Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO À FILHA MAIOR. DATA DO ÓBITO E TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:12

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO À FILHA MAIOR. DATA DO ÓBITO E TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 4.242/63, ART. 30: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - PREEXISTENTE AO ÓBITO - SEM PODER PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. REVISÃO DA COTA-PARTE RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DA REVISÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. Considerada a data de falecimento do instituidor da pensão - 03/07/1971, aplica-se ao pedido de pensão de ex-combatente as disposições das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, vigentes à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum. II. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, não apenas o instituidor, mas também seus dependentes, devem cumprir os requisitos a que eludem o disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63: a) que o dependente do ex-combatente encontre-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, b) sem receber qualquer importância dos cofres públicos. III. A concessão de pensão à filha maior tem como pressuposto a invalidez preexistente à data do óbito. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF4. IV. Caso em que não comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho ao tempo do óbito do seu genitor (ex-combatente), sem poder prover os meios de sua subsistência. V. O equívoco na concessão de cota-parte deferida administrativamente não resulta em validação permanente daquele ato, de modo a impor-se a revisão pretendida (50% do benefício originário pago à falecida mãe), tanto porque o benefício originário tinha como base a remuneração do segundo sargento e a autora recebia metade desse valor pela concessão administrativa, não resultando em diferença no valor da pensão; como em função da autora não se enquadrar na condição de dependente prevista na Lei 8059/90, que amparou a revisão das pensões da mãe (art. 5º, I - viúva) e da irmã (art. 5º, III, in fine - filha maior inválida), elevando o valor-base para a remuneração de segundo tenente. VI. Majorados os honorários advocatícios, em face da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade. (TRF4, AC 5000528-45.2016.4.04.7014, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000528-45.2016.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MARISETE DE FATIMA TRAVINSKI GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO MEZZOMO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

MARISETE DE FATIMA TRAVINSKI GOMES ajuizou ação em face da UNIÃO, pretendendo a reversão da pensão de ex-combatente, referente ao seu falecido pai, que gozava a irmã inválida já falecida, assim como a revisão da pensão revertida da falecida mãe.

Narra, em síntese, que: a) é filha do ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira Pedro Travinski; b) seu pai faleceu em 03/07/1971, deixando a viúva como única pensionista, com pensão deferida no ano de 1977; c) em 2002, foi deferida pensão à irmã Maristela, na condição de filha inválida, passando a irmã e a mãe a dividir a pensão; d) com a morte da mãe, em 2004, a autora passou a receber metade do valor que a falecida recebia; e) em 2013, a irmã inválida faleceu, mas o pedido de reversão da cota-parte foi indeferido. Sustente que tem direito a receber a integralidade da pensão deixada pelo falecido pai.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente a ação. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora apelou. Pede seja provido o recurso para: a) condenar a apelada a transferir à apelante a cota-parte da pensão especial paga à sra. Maristela Traviski, implantando a diferença em folha de pagamento, e a pagar todos os atrasados devidos desde 19/11/2013, mês a mês, até revisão definitiva em folha, inclusive 13º salário, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária; b) sucessivamente, quanto ao termo inicial para fins de pagamento dos atrasados, caso entenda que os atrasados são devidos apenas a partir do pedido administrativo, o que não admite, seja a apelada condenada a pagar todos os atrasados devidos desde 04/08/2015, mês a mês, até revisão definitiva em folha de pagamento, inclusive 13º salário, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária; c) seja a apelada condenada a revisar o benefício da apelante, declarando que desde o óbito da sua mãe deveria receber 50% do benefício originário, sem prejuízo dos outros 50% que passou a ter direito em decorrência do óbito de sua irmã em momento posterior, implantando o valor em folha de pagamento, bem como condenar a apelada ao pagamento de todos os atrasados devidos desde o óbito de sua mãe, respeitada a prescrição quinquenal, mês a mês, inclusive 13º salário, até revisão definitiva em folha, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária; d) a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e; e) o prequestionamento dos artigos 30, da Lei n. 4.242/63, 7º, 9º, 24, da Lei n. 3.765/60, e 6º, da Lei n. 8.059/60.

Apresentadas as contrarrazões, remissivas aos termos da contestação, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A recorrente - filha maior de ex-combatente falecido em 1971, casada e válida - sustenta o seu direito à reversão de pensão especial da cota de irmã falecida, bem como à revisão da cota já revertida da mãe, também falecida.

Considerada a data de falecimento do instituidor da pensão - 03/07/1971 -, aplica-se ao pedido de pensão de ex-combatente as disposições das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, vigentes à data do óbito.

Inicialmente, considero despicienda qualquer análise no tocante à condição de ex-combatente, pois incontroverso que o instituidor cumprira os devidos requisitos, pelo que, comprovadamente fez jus ao benefício, como outorgado pela Administração Militar.

Cabe, aqui, apenas a análise do pleito proposto pela autora, filha do autor, a qual pretende lhe seja outorgado o direito à reversão da pensão que era concedida à irmã, também falecida, e à revisão de cota já revertida da mãe, também falecida.

Quanto à legislação aplicável, os benefícios regem-se, ordinariamente, pela regra vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JULHO DE 1974. PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELAS LEIS N. 3.765/60 e 4.242/63.

1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).

2. Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 1º/7/1974, sendo, portanto, aplicáveis as Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos.

3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos existentes dos autos, concluiu que, "no caso concreto, não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento da autora" (e-STJ, fl. 83). Rever tal fundamento é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1458454/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 19.06.1979. LEIS NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento

2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente que venham requerer o benefício.

3. Precedentes: REsp 1.237.888/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010.

4. Não atendendo as filhas, maiores e capazes, aos requisitos exigidos, não fazem jus ao recebimento da pensão. E não é possível, nesta instância, alterar as premissas fático-probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 691.120/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).

O Pretório Excelso, ademais, tratando da matéria, estatuiu que o direito aplicável é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente e instituidor, inexistindo qualquer margem para a regência da norma legal vigente quando do óbito da viúva beneficiária.

Neste norte, tendo o militar ex-combatente falecido em fevereiro de 1971, a legislação aplicável à época eram as Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos.

Assim dispõe a Lei nº 4.242/63 (grifei):

"Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960."

Já a Lei 3.765/60 estatui (grifei):

"Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

(...)

Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. (...)

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei". (Grifei)

Outrossim, o artigo 24 da Lei 3.765/60 permitia expressamente a reversão da cota-parte percebida, após a sua morte, aos demais beneficiários:

"Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte." (Grifei)

Consoante jurisprudência pacífica do STJ, não apenas o instituidor, mas também seus dependentes devem cumprir os requisitos a que aludem o disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63: a) que o dependente do ex-combatente encontre-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, b) sem receber qualquer importância dos cofres públicos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 3.765/60 E DA LEI 4.242/63. IRRETROATIVIDADE DA LEI 5.315/67. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o pai das recorridas faleceu em 16 de março de 1975. As leis que regem a pensão especial no caso são a Lei 3.765/60 e a Lei 4.242/63. O conceito de ex-combatente para fins de concessão de pensão especial é aquele mais restrito, que toma em conta apenas os integrantes da FEB, da FAB ou da Marinha de Guerra, com participação efetiva em operações de guerra, não sendo aplicável o conceito mais amplo, trazido pela Lei 5.315/67. 3. Acórdão recorrido que tomou em consideração o conceito mais largo de ex-combatente trazido pela Lei 5.315/67, pois o militar foi considerado ex-combatente mesmo integrando apenas guarnição do exército. 4. A jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente somente para fins do recebimento das pensões especiais previstas nas Leis 6.592/78, 7.424/85 e no art. 53 do ADCT. Precedentes. 5. O aresto merece reforma, pois o pai das recorridas, à época do óbito, não fazia jus a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 e, conseqüentemente, suas filhas também não têm direito à reversão do benefício. 6. Para ter direito ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, entre eles a incapacidade de prover sua subsistência e não receber qualquer importância dos cofres públicos, do que não se tem notícia nos autos, nem foi argumentado na petição inicial. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ, REsp 1336132, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/04/2013).

No caso, considerados os respectivos requisitos à análise do pedido, tem-se que a filha de ex-combatente só faz jus à pensão especial desde que seja dependente do pai (menor ou incapaz), situação na qual não se enquadra a autora, eis que maior, casada e válida.

Desta forma, não tem direito à reversão da cota-parte da pensão em face do óbito da sua irmã (outra filha do ex-combatente).

Em relação ao pedido de revisão da cota-parte deferida administrativamente (em decorrência do óbito de sua mãe), igualmente improcedente.

Cumpre destacar desde já que inexiste qualquer controvérsia em relação à apelante fazer jus à pensão na condição de filha de ex-combatente. O direito à pensão foi assegurado pelo título nº 243/04 e não está em discussão, razão pela qual, por certo, não cabe análise sobre o acerto ou não do ato da concessão, sendo incontroverso o direito da apelante ao benefício em questão, recebido desde 2004, não podendo ser revisto até mesmo em razão da decadência.

Deve ser ressaltado, contudo, nos termos da sentença impugnada, que muito bem elucidou a questão, que o equívoco na concessão administrativa (cujo entendimento atual importaria em indeferimento do pedido), não tem o condão de resultar em validação permanente daquele ato, de modo a impor-se a revisão pretendida - 50% do benefício originário pago à falecida mãe.

Em primeiro lugar, porque o benefício tinha como base a remuneração de segundo sargento, sendo que a autora recebia metade desse valor pela concessão administrativa, portanto não haveria diferença no valor da pensão.

De outra banda, a autora também não se enquadra na condição de dependente prevista na Lei nº 8.059/90, que amparou a revisão das pensões da mãe (art. 5º, I - viúva) e da irmã (art. 5º, III, in fine - filha maior inválida), majorando o valor-base para a remuneração de segundo tenente.

Adoto, ademais, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

"A falecida mãe da autora, Sophia K. Travinski ostentava "Título de Pensão Militar nº 175/77", por conta de ser viúva do ex-combatente Pedro Travinski, a contar de 03/07/1971, com base nos vencimentos integrais de segundo sargento (evento 14, OFIC5, p. 53), posteriormente revisado para vencimentos de um segundo tenente (p. 55).

A falecida irmã, Maristela Travinski, ostentava "Título de Pensão Especial nr 231/02, por reversão (Lei 8059/90, habilitação tardia)" (evento 14, OFIC8), na condição de filha inválida, no qual consta ter direito a metade de pensão especial correspondente ao posto de segundo tenente, a contar de 24/09/2002.

A autora ostenta "Título de Pensão Especial Nr 243/04, por reversão - Lei 4242/63" (evento 14, OFIC5, p. 25), no qual consta ter direito à metade da pensão deixada por um segundo sargento, a contar de 30/10/2003 - data do óbito da mãe Sophia.

Discutindo-se aqui se a filha maior, casada e válida tem direito à reversão da pensão da cota da irmã falecida e revisão da cota já revertida da mãe também falecida.

Entendo que o pedido não merece acolhida, conforme será demonstrado a seguir.

A maioria dos países que entraram em guerra externa, deferiram benefícios especiais aos seus ex-combatentes e respectivos dependentes. O Brasil editou uma série de leis criando benefícios especiais de variadas ordens a essa categoria de cidadãos, tais como prioridade de matrícula dos filhos, facilitação de aquisição de imóvel, acesso a cargos públicos, vantagens no regime de previdência pública, entre outras.

Tais benefícios são de natureza especial, em virtude de que são concedidos exclusivamente a uma categoria de pessoas, unicamente em razão de seu vínculo, direto ou indireto, com a guerra externa. O objetivo da legislação brasileira foi livrar o ex-combatente e seus dependentes diretos do infortúnio da miséria, tão mais degradante para o país quando afligisse aqueles que expuseram sua vida em defesa da Pátria.

Algumas poucas leis concederam um benefício que é objeto de ações judiciais e de grande controvérsia: as pensões especiais de ex-combatente. Cumpre frisar que há uma sucessão de leis concedendo essas pensões especiais aos ex-combatentes de diversas guerras (Paraguai, Uruguai, Primeira e Segunda Grande Guerras). Tratam-se, portanto, de diversas pensões especiais que se excluem mutuamente.

Desse modo, a análise da legislação brasileira sobre essas pensões especiais conduz o intérprete a uma conclusão - que ora se adianta unicamente para fins de esclarecimento -, qual seja, de que cada lei instituiu uma pensão especial de ex-combatente, com valor e requisitos próprios. Não se trata, assim, de benefício único, mas de pensões diversas, que não podem ser acumuladas.

No que tange à natureza jurídica dos benefícios em questão, a pensão especial de ex-combatente já nasce como uma pensão. É benefício que não decorreu de contribuição pecuniária prévia e nem decorre de outro benefício prévio. Apesar da designação de pensão, não constitui benefício previdenciário. Trata-se de uma modalidade típica de auxílio assistencial administrativo que o Legislador concede a determinadas personalidades que se destacaram na vida social brasileira, e a seus dependentes, tais como músicos, políticos, ex-combatentes, e outros. Pode-se dizer que teve essa natureza até o art. 53 do ADCT/88, que não mais exigiu o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício e revestiu-o de uma natureza premial, uma recompensa.

Destarte, é imperioso que se não confundam as pensões especiais de ex-combatente com a pensão militar regulada pela Lei 3.765/60. Esta faz parte do sistema de previdência do militar de carreira. Aliás, o militar de carreira, embora possa também ser ex-combatente, está expressamente excluído dos benefícios denominados de pensão especial de ex-combatente.

Em relação à Segunda Guerra Mundial, três diplomas constituem o cerne da questão referente à pensão especial de ex-combatente: art. 30 da Lei 4.242/63; Lei 6.592/1978 e art. 53 do ADCT-88.

A lei que efetivamente instituiu a primeira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda guerra Mundial foi a Lei 4.242/63, com requisitos bastante restritos. O valor era o mesmo da pensão militar deixada por segundo sargento. Estava assim redigido o art. 30 da Lei 4.242/63:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960.

A Lei 4.242/63 impôs, portanto, três requisitos para a concessão do benefício: participação ativa nas operações de guerra, incapacidade de prover o próprio sustento e não recebimento de qualquer amparo estatal. No que tange aos herdeiros, a lei não foi clara quanto às condições em que receberiam o benefício. A lei não é clara se a pensão especial é transferida aos herdeiros por morte do ex-combatente, ou o herdeiro tem direito autônomo à pensão. Assim, mesmo que o ex-combatente não fosse, em vida, incapaz, se o sucessor de ex-combatente estivesse nessa condição de incapacidade, faria jus ao benefício (independentemente de o ex-combatente ter adquirido o direito à pensão especial).

Todavia, uma interpretação sistemática, levando em consideração as razões sociológicas da criação desses benefícios que foi, conforme antes referido, conceder um amparo mínimo aos que lutaram pela Pátria e a seus familiares diretos, livrando-os da infame miséria, entendo que a expressão herdeiros deve ser interpretada como dependentes (cônjuge e filhos incapazes).

Com efeito, se para o ex-combatente fazer jus ao benefício era necessário estar em uma situação de miserabilidade ("... incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos..."), menor exigência não se poderia fazer em relação aos herdeiros, rectius, dependentes. Era necessário que estes também se encontrassem em uma situação de incapacidade de prover a própria subsistência. Trata-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial.

De qualquer forma, nem a Lei 4.242/63 ou qualquer outra, criou um benefício aos herdeiros, mas sim uma pensão especial ao ex-combatente incapaz, ou seja, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao ex-combatente que comprovasse incapacidade e se encontrasse sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebesse qualquer importância dos cofres públicos.

A Lei 4.242/63 remeteu o aplicador à Lei 3.765/60, exclusivamente, para três finalidades, quais sejam: a) fixar o valor da pensão (igual à deixada por segundo sargento); b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (art. 30); e c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31).

Em momento algum a Lei 4.242/63 equiparou a pensão especial aos ex-combatentes da Segunda guerra Mundial à pensão militar instituída pela Lei 3.765/60 e nem autorizou o uso do art. 7° desta lei.

Em 12/09/1967 foi editada a Lei 5.315 que dispunha em seu artigo 1°:

Art . 1° Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil.

O dispositivo constitucional regulamentado, da Constituição de 1967, estava assim redigido:

Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:

a) estabilidade, se funcionário público;

b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do

disposto no art. 95, § 1°;

c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;

d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;

e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;

f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Infere-se que o art. 178 da CR de 1967 estabeleceu outros benefícios aos participantes de operações de guerra, mas não concedeu nenhuma pensão especial. Considerando que o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67 somente poderia ser utilizado para "efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, ...", depreende-se claramente que não pode ser estendido para efeito da pensão estatuída pela Lei 4.242/63.

Nesse contexto, no que concerne à pensão especial de ex-combatente estabelecida pela Lei 4.242/63, as regras são as seguintes:

a) faz jus ao benefício o ex-combatente que foi à Itália;

b) não se aplica o conceito expandido de ex-combatente estatuído pela Lei 5.315/67 (revogada pela Lei nº 5.698/71;

c) somente faz jus ao benefício o ex-combatente em situação de miserabilidade, decorrente de uma condição de incapacidade;

d) somente faz jus à reversão da pensão o dependente do ex-combatente e desde que o ex-combatente preenchesse os requisitos das alíneas 'a' e 'c' acima;

e) não se aplica o art. 7º da Lei 3.765/60.

Posteriormente, a Lei 6.592/1978 criou uma segunda pensão especial aos ex-combatentes da Segunda guerra Mundial, no valor de duas vezes e meia o maior salário-mínimo. Esta é uma nova pensão que não coincide com aquela criada pelo art. 30 da Lei 4.242/63, pois os requisitos não são os mesmos.

Com efeito, a Lei 6.592/78 ampliou o conceito de ex-combatente, afastando-se da exigência da Lei 4.242/63 (participaram ativamente das operações de guerra), e aplicando, para tanto, o disposto na Lei 5.315/67 que enquadrava como ex-combatente também o pessoal da Marinha Mercante e outros que, embora não tenham ido ao teatro de guerra, participaram de missões de vigilância, segurança e patrulha.

Este benefício criado pela Lei 6.592/78 (pensão de dois e meio salários mínimos), em valor menor do que aquele estabelecido pela Lei 4.242/63 (segundo sargento) era, originalmente, intransmissível e inacumulável (art. 2°), ou seja, não poderia ser recebido pelos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente.

A impossibilidade de transmissão da pensão especial criada pela Lei 6.592/78 (2,5 SM) perdurou até a edição da Lei 7.424/1985. Esta lei, mesmo mantendo a inacumulabilidade, previu a transmissão por morte do benefício à viúva e "aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos", que deveriam provar "que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração" (§ 2°).

Todavia, o Legislador, ao invés de produzir um regramento próprio para a transmissão da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM), resolveu, no § 1° do art. 1° da Lei 7.424/1985, tomar de empréstimo o sistema da lei de pensões militares. Está assim redigido o referido dispositivo:

§ 1° - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.

Também a Lei 7.424/1985 não criou qualquer equiparação da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM) com a pensão militar da Lei 3.765/60. Apenas uma parte do sistema da pensão militar foi tomado de empréstimo para regular a transmissão da pensão especial da Lei 6.592/78.

Desse modo, do cotejo das normas referidas, notadamente o art. 30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) e da Lei 6.592/78 (2,5 SM), tem-se as seguintes conclusões:

a) tratam-se de benefícios distintos;

b) somente a Lei 6.592/78 (2,5 SM) remete ao conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67.; a Lei 4.242/63 (segundo sargento) não autoriza essa remissão;

c) somente o benefício criado pelo art. 30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) era passível de ser transmitido aos dependentes. A pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM) só passou a ser transmissível aos dependentes a partir da Lei 7.424/1985;

d) a Lei 7.424/1985 dispõe, única e exclusivamente, sobre a pensão especial de que trata a Lei 6.592/78 (2,5 SM), não se aplicando à pensão especial criada pela Lei 4.242/63 (segundo sargento);

e) a Lei 7.424/1985 estabelece regramento próprio quanto aos legitimados a receberem a pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM). Não autoriza a utilização do art. 7° da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), mas apenas os dispositivos dos Capítulos III e IV desta lei ("processamento e a transferência da pensão especial...).

O ADCT-88, no artigo 53, por sua vez, criou uma terceira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda guerra Mundial, no valor ampliado do soldo de segundo-tenente, autorizando a acumulação com benefício previdenciário. Todavia, quanto à transmissão da pensão especial, nada inovou, mantendo os mesmos moldes da legislação então vigente, qual seja a Lei 7.424/1985:

Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - (...)

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

Destarte, a pensão especial criada pelo art. 53 do ADCT-88:

a) adotou o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5315/67;

b) previu a transferência do benefício especial, mas restringiu a sua transferência ao cônjuge ou a dependente do ex-combatente;

c) afastando o requisito da miserabilidade, coincide com os requisitos da pensão criada pela Lei 6.592/78, aumentando-lhe o valor de 2,5 SM para a pensão deixada por segundo tenente.

Com o objetivo de regulamentar o art. 53 do ADCT-88, foi editada a Lei 8.059/1990. No que se refere à transmissão da pensão especial por ocasião da morte do ex-combatente esta lei inovou unicamente no sentido de incluir "o pai e a mãe inválidos' e "o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos', mantendo, contudo, a exigência de comprovação da dependência econômica. Também vedou a transmissão da pensão especial qeu institiu, bem como daquela estabelecida pela Lei 4.242/63 (arts. 14 e 17).

Em relação ao direito das filhas de ex-combatentes de perceberem o benefício, o acórdão proferido no MS 21.707-3-DF do STF é tido como precedente a ser seguido na matéria no sentido de aplicação do art. 7° da Lei 3.765/60. Todavia, uma análise mais acurada dessa decisão conduz a uma outra conclusão.

Tratava-se de um mandado de segurança impetrado por filha de ex-combatente, que vinha recebendo a pensão da Lei 4.242/63 desde a morte da mãe, em 19.11.88, sendo que o benefício foi cancelado, em fevereiro de 1993, em razão de o TCU entender que a mesma não era dependente para fins do art. 53, III do ADCT-88. Portanto, o próprio Ministério militar aplicou, erroneamente, o art. 7° da Lei 3.765/60 para fins de reversão da pensão, o que foi glosado pelo TCU.

Entretanto, o que foi efetivamente decidido neste mandado de segurança não foi a questão da reversão do benefício, ou seja, se a filha maior, capaz e independente do ex-combatente, possuía direito ao benefício da Lei 4.242/63. A decisão tomou um outro rumo e o objeto da decisão limitou-se a precisar qual a lei deveria incidir para regular a reversão (a lei da data do óbito do ex-combatente - posição vencedora do Ministro Marco Aurélio - ou a lei da data do óbito da esposa do ex-combatente - tese defendida pelo Relator). Portanto, passou-se ao largo do direito à reversão da pensão e esta questão não foi enfrentada pelos Ministros do STF, tanto que o acórdão restou assim ementado:

PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.

(Mandado de Segurança N° 21707-3-DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio)

É bem verdade que o voto vencedor do Ministro Marco Aurélio, embora de passagem, tratou o requisito da dependência econômica do Inciso III do ADCT-88 como uma nova exigência, não percebendo que essa exigência também era feita pelo art. 30 da Lei 4.242/63.

Dessa forma, pressupondo o direito à reversão, o voto vencedor, sem fundamentação neste ponto, chancelou a prática administrativa equivocada do Ministério Militar de aplicar à reversão o art. 7° da Lei 3.765/60.

Diante desse quadro, a situação das pensões especiais aos ex-combatentes da Segunda guerra é a seguinte:

a) o benefício criado pelo art. 53 do ADCT-88 tem requisitos mais largos, motivo pelo qual abrange também os beneficiários das pensões criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78;

b) todavia, se algum dos beneficiários das pensões criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78 não se enquadrarem nos requisitos do art. 53 do ADCT-88, podem continuar recebendo o benefício na forma anteriormente concedida;

c) assim como as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, o benefício criado pelo art. 53 do ADCT-88 somente pode ser percebido pelo ex-combatente, seu cônjuge e seus dependentes, menores ou inválidos;

d) assim como para as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, não se aplica ao benefício criado pelo ADCT-88 o art. 7° da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), tendo em vista que a Constituição possui regramento expresso sobre a matéria;

e) filhas de ex-combatentes só fazem jus a qualquer das pensões especiais desde que sejam dependentes do pai, menores ou incapazes;

f) ao contrário do previsto para as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, o art. 53 do ADCT-88 não estabeleceu o requisito de miserabilidade para a obtenção da pensão especial;

g) são benefícios premiais e exclusivamente destinados a civis ex-combatentes, não gerando direitos para militares de carreira nos termos do art. 1º da Lei 5.315/67;

h) a lei que deve regular o direito à reversão da pensão é aquela vigente na data do óbito do ex-combatente, consoante decisão proferida pelo STF no MS 21.707-3-DF.

Conforme exposto acima, a lei que rege a pensão do ex-combatente é aquela em vigor no momento da sua morte. No caso, o pai das autoras faleceu em 1971. A esposa obteve a pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63, conforme consta do título de pensão mencionado.

Dessa forma, as regras são as seguintes: a) faz jus ao benefício o ex-combatente que foi à Itália; b) não se aplica o conceito expandido de ex-combatente estatuído pela Lei 5.315/67 (revogada pela Lei nº 5.698/71); c) somente faz jus ao benefício o ex-combatente em situação de miserabilidade, decorrente de uma condição de incapacidade; d) somente faz jus à reversão da pensão o dependente do ex-combatente e desde que o ex-combatente preenchesse os requisitos das alíneas 'a' e 'c' acima; e) não se aplica o art. 7º da Lei 3.765/60; f) não se aplica o ADCT-88.

Nesse contexto, a Lei nº 3.765/60, que, em seu art. 7º, contempla como beneficiária de pensão militar a filha mulher, na falta da mãe, seja ela maior ou não de idade, não rege a situação do ex-combatente, beneficiário de pensão especial, regulamentando apenas a pensão previdenciária do militar de carreira.

Nesse mesmo sentido, o e. TRF4 vem impondo o requisito da invalidez para a concessão do benefício à filha do ex-combatente:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO.

1) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.2) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, deve ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.3) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.4) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 5) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que as autoras encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência.

(TRF4, AC 5011527-22.2014.404.7113, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/08/2016)

ADMINISTRATIVO. MARÍTIMO CIVIL, INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. LEI 5.315/67. MAIS DE DUAS VIAGENS EM ZONA DE GUERRA E ATAQUE DE SUBMARINOS. PENSÃO ESPECIAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. REQUISITOS ESPECÍFICOS ART. 30. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. No que diz respeito à condição de ex-combatente, os precedentes da Corte Superior são no sentido de que não apenas aquele que tenha efetivamente tenha participado da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália pode ser reputado como ex-combatente, mas inclusive aquele que fora deslocado para cumprimento de missão de vigilância do litoral em solo pátrio, afastando-se de suas bases, no lapso compreendido entre 22/03/1941 a 08/05/1945, assim como os integrantes da marinha mercante que realizaram viagens a zonas de ataques de submarinos, neste período. Extrai-se que devidamente atestada tal condição.2. O direito aplicável nos casos de outorga de pensão ao ex-combatente ou ao seu beneficiário, nos termos da orientação do Pretório Excelso, é aquele em vigor à data do evento morte do ex-combatente. À época do passamento (1970), a legislação própria vigente veio a ocorrer com as Leis 4.242/63 e 3.765/60, esta última por remissão e mediante o cumprimento dos requisitos ali exigidos. Para a condição de ex-combatente, devem ser considerados, no que diz respeito à sua respectiva caracterização, os termos da Lei 5.315/67 e, quanto à outorga da pensão, os das Leis 3.765/60 e 4.242/63, já que a primeira nada dispunha quanto à outorga da pensão.3. Apesar de a Lei 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes do STJ.

(TRF4, AC 5001168-43.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2016)

Assim, a filha de ex-combatente só faz jus à pensão especial desde que seja dependente do pai - menor ou incapaz. Considerando que a autora não se enquadra nessa condição, sendo maior, casada e válida, não tem direito à reversão da cota-parte da pensão em face do óbito de outra filha do ex-combatente.

Também o pedido de revisão da cota-parte deferida administrativamente não prospera. O equívoco na concessão administrativa (cujo entendimento atual importaria em indeferimento do pedido, conforme contestação), não resulta em validação permanente daquele ato, de modo a impor-se a revisão pretendida - 50% do benefício originário pago à falecida mãe.

Primeiro, porque o benefício originário tinha como base a remuneração de segundo sargento, e a autora recebia metade desse valor pela concessão administrativa, conforme relação de remunerações presente na contestação; portanto, não haveria diferença no valor da pensão;

Segundo, a autora também não se enquadra na condição de dependente prevista na Lei 8.059/90, que amparou a revisão das pensões da mãe (art. 5º, I - viúva) e da irmã (art. 5º, III, in fine - filha maior inválida), majorando o valor-base para a remuneração de segundo tenente.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/2015.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à União, os quais, não tendo havido dilação probatória, fixo em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. No entanto, fica suspensa a execução em virtude da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida, conforme disposto no § 3º do art. 98 do mesmo CPC/2015.

Em havendo a interposição de recursos de apelação e adesivo, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

Intimem-se" (Evento 27 - SENT1).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso, considerada a sucumbência recursal e levando em conta o trabalho adicional realizado nesta Instância "no sentido de manter a sentença de improcedência", a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento), devendo incidir sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites do art. 98, § 3°, do CPC/2015, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Mantida a sentença.

Majorados os honorários, em face da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000266848v29 e do código CRC 6f2168df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 29/11/2018, às 21:52:54


5000528-45.2016.4.04.7014
40000266848.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000528-45.2016.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MARISETE DE FATIMA TRAVINSKI GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO MEZZOMO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO À FILHA MAIOR. DATA DO ÓBITO E TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 4.242/63, ART. 30: NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - PREEXISTENTE AO ÓBITO - SEM PODER PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. REVISÃO DA cota-parte RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EQUÍVOCO NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DA REVISÃO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

I. Considerada a data de falecimento do instituidor da pensão - 03/07/1971, aplica-se ao pedido de pensão de ex-combatente as disposições das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, vigentes à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum.

II. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, não apenas o instituidor, mas também seus dependentes, devem cumprir os requisitos a que eludem o disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63: a) que o dependente do ex-combatente encontre-se incapacitado, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, b) sem receber qualquer importância dos cofres públicos.

III. A concessão de pensão à filha maior tem como pressuposto a invalidez preexistente à data do óbito. Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF4.

IV. Caso em que não comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho ao tempo do óbito do seu genitor (ex-combatente), sem poder prover os meios de sua subsistência.

V. O equívoco na concessão de cota-parte deferida administrativamente não resulta em validação permanente daquele ato, de modo a impor-se a revisão pretendida (50% do benefício originário pago à falecida mãe), tanto porque o benefício originário tinha como base a remuneração do segundo sargento e a autora recebia metade desse valor pela concessão administrativa, não resultando em diferença no valor da pensão; como em função da autora não se enquadrar na condição de dependente prevista na Lei 8059/90, que amparou a revisão das pensões da mãe (art. 5º, I - viúva) e da irmã (art. 5º, III, in fine - filha maior inválida), elevando o valor-base para a remuneração de segundo tenente.

VI. Majorados os honorários advocatícios, em face da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000266849v8 e do código CRC e5387954.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 29/11/2018, às 21:52:54


5000528-45.2016.4.04.7014
40000266849 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5000528-45.2016.4.04.7014/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: MARISETE DE FATIMA TRAVINSKI GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: ROBERTO MEZZOMO

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 343, disponibilizada no DE de 08/11/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora