Agravo de Instrumento Nº 5044390-20.2020.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030585-49.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: NARA CONCEICAO LOPES MARIANTE
ADVOGADO: Cristiano Lopes Mariante (OAB PR071713)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
I. Acolho a manifestação do evento 17 como emenda da inicial.
Anote-se o novo valor dado à causa pela parte autora: R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
II. A parte autora acima nominada postula a tutela jurisdicional contra a União, pretendendo seja concedida tutela de urgência antecipada nos seguintes termos:
... o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando-se a imediata implantação, da pensão especial de ex-combatente FEB do (de cujus) em favor da autora, até a decisão do mérito, da comprovação do direito e de sua incontroversa, consoante toda a comprovação documental em anexo, e também devidamente comprovado e caracterizado o prejuízo alimentar da autora;
- seja intimada a Advocacia-Geral da União e oficiado, com urgência, o Comando Militar do Sul, determinando-se o imediato cumprimento da medida liminar concedida, informando que a conta corrente para deposito da autora é Caixa Econômica Federal, agencia 3387 operação 001 conta 26855-2;
Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: "A autora, nascida em 13 de maio de 1949 (anexo certidão de nascimento), atualmente com 71(setenta e um) anos de idade, idosa, de profissão diarista, (trabalho doméstico na residência de terceiros), atualmente desempregada, por estar permanentemente incapaz de laborar devido ao agravamento de suas doenças e moléstias, não possui qualquer tipo de rendimento, bem como não recebe qualquer valor dos cofres públicos"; "é filha de HOMERO DE OLIVEIRA LOPES, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira FEB, e de IRMA CORREA LOPES"; "O genitor da autora (HOMERO DE OLIVEIRA LOPES) faleceu em 14 de setembro de 1987"; "a viúva IRMA CORREA LOPES, então passou a perceber PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FEB, conforme TITULO DE PENSÃO MILITAR"; "Em face ao falecimento de sua genitora, IRMA CORREA LOPES... a autora, que vivia na dependência de sua mãe e não tendo qualquer tipo de condições de trabalho, por estar permanentemente incapacitada para o trabalho, aliado ao fato de não receber qualquer tipo de valores dos cofres públicos, apresentou requerimento, em 01/07/2015, ao Sr. Comandante da 3ª Região Militar, pleiteando a transferência do beneficio de Pensão Especial, deixada pelo falecido"; "ao longo de mais de 3 (três) anos, após comparecer diversas vezes perante a autoridade militar, não obteve qualquer resposta do ente público no que tange ao requerimento formulado no sentido de pleitear a transferência do benefício de Pensão Especial"; "quando da apresentação do referido requerimento, apresentou todos os documentos exigidos pela administração militar, bem como também apresentou todos os documentos que comprovam o agravamento de suas doenças e moléstias, além da sua incapacidade de trabalhar e prover meios para sua própria subsistência"; "pleiteia pela concessão da pensão especial, tendo como marco inicial a data de 01/07/2015, ou seja, datado requerimento administrativo, conforme disciplinam os art. 30º da Lei 4242/63 c/c Lei 3765/60 em seu art.26, tendo em vista que a autora atende a todos os requisitos ao deferimento do benefício".
Determinou-se a intimação da União previamente, para manifestação sobre o pedido de tutela (ev. 11).
A União peticionou no evento 18, aduzindo em resumo que: "ao instituidor da pensão, não lhe foi concedida a pensão de ex-combatente pela Lei nº 4243/63, pois esta, por ser de caráter assistencial, não amparava à época do óbito do instituidor os ex-combatentes do Litoral e sim somente aqueles que participaram ativamente das operações de guerra no Teatro de Operações da Itália"; "a pensão concedida à mãe da autora teve como base legal a Lei no 8.059, de 4 de julho de 1990"; "não assiste à autora o direito pretendido, conforme se aufere da legislação... por esta não ser menor de 21 (vinte e um) anos, por ser casada, bem como por não possuir qualquer comprovação cabal de que seja invalida".
A parte autora impugnou os argumentos da União, defendendo que a pensão especial está fundamentada no artigo 30 da Lei 4.242/63 c/c com o artigo 26 da Lei 3.765/60, porque "o Sr. Homero de Oliveira Lopes foi deslocado de sua unidade para compor a Força Expedicionária Brasileira, participando efetivamente de operações de guerra na Itália, tendo-lhe, inclusive, sido concedida Medalha de Campanha, conforme se pode verificar do Decreto de 21 de Janeiro de 1946 do Ministério da Guerra". Complementa afirmando que há comprovação cabal de que é inválida, conforme "exames apresentados tanto no requerimento administrativo, quanto na presente ação", e de que é "pessoa idosa que não recebe qualquer quantia dos cofres públicos". Reitera o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para a imediata implantação da pensão especial de ex-combatente do (de cujus) em seu favor, até a decisão do mérito.
III. O novo CPC dispõe sobre a tutela antecipada, classificada como tutela de urgência, assim como a tutela cautelar (art. 294), diferentemente da tutela de evidência (art. 311), que não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos da tutela antecipada estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os pressupostos da tutela cautelar são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI:
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Sobre o perigo de dano se manifesta DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:
Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo" (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 476).
No caso, entendo que não está presente o primeiro requisito.
Para o deslinde da questão, uma primeira premissa precisa ser observada: a legislação vigente ao tempo da data da instituição da pensão é a que deve regular a matéria, consoante pacífica orientação jurisprudencial:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - PENSÃO POR MORTE - FATO GERADOR - ÓBITO - TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 2 - O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício. A pensão deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito. (STJ - RESP nº 259.718/RJ - Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI - 5ª Turma - unânime - DJU I 22/04/2003).
AGRAVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO CONCEDIDA EM 1945. REVERSÃO DAS QUOTAS EM FAVOR DA AGRAVANTE. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Regra igualmente aplicável quando se trata de disciplinar a possibilidade de reversão das cotas da pensão por morte em razão da extinção do direito à pensão de algum titular. 2. O Decreto nº 4.682, de 24-01-1923, que criou, em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no país, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados, previu a concessão de pensão no caso de falecimento de empregado aposentado, ou empregado na ativa que contasse mais de 10 anos de serviços efetivos, ou, ainda, de empregado que se acidentasse no trabalho. Entretanto, o referido Decreto nada dispôs acerca da reversão da parte da pensão de titular cujo direito à pensão extinguir-se. Já o Decreto nº 5.109/26 previu que a parcela do titular cujo direito à pensão, por qualquer razão, cessar, reverterá em benefício da Caixa. Por fim, segundo o Decreto nº 20.465/31, apenas no caso de óbito do cônjuge pensionista é que sua quota reverterá, em partes iguais, aos filhos menores e às filhas solteiras (parágrafo único do art. 33), pois, nas demais hipóteses de perda do direito à pensão (art. 34), a parcela correspondente reverterá à Caixa (parágrafo único do art. 34). In casu, considerando que o óbito ocorreu em 16-02-1945 e que a Agravante dividia a pensão com a mãe e mais três irmãos, com a extinção das quotas dos demais co-titulares, não há como receber a integralidade do benefício. 3. Ausente a verossimilhança do direito alegado, é de indeferir-se pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 2008.04.00.000078-3, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 18/08/2008)
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o marco temporal para aferição do direito ao benefício de pensão de ex-combatente é a morte do instituidor. Esse parâmetro vale tanto para óbitos ocorridos antes como depois da Constituição Federal de 1988. A correta interpretação desta linha jurisprudencial é de suma importância para a análise da demanda, pois dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio (ex-combatente) a sistemática de concessão da aludida pensão será regida pelos parâmetros de um dos três regimes de concessão doutrinária e jurisprudencialmente aceitos: 1º) pela Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, - caso o óbito tenha se dado antes da Constituição de 1988 -, 2º) pela Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, se o ex-combatente tiver falecido na sua vigência, e, 3º) pelo regime misto, aplicado na ocasião em que o ex-combatente tenha falecido, especificamente, no interregno temporal que vai de 05/10/1988, data da promulgação da Carta Constitucional, até 04/07/1990, data da edição da Lei 8.059/90.
Nesse sentido cito os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente" (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: "PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não faz jus à pensão aumentada. No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas em parte."; 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 638227 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 09-11-2012).
PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.(MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. COTA-PARTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDA. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963 C/C ART. 53, II, DO ADCT.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO RECEBE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se à controvérsia acerca da necessidade da filha maior de 21 anos e válida de demonstrar a sua incapacidade para prover o sustento próprio ou que não recebe valores dos cofres públicos, para fins de reversão da pensão especial de ex-combatente, nos casos em que o óbito do instituidor se deu entre a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.059/1990, ou seja, entre 05/10/1988 e 04/7/1990. 2. O art. 26 da Lei 3.765/1960 assegurou o pagamento de pensão vitalícia ao veteranos da Campanha do Uruguai, do Paraguai e da Revolução Acreana, correspondente ao posto de Segundo Sargento, garantindo em seu art. 7° a sua percepção pelos filhos de qualquer condição, excluídos os maiores do sexo masculino e que não sejam interditos ou inválidos. 3. O art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. 4. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão. 5. A Lei 4.242/1963 apenas faz referência aos arts. 26, 30 e 31 da Lei 3.765/60, não fazendo, contudo, qualquer menção àqueles agraciados pelo benefício na forma do art. 7º da Lei 3.765/1960, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Assim, inaplicável o referido art. 7º da Lei 3.765/1960 às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei 4.242/1963, que traz condição específica para a concessão do benefício no seu art. 30. 6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio. 7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). 8. Situação especial, relativa ao caso em que o óbito tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei 8.059/1990, que disciplinou a concessão daquela pensão na forma prevista no art. 53 do ADCT, ou seja, o evento tenha ocorrido entre 5.10.1988 e 4.7.1990. Nessa situação, diante da impossibilidade de se aplicar as restrições de que trata a Lei 8.059/1990, adota-se um regime misto, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, reconhecendo-se o benefício de que trata o art. 53 do ADCT, notadamente ao valor da pensão especial de ex-combatente relativo aos vencimentos de Segundo Tenente das Forças Armadas. Isso porque a norma constitucional tem eficácia imediata, abrangendo todos os ex-combatentes falecidos a partir de sua promulgação, o que garante a todos os beneficiários a pensãoespecial equivalente à graduação de Segundo Tenente. 9. A melhor solução é reconhecer que o art. 53 da ADCT, ao prever à concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo às Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. 10. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da Lei4.242/1963, quais sejam: a comprovação de que as embargadas, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condição estas para a percepção da pensão especial de ex-combatente. (EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).
A mãe da autora, Sra. Irma Correa Lopes, passou a receber a pensão especial como ex-esposa do ex-combatente Homero de Oliveira Lopes (pensão militar do posto de segundo-tenente), nos termos da Lei nº 8.059/90. O ato de concessão da pensão pelo Ministério do Exército data de 19/05/1992 (ev. 18.3, p. 4).
Com o falecimento da Sra. Irma Correa Lopes em 30/07/2011 (ev. 1.11), a ora autora postulou ao Comandante da 3ª Região Militar a sua habilitação à pensão especial que sua mãe percebia (reversão). O pedido foi indeferido em 09/11/2011 sob o seguinte argumento:
(ev. 18.3, pp. 6-7).
O pedido administrativo foi renovado em agosto de 2015, e indeferido pela mesma fundamentação jurídica (ev. 18.3, pp. 16-17).
Efetivamente, o pai da parte autora, Sr. Homero de Oliveira Lopes, foi considerado um ex-combatente no último conflito mundial, atuando em missões de vigilância e segurança do litoral e participando "efetivamente de operações bélicas", segundo certidão da Diretoria de Cadastro e Avaliação do Ministério do Exército, firmada em 29/03/1988, anexada ao evento 18.3. Além disso, a parte autora anexa ao evento 22.2 o Decreto de 21 de janeiro de 1946 do Ministério da Guerra, no qual consta que o Sr. Homero de Oliveira Lopes integrou a Força Expedicionária Brasileira e, por participar de operações de guerra na Itália, recebeu a Medalha de Campanha.
O direito à pensão militar deve ser analisado a partir da legislação vigente à época do falecimento do instituidor que, no caso, ocorreu em 14/09/1987 (ev. 1.10).
Aplicáveis à hipótese, portanto, as Leis nº 4.242/1963 e nº 3.765/1960. Nesses termos orienta-se a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. (...) (STJ. AGARESP 201403039466, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 03/03/2015. Destaquei.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DEPENDENTE. REVERSÃO DE QUOTA-PARTE. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. (...) (TRF4 5004134-27.2015.404.7205, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/03/2016).
Como o óbito do instituidor da pensão ocorreu sob a égide das Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60, cumpre verificar se os requisitos exigidos por essas leis para a concessão do benefício restaram preenchidos pela parte autora, notadamente acerca da incapacidade e da possibilidade de prover os próprios meios de subsistência. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito. 2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que a autora já recebe proventos de aposentadoria. (TRF4, AC 5005616-25.2015.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/04/2016. Destaquei.)
No caso desta ação, a parte autora é filha do militar falecido, de modo a estar contemplada no rol do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (redação original):
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um)anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. (Grifei).
Entretanto, embora a Lei nº 3.765/60 considere como dependente a filha do militar, o art. 30 da Lei nº 4.242/63 estabeleceu requisitos específicos para a instituição da pensão:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão,observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
O texto legal estipula que a pensão especial será devida quando (1) houver o enquadramento do militar falecido no conceito de ex-combatente, (2) desde que ele ou os filhos não tenham capacidade de prover os próprios meios de subsistência e (3) não tenham remuneração advinda do Poder Público. O precedente adiante transcrito bem ilustra essa esse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E INCAPAZ. REQUISITOS ESPECÍFICOS ART. 30. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FATO GERADOR DIFERENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (02/1988), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. 2. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão. 3. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ. 4. Segundo o caderno probatório, a parte-autora comprovou nos autos todos os requisitos legais impostos, fazendo jus ao benefício postulado. Por coerência ao raciocínio desenvolvido, os proventos deverão corresponder ao soldo de Segundo-Sargento, ao invés do soldo de Segundo-Tenente, eis que a norma atual (Lei 8.059/90) não pode alcançar uma situação jurídica já consumada na vigência de lei anterior (Lei 4.242/63). (TRF4, AC 5003284-69.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/03/2016)
Não verifico condições de conceder a reversão pretendida nesta ação, porque não obstante a atual incapacidade de a parte autora prover a própria subsistência, tal requisito deveria estar preenchido à época do óbito do instituidor, o que não restou evidenciado nos presentes autos.
Ainda que a questão fosse apreciada à luz da Lei nº 6.592/78, melhor sorte não teria a parte autora. Essa lei amparava o ex-combatente com pensão especial, mas desde que julgado incapacitado e quando demonstrada concretamente sua necessidade econômica. Com o advento da Lei nº 7.424/85, tal benefício, cuja concessão era restrita ao ex-combatente, foi estendido somente à viúva e aos filhos menores, interditos ou inválidos, que não recebem remuneração. É o texto da Lei:
Lei nº 6.592/78
Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
_______________________________________________________
Lei nº 7.424/85
Art. 1º - A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º - Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos.
§ 1º - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
§ 2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.
Com os documentos que constam no feito, conclui-se que a parte autora não se enquadra nos requisitos suprarreferidos, necessários ao recebimento da pensão, pois a sua incapacidade não antecede à data do óbito de seu genitor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. (...). 5. Recurso especial conhecido e provido em parte (STJ. REsp. 809208/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.6.2008).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (STJ. AgRg no Ag 1427186 / PE. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia. DJE 14/09/2012).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1.353.931 – RS (2011/0264516-0. Rel. Minª. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJE 26/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito. 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1689723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
Esse também é o entendimento pacífico do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5010532-19.2012.4.04.7100, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. DJE 01/02/2018).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041027-21.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE. DJE 10/06/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. 2 - O fato de a parte autora perceber benefício previdenciário não exclui seu direito ao pensionamento debatido, a teor do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 3.765/1960. 3 - As preferências entre beneficiários se limitam àqueles de ordens diferentes de prioridade, o que vale a dizer, não há preferência entre os beneficiários integrantes da mesma ordem de prioridade. Logo, cônjuge e filhos, por estarem na primeira ordem de prioridade, art. 7, I, a, da Lei nº 3.765/60, devem ratear a pensão nos termos do §2º do referido dispositivo. (TRF4, AC 5018209-08.2014.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/04/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90 ADCT. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA À DATA DO ÓBITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. A Lei n° 8.059/90 definiu quem são os dependentes para fins de recebimento das cotas-partes da pensão especial de ex-combatente. Em relação aos filhos o art. 5°, inciso III, estabeleceu requisitos para o enquadramento como dependente, entendendo devida a pensão desde que: (a) solteiros e menores de 21 anos; (b) inválidos, independente da idade ou estado civil. Em se tratando de filho inválido, não há que se falar em necessidade de preexistência da invalidez ao alcance da maioridade, tampouco na condição de solteiro. O que se exige é a preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do militar, a ser comprovada mediante a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5069134-66.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. DJE 10/07/2015).
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Contas da União, entendimento este consolidado no verbete da Súmula TCU nº 271/2012: “A pensão concedida a beneficiário na condição de inválido tem como requisito essencial laudo pericial emitido por junta médica oficial que ateste a invalidez e sua preexistência ao momento do óbito do instituidor”.
Por consequência, ausente neste momento processual a probabilidade do direito.
À míngua da ocorrência de um dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela, não há cogitar da existência do outro requisito.
IV. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
V. Intime-se a parte autora desta decisão, atribuindo-se "urgência" à intimação eletrônica.
VI. Considerando que, em princípio, o presente feito envolve direito indisponível, dificultando a formalização de acordo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, inciso II, do novo CPC. Ressalto, todavia, que poderá ser designada audiência de conciliação futuramente, caso sobressaia o interesse das partes na autocomposição.
VII. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação à ação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC/15.
VIII. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda para indicar as provas que deseja produzir, justificadamente.
Em suas razões, a agravante alegou que: a) há elementos probatórios suficientes que comprovam a incapacidade da Agravante de prover sua própria subsistência pelo agravamento de suas doenças e moléstias; b) há elementos probatórios suficientes que comprovam que a Agravante não recebe qualquer importância dos cofres públicos; c) da efetiva comprovação de ex-combatente do instituidor da pensão; d) de que deve-se aplicar ao presente caso o regramento em vigor em 14/09/1987, data da ocorrência do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum, consagrado por entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça; e) o direito da Agravante, por ser a única filha mulher do de cujus, aliado aos fatos de que é permanentemente incapacitada de prover os próprios meios de subsistência e por não receber qualquer importância dos cofres públicos, faz jus ao recebimento do benefício integral, conforme estabelecido pelo artigo 30º da Lei nº 4.242/63, ou seja, à pensão por morte igual à de Segundo-Sargento, contida no artigo 7º e 26º da Lei 3765/60, haja vista que é cediço que o direito a pensão por morte surge com o óbito do instituidor da pensão. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação da tutela recursal para o fim de ser concedida a imediata implantação da pensão especial de ex-combatente (reversão do benefício), nos termos do art. 30 da Lei 4242/63 c/c Lei 3765/60, e, ao final, o provimento do recurso. Postulou, ainda, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
I - No tocante à concessão de assistência judiciária gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
II - Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A situação fática sub judice - fundamento legal para a concessão da pensão especial e o direito à reversão da cota-parte que era destinada a sua mãe, falecida em 30/07/2011 - constitui o próprio mérito da lide e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
Infere-se dos autos que o pedido administrativo de reversão da pensão foi formulado em duas oportunidades, a primeira, no ano de 2011, e a segunda, no ano de 2015, sendo em ambas indeferido pela Administração por contrariar o inciso III do art. 5º da Lei n.º 8.059/90, o que mitiga o periculum in mora hábil a justificar a antecipação de tutela de caráter eminentemente satisfativo e de dificil reversão.
Por tais razões, e a despeito da alegada incapacidade de prover os próprios meios de subsistência - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, à agravada, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (1) o litígio envolve matéria fática controvertida, (2) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (3) os argumentos deduzidos pela agravante e os documentos acostados aos autos não são suficientes - pelo menos em juízo cognição sumária - para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento da pensão especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002210070v3 e do código CRC 125dcbbb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044390-20.2020.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030585-49.2020.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: NARA CONCEICAO LOPES MARIANTE
ADVOGADO: Cristiano Lopes Mariante (OAB PR071713)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FILHA MAIOR. reversão de cota-parte do benefício. AJG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCAPACIDADE. CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
I. No tocante à concessão de assistência judiciária gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
II. A situação fática sub judice - fundamento legal para a concessão da pensão especial e o direito à reversão da cota-parte que era destinada a sua mãe, falecida, constitui o próprio mérito da lide e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
III. A despeito da alegada incapacidade de prover os próprios meios de subsistência - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, à agravada, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (a) o litígio envolve matéria fática controvertida, (b) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (c) os argumentos deduzidos pela agravante e os documentos acostados aos autos não são suficientes - pelo menos em juízo cognição sumária - para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento da pensão especial.
IV. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002210071v4 e do código CRC 471d38df.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 16/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5044390-20.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: NARA CONCEICAO LOPES MARIANTE
ADVOGADO: Cristiano Lopes Mariante (OAB PR071713)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 16/12/2020, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/01/2021 04:00:54.