APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002862-25.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ADILES MACIEL MASCARENHAS |
ADVOGADO | : | Suziane Topanotti Butzen |
APELADO | : | ITAIPU BINACIONAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A jurisprudência procura afastar a fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo ou excessivo. Para tanto, o magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos no CPC, de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo.
2. Assim, correta a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, considerando que a adoção do valor da causa como base de cálculo acarretaria o pagamento de honorários advocatícios irrisórios em relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo despendido, afigura-se inadequado o quantum fixado na sentença.
3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.800,00.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002862-25.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ADILES MACIEL MASCARENHAS |
ADVOGADO | : | Suziane Topanotti Butzen |
APELADO | : | ITAIPU BINACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Medida Cautelar de Exibição de Documento, proposta por ADILES MACIEL MASCARENHAS, em face da ITAIPU BINACIONAL, pretendendo a apresentação do laudo Técnico das condições Ambientais do Trabalho - LTCAT individualizado do requerente no período de 01/01/2004 a 31/12/2013, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, promovendo a requerida a exibição do documento pleiteado, após o que apresentou contestação, alegando que não recusou o fornecimento do documento solicitado. De outro lado, afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seria o documento hábil e suficiente para requerimento de eventual aposentadoria especial. Pleiteou ao final a extinção do feito, com atribuição dos ônus da sucumbência ao autor.
O MM. Juízo a quo confirmou a liminar deferida e julgou procedente o pedido formulado pelo requerente, reconhecendo seu direito de obter a exibição dos documentos referidos na inicial. Condenou a Itaipu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apela a requerida, sustentando que os honorários fixados seriam aviltantes, pois não estariam em conformidade com o estabelecido na tabela de honorários da OAB/PR como parâmetro para as medidas cautelares. Postula pela majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002862-25.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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APELADO | : | ITAIPU BINACIONAL |
VOTO
Tendo em vista o entendimento consolidado desta Turma, o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado por Adiles Maciel Mascarenhas merece provimento. Isso porque o arbitramento da verba honorária, fixada em R$ 300,00, corresponde a um valor irrisório e divergente da tabela de honorários da OAB do estado originário da ação.
O valor fixado a título de honorários advocatícios deve atender à necessidade de remuneração digna do serviço jurídico prestado pelo causídico contratado.
A propósito do tema, esta e. 3ª Turma já se pronunciou, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. O IBAMA requer a redução da verba honorária, observando-se os limites mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa. Ocorre que, in casu, se fixado o valor dos honorários em 10% do valor da causa, corresponderia a R$ 50,00 (cinquenta reais). Portanto, valor irrisório. 2. A jurisprudência procura afastar a fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo ou excessivo. A fixação dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º, art. 20 do CPC de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo. 3. Assim, correta a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, considerando que a adoção do valor da causa como base de cálculo acarretaria o pagamento de honorários advocatícios irrisórios em relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador, o tempo despendido pelo mesmo, tenho como adequado o quantum fixado pelo Magistrado a quo. Com efeito, a substância econômica de R$ 1.500,00 não se afigura exorbitante. 4. Embargos de declaração desprovidos. (Apelação/Reexame Necessário Nº 5003054-95.2010.404.7110, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/08/2011)
Dessa forma, acolho o pedido da parte autora para o fim de majorar a verba honorária para R$ 1.800,00, valor que me parece razoável e em conformidade com a tabela da OAB/PR.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002862-25.2015.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50028622520154047002
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ADILES MACIEL MASCARENHAS |
ADVOGADO | : | Suziane Topanotti Butzen |
APELADO | : | ITAIPU BINACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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