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ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. SUS. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:51:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. SUS. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. No caso em tela, não verificado prejuízo do apelante, reconhecer, nessa fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, acarretaria, necessariamente, na imposição de medida inútil e protelatória, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores. 4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5003151-03.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003151-03.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VANDERLEI GREINER
ADVOGADO
:
JOÃO MARCELO LANG
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE XANXERÊ/SC
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. SUS. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALORES DESPENDIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. No caso em tela, não verificado prejuízo do apelante, reconhecer, nessa fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, acarretaria, necessariamente, na imposição de medida inútil e protelatória, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores.
4. Entende-se incabível a devolução dos valores despendidos com os respectivos medicamentos, diante da revogação da antecipação de tutela. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8358968v4 e, se solicitado, do código CRC D2431262.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 07/07/2016 12:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003151-03.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VANDERLEI GREINER
ADVOGADO
:
JOÃO MARCELO LANG
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE XANXERÊ/SC
RELATÓRIO
VANDERLEI GREINER, nascido em 12-11-1970, ajuizou, em 29-11-2007, contra a UNIÃO, o ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE XAXERÊ, ação ordinária objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento HBIG (Imonuglobina Hepatite B 100mg), por possuir Hepatite Viral Crônica (C10 B18).
Na decisão de fls. 32/33 foi deferido o pedido liminar. Às fls. 108/110 sobreveio decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da União e acolheu o de produção de prova pericial. O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Nas folhas 367/365 o Estado informou que o medicamento pleiteado está padronizado pelo Ministério da Saúde, razão pela qual foi intimado o autor para que solicitasse a medicação diretamente na via administrativa.

Diante da inércia do autor, que deixou de cumprir determinação do juízo, foi revogada a medida liminar (fls. 405).

Após, a sentença, ratificando a revogação da decisão que havia deferido a antecipação de tutela, julgou improcedente o pedido, determinando que os efeitos financeiros decorrentes do fornecimento do medicamento fossem suportados pelos réus, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00, para cada um dos réus, cuja exigibilidade ficou suspensa pela concessão da AJG.

A União apelou, aduzindo que não há litisconsórcio passivo necessário. Discorre sobre o descabimento do seu chamamento ao processo e da divisão de responsabilidade no que se refere à obrigação de fazer. Ainda, alega que há ausência de interesse de agir da parte autora pois o medicamento está padronizado no âmbito do SUS. Por fim, pleiteia pela devolução dos valores gastos com a antecipação de tutela por parte da apelada.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, saliento que, sendo de improcedência, a sentença, e não havendo recurso da parte autora, a questão devolvida a esta Corte diz respeito unicamente às questões prejudiciais levantadas pela União, única apelante.

Da legitimidade passiva
Esta Corte sedimentou jurisprudência, com base na legislação incidente (art. 198 da CF; Lei 8.080/90; Portarias do MS nº 2.577/06, nº 204/07 e nº 2.981/09; Leis nº 12.401/11 e nº 12.466/11; Decreto nº 7.508/11), no sentido de que a responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio facultativo e, portanto, a ação pode ser proposta contra um ou mais entes da federação, responsáveis solidários. Nessa linha as seguintes decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. SUS CHAMAMENTO. UNIÃO. DESNECESSIDADE.
A responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que autoriza a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado e respeitados os limites subjetivos da lide. Não há a configuração de litisconsórcio necessário. A propositura da ação contra mais de um dos entes responsáveis pelo SUS forma mero litisconsórcio facultativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032245-6 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 02/06/2010; Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Agravo desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO; Processo: 0005769-88.2010.404.0000 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 12/05/2010; Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ)

"PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
Havendo solidariedade passiva entre os entes federados no que se refere ao fornecimento de medicamentos, não há falar em litisconsórcio passivo necessário.
Tratando-se da hipótese de litisconsórcio facultativo e excluído o ente que justificava a tramitação do feito da Justiça Federal, correta a decisão que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004517-50.2010.404.0000 UF: SC; QUARTA TURMA; D.E. 24/05/2010; Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER)

Assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no pólo passivo, em face do litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar.

Do chamamento ao processo

Quanto ao chamamento ao processo da União, analisando os autos, depreende-se que se passaram mais quase dez anos do ajuizamento do presente feito (distribuição na Justiça Estadual em 26-11-2007). Admitir, nesta fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, importaria, em consequência, na anulação da sentença e retorno dos autos para a Justiça Estadual, levando em conta, ainda, que esta Corte foi que, à época, julgou cabível que a União integrasse a lide.

No presente caso, o entendimento a ser dado deve ser semelhante ao que já foi decidido nesta Corte (TRF4, AC Nº 5002965-81.2010.404.7204, 3ª T, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, U., JUNTADO AOS AUTOS EM 10/10/2014), onde o Relator, com muita propriedade, ponderou que seria "inútil e protelatória, com o único fim de criar obstáculo à garantia do direito fundamental à saúde, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores, em especial o seguinte precedente do STF também citado no julgamento do repetitivo pelo STJ"

Nesse mesmo sentido já me pronunciei em processo atribuído a minha relatoria:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. RECURSO REPETITIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO. 1. Tema STJ nº 686 - 'O chamamento ao processo da união com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.' 2. O julgamento paradigma tratou de examinar caso concreto muito diferente do ora em análise, no qual fixada a competência da Justiça Federal há mais de seis anos, não tendo a união insurgido-se pela via adequada, encontrando-se o feito instruído, inclusive com realização de prova pericial, proferida sentença e julgado recurso de apelação para reconhecer-se o direito ao fornecimento do medicamento pleiteado. 3. Reconhecer, nessa fase processual, a impossibilidade de chamamento ao processo, acarretaria, necessariamente, na imposição de medida inútil e protelatória, com o único fim de criar obstáculo à garantia do direito fundamental à saúde, acarretando, por via oblíqua, em contrariedade ao entendimento firmado nas Cortes Superiores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001453-10.2008.404.7208, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)

Mantenho, dessa forma, a inclusão da União no pólo passivo, sob pena de postergar indevidamente a resolução do feito.

Ademais, ainda que sua inclusão no pólo passivo da demanda se tenha dado por sugestão do corréu Estado de Santa Catarina, a parte autora aceitou litigar também contra a União.

Como já dito, por se tratar de litisconsórcio facultativo, a parte autora pode escolher contra quem quer litigar, e, havendo anuência do requerente em litigar contra a União, não prospera sua insurgência quanto à inclusão no pólo passivo.

Da falta de interesse de agir

A alegação de falta de interesse de agir em razão de que o medicamento encontra-se padronizado, por sua vez, também não merece procedência. Ainda que o medicamento pretendido pelo autor esteja padronizado para a doença que lhe acomete, se verifica da prova dos autos que, após realizar o transplante, o autor recebeu o medicamento pleiteado de forma gratuita e continua pela Secretaria do Município de Saúde de Xanxerê. Porém, em outubro de 2007, foi informado que seu fármaco não estava disponível, e o Estado não poderia mais lhe fornecer o mesmo. Dessa forma, entendo que os entraves burocráticos, ou mesmo possível equívoco administrativo, não podem sobrepor-se ao direito constitucionalmente garantido à saúde e à garantia de acesso ao Judiciário. Havendo pretensão resistida pelos entes, há interesse de agir.

Devolução dos valores da antecipação da tutela

Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)

Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.
2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.
4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.
(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).

Prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados (art. 267, inc. VI e art. 273 § 5º do CPC), considerando-os prequestionados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Data e Hora: 07/07/2016 12:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003151-03.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50031510320164047202
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
VANDERLEI GREINER
ADVOGADO
:
JOÃO MARCELO LANG
INTERESSADO
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
MUNICÍPIO DE XANXERÊ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8439964v1 e, se solicitado, do código CRC 684929AD.
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Data e Hora: 06/07/2016 18:52




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