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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR CASADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBIT...

Data da publicação: 22/07/2021, 07:01:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR CASADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63. ART. 5.º DA LEI Nº 8.059/1990. I. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício. II. O benefício vindicado refere-se à pensão especial de ex-combatente, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.059/90 (que revogou a Lei nº 4.242/63), vigente à época do óbito do militar, - não importando, para este fim, a data do óbito da antiga beneficiária, viúva do militar e mãe da autora. III. Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão da pensão, quais sejam, (a) a incapacidade de prover a própria subsistência e (b) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. IV. Necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 4.242/63, quais sejam, encontrar-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, o que inocorre na espécie, visto que a autora é casada e recebe benefício de natureza previdenciária - aposentadoria por tempo de contribuição. V. A Lei nº 8.059/1990 - no seu artigo 5º - sequer contempla a concessão de pensão a filha maior de 21 (vinte e um) anos de idade. VI. Tampouco há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, pois não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a concessão do pensionamento à autora e a sindicância instaurada para apurar as ilegalidades na percepção do benefício. (TRF4, AG 5003331-18.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003331-18.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015178-67.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EVANDINA CARTURANO SA

ADVOGADO: HUMBERTO THOMAZELLI (OAB SC010059)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu pedido de antecipação de tutela, para restabelecer à autora o pagamento de pensão militar, na condição de filha de ex-combatente.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1- Trata-se de ação visando "a) A concessão ab initio e inaudita altera pars dos efeitos da tutela antecipada, via mandamental, para ordenar à UNIÃO, pelo seu MINISTÉRIO DA DEFESA, que inicie o imediato restabelecimento do pagamento da pensão militar a REQUERENTE, até decisão final da presente lide. (...) c) Ao final, no julgamento do mérito, seja confirmada a antecipação de tutela e seja julgada procedente a ação para o fim de que seja anulado o ato administrativo que suspendeu o benefício e anulou o Título de Pensão Militar, em reversão, nº 189/17, da REQUERENTE, na condição de dependente do instituidor, equivalente ao posto de segundo- tenente, bem como, condenar a União ao pagamento das parcelas não pagas desde então, até a efetiva reimplantação, com juros de mora; d) Requer também a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais".

Aduz a autora que "é filha do de cujus SOLDADO REFORMADO e também Ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira JOÃO CARTURANO, falecido em 12/12/2009. O de cujus JOÃO CARTURANO era MILITAR REFORMADO, o qual sempre contribuiu com o percentual relativo à pensão militar". Diz que "Com o falecimento do instituidor a pensão militar foi instituída à mãe da REQUERENTE, Sra. VIRGINIA CARTURANO, que veio a falecer em 06 de junho de 2017. A pensão da Sra. VIRGINIA CARTURANO foi devidamente fundamentada, na Lei 3765/60, e assegurou seus direitos nos termos do Artigo 31, da MP Nr. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a manutenção dos benefícios previstos na Lei Nr. 3.765/60, conforme comprova o TÍTULO DE PENSÃO MILITAR Nr 111/10 LEI Nr 3.765/60." "Em decorrência do falecimento da mãe da Requerente em 06/06/2017, esta passou a ter direito a COTA-PARTE (50%) da pensão militar, denominada PENSÃO MILITAR EM REVERSÃO, conforme TÍTULO DE PENSÃO MILITAR Nº 189/17 – REVERSÃO – LEI Nº 3.765/60." E, "vinha recebendo regularmente a pensão militar a que tem direito, porém, foi surpreendida com o recebimento da NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INSPEÇÃO DE SAÚDE, datado de 20.02.2020. (documento anexo). Após apresenta a DEFESA PRÉVIA e as ALEGAÇÕES FINAIS, (PEÇAS ANEXADAS) a REQUERENTE recebeu o oficionº 91-SIP/23° BI, datado de 14 de outubro de 2020, o qual dava ciência acerca da Solução de Sindicância nº 60-Cart 2.2/Asse Ap As Jurd/Div Ass Jur, de 20 de agosto de 2020, do Processo originário da Portaria nº 149-Seç Pes, de 1° de outubro de 2019, o qual informava que o benefício em comento, será suspenso no corrente mês e o Título de Pensão Militar, em reversão, nº 189/17, de 17 de novembro de 2017 será anulado, pois, restou cristalino que a REQUERENTE não preenche os requisitos legais estabelecidos pelo Inciso III do Art 5° da Lei n° 8.059/90, “Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta Lei: I – a viúva; II- a companheira; III – o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; uma vez que, na inspeção de saúde a que foi submetida, o médico perito constatou que “Não é inválida”. Referido resultado da Sindicância não merece prosperar, senão vejamos: A referida PENSÃO MILITAR foi suspensa com base na no Artigo do Art 5° da Lei n° 8.059/90, suspensão esta totalmente equivocada, pois referida Lei Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, sendo que o instituidor da PENSÃO, era MILITAR REFORMADO (SOLDADO), sendo também Ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira. Conforme já comprovado, a REQUERENTE é beneficiária da PENSÃO MILITAR EM REVERSÃO, com fundamento Legal no Art. 15 da Lei nº 3.765/60 (redação dada pelo Art. 27, da MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), inciso II, do Art. 7° (assegurado pelo Art. 31, da MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001), Art. 9º e seu §1º, Caput dos Art 24 e 30, da Lei nº 3.765/60, conforme comprova o TÍTULO DE PENSÃO MILITAR Nº 189/17 – REVERSÃO – LEI Nº 3.765/60. Trata-se de analisar no presente feito, o pedido de obtenção da pensão militar cota-parte pelo óbito do instituidor - genitor da REQUERENTE (instituidor da pensão militar). Em primeiro lugar, é fundamental referir que não se confundem a pensão especial de ex-combatente, com a pensão militar regulada pela Lei 3.765/60, objeto do presente feito De fato, a pensão militar de ex-combatente é benefício que tem origem em contribuição pecuniária prévia, constitui propriamente benefício previdenciário; não modalidade de auxílio assistencial-recompensatório, como a pensão de Ex-combatente. A pensão disciplinada pela Lei nº 3.765/60 faz parte do sistema de previdência do militar de carreira, sendo benefício de natureza previdenciária vinculado às contribuições vertidas em vida pelos membros das Forças Armadas, como ocorre no caso concreto. Por conta disso, em face da absoluta disparidade de natureza jurídica, são absolutamente inaplicáveis ao caso em exame as normas da pensão especial de Ex-Combatente da Força Expedicionária brasileira. Prova disso é que a Lei nº 8.059/90 em nenhum momento se reporta àquele diploma legal e que a anterior Lei nº 4.242/63 remeteu o aplicador à Lei 3.765/60 exclusivamente para fixar o valor da pensão (igual à deixada por Segundo-Sargento), estabelecer a forma de reajuste (art. 30) e definir o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31). Logo, a questão controvertida neste processo deve ser examinada com olhos na Lei nº 3.765/60. " Consigna, por fim, que ", têm direito a reversão da pensão militar em sua cota-parte, respectiva, em conformidade com o instituído pela Lei nº 3.765 de 04 de maio de 1960, e, pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002. "

2- No EVENTO 1 - OUT 25 consta Título de Pensão Militar que consigna:

No EVENTO 1 - OUT 11, consta Solução de Sindicância, que consigna:

Entretanto, no EVENTO 1 - DECL 23 consta Declaração que consigna:

Dessa forma, à primeira vista, a pensão não seria disciplinada pela Lei 8.059/1990 como consta na Solução de Sindicância.

3- Assim, e para salvaguardar eventuais direitos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à União o restabelecimento da pensão à autora até prolação de sentença.

Ciente a autora do disposto no art. 302, I e III, do CPC (devolução de valores decorrentes de provimento judicial de natureza precária).

4- Defiro o benefício da gratuidade da justiça (EVENTO 1 - INIC 1 - fl. 21, item "e" e DECLPOBRE 3).

5 - Cite-se.

6 - Tendo em vista o disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando que a parte-ré (União), previamente, mediante envio de expediente arquivado na Secretaria deste Juízo, manifestou o desinteresse/impossibilidade na realização de acordo/composição, fica dispensada a audiência de conciliação/mediação.

Em suas razões, a União alegou que: (1) o pedido de reclassificação formulado pelo instituidor foi deferido equivocadamente pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - DIP, haja vista que o benefício em questão (reclassificação de proventos), à luz da nova redação do artigo 81 da Lei nº 8.237/91, só era deferido aos militares (ex-combatentes) que permaneceram na condição de reformados, ou seja, àqueles que não optaram pela migração para o regime de pensão especial; (2) está claramente identificada a natureza do benefício concedido ao ex-combatente, instituidor da pensão, havendo equívoco do Juízo a quo ao afirmar que o benefício "não seria disciplinada pela Lei 8.059/1990"; (3) somente é possível a reversão da pensão do próprio Ex-Combatente para os seus dependentes; (4) não há decadência do direito à revisão dos proventos concedidos às autoras, visto que a pensão militar foi concedida às Sindicadas há menos de 05 anos (reversão deferida em 17 de novembro de 2017); e (5) O caráter praticamente irreversível da decisão proferida denota a importância de conceder-seefeito suspensivo ao presente recurso, tendo em conta que o pagamento de benefício mensal com potencial reformade entendimento em sentença gera prejuízos aos cofres públicos, pois dificilmente ocorrerá a devolução por serem verbas alimentares de caráter irrepetível, ainda que recebidos em caráter precário.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

Em seu parecer (evento 10), o MPF opinou pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os argumentos exarados pelo juízo a quo, merece reforma a decisão agravada.

É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício.

No presente caso, o militar, falecido em 12/12/2009 (CERTOBT17 do evento 1 dos autos originários), havia deixado pensão por morte de ex-combatente à sua esposa, mãe da autora, correspondente ao Soldo de 2º Tenente. Com o falecimento desta, ocorrido em 06/06/2017, a autora e sua irmã tiveram o benefício revertido em seu nome (OUT25 do evento 1 dos autos originários).

Quanto à natureza do benefício, esclarecedora a manifestação da União, no sentido de que:

(1) o genitor das autoras, o ex-combatente João Carturano, foi integrante da Força Expedicionária Brasileira (FEB), permanecendo, até 23 de setembro de 1979, na condição de soldado reservista. Em 23 de setembro de 1979, por consequência de incapacidade física definitiva, e com fulcro na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o militar foi reformado como Soldado, com proventos calculados com base no soldo de Cabo, com efeitos a contar de 20 de março de 1979;

(2) Em 29 de janeiro de 1980, o instituidor requereu o benefício de Pensão Especial de Ex-Combatente, previsto no artigo 30 da Lei nº 4.242/63, ocasião em que deixou de receber proventos de reforma, com estrutura remuneratória de militar reformado (proventos calculados com base no soldo de Cabo), passando a receber proventos de pensão ex-combatente, com estrutura remuneratória de pensão especial (2º Sargento);

(3) Assim, o ex-combatente migrou da condição de para a condição de "militar reformado" para "pensionista especial";

(4) Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Ex-Combatente passou a receber os proventos de pensão especial calculados com base no soldo de 2º Tenente, conforme disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, posteriormente regulamentado pela Lei nº 8.059/90; (grifei)

(5) Com a vigência da Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, que deu nova redação ao artigo 81 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, o Ex-Combatente requereu seu retorno à situação de militar reformado (soldado) com proventos correspondente ao soldo de 2º Tenente;

(6) O pedido de reclassificação formulado pelo instituidor foi deferido equivocadamente pela Diretoria de Inativos e Pensionistas - DIP, haja vista que o benefício em questão (reclassificação de proventos), à luz da nova redação do artigo 81 da Lei nº 8.237/91, só era deferido aos militares (ex-combatentes) que permaneceram na condição de reformados, ou seja, àqueles que não optaram pela migração para o regime de pensão especial;

(7) Por causa do equívoco supracitado, o Ex-Combatente passou a receber proventos de 2º Tenente com estrutura remuneratório de militar reformado (Lei nº 8.717/93), ao invés de proventos de 2º Tenente com estrutura remuneratória de pensão especial (Lei nº 8.059/90);

(8) Ocorre que, em 08 de junho de 2015, o Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx) expediu circular para todas as Regiões Militares, informando que a reclassificação de pensão especial de ex-combatente para pensão militar havia sido objeto de análise daquele Centro. Em seu parecer, o CCIEx firmou entendimento no sentido de considerar o ato de reclassificação de pensão especial de Ex-Combatente para pensão militar desprovido de amparo legal, e solicitou a todos os Comandantes de Regiões Militares que anulassem as reclassificações das pensões eventualmente concedidas, assim como adotassem as providências necessárias ao respectivo ressarcimento dos eventuais pagamentos indevidos, com a devida observância do procedimento contido no Parecer nº 111/AJ/SEF, de 30 SET 13. Também solicitou que os Comandantes das Regiões Militares orientassem os integrantes de suas respectivas Seções de Serviço de Inativos e Pensionistas para que passassem a adotar esse entendimento nas análises de requerimento que envolvam assuntos de tal natureza;

(9) Diante dessa situação, o Órgão Militar instaurou procedimento administrativo para revisão do ato administrativo que concedeu o benefício da pensão militar em favor da autora, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório;

(10) Ao final da instrução, restou apurado que a reclassificação da natureza jurídica da pensão especial outrora levada a efeito pela Administração Militar, em benefício do Ex-Combatente, careceu de amparo legal, nos termos do entendimento pacificado na Força Terrestre, devendo-se reavaliar, na atualidade, os reflexos da incidência da Lei nº 8.059/90, para os dependentes habilitáveis.

Com efeito, o benefício vindicado refere-se à pensão especial de ex-combatente, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.059/90 (que revogou a Lei nº 4.242/63), vigente à época do óbito do militar, - não importando, para este fim, a data do óbito da antiga beneficiária, viúva do militar e mãe da autora.

Sobre a pensão especial de ex-combatente, a redação original das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960 assim dispunha:

Lei n.º 4.242/1963

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (grifei)

Lei n.º 3.765/1960

Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

Art. 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga. (grifei)

Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão da pensão, quais sejam, (i) a incapacidade de prover a própria subsistência e (ii) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial.

Nessa perspectiva, não há razão jurídica para impô-la como condição ao ex-militar e afastá-las em relação aos seus dependentes.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 24/02/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS CASADAS, MAIORES E CAPAZES. TEMPUS REGIT ACTUM. LEIS N. 4.242/63 E N. 3.765/60. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BAIXA DOS AUTOS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. 3. No caso concreto, o ex-combatente faleceu em 2/11/1983, na vigência das Leis n. 4.242/63 e n. 3.765/60. Contudo, não houve qualquer comprovação da hipossuficiência financeira das herdeiras do instituidor, conforme preceitua o art. 30 da lei n. 4.242/63. 4. Impõe-se, portanto, verificar se as recorridas, mesmo casadas, maiores e capazes, não são aptas a prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condições estas que se fazem imprescindíveis para a obtenção do benefício pleiteado. 5. Determinação do retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da lei n. 4.242/1963. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1373343/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/10/2014, DJe 14/11/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DEPENDENTE. REVERSÃO. COTA-PARTE. LEIS N.º 3.765/1960 E N.º 4.242/1963. REQUISITOS. INCAPACIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA CUMULAÇÃO COM BOLSA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Tendo falecido o ex-militar antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, são aplicáveis, na espécie, as disposições das Leis n.º 3.765/1960 e n.º 4.242/1963. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (d) não perceber importância dos cofres públicos. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária), inclusive bolsa família. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005905-43.2015.4.04.7204, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2018)

ADMINISTRTAIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) Em se tratando de prestações periódicas, de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. 2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos. 3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas realizou mais de duas viagens em navio civil, em área de possível ataque de submarinos no litoral brasileiro. Também não há nos autos notícia de que as autoras encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 2006.72.00.006222-1, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 12/04/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: (a) participação ativa nas operações de guerra e (b) a incapacidade de prover o próprio sustento, de sorte que, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Ainda que a autora tenha razão em seus fundamentos de apelação em relação à legislação aplicável ao caso, pois de fato o óbito do instituidor deu-se sob a égide das Leis nºs 4.242/63 e n.º 3.765/60, e não na vigência da Lei nº 8.059/90, os requisitos exigidos por aquelas leis para a concessão do benefício não restaram preenchidos pela autora, uma vez que não demonstrou ser "incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência". (TRF4, 4ª Turma, AC 5008784-62.2011.404.7204, Relatora Des. Vivian Caminha, juntado aos autos em 20/08/2015 - grifei)

Assim, necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 4.242/63, quais sejam, encontrar-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, o que inocorre na espécie, visto que a autora é casada (p. 18 do OFIC3 do evento 32 dos autos originários) e recebe benefício de natureza previdenciária - aposentadoria por tempo de contribuição (p. 45 do OFIC3 do evento 32 dos autos originários).

Ainda que assim não fosse, impende consignar que a Lei nº 8.059/1990 - no seu artigo 5º - sequer contempla a concessão de pensão a filha maior de 21 (vinte e um) anos de idade:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Nesse sentido, os recentíssimos julgados desta Turma:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. NÃO-PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. 2. Em momento algum a Lei nº 4.242/63 equiparou a pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à pensão militar instituída pela Lei nº 3.765/60 e nem autorizou o emprego do art. 7º da Lei de Pensões Militares para fins de identificação dos respectivos beneficiários. 3. De acordo com a legislação aplicável na espécie, os requisitos para a reversão de cota-parte do benefício são (2.1) a incapacidade de prover a própria subsistência e (2.2) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos. A expressão "incapacidade" a que alude o artigo 30 da Lei n.º 4.242/1963 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, uma vez que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. 4. Não comprovada a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência ou a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento com base na Lei nº 4.242/63. Ainda que assim não fosse, impende consignar que a Lei nº 8.059/1990 - no seu artigo 5º - sequer contempla a concessão de pensão a filha maior de 21 (vinte e um) anos de idade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004476-74.2020.4.04.7201, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. REVERSÃO. ÓBITO OCORRIDO EM 1984. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LIMITES DO PEDIDO. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. - Ao apreciar o recurso o órgão julgador deve deliberar com observância dos limites da devolução ((princípio tantum devolutum quantum appelatum), sob pena de ofertar prestação jurisdicional extra ou ultra petita. Inteligência dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável se cogitar de acolhimento da pretensão em relação à autora Maria Otília. - No que toca às demais demandantes, impõe-se o registro de que o de cujus não era militar reformado. Recebia ele benefício de ex-combatente, que não pressupõe contribuição. - Ocorrido o óbito sob a vigência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ. - Em razão da expressa previsão do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, no caso de pensão para ex-combatente é vedada a cumulação. A regra permissiva de acumulação de que trata o artigo 29 da Lei 3.765/1960 destina-se apenas às pensões militares stricto sensu, que pressupõem contribuição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010195-53.2019.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/03/2021)

Por fim, tampouco há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, pois não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a concessão do pensionamento à autora e a sindicância instaurada para apurar as ilegalidades na percepção do benefício:

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CARÁTER ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA (ART. 54 DA LEI 9.784/99) AFASTADA. DECISÃO SURPRESA. 1. A pensão especial do ex-combatente tem nítido caráter assistencial, Por conta disso, o ato concessivo do benefício se vincula aos pressupostos do tempo em que foi formulado o pedido, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 2. A modificação das condições fáticas ou jurídicas que ensejaram a concessão do benefício autoriza a Administração a rever, com efeitos prospectivos, o ato administrativo, sem que isso afronte a decisão do Tribunal de Contas da União que considerou legal para fim de registro o ato originário de concessão da pensão à autora. 3. Alegação de decadência na forma do art. 54 da Lei 9.784/99 que é afastada, pois não transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria da autora e o exercício do direito de suspender o benefício pela Administração, que importou impugnação à validade do ato concessivo da pensão. 4. Os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento atual do STJ). 5. Caso em que o recebimento de importância dos cofres públicos pela autora por si justifica o cancelamento da pensão de ex-combatente: ainda que afastados os fundamentos - ausência de prova da incapacidade da apelante em prover a própria subsistência - da sentença que a apelante alega terem sido apresentados pelo juiz sem obediência ao art. 10 do CPC-2015, que veda decisão surpresa, o resultado do processo é mantido. 6. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5047159-55.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2019 - grifei)

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654785v2 e do código CRC d6f72e3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/7/2021, às 16:5:34


5003331-18.2021.4.04.0000
40002654785.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003331-18.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015178-67.2020.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EVANDINA CARTURANO SA

ADVOGADO: HUMBERTO THOMAZELLI (OAB SC010059)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR CASADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. art. 30 da Lei n.º 4.242/63. ART. 5.º DA Lei nº 8.059/1990.

I. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor do benefício.

II. O benefício vindicado refere-se à pensão especial de ex-combatente, sendo aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.059/90 (que revogou a Lei nº 4.242/63), vigente à época do óbito do militar, - não importando, para este fim, a data do óbito da antiga beneficiária, viúva do militar e mãe da autora.

III. Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão da pensão, quais sejam, (a) a incapacidade de prover a própria subsistência e (b) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial.

IV. Necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 4.242/63, quais sejam, encontrar-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos, o que inocorre na espécie, visto que a autora é casada e recebe benefício de natureza previdenciária - aposentadoria por tempo de contribuição.

V. A Lei nº 8.059/1990 - no seu artigo 5º - sequer contempla a concessão de pensão a filha maior de 21 (vinte e um) anos de idade.

VI. Tampouco há falar-se em decadência do direito da Administração de revisar seus atos, pois não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a concessão do pensionamento à autora e a sindicância instaurada para apurar as ilegalidades na percepção do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002654786v3 e do código CRC 9b1029c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 14/7/2021, às 16:5:35


5003331-18.2021.4.04.0000
40002654786 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/07/2021

Agravo de Instrumento Nº 5003331-18.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EVANDINA CARTURANO SA

ADVOGADO: HUMBERTO THOMAZELLI (OAB SC010059)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/07/2021, na sequência 483, disponibilizada no DE de 02/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2021 04:01:00.

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