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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. 1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos. (TRF4, AC 5007716-14.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007716-14.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: NEIVA MARIA DALLA PORTA FELIN (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou ação de procedimento comum nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Partes isentas de custas.

Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono das parte contrária, fixando-os em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E), nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC. Afasto, contudo, a indigitada cobrança, já que autora litigou sob o pálio da AJG.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Em suas razões, a autora sustentou que: (1) os artigos 7º e 24 da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, conferia às filhas maiores de militar falecido o direito à pensão militar, bem como previa expressamente a possibilidade de reversão da cota-parte; (2) tendo em vista que a apelante é filha herdeira, e, sua genitora então pensionista - veio à faltar, esta possui direito a à reversão da cota da pensão, até porque quando o pai faleceu era menor de idade, sendo presumida sua incapacidade financeira; e (3) A acumulação de benefícios vedada pelo texto legal refere-se ao recebimento de duas ou mais prestações de mesma natureza, inexistindo, desta forma, óbice legal relativo à acumulação da pensão especial de ex-combatente com os proventos de aposentadoria rural do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:

Cuida-se de ação em que NEIVA MARIA DALLA PORTA FELIN pretende em face da UNIÃO (AGU) a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, JÚLIO DALLA PORTA, ocorrido em 01/04/1977.

Afirma a autora que é filha do genitor falecido, Ex-Combatente da FEB, 3G-102.937, tendo falecido no dia 01/04/1977. Explicou que, diante do óbito, sua genitora passou a receber pensão especial de ex-combatente, por ser beneficiária de seu esposo, genitor da autora. Com o falecimento de sua genitora, no dia 06/12/2018, a autora entende que passou a fazer jus a sua cota de pensão, que corresponde a integralidade dos valores. Pede a concessão de justiça gratuita.

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3).

A ré apresentou contestação, requerendo, em suma, a improcedência do feito (evento 9).

Houve réplica (evento 12).

É o relatório.

Decido.

1. Preliminarmente - impugnação ao valor da causa

A parte demandada insurge-se quanto ao valor indicado pela autora na inicial como valor da causa. Isso porque a pensionista falecida recebia valores brutos em 11/2018 de cerca de R$ 8.424,00, quantia muito inferior aos alegados dezesseis mil mensais.

De fato, assiste razão à União. Da análise do contracheque da pensão paga à falecida genitora da autora, anexado aos autos (evento 6 - OUT2), depreende-se que o valor da pensão é R$ 8.427,58 (oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), soma que não poderia resultar no valor da causa apurada pela autora.

Acolho, portanto, a impugnação apresentada pela União, para que seja retificado o valor da causa, devendo a quantia a ser apurada embasada no contracheque da pensão anexado aos autos no evento 6 (R$ 8.427,58).

2. Mérito

A parte autora alega que possui direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente instituída por seu falecido pai em 02/09/1977 (ex-combatente Júlio Dalla Porta).

Sobre o tema em debate, destaco que o art. 30 da Lei nº 4.242/63 determinou que os ativos participantes das operações de guerra (da FEB, da FAB e da Marinha), incapacitados e sem meios de prover seu sustento, desde que não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como seus herdeiros seriam contemplados com pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765/60. Segundo esta norma, o valor das pensões percebidas por ex-combatentes de guerras e revoluções nele referidas corresponde ao da pensão deixada por um segundo-sargento.

Posteriormente, o art. 53, II, do ADCT, norma de eficácia imediata, veio assegurar aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado das operações bélicas da mencionada guerra o pagamento de pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas. O dispositivo previu, outrossim, que tal prestação poderia ser requerida a qualquer tempo e seria inacumulável com quaisquer outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, excetuados os benefícios previdenciários. O inciso III do mesmo artigo conferiu, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente em valor equivalente.

Esse comando constitucional veio a ser regulamentado pela Lei nº 8.059/90, norma que especificou, no art. 5º, os dependentes do ex-combatente para fins do recebimento de tal pensão, verbis:

Art. 5º. Consideram-se dependentes do ex-combatente pra fins desta lei:

I - A viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Portanto, conclui-se que, a partir da CF/88, somente perceberiam pensão especial os filhos solteiros, menores de 21 anos e os inválidos.

Não obstante, não se olvide que o termo para a verificação da legislação aplicável em casos da espécie reside, sem dúvida, na data do óbito do instituidor do benefício buscado. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte Constitucional:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 21.610, da relatoria do ministro Carlos Velloso, firmou o entendimento de que "o direito à pensão do ex-combatente é regida pela lei vigente por ocasião do óbito daquele. Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 4242/63". 2. Agravo regimental desprovido.(RE 595118 RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Brito, D.E. 22/06/2011)

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Pensão. Ex-combatente. Reversão em favor das filhas em virtude do falecimento da viúva. Possibilidade. Aplica-se ao caso a legislação em vigor à época do falecimento do militar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 569440 AgR/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, D.E. 02/12/2010)

Ou seja: os requisitos deveriam estar comprovados até a data do óbito de seu genitor, e não de sua mãe, posto que o instituidor da pensão era seu pai, enquanto sua mãe era dependente.

No caso dos autos, a autora é filha de AMELIA ANTONIA FORGIARINI DALLA COSTA, falecida em 06/12/2018 e de JÚLIO DALLA PORTA, falecido em 01/04/1977, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial. Após o falecimento deste, a viúva passou a perceber a pensão especial. Diante disso, constata-se que vigia na época do falecimento do ex-militar a Lei nº 4.242/63, sendo esta a legislação aplicável por ocasião do óbito do instituidor.

Por sua vez, os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-combatente, ou seus dependentes, incapacitados de prover os próprios meios de subsistência e, (d) não perceber importância dos cofres públicos.

O conceito de incapacidade de prover o próprio sustento não se confunde com a incapacidade civil ou a incapacidade para o trabalho e fortalece a natureza assistencial da pensão, devendo, tais requisitos, serem preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.

Neste sentido é a Súmula nº 118 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim como a jurisprudência da 4ª Turma da referida Corte:

Súmula nº 118: Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que venham a requerer a reversão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência que, para os casos de pensão de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor. 2. Quanto à interpretação das normas supracitadas, é firme o entendimento de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no artigo 30 da Lei 4.242/63, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, além de não perceberem qualquer importância dos cofres públicos. (TRF4, AG 5003073-13.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/05/2018). Grifei.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.2. É firme o entendimento de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no art. 30 da Lei 4.242/63, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, além de não perceberem qualquer importância dos cofres públicos. 3. Não comprovada nos autos a incapacidade da autora, não faz jus à reversão da pensão especial postulada. (TRF4, AC 5019335-08.2014.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO. APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEIS NºS. 4.242/1963 E. 3.765/60. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO DECISÃO ADMINISTRAÇÃO AO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. A pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. In casu, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 1974, de modo que lhe são aplicáveis as Leis nºs 4.242/1963 e 3.765/60. Para a percepção do benefício há necessidade de comprovação de que a dependente do ex-combatente encontra-se incapacitada, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63. Precedentes do STJ. Não havendo nos autos comprovação acerca dos requisitos específicos do art. 30, da Lei 4.242/63, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida. Em relação a alegação de a questão da dependência econômica não foi motivo de indeferimento extrajudicial, cabe salientar que cabe ao Judiciário apontar a normatividade regente da casuística, bem como não está adstrito aos fundamentos administrativos, podendo, e devendo, corrigir as falhas ocorridas, uma vez instado a tanto pela parte-interessada. (TRF4, AC 5001889-96.2018.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/12/2018)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. apelação. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. pensão especial. ex-combatente. lei 4.242/63. requisitos não preenchidos. A decisão do e. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aprecie se os dependentes do ex-combatente encontram-se incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o artigo 30 da Lei 4.242/63. Não havendo nos autos comprovação acerca desses requisitos específicos, as autoras não fazem jus ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000916-63.2016.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2017)

Apesar de a Lei nº 3.765/60 considerar como dependentes as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes, não se tratando de fato novo (dependência econômica), mas condição determinante à concessão do próprio benefício.

Logo, não tendo o artigo 30 da Lei nº 4.242/63 feito menção ao artigo 7º, da Lei nº 3.765/60 - que assegurou a pensão "aos filhos, de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos" -, para ter assegurado o direito à reversão do benefício instituído sob a égide da Lei nº 4.242/63 a ex-combatente falecido até 04/10/1988, os herdeiros deverão comprovar os mesmos requisitos da concessão inicial, quais sejam:

a) que se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e

b) que não percebem qualquer importância dos cofres públicos.

Dessa forma, tenho que a autora não comprovou ser incapaz de prover seu próprio sustento. Ademais, percebe benefício previdenciário (evento 18 - COMP2), indicando que aufere fonte de renda proveniente dos cofres públicos. Além disso, a autora é casada e não juntou comprovante de rendimentos do cônjuge, o que torna difícil a análise da situação econômica da autora, para fins da pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63.

Portanto, é compatível com a lei a conduta administrativa de indeferir a pensão especial de ex-combatente, pois ao receber outros rendimentos dos cofres públicos, não faz jus à pensão especial, por expressa vedação legal.

Em que pese ponderáveis os argumentos que alicerçam a sentença, assiste razão à apelante.

É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor.

O falecimento do ex-militar ocorreu em 01/04/1977 (CERTCAS4 do evento 1 dos autos originários), época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960, verbis:

Lei n.º 4.242/1963

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (grifei)

Lei n.º 3.765/1960

Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

Art. 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.

§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.

§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga. (grifei)

Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão de cota-parte do benefício, quais sejam, (i) a incapacidade de prover a própria subsistência e (ii) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial.

Nessa perspectiva, não há razão jurídica para impô-la como condição ao ex-militar e afastá-las em relação aos seus dependentes.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 24/02/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS CASADAS, MAIORES E CAPAZES. TEMPUS REGIT ACTUM. LEIS N. 4.242/63 E N. 3.765/60. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BAIXA DOS AUTOS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. 3. No caso concreto, o ex-combatente faleceu em 2/11/1983, na vigência das Leis n. 4.242/63 e n. 3.765/60. Contudo, não houve qualquer comprovação da hipossuficiência financeira das herdeiras do instituidor, conforme preceitua o art. 30 da lei n. 4.242/63. 4. Impõe-se, portanto, verificar se as recorridas, mesmo casadas, maiores e capazes, não são aptas a prover os próprios meios de subsistência e não percebem quaisquer importâncias dos cofres públicos, condições estas que se fazem imprescindíveis para a obtenção do benefício pleiteado. 5. Determinação do retorno dos autos à origem a fim de que sejam examinados se estão presentes os requisitos do art. 30 da lei n. 4.242/1963. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1373343/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/10/2014, DJe 14/11/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DEPENDENTE. REVERSÃO. COTA-PARTE. LEIS N.º 3.765/1960 E N.º 4.242/1963. REQUISITOS. INCAPACIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA CUMULAÇÃO COM BOLSA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER ASSISTENCIAL. O direito à percepção de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, inclusive a reversão ou transferência de quota-parte do benefício, sendo irrelevante, para esse fim, a data do requerimento administrativo ou do falecimento da beneficiária (pensionista) originária. Tendo falecido o ex-militar antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, são aplicáveis, na espécie, as disposições das Leis n.º 3.765/1960 e n.º 4.242/1963. Os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e (d) não perceber importância dos cofres públicos. É admissível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios de natureza diversa (previdenciária ou estatutária), inclusive bolsa família. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005905-43.2015.4.04.7204, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/07/2018)

ADMINISTRTAIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) Em se tratando de prestações periódicas, de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. 2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos. 3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas realizou mais de duas viagens em navio civil, em área de possível ataque de submarinos no litoral brasileiro. Também não há nos autos notícia de que as autoras encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 2006.72.00.006222-1, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 12/04/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: (a) participação ativa nas operações de guerra e (b) a incapacidade de prover o próprio sustento, de sorte que, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Ainda que a autora tenha razão em seus fundamentos de apelação em relação à legislação aplicável ao caso, pois de fato o óbito do instituidor deu-se sob a égide das Leis nºs 4.242/63 e n.º 3.765/60, e não na vigência da Lei nº 8.059/90, os requisitos exigidos por aquelas leis para a concessão do benefício não restaram preenchidos pela autora, uma vez que não demonstrou ser "incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência". (TRF4, 4ª Turma, AC 5008784-62.2011.404.7204, Relatora Des. Vivian Caminha, juntado aos autos em 20/08/2015 - grifei)

Outrossim, o óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários.

Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESTADUAL E O RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária quando não tenham o mesmo fato gerador, como na hipótese dos autos. 2. Em se tratando de cumulação de pensão especial com aposentadoria, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o instituto da prescrição somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ. 3. Agravo Interno do Estado do Ceará a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 766.672/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO E EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É uníssono o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de natureza previdenciária, de caráter contributivo. 2. A vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.154.028/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 22.11.2010; REsp. 938.731/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 1.2.2010. 3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

Por essa razão, e considerando que, segundo consta nos autos, a autora recebe aposentadoria previdenciária por idade (COMP2 do evento 18 dos autos originários), benefício com fato gerador distinto da pensão especial de ex-combatente, decorrente do óbito de seu genitor, faz jus à manutenção do benefício ora vindicado, ao que se soma o seu caráter alimentar.

A despeito de já ter proferido julgamento em sentido contrário, na linha de decisões anteriores desta Turma, houve uma revisão de posicionamento mais recentemente, com vistas a adequar-se ao entendimento das Cortes Superiores em ações desta natureza:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS. I. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960. II. Quanto à implementação dos requisitos legais para a reversão de cota-parte do benefício, quais sejam, (a) a incapacidade de prover a própria subsistência e (b) a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, cumpre referir que a expressão "incapacidade" a que alude o art. 30 da Lei n.º 4.242/63 não significa incapacidade civil decorrente de enfermidade, mas, sim, impossibilidade de assegurar, com meios próprios, a subsistência, já que o intuito do legislador era tutelar situação específica de dificuldades financeira e social, vivenciada pelos militares (e seus familiares), em decorrência da atuação em conflito bélico, mediante a instituição de um benefício de caráter eminentemente assistencial. Nessa perspectiva, não há razão jurídica para impô-la como condição ao ex-militar e afastá-las em relação aos seus dependentes. III. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. IV. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos. V. Por essa razão, e considerando que, segundo consta nos autos, a agravante recebe pensão por morte previdenciária, em razão do falecimento de seu cônjuge, benefício com fato gerador distinto da pensão especial de ex-combatente, decorrente do óbito de seu genitor, resta configurada a probabilidade do direito alegado, à qual se soma o longo tempo em que percebe tais proventos e o seu caráter alimentar. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017097-75.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2020)

Provida a apelação, os honorários advocatícios deverão ser suportados pela União, no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002089044v3 e do código CRC 8768bc1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 9/10/2020, às 20:17:30


5007716-14.2019.4.04.7102
40002089044.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007716-14.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: NEIVA MARIA DALLA PORTA FELIN (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

Com propriedade a sentença da lavra do Juiz Federal Rafael Tadeu Rocha da Silva consignou, referindo inclusive Súmula deste Tribunal:

... os requisitos para a concessão de pensão especial de ex-combatente, com fundamento no art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, são: (a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (b) ter efetivamente participado de operações de guerra; (c) encontrar-se o ex-combatente, ou seus dependentes, incapacitados de prover os próprios meios de subsistência e, (d) não perceber importância dos cofres públicos.

O conceito de incapacidade de prover o próprio sustento não se confunde com a incapacidade civil ou a incapacidade para o trabalho e fortalece a natureza assistencial da pensão, devendo, tais requisitos, serem preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.

Neste sentido é a Súmula nº 118 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim como a jurisprudência da 4ª Turma da referida Corte:

Súmula nº 118: Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes que venham a requerer a reversão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. 1. É pacífico na jurisprudência que, para os casos de pensão de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor. 2. Quanto à interpretação das normas supracitadas, é firme o entendimento de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no artigo 30 da Lei 4.242/63, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, além de não perceberem qualquer importância dos cofres públicos. (TRF4, AG 5003073-13.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/05/2018). Grifei.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.2. É firme o entendimento de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no art. 30 da Lei 4.242/63, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, além de não perceberem qualquer importância dos cofres públicos. 3. Não comprovada nos autos a incapacidade da autora, não faz jus à reversão da pensão especial postulada. (TRF4, AC 5019335-08.2014.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO. APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEIS NºS. 4.242/1963 E. 3.765/60. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO DECISÃO ADMINISTRAÇÃO AO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. A pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. In casu, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 1974, de modo que lhe são aplicáveis as Leis nºs 4.242/1963 e 3.765/60. Para a percepção do benefício há necessidade de comprovação de que a dependente do ex-combatente encontra-se incapacitada, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63. Precedentes do STJ. Não havendo nos autos comprovação acerca dos requisitos específicos do art. 30, da Lei 4.242/63, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida. Em relação a alegação de a questão da dependência econômica não foi motivo de indeferimento extrajudicial, cabe salientar que cabe ao Judiciário apontar a normatividade regente da casuística, bem como não está adstrito aos fundamentos administrativos, podendo, e devendo, corrigir as falhas ocorridas, uma vez instado a tanto pela parte-interessada. (TRF4, AC 5001889-96.2018.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/12/2018)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. apelação. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. pensão especial. ex-combatente. lei 4.242/63. requisitos não preenchidos. A decisão do e. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aprecie se os dependentes do ex-combatente encontram-se incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o artigo 30 da Lei 4.242/63. Não havendo nos autos comprovação acerca desses requisitos específicos, as autoras não fazem jus ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000916-63.2016.4.04.7008, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2017)

Apesar de a Lei nº 3.765/60 considerar como dependentes as filhas maiores de 21 anos, o art. 30 da Lei 4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes, não se tratando de fato novo (dependência econômica), mas condição determinante à concessão do próprio benefício.

Logo, não tendo o artigo 30 da Lei nº 4.242/63 feito menção ao artigo 7º, da Lei nº 3.765/60 - que assegurou a pensão "aos filhos, de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos" -, para ter assegurado o direito à reversão do benefício instituído sob a égide da Lei nº 4.242/63 a ex-combatente falecido até 04/10/1988, os herdeiros deverão comprovar os mesmos requisitos da concessão inicial, quais sejam:

a) que se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e

b) que não percebem qualquer importância dos cofres públicos.

...

Com efeito, não se trata de alegado dependente de militar reformado. O de cujus recebia benefício de ex-combatente, que não pressupõe contribuição.

O falecimento ocorreu em 1977. À época, o artigo 31 da Lei 4.242/63 (depois revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) estabelecia:

Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (grifei)

A pensão era devida ao ex-combatente e seus dependentes na forma prevista nas Leis 4.242/63 e 3.765/60, ou seja, em valor equivalente ao soldo de segundo sargento.

A Lei 3.765/60, em sua redação original, assim dispunha sobre a outorga de pensão militar:

"Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

(...)

Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. (...)

§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.

§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. (Grifei)

O artigo 24 da Lei 3.765/60 permitia expressamente a reversão da cota-parte percebida, após a morte, aos demais beneficiários:

"Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte." (Grifei)

Depreende-se da redação do artigo 30 da Lei 4.242/63, a despeito da aplicabilidade à data do óbito de preceitos da Lei 3.765/60, inclusive no que toca à consideração como dependentes também as filhas maiores de 21 anos, referido dispositivo estabeleceu requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", e sem perceber "qualquer importância dos cofres públicos", requisito este exigido também dos dependentes.

À época do óbito de seu instituidor, como se percebe, a pensão tinha como requisito a ausência de percepção de qualquer importância dos cofres públicos.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se entendimento no sentido de que não somente o instituidor, mas também seus dependentes devem cumprir os requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, supra elencado.

Sobre o tema, transcreve-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EX-COMBATENTE - PENSÃO - ART. 30 DA LEI N. 4.242/63 - CUMULAÇÃO - REQUISITOS - EXTENSÃO AOS DEPENDENTES. 1. Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial a ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 2. Para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63. Precedentes. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp 1254811/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. ÓBITO EM 25.9.1965. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 5.315/1967. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. [...] 6. Além do mais, para fazer jus a pensão especial de ex-combatente, tanto este, como os dependentes, deve-se comprovar o preenchimento do requisitos específicos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1.359.515/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63 E ART. 53, III, DO ADCT. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. [...] 3. Apesar de a Lei n. 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não ap4.242/63 trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e qenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. [...] (AgRg no AgRg no Ag 1.429.121/BA, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 21/8/2012, DJe 28/8/2012)

É certo que o o art. 29, "b", da Lei nº 3.765/1960, assim dispunha:

Art 29. É permitida a acumulação:

a) de duas pensões militares;

b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Ocorre que em razão da expressa previsão do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, no caso de pensão para ex-combatente é vedada a cumulação.

A regra permissiva de acumulação de que trata o artigo 29 da Lei 3.765/1960 destina-se apenas às pensões militares stricto sensu, que pressupõem contribuição.

A Lei 8.059/1990 é irrelevante para a situação dos autos, até porque seu artigo 5º sequer contemplou a concessão de pensão a filha maior de 21 anos de idade.

Sucumbência recursal

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002123033v5 e do código CRC eec02bb0.Informações adicionais da assinatura:
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5007716-14.2019.4.04.7102
40002123033.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007716-14.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: NEIVA MARIA DALLA PORTA FELIN (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOS GERADORES DISTINTOS.

1. É pacífico na jurisprudência que a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. O falecimento do ex-militar ocorreu em época em que estavam em vigor as disposições das Leis n.ºs 4.242/1963 e 3.765/1960.

2. O óbito do instituidor do benefício é anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, não se lhe aplicando a norma prevista no artigo 53 do ADCT, que prevê a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários. Não obstante, as Cortes Superiores têm admitido a percepção de pensão especial de ex-combatente, cumulativamente com benefícios previdenciários, de caráter contributivo, quando tiverem fatos geradores distintos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA e o Des. Federal ROGERIO FAVRETO, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002089045v4 e do código CRC 7787c360.Informações adicionais da assinatura:
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5007716-14.2019.4.04.7102
40002089045 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/10/2020

Apelação Cível Nº 5007716-14.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: NEIVA MARIA DALLA PORTA FELIN (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/10/2020, na sequência 623, disponibilizada no DE de 25/09/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5007716-14.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: NEIVA MARIA DALLA PORTA FELIN (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/12/2020, na sequência 68, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho a Divergência

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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