APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000389-97.2010.404.7210/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | TEREZA ROVERSI GASPARETO |
ADVOGADO | : | Francisco Vanzella |
: | SALETE MILHEIRO VANZELLA | |
CEF | : | Agência SÃO MIGUEL DO OESTE, SC |
: | ALCIR JOSE FONTANA | |
: | CLEBER JOSE POSTAL | |
: | ROSANA REGINA FUMAGALI CORA | |
INTERESSADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. No caso em tela, não verificado prejuízo do apelante, reconhecer, nessa fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, acarretaria, necessariamente, na imposição de medida inútil e protelatória, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores.
4. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532857v3 e, se solicitado, do código CRC 39A6CABD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000389-97.2010.404.7210/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | TEREZA ROVERSI GASPARETO |
ADVOGADO | : | Francisco Vanzella |
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CEF | : | Agência SÃO MIGUEL DO OESTE, SC |
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INTERESSADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC |
RELATÓRIO
TEREZA ROVERSI GASPARETO, nascida em 28-01-1939, ajuizou, em 02-03-2006, ação ordinária inicialmente contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Campo Erê, objetivando o fornecimento do medicamento Condroflex para tratamento de osteoartrose.
A Justiça Estadual antecipou os efeitos da tutela e, em sentença prolatada na data de 21-09-2006, o magistrado, indeferindo o chamamento da União ao processo, julgou procedente o pedido, determinando que os réus mantivessem o fornecimento do medicamento à autora nos termos da antecipação da tutela (Evento 1 - PROCADM4).
Os réus apelaram da sentença requerendo, dentre outros provimentos, a anulação da sentença pela necessidade da União integrar a lide. A Primeira Câmara de Direito Público do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua unanimidade, acolheu as alegações dos apelantes, anulando a sentença e determinando a redistribuição do feito à Justiça Federal (Evento 1 - PROCADM7, fl.7).
Dessa decisão o Ministério Público interpôs Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento pelo STJ (Evento 1 -PROCADM9).
Instruído o feito no âmbito da Justiça Federal, sobreveio a sentença de improcedência, cujo dispositivo consta dos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, para julgar improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determino que os efeitos financeiros decorrentes do fornecimento dos medicamentos por força da antecipação da tutela deferida nos presentes autos sejam suportados pelo Estado de Santa Catarina, sem prejuízo de eventual compensação administrativa entre os três entes à razão de sua participação no custeio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Condeno a autora ao pagamento de R$ 800,00 de honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º do CPC), bem como a arcar com as custas processuais, ficando, porém, suspensa a obrigação em face do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Fixo honorários em favor do advogado dativo, no valor de R$ 500,00, conforme Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento.
Havendo interposição de recurso com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o no efeito devolutivo, e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Transcorridos os prazos para interposição de recursos e oferecimento de contrarrazões, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a sua entrega em Secretaria. Intimem-se.
Determino a devolução à autora, na pessoa do seu procurador, dos exames de Raio X acautelados na secretaria conforme certidão do evento 141.
A União apelou, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, o descabimento do chamamento ao processo, requerendo a anulação da sentença e, caso mantida, alega que a parte autora deve devolver os valores alcançados pela antecipação da tutela revogada, bem como o descabimento da determinação para que o ressarcimento dos valores da antecipação da tutela entre os réus se dê na esfera administrativa.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do apelo, em virtude da ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença foi de improcedência.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, saliento que verifico o interesse recursal da União, tendo em vista que a insurgência se resume a questões atinentes a valores alcançados para o cumprimento da antecipação da tutela, posteriormente revogada, não havendo insurgência recursal quanto ao mérito.
Da legitimidade passiva e do chamamento ao processo
Esta Corte sedimentou jurisprudência, com base na legislação incidente (art 198 da CF; Lei 8.080/90; Portarias do MS nº 2.577/06, nº 204/07 e nº 2.981/09; Leis nº 12.401/11 e nº 12.466/11; Decreto nº 7.508/11), no sentido de que a responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio facultativo e, portanto, a ação pode ser proposta contra um ou mais entes da federação, responsáveis solidários. Nessa linha as seguintes decisões:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. SUS CHAMAMENTO. UNIÃO. DESNECESSIDADE.
A responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que autoriza a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado e respeitados os limites subjetivos da lide. Não há a configuração de litisconsórcio necessário. A propositura da ação contra mais de um dos entes responsáveis pelo SUS forma mero litisconsórcio facultativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032245-6 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 02/06/2010; Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Agravo desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 0005769-88.2010.404.0000 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 12/05/2010; Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
Havendo solidariedade passiva entre os entes federados no que se refere ao fornecimento de medicamentos, não há falar em litisconsórcio passivo necessário.
Tratando-se da hipótese de litisconsórcio facultativo e excluído o ente que justificava a tramitação do feito da Justiça Federal, correta a decisão que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004517-50.2010.404.0000 UF: SC; QUARTA TURMA; D.E. 24/05/2010; Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER)
Assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo, em face do litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar.
Quanto ao chamamento ao processo da União, analisando os autos, depreende-se que se passaram mais de 09 (nove) anos do ajuizamento do presente feito (distribuição na Justiça Estadual em 02-03-2006). Admitir, nessa fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, importaria, em consequência, na anulação da sentença e retorno dos autos para a Justiça Estadual, levando em conta, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi quem, à época, julgou cabível que a União integrasse a lide.
Ainda que a sentença apelada seja de improcedência do pedido, tenho que o entendimento a ser dado deve ser semelhante ao que já foi decidido nesta Corte (TRF4, AC Nº 5002965-81.2010.404.7204, 3ª T, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, U., JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2014), onde o Des. Fed. Fernando Quadros da Silva com muita propriedade ponderou que seria "inútil e protelatória, com o único fim de criar obstáculo à garantia do direito fundamental à saúde, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores, em especial o seguinte precedente do STF também citado no julgamento do repetitivo pelo STJ"
Nesse mesmo sentido já me pronunciei em processo atribuído a minha relatoria:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO. 1. Tema STJ nº 686 - 'O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.' 2. O julgamento paradigma tratou de examinar caso concreto muito diferente do ora em análise, no qual fixada a competência da Justiça Federal há mais de seis anos, não tendo a União insurgido-se pela via adequada, encontrando-se o feito instruído, inclusive com realização de prova pericial, proferida sentença e julgado recurso de apelação para reconhecer-se o direito ao fornecimento do medicamento pleiteado. 3. Reconhecer, nessa fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, acarretaria, necessariamente, na imposição de medida inútil e protelatória, com o único fim de criar obstáculo à garantia do direito fundamental à saúde, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001453-10.2008.404.7208, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)
Mutatis mutandis, mantenho, dessa forma, a inclusão da União no polo passivo, sob pena de postergar indevidamente a resolução do feito.
Da referência ao ressarcimento administrativo entre os réus
Prescreve o artigo 196 da Constituição Federal, que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à saúde: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus, bem como quanto à sua solidariedade no caso, não haveria como excluir nenhum deles da responsabilidade da aquisição e pagamento pelo procedimento pleiteado e concedido.
Todavia não verifico mácula no dispositivo da sentença, uma vez que nas ações em que se postulam medicamentos a jurisprudência é pacífica no sentindo de que eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado na via administrativa, independentemente do(s) ente(s) federativo(s) que estiver(em) no polo passivo.
Da devolução de valores pela revogação da tutela
Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. NÃO-CABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. Caso em que a parte autora peticionou manifestando a ausência de interesse no fornecimento dos medicamentos (PET1, evento 6), fato que configura a superveniente perda do objeto da ação. 2. Entende-se descabida o chamamento da União ao processo, em vista da ausência de interesse no fornecimento dos medicamentos. 3. Manutenção da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precendentes do STJ e desta Corte. 5. Quanto à alegação do Estado de Santa Catarina, para que os ônus sucumbenciais sejam suportados por todos os entes públicos, bem como seja declarado o direito da parte que arcou com a compra dos medicamentos ressarcir-se dos demais réus, nos exatos termos do art. 80 do CPC, sinale-se que este pedido transcende os limites da lide. 6. Apelação improvida. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000874-06.2010.404.7208, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2011)
Dessa forma, também não merece prosperar o apelo nesse ponto.
Prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados (art. 267, inc. VI e art. 273 § 5º do CPC), considerando-os prequestionados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7532856v4 e, se solicitado, do código CRC CAE1AF11. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000389-97.2010.404.7210/SC
ORIGEM: SC 50003899720104047210
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | TEREZA ROVERSI GASPARETO |
ADVOGADO | : | Francisco Vanzella |
: | SALETE MILHEIRO VANZELLA | |
CEF | : | Agência SÃO MIGUEL DO OESTE, SC |
: | ALCIR JOSE FONTANA | |
: | CLEBER JOSE POSTAL | |
: | ROSANA REGINA FUMAGALI CORA | |
INTERESSADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577788v1 e, se solicitado, do código CRC 43A8CF8C. | |
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