APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003125-32.2012.4.04.7109/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ELEONORA RICH VINHAIS |
ADVOGADO | : | EMERSON RODRIGUES DA SILVA |
UNIDADE EXTERNA | : | Pab JUSTIÇA FEDERAL BAGÉ, RS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO. REQUISITOS. LEI 3.765/60.
1) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340 do STJ.
2) Não é cabível reversão de pensão especial às filhas maiores na ausência de prova de que a autora cumpre os requisitos de incapacidade, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001), no caso, a demonstração da invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590392v6 e, se solicitado, do código CRC A1D17F9A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003125-32.2012.4.04.7109/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Esta apelação e remessa necessária atacam sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre a possibilidade de recebimento de pensão de anistiado político, por reversão.
A sentença julgou procedente a ação, assim constando no dispositivo.
"Ante o exposto, reformo, nesta sentença, a decisão que indeferiu o pedido antecipatório, concedo a antecipação de tutela e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a União comprove nos autos a implantação do benefício à autora, na forma da fundamentação, e no mérito, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a. condenar a União a proceder a reversão da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com a cota integral da reparação, a contar de 21/09/2011, data do requerimento administrativo, com base no soldo de Major, à filha do Capitão Reformado Luiz Carlos de Barros Vinhas, anistiado político, Eleonora Rich Vinhas, bem como a implantação definitiva do referido benefício à autora, fulcro no art. 13 da Lei 10.559/02, art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/01 e inciso II, art. 7º (original), da Lei 3.765/60;
b. condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas desde 21/09/2011, data do requerimento administrativo, as quais deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação supra.
Outrossim, condeno, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, §4º do CPC, e da súmula 14 do STJ.
Apela a União (EVENTO 70), pedindo a reforma da sentença. Alega que inexiste amaro legal ao pedido de reversão da reparação instituída pela Lei 10.559/02, que possui caráter indenizatório. Afirma que os militares anistiados pela Lei 10.559/02 deixaram de se enquadrar no regime próprio dos militares (Lei 6.880/80), passando a pertencer ao regime próprio de anistiado, razão pela qual seriam inaplicáveis as disposições da Lei 3.765/60. Entende aplicável a lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão, em especial no que se refere a dependência econômica, nos termos do art. 50 da Lei 6.880/80, que não restou comprovada. Por estes motivos, afirma que a demanda deve ser julgada improcente.
Houve contrarrazões.
A União acostou petição nos autos eletrônicos neste Tribunal (EVENTO 14), na qual colaciona precedentes que entende aplicáveis ao caso, e repisando alegações já aventadas ao longo do processo.
Processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A autora postula o reconhecimento do direito à percepção de reparação pecuniária instituída pela Lei nº 10. 559/02 , na condição de filha de anistiado político falecido em 25/06/2009, por reversão, pela morte de beneficiária falecida em 17/08/2011.
A autora é filha do Capitão Reformado Luiz Carlos de Barros Vinhas, anistiado político, falecido em 25/06/2009. Após o falecimento de seu genitor, deixou de ser habilitada a pensão por falta de amparo legal, conforme conclusão de sindicância realizada pelo Exército, vindo a ser beneficiaria apenas sua genitora, Maria Marlene Rich Vinhas, que veio a falecer em 17/08/2011. Ato contínuo, após o falecimento de sua genitora, habilitou-se, juntamente com sua irmã, a percepção da pensão, tendo seu pedido indeferido pela Administração Militar (EVENTO 1 - PROCADM 5 - FL. 03).
De início, anoto que é assente na jurisprudência que a pensão é regida pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. Veja-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA E NÃO PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 4.242/63. 2. Não comprovadas a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência, bem como a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento. (TRF4, AC 5009711-11.2014.404.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/07/2016)
No mesmo sentido aponta a Súmula 340 do STJ:
"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"
Como o instituidor da pensão faleceu em 2009, aplicam-se as disposições da Lei 6.880/80, que regula o regime jurídico próprio dos militares, como se vê dos artigos 6º e 13 da Lei 10.559/02 (Lei de Anistia), que concedeu a pensão ao ex-militar: Vejamos:
Lei 10.559/02
(...)
Art. 6º. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
Art. 13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
(...)
Assim, em que pese o instituidor da pensão ter sido contemplado com reparação mensal devida a anistiado político, o art. 6º da Lei 10.559/02 trata o autor como se militar ainda fosse, motivo pelo qual entendo que o regime jurídico a que se refere o art. 13 da mesma Lei é aquele afeito aos militares, no caso a Lei 6.880/80. Portanto, o presente caso se trata de reversão de pensão por morte de militar, em que pese se tratar de pensão concedida por força da Lei da Anistia.
No tocante as pensões militares, o art. 72 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê que a concessão das pensões será deferida nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica. Confira-se:
Art. 72. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica.
Estas disposições remetem a solução da controvérsia para a Lei 3.765/60, lei especial, que regula a concessão de pensão no âmbito das Forças Armadas, e vigente à época do falecimento do instituidor.
O art. 7º da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, dispunha que a pensão militar seria deferida na seguinte ordem:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
(...)
Posteriormente, o art. 7º da Lei nº 3.765/60, teve a redação alterada pela Lei nº 8.216/91, passando a ter a seguinte redação:
Art. 7º - A Pensão Militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;
II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;
III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade.
Tal situação perdurou até o advento da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001 (também vigente à época do óbito do militar), a partir de quando o referido art. 7º passou a ostentar a seguinte redação:
Art. 7º. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'b', ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas 'd' e 'e'.
§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas 'd' e 'e'.
Portanto, nos termos da legislação de regência, a concessão da pensão às filhas está sujeita ao preenchimento dos requisitos específicos do art. 7º , inciso I, letra "d" da Lei, quais sejam, "(...) até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez".
As autoras entendem que após o óbito da viúva, passaram a ter direito à pensão por força dos artigos 7º, II, e 24, da Lei n.º 3.765/60, que contemplava a transferência do benefício às filhas de qualquer condição.
Entretanto, como visto, não basta somente observar a ordem legal de prioridade, mas também o cumprimento das condições necessárias a transmissão da pensão.
No tocante aos precedentes trazidos pela União, entendo que mesmo que se conceba a substituição de regime (no caso o regime de pensão instituído por aqueles que recebem o benefício financeiro da Anistia), a própria Lei 10.559/02, no seu art. 13, prevê que em caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.
Este raciocínio não dá direito a transmissão de pensão de forma automática, antes transfere aos herdeiros a obrigação de comprovar os requisitos legais, no caso, a dependência econômica dos genitores, exigência que consta tanto do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001 - no caso, a demonstração da invalidez), como do art. 50 da Lei 6.880/80.
No caso dos autos, a autora não produziu qualquer prova neste sentido: formulou o pedido somente com base na hipótese de que a reversão é devida às "filhas de qualquer condição", que como se viu, não se aplica ao presente caso.
Assim, na ausência de prova de que a autora cumpre os requisitos de incapacidade ou se encontra impossibilitada de prover o próprio sustento em face de invalidez, nos termos dos artigos 7º, II, e 24, da Lei n.º 3.765/60, a demanda deve ser julgada improcedente.
Ressalto que os valores eventualmente já recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada são irrepetíveis, por se tratarem de verba de natureza alimentar. Trago precedente neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA EM GRAU RECURSAL. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REGRA DO ART. 154, §3º DO DECRETO 3.048/99. AFASTAMENTO. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. UNICIDADE DO PODER ESTATAL. HARMONIZAÇÃO DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E INSTITUTO DA COISA JULGA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Havendo percepção de valores de boa-fé pelo segurado, padece de sedimento a pretensão da autarquia que visa à repetição das quantias pagas por força de liminar, cuja sentença que a confirmou foi reformada em grau recursal.
2. A Regra do art. 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
3. Mostra-se necessário prestigiar-se a diretiva da proteção da confiança, aspecto subjetivo da segurança jurídica, dada a imprescindibilidade de estabilização das relações jurídicas criadas tanto por atos da Administração Pública, quanto por decisões judiciais - em homenagem ao postulado da unicidade do poder estatal.
4. A colisão entre a efetividade da coisa julgada e a segurança jurídica deve, pelo princípio da proporcionalidade, ser resolvida de forma harmoniosa, evitando-se a continuidade da percepção indevida, sem contudo se responsabilizar a parte pela determinação judicial que lhe proporcionou aquele auferimento, conferindo a correta função harmonizadora dos direitos fundamentais ao instituto da tutela provisória.
(TRF4, AG 2006.04.00.032594-8, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 03/04/2007).
Invertida a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003125-32.2012.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50031253220124047109
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Sérgio Guizo Dri p/ União Federal |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | ELEONORA RICH VINHAIS |
ADVOGADO | : | EMERSON RODRIGUES DA SILVA |
UNIDADE EXTERNA | : | Pab JUSTIÇA FEDERAL BAGÉ, RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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