APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-54.2014.404.7210/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANO BELTRAME |
INTERESSADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. sentença de improcedência. devolução do medicamento utilizado. descabimento.
Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-54.2014.404.7210/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANO BELTRAME |
INTERESSADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC |
RELATÓRIO
VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA, nascido em 08-06-1930, ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO, o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ, objetivando o fornecimento do medicamento ARTRODAR 50 mg.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, determinando-se que o Estado de Santa Catarina fornecesse o medicamento pleiteado. Com a declinação da competência para a Justiça Federal, por entender que haveria litisconsórcio necessário, a União e o Município de Campo Erê foram incluídos na lide, mantida a antecipação da tutela.
Determinada a realização da perícia judicial, o autor não compareceu ao exame. Foi oportunizada nova data para realização do laudo pericial, na qual, novamente, o autor não compareceu. Instado a se manifestar sobre o não comparecimento, permaneceu silente.
A sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido, revogando a decisão que antecipou os efeitos da tutela e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, restando a condenação suspensa em virtude do deferimento do benefício da AJG.
A União apelou, requerendo a devolução "in natura" do medicamento recebido por força da antecipação da tutela, ou, alternativamente, o ressarcimento dos respectivos valores, afastando-se, em qualquer hipótese, a partilha, entre os demais Entes Políticos que integram o Sistema Único de Saúde, dos custos decorrentes do cumprimento da liminar.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito unicamente à devolução dos valores pelo cumprimento da tutela.
Saliento que se entende incabível a devolução, pela parte autora, dos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da reforma da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.
2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.
4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.
(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).
Em caso análogo, inclusive, em que, sem a realização de prova pericial por desinteresse da parte autora, não havia nos autos qualquer elemento inequívoco capaz de comprovar a efetiva necessidade alegada na inicial, permaneceu o entendimento de ser incabível a devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000485-44.2012.404.7210, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/07/2012).
Prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados, considerando-os todos prequestionados.
Dispositivo
Posto isso, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003448-54.2014.404.7210/SC
ORIGEM: SC 50034485420144047210
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | VALDEMAR NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LUCIANO BELTRAME |
INTERESSADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 547, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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