterais.
3) Em relação à hipótese "2b" (decisão pelo não-fornecimento), o Ministro-Presidente apresenta duas situações distintas:
3a) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente;
3b) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.
Na hipótese "3a" (o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente), a posição do juiz tem de ser a de privilegiar os "Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas" fundados na "Medicina baseada em Evidências". O privilegiar os protocolos não significa, contudo, que o Poder Judiciário e a própria Administração não possa decidir de modo diferente ao do protocolo se "por razões específicas do seu organismo", comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso". Além disso, os próprios protocolos não são inquestionáveis e permitem sua contestação judicial.
4) Na hipótese "3b" (o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia), o Ministro-Presidente apresenta duas novas situações distintas:
4a) tratamento puramente experimentais;
4b) novos tratamentos ainda não incorporados pelo Sistema Único de saúde.
Define tratamento puramente experimentais como aqueles sem comprovação científica de sua eficácia e testados em pesquisas clínicas. Com relações a esses, o Ministro Gilmar Mendes é enfático: "o Estado não pode ser condenado a fornecê-los".
Já em relação à hipótese "4b" (novos tratamentos ainda não incorporados pelo Sistema Único de Saúde), afirma que a omissão administrativa em não fornecer o medicamento pode ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais quanto por ações coletivas. Contudo, adverte: "é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar"., bem como adverte contra a "produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peça processuais que muitas vezes, não contemplas as especificidades do caso concreto examinado".
A partir destas novas diretrizes, restou reforçada a obediência às políticas públicas e a necessidade de sujeição do indivíduo aos procedimentos próprios do SUS. Somente em caráter excepcional será possível o deferimento judicial de direito prestacional, em caráter supletivo às prestações já atendidas pelo Estado."
Esta direção firmada pelo Supremo Tribunal Federal promove ponderação entre o direito subjetivo à prestação do direito à saúde e os demais direitos constitucionais que lhe são contrapostos.
Nesse aspecto, pode-se fixar critérios relacionadas ao tema, sendo a primeira premissa a que diz respeito a existência do direito subjetivo público à saúde no caso de haver política pública que garanta o fornecimento destes medicamentos e/ou tratamentos ao cidadão, sendo exigível, portanto, perante o Poder Público o seu fornecimento.
Assim, tratando-se de medicamento básico, previsto na lista RENAME, mas não fornecido pelo ente estatal, há direito subjetivo do indivíduo à prestação material, podendo deduzir a pretensão frente ao Município ou ao Estado-membro, a depender da natureza do medicamento pretendido".
Dentre as outras consequências é possível extrair-se, de logo, a inexistência hipossuficiência como requisito à concessão de prestação estatal, porque se o direito à saúde é dever do Estado e assegurado a todos, não há como se estabelecer critério de discriminação entre os indivíduos em razão da renda.
Assim, como segunda premissa para as questões relacionadas com o direito à saúde, é possível fixar que "não é necessária a comprovação da hipossuficiência para fazer jus à prestação material, esteja ela fixada em política pública ou não".
3. Outras premissas também devem ser traçadas para, em linhas gerais, modular direitos e deveres, bem como o modo de exercício daqueles, sempre com vista a salvaguardar o direito à saúde previsto no texto constitucional, sem que isso represente, de outro, a inviabilidade do Sistema Único de Saúde.
A terceira premissa diz respeito à "vedação legal de dispensação de medicamento não aprovado pela ANVISA", contida na Lei n.º 8.080/1990, alterada pela Lei n.º 12.401/2011, que, em seu artigo 19-T, assim determina:
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
Logo, a vedação legal acima reproduzida impede que seja imposta ao Estado a obrigação de fornecer qualquer fármaco, produto e procedimento clínico, ou cirúrgico, sem o registro da ANVISA.
Nesse sentido o Comitê Executivo da Saúde no Paraná, instituído pelo CNJ, baixou o seguinte enunciado:
Enunciado nº 3 - "A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA" (Ref. Legislativa: artigo 19-T, inciso II, da Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 12.401/11).
O mesmo vale para os tratamentos experimentais, que igualmente não podem ser dispensado pelo SUS, tampouco obtidos na via judicial.
Outro ponto que se adota como premissa (quarta premissa) necessária para o fornecimento de medicamento por intermédio de ação judicial é a "existência de prévia solicitação administrativa da prestação material pretendida pelo indivíduo frente aos órgãos governamentais competentes, de modo a receber resposta sobre a possibilidade, ou não, de fornecimento do tratamento pretendido, considerando se o mesmo está, ou não, na lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos)". Ausente o pedido administrativo, cabe ao Poder Judiciário ouvir o gestor público antes de apreciar os pedidos de liminar.
O Comitê Executivo da Saúde, no Paraná, exarou enunciado também sobre este tema:
Enunciado nº 2 - "Os pedidos ajuizados para que o Poder Público forneça ou custeie medicamentos ou tratamentos de saúde devem ser objeto de prévio requerimento à administração, a quem incumbe responder fundamentadamente e em prazo razoável. Ausente o pedido administrativo, cabe ao Poder Judiciário ouvir o gestor público antes de apreciar pedidos de liminar, se o caso concreto o permitir".
4. Outra premissa diz respeito àqueles medicamentos, produtos ou procedimentos clínicos não fornecidos pelo SUS, podendo, tal situação, subdividir-se em outras duas: o SUS fornece tratamento alternativo à determinada patologia, mas o mesmo é ineficaz para determinado paciente; ou, o SUS não disponibiliza qualquer tratamento àquela doença.
Nestes casos, devem ser privilegiados os tratamentos previstos "Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas" fundados na "Medicina baseada em Evidências", independentemente de constarem ou não nos medicamentos/tratamentos fornecidos pelo SUS, sempre a que situação concreta recomendar o tratamento específico, devidamente comprovada por médico do SUS ou mediante perícia judicial.
Privilegiar os protocolos não significa que o Poder Judiciário e a própria Administração não possam decidir de modo diferente ao do protocolo se, por razões específicas e devidamente comprovadas por perícia médica, reste comprovado que o tratamento fornecido não é eficaz no caso concreto. Até porque os próprios protocolos podem ser judicialmente questionados, ainda que em situações muito restritas.
Os novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS podem ser a última alternativa para usuários do sistema de saúde que, por evidente, apesar de incluídos dentre os tratamentos/medicamentos aprovados pela ANVISA, ainda não estão disponíveis no sistema público. Deste modo, o Estado pode ser compelido a fornecer fármacos ainda não cobertos pelo SUS, condicionada tal determinação à instrução processual, em que estejam presentes elementos consistentes indicativos da sua necessidade imperiosa no caso concreto.
A partir destas novas diretrizes, resta reforçada a obediência às políticas públicas e a necessidade de sujeição do indivíduo aos procedimentos próprios do SUS. Somente em caráter excepcional será possível o deferimento judicial de direito prestacional, em caráter supletivo às prestações já atendidas pelo Estado, preferencialmente mediante prescrição de medicamento por intermédio de médico do Sistema Único de Saúde, ou mediante perícia médica efetivada em juízo. Tal perspectiva gerou a edição de enunciado pela Comitê Executivo da Saúde, vazado nos seguintes termos, que se adota como quinta premissa para modular o direito à saúde:
Enunciado nº 1 - "As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, baseadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela".
Como asseverando em linhas anteriores, tratando-se medicamento ausente das listas oficiais, a prescrição do mesmo deve ser feita a partir de diagnóstico clínico e de prescrição feita por médico vinculado ao SUS, ou, caso contrário, a partir da elaboração de perícia médica realizada por perito do juízo.
Esta perícia, por sua vez, sem prejuízo de outros quesitos, deve incluir os seguintes questionamentos:
a) identificar se existe, ou não, política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Vale dizer, deverá dizer se há protocolo clínico ou diretriz terapêutica estabelecida pelo Ministério da saúde para a patologia que acomete a parte; b) aferir a possibilidade de utilizar qualquer outro medicamento ou tratamento equivalente ao pretendido pela parte, já disponibilizado pelo SUS;
c) aferir a possibilidade substituição do medicamento ou tratamento pretendido por outro de menor custo, se não disponibilizado pelo SUS;
d) identificar a pertinência e necessidade do fármaco por parte do requerente;
e) identificar se a prescrição está fundada em Medicina Baseada em Evidências, caso não esteja fundada nos protocolos clínicos;
f) indicar eventuais tratamentos a que o paciente já foi submetido para o tratamento da moléstia, se os mesmos estavam contemplados em política pública, bem como se foram prescritos por médicos públicos ou particulares."

Do caso concreto

Quanto à necessidade de registro na ANVISA, ressalvado casos específicos, entendo pela plausibilidade dessa exigência como regra geral.

O art. 12 da Lei n° 6.360/76, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, os cosméticos, os saneantes e outros produtos congêneres prevê:

Art. 12 Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. [...]

A Lei n° 9.782/99, que criou a ANVISA, por sua vez, estabelece nos seus arts. 7° e 8°:

Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: [...]
VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei; [...]
IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação; [...]
XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; [...]

Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; [...]
§ 5º A Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001) [...]

Verifica-se, portanto, que existe vedação legal ao fornecimento de medicamentos que ainda não tenham obtido o necessário registro na ANVISA, excetuando-se somente aqueles adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais para uso em programas de saúde pública.

Assim, mesmo nos casos em que o medicamento seja receitado por médico assistente da parte autora em atendimento no âmbito do SUS, o fato de ainda não ter sido aprovado pelos órgãos responsáveis pela vigilância sanitária impede que se determine à União que o importe e forneça para uso. Isso porque a prévia aprovação pela ANVISA é medida que busca proteger o cidadão e a saúde pública, permitindo o uso de medicamentos apenas após a comprovação de sua eficácia e segurança.

Havendo regra expressa vedando a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de medicamentos não previamente aprovados pela ANVISA, a sua superação só poderá ocorrer pela declaração de inconstitucionalidade ou, excepcionalmente, se demonstrada, no caso concreto, a ausência de razoabilidade que justifique a sua não aplicação naquela hipótese.

Conforme se verifica da prova médica dos autos, a parte autora apresentou quadro inicial de anemia aplástica grave que evoluiu com melhora inicial e posteriormente com hemoglobinúria paroxística noturna, crises de hemólise e risco aumentado para tromboses. A perícia confirma o acerto da medicação e a inexistência de alternativas para o tratamento buscado.

Nos casos de tratamento para a hemoglobinúria paroxística noturna (CID D 59.5), em se tratando de doença rara, de difícil profilaxia, não havendo alternativas possíveis para o tratamento dessa doença, esta Corte já deferiu a dispensação do medicamento Soliris/Eculizumab (AI nº 5008056-94.2014.404.0000), o mesmo ora postulado.

Veja-se que o Min. Cezar Peluso, ao analisar pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado do Ceará, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do Mandado de Segurança nº 596-93.2010.8.06.0000/0, em caso idêntico ao do presente feito (mesmo fármaco e mesma moléstia), decidiu:

2. Não é caso de suspensão.
De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nos 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004).
Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 196 da Constituição da República.
A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, quando a decisão contra a qual se pede a suspensão seja contrária às normas jurídicas. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, de 18.5.2001.
Nesses termos, verifico que a Corte, no julgamento das STAs nºs 244-AgR, 178-AgR e 175-AgR (Min. GILMAR MENDES, DJE de 30.4.2010), fixou parâmetros que devem nortear o julgador na solução de conflitos que envolvem questões relativas ao direito à saúde.
Dentre os critérios fixados, relevo a vedação imposta à Administração Pública no tocante ao fornecimento de medicamento que não possua registro na ANVISA.
É que, conforme as informações prestadas pela ANVISA, o fármaco SOLIRIS (eculizumabe) não possui registro no Ministério da Saúde.
A Lei Federal nº 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que estão sujeitos os medicamentos em geral, determina, no artigo 12, que "nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde".
A ausência de registro, num primeiro momento, poderia representar óbice intransponível à adoção do referido tratamento para pacientes do Sistema Único de Saúde.
Na espécie, contudo, a solução deve ser outra.
Ocorre que, de acordo com os estudos científicos apresentados (incluindo-se o parecer apresentado pela ANVISA), o fármaco Soliris (Eculizumabe) é o único medicamento eficaz disponível para o tratamento clínico da Hemoglobinúria Paroxística Noturna.
Dessa forma, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater com o presente pedido de contracautela. Evidente, portanto, a presença do denominado risco de "dano inverso".
Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis.
Por fim, não houve comprovação efetiva da ocorrência da denominada "grave lesão".
É que o requerente se limitou a alegar que a execução da decisão impugnada acarretaria "sérios riscos à ordem pública e à prestação de políticas públicas à população local, consubstanciada no oferecimento gratuito à saúde", sem, contudo, provar de forma inequívoca e concreta a ocorrência de grave lesão aos valores sociais protegidos pelas medidas de contracautela. Ora, o suposto dano invocado pela Fazenda Pública não se presume. Conforme entendimento da Corte:
"Suspensão de segurança . Potencialidade danosa do ato decisório. Necessidade de comprovação inequívoca de sua ocorrência. Excepcionalidade da medida de contracautela ( Lei nº 4.348/64 , art. 4º). Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental.
A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Pedido indeferido". (SS nº 1.266, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 7.4.1998).
É oportuno advertir, aliás, que a Fazenda Pública tem desde logo o ônus de provar, com base em todo o acervo documental de que dispõe, a existência concreta de risco de "grave lesão".
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de abril de 2011.

Posteriormente, em 07-06-2011, ao analisar outro pedido de suspensão de segurança em caso idêntico, ajuizado pelo Estado de Rondônia, com o objetivo de sustar os efeitos de decisão proferida pelo STJ, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 32405-RO, o Min. Cezar Peluso negou-lhe seguimento sob os mesmos fundamentos.

Neste caso, ainda que no agravo de instrumento apresentado já se tenha decidido no sentido da impossibilidade de concessão do medicamento pleiteado, reputo descabida a negativa do medicamento com base meramente na inexistência de registro junto à ANVISA, levando em conta as particularidades postas no processo e a jurisprudência mais recente.

Na hipótese, portanto, tenho presente a verossimilhança, pois a perícia médica confirma o acometimento da doença pela parte autora, além da necessidade e da adequação do uso do medicamento pretendido, o qual não possui similar, com efeitos equivalentes, no âmbito do SUS e, apesar de não estar registrado na ANVISA, se trata da única alternativa de tratamento da doença que acomete a autora, no caso, doença grave.

Quanto à alegação de necessidade de que a determinação do fornecimento do medicamento se dê com base no princípio ativo, tenho-a por inócua, pois, inobstante o fato de que a perícia faz referência ao princípio ativo na maior parte do laudo, a sentença não determina a concessão do medicamento exclusivamente com base em seu nome comercial, referindo-se ao princípio ativo (Eculizumabe).

Da multa e do prazo para cumprimento da tutela

No que diz respeito à aplicação de multa contra a Fazenda Pública, é corrente, na jurisprudência, a possibilidade de aplicação dessa medida coercitiva contra o Poder Publico. Nesse sentido:

Inexiste qualquer impedimento quanto à aplicação da multa diária cominatória, denominada astreintes, contra a fazenda Pública, por descumprimento de obrigação de fazer - Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes.
(STJ, Resp n. 861262/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 26/09/2006.)

No que tange à multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, assiste razão à apelante, porquanto fixada em valor bem superior ao que determina este Tribunal Regional Federal. Assim, prospera, em parte a irresignação, razão pela qual reduzo o valor da multa para R$ 100,00 por dia de descumprimento. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos, o que permite a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado.
2. Concluindo a perícia judicial que a medicação pleiteada é adequada ao tratamento da autora, a verossimilhança do direito alegado milita em seu favor, razão pela qual mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, nos termos do artigo 273 do CPC.
3. Sobre a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, oportuno esclarecer que a medida é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa ou, ainda, ao manifesto propósito protelatório do réu, de forma urgente e necessário a que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena da ineficácia da prestação jurisdicional. A vedação de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, aplica-se somente nos casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, ou extensão de vantagens, o que não ocorre no caso em tela
4. Em se tratando de execução provisória de valores para tratamento da saúde, o risco de não se poder, eventualmente, reparar o dano material causado à agravante, em face de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela, é inerente à execução provisória da natureza do crédito.
5. Valor da multa reduzido para R$ 100, 00 (cem reais), conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal, bem como fixado o prazo de entrega do medicamento para 15 dias." (Grifei)
(TRF 4ª Região, AG nº 5003138-18.2012.404.0000/SC, TERCEIRA TURMA, Rel. NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julg. 15/08/2012, publ. D.E. 16/08/2012)

Já no que se refere ao prazo para cumprimento, tenho que a questão deve ser analisada com a devida cautela. Veja-se que em ações de medicamento esta Corte tem por razoável, ainda que nos casos de neoplasia, a fixação do prazo de 15 dias, todavia o caso em tela engloba situação sui generis, onde, já tendo sido cumprida a antecipação da tutela initio litis, houve a cassação dessa ordem, renovando-a em sentença. Como a questão envolve importação de medicamento que não possui registro na ANVISA, sendo complexos os trâmites, reputo suficiente o prazo de 60 dias, merecendo provimento o apelo nesse ponto.

Da devolução dos medicamentos quando da cassação da tutela

Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)

Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO-CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. Caso em que a parte autora peticionou manifestando a ausência de interesse no fornecimento dos medicamentos (PET1, evento 6), fato que configura a superveniente perda do objeto da ação. 2. Entende-se descabida o chamamento da União ao processo, em vista da ausência de interesse no fornecimento dos medicamentos. 3. Manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precendentes do STJ e desta Corte. 5. Quanto à alegação do Estado de Santa Catarina, para que os ônus sucumbenciais sejam suportados por todos os entes públicos, bem como seja declarado o direito da parte que arcou com a compra dos medicamentos ressarcir-se dos demais réus, nos exatos termos do art. 80 do CPC, sinale-se que este pedido transcende os limites da lide. 6. Apelação improvida. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000874-06.2010.404.7208, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2011)

Dessa forma, também não merece prosperar o apelo nesse ponto.

Dos honorários advocatícios

No tocante ao quantum arbitrado pela sentença (R$ 3.000,00, pro rata), tenho que merece adequação. Tendo o feito tramitado por cerca de um ano até a prolação da sentença, com incidentes processuais que exigiram constantes diligências por parte dos procuradores, de acordo com os precedentes desta Turma, sopesando o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido, tenho por adequado fixar a verba sucumbencial a ser suportada pela ré, no montante de R$ 1.500,00, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

Destarte, em virtude do reexame necessário, o valor dos honorários advocatícios deve ser reduzido.

Dos honorários periciais

Nos termos do artigo 20 do CPC, arcará com as despesas do processo o sucumbente, no caso a ré, nela compreendida, também, a verba honorária pericial.

Conforme se verifica do art. 1º da Resolução nº 127/11 do CNJ, os Tribunais devem destinar, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete. Nos casos em que a sucumbência se dá pelo beneficiário da AJG, não há o ressarcimento do respectivo valor se não se altera a condição econômica do sucumbente nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. No caso em tela, a sucumbência é da ré e, dessa forma, a Seção Judiciária que adiantou os honorários periciais deve ser ressarcida. Nesse sentido os julgados desta Corte:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Prejudicado o exame dos agravos retidos, haja vista que a parte autora já encerrou o tratamento, perdendo, dessa forma, o seu objeto. 2. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora, quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 5. Manutenção da sentença para fornecimento por parte dos réus (União, Estado de Santa Catarina e Município de Florianópolis), de uma dose do medicamento Ácido Zoledrônico 5mg, conforme prescrição médica. 6. Mantida, ainda, a sentença para determinar ao Estado de Santa Catarina que, preferencialmente, promova a inclusão da autora no seu programa compatível para realizar o tratamento objetivado, ou forneça diretamente a esta uma dose de Ácido Zoledrônico 5mg, no prazo de até 30 dias contados da intimação da decisão/sentença. 7. Ressalte-se que a parte autora já fez uso das duas primeiras doses do medicamento, necessitando somente de mais uma dose do respectivo fármaco. 8. Quanto ao pedido da União para que seja condenada somente ao reembolso no valor correspondente a sua cota de responsabilidade, sinale-se que o pedido transcende os limites da lide. 9. Condenação dos réus a pagar honorários advocatícios à autora, fixados individualmente em R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser mantida a sentença. 10. Mantida, ainda, a sentença para condenação dos réus (à exceção da União), pro-rata, a reembolsar à Seção Judiciária Federal de Santa Catarina, quanto aos honorários periciais antecipados, fixados no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme Resolução nº 558/2007 - CJF. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007414-94.2010.404.7200, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2012)

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Considerando a suspensão do uso do medicamento postulado na inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, fulcro no art. 267, VI, em razão da falta de interesse de agir superveniente. No que diz respeito à condenação das verbas de sucumbência, aplica-se, em regra, o princípio da causalidade, respondendo pelos ônus processuais aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, ainda que ocorrendo a superveniente perda do objeto, cabe o pagamento de honorários advocatícios. Considerando que somente pela via judiciária a parte autora obteve a tutela pretendida, qual seja, o recebimento do fármaco, condeno réus (Estado de Santa Catarina e Município de Palhoça) ao pagamento de honorários advocatícios, bem como ao reembolso à Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária de Santa Catarina, do valor dos honorários periciais, pro rata. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de ter sido, a parte autora, representada pela Defensoria Pública da União (STJ, Corte Especial, REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. Arnoldo Esteves Lima, DJe do dia 12/04/2011). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005814-38.2010.404.7200, 4a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2012)

Quanto ao valor fixado, saliento que não ofende o previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/14, do CJF.

Das contracautelas

Por fim, nos casos de dispensação de medicamento, entendo que a adoção de medidas de contracautela são salutares a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial e devem ser aplicadas mesmo de ofício. Em casos onde há possibilidade de que o tratamento perdure por longo tempo, ou seja, a dispensação da medicação deve se perpetuar enquanto o fármaco apresentar eficiência no controle da doença da parte autora, considero cabível a determinação de tais medidas.

Neste sentido, estabeleço as seguintes contracautelas, próprias da excepcionalidade e nos moldes de decisões desta Corte em casos similares:

a) a medicação deve ser fornecida ao autor através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesse molde, a receita médica deve ser renovada semestralmente, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s);
b) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) ao Juízo, ao ponto de retirada de medicamento(s) e a Gerência Regional de Saúde acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento;
c) acondicionamento do(s) medicamento(s) recebido(s) de acordo com as informações e especificações do laboratório fabricante;
d) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) medicamento(s) excedente(s) ou não utilizado(s), a contar da interrupção/suspensão do tratamento;
e) devolução, no prazo de 05 dias, do(s) medicamento(s) não utilizado(s) por inadequação;
f) informação ao setor administrativo onde recebe o(s) medicamento(s) dados atualizados para localização: endereço residencial e de trabalho do(a) paciente (ou pais/curador), endereço de trabalho do advogado, endereço eletrônico, se existente, do paciente e do advogado, telefones residencial/celular/trabalho do paciente e do advogado;
g) comunicação, ao Juízo e ao setor administrativo onde recebe o(s) medicamento(s), no prazo de 05 dias a contar do evento, acerca de qualquer alteração do endereço físico ou eletrônico e do telefone;

Saliento, por fim, que a Administração fica autorizada a reter a entrega dos medicamentos/insumos acaso sonegado, injustificadamente, pelo(a) paciente (pai/curador/responsável), o fornecimento de alguma das informações retro estabelecidas.

Prequestionamento

Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados (art. 267, inc. VI e art. 273 § 5º do CPC), considerando-os prequestionados.

Conclusão

Nos termos da fundamentação, a sentença merece reforma parcial apenas para adequar o prazo para cumprimento da tutela, a multa aplicada, bem como para fixar as contracautelas, mantida a sentença nos demais pontos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002730-88.2013.404.7211/SC
ORIGEM: SC 50027308820134047211
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VOLNI PEREIRA
ADVOGADO
:
SANDRA ORTIZ DE ABREU
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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