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ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5002862-25.2015.4.04.7002...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:04:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência procura afastar a fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo ou excessivo. Para tanto, o magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos no CPC, de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo. 2. Assim, correta a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, considerando que a adoção do valor da causa como base de cálculo acarretaria o pagamento de honorários advocatícios irrisórios em relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo despendido, afigura-se inadequado o quantum fixado na sentença. 3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.800,00. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5002862-25.2015.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002862-25.2015.4.04.7002/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADILES MACIEL MASCARENHAS
ADVOGADO
:
Suziane Topanotti Butzen
APELADO
:
ITAIPU BINACIONAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A jurisprudência procura afastar a fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo ou excessivo. Para tanto, o magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos no CPC, de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo.
2. Assim, correta a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, considerando que a adoção do valor da causa como base de cálculo acarretaria o pagamento de honorários advocatícios irrisórios em relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo despendido, afigura-se inadequado o quantum fixado na sentença.
3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.800,00.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002862-25.2015.4.04.7002/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADILES MACIEL MASCARENHAS
ADVOGADO
:
Suziane Topanotti Butzen
APELADO
:
ITAIPU BINACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de Medida Cautelar de Exibição de Documento, proposta por ADILES MACIEL MASCARENHAS, em face da ITAIPU BINACIONAL, pretendendo a apresentação do laudo Técnico das condições Ambientais do Trabalho - LTCAT individualizado do requerente no período de 01/01/2004 a 31/12/2013, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, promovendo a requerida a exibição do documento pleiteado, após o que apresentou contestação, alegando que não recusou o fornecimento do documento solicitado. De outro lado, afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seria o documento hábil e suficiente para requerimento de eventual aposentadoria especial. Pleiteou ao final a extinção do feito, com atribuição dos ônus da sucumbência ao autor.
O MM. Juízo a quo confirmou a liminar deferida e julgou procedente o pedido formulado pelo requerente, reconhecendo seu direito de obter a exibição dos documentos referidos na inicial. Condenou a Itaipu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Apela a requerida, sustentando que os honorários fixados seriam aviltantes, pois não estariam em conformidade com o estabelecido na tabela de honorários da OAB/PR como parâmetro para as medidas cautelares. Postula pela majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002862-25.2015.4.04.7002/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
ADILES MACIEL MASCARENHAS
ADVOGADO
:
Suziane Topanotti Butzen
APELADO
:
ITAIPU BINACIONAL
VOTO
Tendo em vista o entendimento consolidado desta Turma, o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado por Adiles Maciel Mascarenhas merece provimento. Isso porque o arbitramento da verba honorária, fixada em R$ 300,00, corresponde a um valor irrisório e divergente da tabela de honorários da OAB do estado originário da ação.
O valor fixado a título de honorários advocatícios deve atender à necessidade de remuneração digna do serviço jurídico prestado pelo causídico contratado.
A propósito do tema, esta e. 3ª Turma já se pronunciou, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. O IBAMA requer a redução da verba honorária, observando-se os limites mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa. Ocorre que, in casu, se fixado o valor dos honorários em 10% do valor da causa, corresponderia a R$ 50,00 (cinquenta reais). Portanto, valor irrisório. 2. A jurisprudência procura afastar a fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo ou excessivo. A fixação dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º, art. 20 do CPC de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo. 3. Assim, correta a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, considerando que a adoção do valor da causa como base de cálculo acarretaria o pagamento de honorários advocatícios irrisórios em relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador, o tempo despendido pelo mesmo, tenho como adequado o quantum fixado pelo Magistrado a quo. Com efeito, a substância econômica de R$ 1.500,00 não se afigura exorbitante. 4. Embargos de declaração desprovidos. (Apelação/Reexame Necessário Nº 5003054-95.2010.404.7110, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 04/08/2011)
Dessa forma, acolho o pedido da parte autora para o fim de majorar a verba honorária para R$ 1.800,00, valor que me parece razoável e em conformidade com a tabela da OAB/PR.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 18/05/2016 10:02:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002862-25.2015.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50028622520154047002
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ADILES MACIEL MASCARENHAS
ADVOGADO
:
Suziane Topanotti Butzen
APELADO
:
ITAIPU BINACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8325025v1 e, se solicitado, do código CRC 7FC66ADA.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 17/05/2016 15:19




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