Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE. POSSIBILIDADE. ATO INERENTE À CARREIRA MILITAR. TRF4. 5029592-27.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE. POSSIBILIDADE. ATO INERENTE À CARREIRA MILITAR. 1. As movimentações em unidades são inerentes à carreira militar, obedecendo à discricionariedade da Administração e ao interesse público. Apenas em hipóteses excepcionais, tais como em caso de proteção à família, é que a supremacia do interesse público poderia ser mitigada. 2. No caso em questão, o autor não demonstrou elementos suficientes que possibilitem asseverar que a sua transferência ocasionaria prejuízo a sua família, nem que o processo de transferência estava eivado de ilegalidade. (TRF4, AC 5029592-27.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029592-27.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA COELHO PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: ALFRAN MARCELO RIBAS FREITAS

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido para anular ato administrativo de transferência do militar do autor para a Base Aérea de Canoas/RS (BACO).

Preliminarmente, aduz a existência de nulidade da sentença ante o cerceamento à produção de prova. Aduz que foi inserido tópico na inicial para esclarecer sobre o fato de que o apelante veio transferido, em 31/07/2008, do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo para a Base Aérea de Florianópolis justamente devido a problemas familiares. Sendo assim, apresentou requerimento de cópia integral do citado processo de transferência do apelante, o qual sequer foi mencionado pelo juízo de base. Ainda, requereu a produção de prova testemunhal. No mérito, repisa as razões já esposadas em sua inicial. Nesse sentido, sustenta que o processo de sua transferência apresentou diversas irregularidades. Afirma que, inicialmente, seu nome não constava na lista daqueles que iriam ser transferidos para a base de Canoas. Ressalta que a Base Aérea de Canoas Não necessitava de militares com a sua especialidade técnica. Alega que Formulário De Cadastramento Para Inclusão Ex Officio foi o último documento a ser apresentado ao militar para dar início ao processo de movimentação, quando deveria ser o primeiro documento a ser apresentado. Diz que sua esposa é funcionária pública. Faz menção à transferência do primeiro-sargento Carminatti para Florianópolis, deferida administrativamente, cujo fundamento teria se dado devido ao fato da esposa deste militar ser funcionária pública temporária. Ainda, sustenta a necessidade de permanecer próximo à sua genitora, a qual possui 63 anos e convive diariamente com o apelante. Por fim, requer a condenação da União para fins de pagamento por indenização por danos morais em virtude da transferência reputada como ilegal.

VOTO

PRELIMINARMENTE - Cerceamento de Defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, o Juízo a quo, prolatou a sentença, julgando antecipadamente a lide com base no art. 355, I do NCPC.

O autor entendeu ter seu direito de defesa cerceado, porquanto apresentou requerimento de cópia integral do processo de sua transferência de São Paulo para a Base Aérea de Florianópolis, justamente devido a problemas familiares, bem como requereu a produção de prova testemunhal.

Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Compete ao Juízo 'a quo', com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)

Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio.

No caso, acertadamente o juízo a quo entendeu que o processo comportava julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do NCPC), visto não haver necessidade de novas produções probatórias.

Entretanto, reputo como devida maior fundamentação no que toca aos requerimentos de produção probatória do autor.

Quanto à prova testemunhal, tenho por desnecessária, haja vista que para a solução da lide bastam as provas já colacionadas aos autos. Ademais, há de se ter em conta que o requerimento do autor foi extremamente genérico, não apontando detalhadamente para que serviria o depoimento testemunhal, nem quais testemunhas deveriam ser ouvidas.

Da mesma forma, entendo como desnecessária a juntada do Processo de Transferência do autor, tramitado entre final de 2007 e início de 2008, que culminou na movimentação do autor para o 2º/7° GAV. Conforme a própria narrativa do autor, os fatos que ocasionaram a transferência do militar se deram há quase dez anos, não exercendo influência sobre a possibilidade ou não de transferência, conforme será discorrido mais a frente.

Assim, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa.

DO MÉRITO

No mérito, ao apreciar o agravo de instrumento nº 5008454-36.2017.4.04.0000/SC, evento 2, assim me manifestei:

"No caso em questão, em análise perfunctória, restaram demonstrados pelo agravante os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, Parágrafo Único, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Inicialmente, tenho que o risco de dano grave ou de difícil reparação alegado pela União é evidente, tendo em vista que a concessão da tutela antecipada irá prejudicar a restruturação da Força Aérea Brasileira, embasada Planejamento Estratégico finalizado em 2009, e com implementação desde 2010.

O risco de dano se revela ainda mais evidente se for considerada a especialidade do cargo que o agravado ocupa, qual seja, Especialista em Eletricidade e Instrumentos (SiglaBEI), cargo essencial à manutenção do equipamento da Base Aérea de Canoas-RS, bem como o número crescente de demandas similares, em que inúmeros militares ingressam em juízo pleiteando a anulação da transferência de base aérea de Florianópolis-SC para Canoas-RS.

Ainda, há de se destacar que o agravado deveria se apresentar ao Comando de Canoas em 08 de fevereiro de 2017, de modo que essa base aérea está desguarnecida desde a referida data.

Quanto à probabilidade do direito do demandante, tenho que esta também não restou provada, sendo inviável a concessão da tutela antecipada.

De acordo com a legislação de regência, é obrigação do militar deslocar-se para as localidades onde haja necessidade dos seus serviços, de acordo com avaliação de efetivos feita pela Administração. Essa legislação encontra-se amparada no disposto no art. 142, X, da Constituição Federal.

Desse modo, como regra geral, os interesses individuais do militar não se sobrepõem ao interesse público. Apenas em hipóteses excepcionais, tais como em caso de proteção à família, é que a supremacia do interesse público poderia ser mitigada.

Vê-se, pois, que o deslocamento compulsório é ínsito às atividades castrenses, não havendo falar na existência de garantias de inamovabilidade, ainda que o militar tenha permanecido por longa data em um único local.

Conforme se extrai dos autos, o Segundo Grupo do Sétimo Esquadrão (2º/7º GAv), ao qual pertence o autor, foi transferido para a base aérea de Canos-RS.

Analisando os documentos referidos pelo autor em sua inicial (EE Nº 157/2º/7º GAV, evento 1, OUT13, e EE Nº 161/2º/7º GAV, evento1-OUT14), tenho que se tratam de posições preliminares da Administração Militar. Vale dizer, não há que se falar em direito adquirido pelo autor/agravado o simples fato de, em um primeiro momento, não ter sido incluído na lista de militares removidos. Esses documentos, na verdade, revelam a tentativa de conciliar os interesses pessoais com os interesses de segurança nacional e bom funcionamento da Força Aérea Brasileira.

Tanto é assim que, posteriormente, o agravado foi notificado de sua remoção, constando, inclusive, a sua assinatura, evento 1, OUT19, documento datado em 20/09/2016. Sobre o ponto, tenho que, ao menos em um primeiro momento, as alegações do autor no sentido de que fora coagido a assinar o documento não se sustentam. Primeiro, não há qualquer prova nesse sentido. Segundo, tratava-se apenas de uma notificação, sendo, inclusive, despicienda a sua assinatura, na medida em que esta poderia ser suprida por duas testemunhas, em caso de recusa.

Quanto à esposa do autor, ao contrário do alegado, esta não é servidora estável, mas tão somente contratada por prazo determinado (vide evento 1, DECL14).

Desta feita, tenho que a decisão merece ser reformada em virtude da probabilidade do provimento do recurso."

Tendo em vista que a situação fática e jurídica permaneceu inalterada, não sendo apresentados argumentos aptos a alterar a posição adotada, não vejo motivos para alterá-la.

Com efeito, a transferência do autor para a Base Aérea de Canos-RS foi motivada por força de restruturação da Força Aérea Brasileira, a qual, embasada Planejamento Estratégico finalizado em 2009, racionalizou a força de trabalho da Aeronáutica Brasileira. Não caberia ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa seara exclusiva da Administração Militar, exceto em caso de ilegalidade ou flagrante irrazoabilidade, fatos inocorrentes na espécie.

Logo, é a Aeronáutica o órgão mais adequado para dizer onde serão alocados os militares de acordo com a sua especialidade. Nesse contexto, consta informação do Comando da Aeronáutica sobre a necessidade de especialidade do militar (eletricista - BEL) para Canoas, conforme se verifica do evento 1, OUT15, pag. 10.

Quanto à irregularidade alegada pelo apelante no sentido de que o Formulário De Cadastramento Para Inclusão Ex Officio foi o último documento a ser apresentado ao militar para dar início ao processo de movimentação, quando deveria ser o primeiro documento a ser apresentado. Inicialmente, há de se destacar que item 2.1.5 da ICA 30-4 não determina que o aludido formulário seja o primeiro documento a ser apresentado no processo de transferência, mas sim que tal documento deve constar no processo para a ciência do militar. Transcrevo o referido dispositivo:

“2.1.5 Em todos os processos para movimentação ex officio, deverá constar a ciência do militar a ser movimentado, por intermédio do preenchimento de formulário próprio, assinado pelo militar ou por duas testemunhas ou, ainda, por meio do Sistema informatizado do processo de Movimentação Por Escolha de Oficiais Superiores (MPEOS).”

E foi exatamente o que aconteceu, após a publicação da transferência do militar, foi-lhe encaminhado formulário para ciência. Em outras palavras, tal formulário é documento hábil a tomar a aprovação do militar sobre a sua transferência, mas tão somente para lhe dar ciência da transferência.

A tese de que tal formulário deveria ser a primeira peça do processo de transferência não encontra respaldo em qualquer normativa militar. Ademais, após a ciência de sua transferência, o militar poderia pelos meios administrativos questionar tal ato.

Quanto à sua esposa ser funcionária pública, somente cônjuge servidor estável garante o direito do militar em não ser transferido de Base Militar. No caso em questão, a esposa do autor é servidora contratada por prazo determinado.

Outrossim, em relação à transferência do primeiro-sargento Carminatti para Florianópolis, deferida administrativamente, cujo fundamento teria se dado devido ao fato da esposa deste militar ser funcionária pública temporária, não é possível analisar os pormenores da motivação da não transferência desse militar. De toda forma, ainda que a não transferência tenha sido motivada pela existência de vínculo temporário de sua esposa com o serviço público, tal fato vai de encontro à normativa militar que garante a inamovibilidade apenas aos militares cujo cônjuge seja estável. Logo, tal precedente estaria desalinhado com o regramento militar, não podendo ser parâmetro para decisões no mesmo sentido, sob pena do ato irregular da Administração ser suporte vinculante para outros atos irregulares.

Também não encontra óbice na transferência do autor o fato de sua mãe viúva ter a necessidade de convívio diário com ele. Ora, em que pese a Constituição reconheça o valor da família como direito fundamental, protegendo-a, tal direito não é absoluto, sob pena de inviabilizar outras áreas da Administração Pública. A mãe do autor possui 63 anos, não havendo qualquer elemento demonstrado nos autos que revela a imperiosidade da presença diária do filho. A princípio, a genitora do autor, apesar de idosa, goza de boa saúde, sendo pessoa autônoma, tanto é que mora em lar diferente do de seu filho.

Por fim, no que se refere à condenação da União em danos morais, inexistindo ato ilícito da União, esta não subsiste.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a referida verba resta suspensa em caso de deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000364700v18 e do código CRC b4e8add3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/2/2018, às 16:4:58


5029592-27.2016.4.04.7200
40000364700.V18


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029592-27.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA COELHO PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: ALFRAN MARCELO RIBAS FREITAS

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE. POSSIBILIDADE. ATO INERENTE À CARREIRA MILITAR.

1. As movimentações em unidades são inerentes à carreira militar, obedecendo à discricionariedade da Administração e ao interesse público. Apenas em hipóteses excepcionais, tais como em caso de proteção à família, é que a supremacia do interesse público poderia ser mitigada.

2. No caso em questão, o autor não demonstrou elementos suficientes que possibilitem asseverar que a sua transferência ocasionaria prejuízo a sua família, nem que o processo de transferência estava eivado de ilegalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000364701v4 e do código CRC 6c656fe5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/2/2018, às 16:4:58


5029592-27.2016.4.04.7200
40000364701 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018

Apelação Cível Nº 5029592-27.2016.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA COELHO PINTO (AUTOR)

ADVOGADO: ALFRAN MARCELO RIBAS FREITAS

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 20/02/2018, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 05/02/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 22:54:34.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora