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ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO. TRF4. 5007094-96.2014.4.04.7202...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:12:04

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento. 3) Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5007094-96.2014.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007094-96.2014.404.7202/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALBERTO WICKERT
ADVOGADO
:
SIUMARA RAQUEL SCHEUERMANN BALBINOT
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO.
1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde.
2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento.
3) Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327794v2 e, se solicitado, do código CRC 81C259FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 26/02/2015 19:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007094-96.2014.404.7202/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALBERTO WICKERT
ADVOGADO
:
SIUMARA RAQUEL SCHEUERMANN BALBINOT
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ordinária, que discute sobre a concessão do medicamento BICATULAMIDA 50mg (CASODEX 50mg), para tratamento de adenocarcinoma de próstata.
A sentença julgou improcedente a ação.

Do dispositivo, constou:

"Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela ré União, revogo a decisão que deferiu a antecipação de tutela (fls. 15/18), atribuindo à revogação efeito ex nunc e, no mérito, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
Determino, ainda, que os efeitos financeiros decorrentes do fornecimento do medicamento por força da medida liminar deferida nos presentes autos sejam suportados pelos três devedores solidários (União, Estado de Santa Catarina e Município de Scrra Alta) à razão de sua participação no custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, efetuando-se eventual compensação ou cobrança de valores entre os entes na via administrativa.

Diante da improcedência dos pedidos da parte autora, condeno-a, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se o grau de complexidade da demanda e o tempo exigido para a realização do trabalho do causídico, quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E. Suspendo, contudo, a execução da condenação em razão do pedido de justiça gratuita, que vai deferido".

A UNIÃO apela, sustentando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em face da descentralização dos serviços de saúde e da divisão de competências. Refere que a União exerce o papel de financiador do sistema, não sendo responsável pela execução direta dos serviços de saúde. Insurge-se contra a decisão que determinou o ingresso da União no feito, eis que a demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual, contra o Estado de Santa Catarina.
Afirma que, nos casos em que inexistente o interesse jurídico da parte, a restituição das coisas ao estado anterior é medida que se impõe, devendo a parte autora ressarcir à Administração os valores dispensados com o tratamento fornecido em sede de antecipação de tutela, em face da inexistência de provimento final.
Requer sua exclusão do polo passivo da lide e a remessa do feito a Justiça Estadual, ou seja imposta ao requerente a obrigação de devolver os valores utilizados para a aquisição do medicamento, durante a vigência da tutela antecipada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público opina pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
Peço dia.

VOTO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO

A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, sendo o funcionamento do SUS da responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios, quaisquer desses entes têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de prestação de saúde, sem que a responsabilidade solidária assim reconhecida implique litisconsórcio passivo necessário. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ.
[...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A jurisprudência da Turma é firme no sentido de que, em se tratando de fornecimento de medicamentos, existe solidariedade entre os entes da Federação, mas não litisconsórcio necessário. Escolhendo a parte, contudo, litigar somente contra um dos entes, não há como obrigar ao chamamento ao processo. (TRF4, APELREEX 5001198-68.2011.404.7205, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/08/2012)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CACON. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.(...).
(TRF4, AG 5008919-21.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2012)

Também improcede a insurgência da União no tocante ao chamamento ao processo, eis que o feito foi ajuizado inicialmente só contra o Estado de Santa Catarina, e perante a Justiça Estadual.

Entretanto, a decisão que determinou o ingresso da União na lide transitou em julgado por meio do agravo de instrumento nº 0005623-47.2010.404.0000/SC (EVENTO 2 - AGRAVO27 - FL. 01) interposto pelo Estado de Santa Catarina, julgado por órgão colegiado desta Corte.

Portanto, afasto as alegações de ilegitimidade passiva.

Registro o descabimento de discussão, nos presente autos, acerca de delimitação das atribuições de cada réu e de repartição de despesas com fixação de fração para rateio, porque se tratam de matérias estranhas à lide, devendo ser resolvidas na esfera administrativa ou em ação própria.

DA POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES EM FACE DA REVOGAÇÃO DA TUTELA

É firme o entendimento de que as verbas da caráter alimentar, bem como as percebidas em face de benefício previdenciário, não são passíveis de repetição.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)

Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.
2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.
4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.
(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).

No presente caso, deve se estender à prestação de medicamentos a mesma natureza da prestação de natureza previdenciária, em face dos custos e da impossibilidade de devolução daquilo que for eventualmente utilizado. Por este raciocínio, ainda que haja a reforma da sentença com a revogação da medida liminar, a prestação de medicamentos é assemelhada àquelas de natureza alimentar, irrepetíveis por natureza, quando recebidas de boa-fé.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INCABÍVEL. Ocorrendo o falecimento da parte autora, desaparece o interesse processual capaz de justificar o exame da matéria questionada, em razão da perda do objeto, dando ensejo, a teor do que dispõe o art. 267, VI, do CPC, à extinção do feito, de ofício, sem julgamento de mérito. É incabível a restituição dos valores necessários à aquisição dos medicamentos recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 00005921220084047212, 4ª Turma, Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/08/2010)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESEITUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Correta a decisão que, com o falecimento da parte autora, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Indevida a restituição dos valores gastos com o fornecimento de medicamentos concedidos por força de antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.014477-8, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2009)

Por fim, esta Turma também tem acatado a tese de ser incabível a devolução dos valores utilizados na aquisição de medicamentos, mesmo diante dos casos de revogação da tutela, em sentença de improcedência.

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DIREITO QUE INDEPENDE DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SUBSTITUÍDO. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO.
1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
2. Esta Corte tem entendido que a proteção à saúde é direito de todos e dever do Estado, de modo que este tem a obrigação de fornecer medicamentos aos portadores de moléstias, na medida em que Constituição Federal garante a todos o direito à saúde, independentemente da condição econômica. Precedentes do STF.
3. Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 50013076120114047212, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 30/07/2013)

Portanto, por se tratarem de verbas recebidas de boa fé, e equiparáveis à verba alimentar, os valores recebidos à titulo de medicamentos não podem ser objeto de repetição.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7327793v2 e, se solicitado, do código CRC 5230704E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 26/02/2015 19:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007094-96.2014.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50070949620144047202
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparni da Silva
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ALBERTO WICKERT
ADVOGADO
:
SIUMARA RAQUEL SCHEUERMANN BALBINOT
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7369226v1 e, se solicitado, do código CRC 4253F46D.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 24/02/2015 14:24




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