
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 A 13/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5015493-45.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: WILMA MARIA BACCHIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KARINE MONTANARI MIGLIAVACCA (OAB RS045468)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2021, às 00:00, a 13/10/2021, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 23/09/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Acompanho o eminente Relator, com ressalva de fundamentação, por entender que a suspensão da pensão militar se justifica pelo fato de que a pensão de ex-combatente, concedida em 1981, tem fundamento legal no art. 30 da Lei 4.242/63, sendo vedada a percepção pelo beneficiário de qualquer importância dos cofres públicos.
E no caso, a autora passou a perceber a partir de 1º/12/1987 aposentadoria previdenciária por invalidez.
Quanto ao recebimento tríplice de benefícios (pensão por morte estatutária, na condição de viúva; pensão por morte de ex-combatente, na condição de viúva; e pensão por morte previdenciária, na condição de viúva), à época do óbito do instituidor das pensões, entendo que a matéria demanda cognição exauriente a fim de verificar-se possível decadência para a Administração rever o ato administrativo.
Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:06.
