APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007905-73.2011.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JUREMA GAUTERIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO SILVA CABRAL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Não faz jus à concessão de pensão especial a filha maior e capaz que não comprova o implemento dos requisitos previstos na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente. Tampouco há amparo legal para reversão do benefício, auferido pelo cônjuge do de cujus, com base na Lei nº 8.059/90 e no artigo 53 do ADCT.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7636881v9 e, se solicitado, do código CRC 346DDB8A. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 20/08/2015 16:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007905-73.2011.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | JUREMA GAUTERIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO SILVA CABRAL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressalvada sua condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a apelante alegou que a lei que disciplina a concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do militar, consoante o enunciado da súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mandado de segurança n.º 21.707-3. Sustentou que, tendo ocorrido o falecimento de seu genitor em 02/03/1980, aplicam-se na espécie as disposições das Leis n.º 3.765/60 e n.º 4.242/63. Salientou que a Lei n.º 4.242/63 não condicionava o benefício à situação de dependente, cingindo-se a contemplar os herdeiros do ex-combatente com a mesma prestação estabelecida pela Lei n.º 3.765/60 (ou seja, pensão correspondente ao posto de segundo-sargento). Ressaltou que a Lei contempla o direito das filhas à pensão, independentemente de serem maiores ou casadas (art. 7º. Nesses termos, pugnou pela reforma da sentença, com a condenação da União ao pagamento de pensão especial de ex-combatente (segundo-sargento), desde 16/10/2010, com os acréscimos legais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
A legislação aplicável ao caso dos autos deve ser aquela vigente na época do falecimento do instituidor da pensão, consoante posicionamento do STF e do TRF da 4ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 21.610, da relatoria do ministro Carlos Velloso, firmou o entendimento de que 'o direito à pensão do ex-combatente é regida pela lei vigente por ocasião do óbito daquele. Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 4242/63'. 2. Agravo regimental desprovido.(RE 595118 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 05/04/2011, DJe-119 DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011 EMENT VOL-02549-02 PP-00161) (grifei)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO DA GENITORA BENEFICIÁRIA. REVERSÃO. LEI N.º 4.242/63 E LEI N.º 3.765/60. Para a concessão de pensão especial, a lei aplicável é a vigente à época do óbito do instituidor. Não atendido os requisitos exigidos à época do falecimento do militar, é de ser negada a pensão especial às filhas de ex-combatente se não comprovada a impossibilidade de proverem a própria subsistência.
(TRF4, AC 5026937-67.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/09/2012) (grifei)
Sobre a evolução legislativa das pensões especiais de ex-combatentes, é elucidativo e didático o julgamento proferido nos autos da Apelação Cível n° 2006.71.00.010109-1 (Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, TRF-4, D.E. 23/07/2010), consoante excerto que transcrevo abaixo:
'(...) A maioria dos países que entraram em guerra externa, deferiram benefícios especiais aos seus ex-combatentes e respectivos dependentes. Pois bem, o Brasil editou uma série de leis criando benefícios especiais de variadas ordens a essa categoria de cidadãos, tais como prioridade de matrícula dos filhos, facilitação de aquisição de imóvel, acesso a cargos públicos, vantagens no regime de previdência pública, entre outras. Configura-se a natureza especial de tais benefícios em razão de que são concedidos exclusivamente a uma categoria de pessoas, unicamente em razão de seu vínculo, direto ou indireto, com a guerra externa. No que concerne à legislação brasileira, inicialmente, a razão subjacente a esses benefícios foi livrar o ex-combatente e seus dependentes diretos do infortúnio da miséria, tão mais degradante para o país quando afligisse aqueles que expuseram suas vidas em defesa da Pátria. Algumas poucas leis, contudo, concederam um benefício que é objeto de ações judiciais e de grande controvérsia: as pensões especiais de ex-combatente. É importante grifar que há uma sucessão de leis concedendo essas pensões especiais aos ex-combatentes de diversas guerras (Paraguai, Uruguai, Primeira e Segunda Grande Guerra). Cuidam-se, portanto, e isso não vem sendo observado, de diversas pensões especiais que se excluem mutuamente. Portanto, a análise da legislação brasileira sobre essas pensões especiais conduz o intérprete a uma conclusão, que ora se adianta unicamente para introduzir uma nova perspectiva sobre a matéria, qual seja, a de que cada lei instituiu uma pensão especial de ex-combatente, com valor e requisitos próprios. Não se trata, assim, de benefício único, mas de pensões diversas, que, como dito, não podem ser acumuladas. Quanto à natureza jurídica dos benefícios em questão, a pensão especial de ex-combatente já nasce como uma pensão. É benefício que não decorreu de contribuição pecuniária prévia e nem decorre de outro benefício prévio. Apesar da designação de pensão a mesma não constitui benefício previdenciário. É sim uma modalidade típica de auxílio assistencial administrativo que o Legislador concede a determinadas personalidades que se destacaram na vida social brasileira, e a seus dependentes, tais como músicos, políticos, ex-combatentes, e outros. Ao menos teve essa natureza até o art. 53 do ADCT-88 que não mais exigiu o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício e revestiu-o de uma natureza premial, uma recompensa. Destarte, apesar da obviedade, mas dado ao estado atual da matéria no âmbito do Judiciário Federal, é imperioso que se não confundam as pensões especiais de ex-combatente com a pensão militar regulada pela Lei 3.765/60. Esta faz parte do sistema de previdência do militar de carreira. Aliás, o militar de carreira, posto possa também ser ex-combatente, está expressamente excluído dos benefícios denominados de pensão especial de ex-combatente. Em relação à Segunda Guerra Mundial, três diplomas constituem o cerne da questão referente à pensão especial de ex-combatente: artigo 30 da Lei 4.242/63; Lei 6.592/1978 e artigo 53 do ADCT-88. A lei que efetivamente instituiu a primeira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial foi a Lei 4.242/63, com requisitos bastante restritos. O valor era o mesmo da pensão militar deixada por segundo sargento. Estava assim redigido o artigo 30 da Lei 4.242/63: Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n. o 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960. A Lei 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício: participação ativa nas operações de guerra e incapacidade de prover o próprio sustento. No que toca aos herdeiros, a lei não foi clara quanto às condições em que receberiam o benefício. A lei não é clara se a pensão especial é transferida aos herdeiros por morte do ex-combatente, ou o herdeiro tem direito autônomo à pensão. Isto é, mesmo que o ex-combatente não fosse, em vida, incapaz, se o sucessor de ex-combatente estivesse nessa condição de incapacidade faria jus ao benefício (independentemente de o ex-combatente ter adquirido o direito à pensão especial). Todavia, uma interpretação sistemática, tomando em conta as razões sociológicas da criação desses benefícios que foi, conforme antes referido, conceder um amparo mínimo aos que lutaram pela Pátria e a seus familiares diretos, livrando-os da infame miséria, tenho que a expressão herdeiros deve ser interpretada como dependentes (cônjuge e filhos incapazes). Ora, se para o ex-combatente fazer jus ao benefício era necessário estar em uma situação de miserabilidade ('... incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos...'), menor exigência não se poderia fazer em relação aos herdeiros, rectius, dependentes. Era necessário que estes também se encontrassem em uma situação de incapacidade de prover a própria subsistência. Cuida-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial. De toda forma, nem a Lei 4.242/63, como de resto nenhuma outra, criou um benefício aos herdeiros, mas sim uma pensão especial ao ex-combatente incapaz. Vale dizer, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao ex-combatente que comprovasse incapacidade e se encontrasse sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos. A Lei 4.242/63 remeteu o aplicador à Lei 3.765/60, exclusivamente, para três finalidades, quais sejam: a) fixar o valor da pensão (igual à deixada por segundo sargento); b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (art. 30); e c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31). Em momento algum a Lei 4.242/63 equiparou a pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à pensão militar instituída pela Lei 3.765/60 e nem autorizou o uso do art. 7° desta lei. Em 12.09.1967 foi editada a Lei 5.315 que dispunha em seu artigo 1°: Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. O dispositivo constitucional regulamentado, da Constituição de 1967, estava assim redigido: Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos: a) estabilidade, se funcionário público; b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1°; c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica; d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social; e) promoção, após interstício legal e se houver vaga; f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos. Daí se vê que o art. 178 da CR de 1967 estabeleceu outros benefícios aos participantes de operações de guerra, mas não concedeu nenhuma pensão especial. Ora, como o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67 somente poderia ser utilizado para 'efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, ...' : bem se vê que não pode ser estendido para efeito da pensão estatuída pela Lei 4.242/63. Destarte, no que concerne à pensão especial de ex-combatente estabelecida pela Lei 4.242/63, as regras são as seguintes: a) faz jus ao benefício o ex-combatente que foi à Itália; b) não se aplica o conceito expandido de ex-combatente estatuído pela Lei 5.315/67; c) somente faz jus ao benefício o ex-combatente em situação de miserabilidade, decorrente de uma condição de incapacidade; d) somente faz jus à reversão da pensão o dependente do ex-combatente e desde que o ex-combatente preenchesse os requisitos das alíneas a e c cima; e) não se aplica o art. 7º da Lei 3.765/60; Posteriormente, a Lei 6.592/1978 criou uma nova pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor de duas vezes e meia o maior salário-mínimo. Esta é uma nova pensão que não coincide com aquela criada pelo artigo 30 da Lei 4.242/63, pois os requisitos não são os mesmos. Com efeito, a Lei 6.592/78 ampliou o conceito de ex-combatente, afastando-se da exigência da Lei 4.242/63 (participaram ativamente das operações de guerra), e aplicando, para tanto, o disposto na Lei 5.315/67 que enquadrava como ex-combatente também o pessoal da Marinha Mercante e outros que, embora não tenham ido ao teatro de guerra, participaram de missões de vigilância, segurança e patrulha. Este benefício criado pela Lei 6.592/78 (pensão de dois e meio salários mínimos), em valor menor do que aquele estabelecido pela Lei 4.242/63 (segundo sargento) era, originalmente, intransmissível e inacumulável (art. 2°), vale dizer, não poderia ser recebido pelos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente. A intransmissibilidade da pensão especial criada pela Lei 6.592/78 (2,5 SM) perdurou até a edição da Lei 7.424/1985. Esta lei, posto mantendo a inacumulabilidade, previu a transmissão por morte do benefício à viúva e 'aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos', que deveriam provar 'que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração' (§ 2°). Todavia, o Legislador apressado, ao invés de produzir um regramento próprio para a transmissão da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM), resolveu, no § 1° do art. 1° da Lei 7.424/1985, tomar de empréstimo o sistema da lei de pensões militares. Está assim redigido o referido dispositivo: § 1° - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares. Ora, também a Lei 7.424/1985 não criou qualquer equiparação da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM) com a pensão militar da Lei 3.765/60. Apenas uma parte do sistema da pensão militar foi tomado de empréstimo para regular a transmissão da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM). Destarte, do confronto das normas antes referidas, notadamente o art. 30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) e da Lei 6.592/78 (2,5 SM), tem-se as seguintes conclusões: a) Cuidam-se de benefícios distintos e alternativo. b) Somente a Lei 6.592/78 (2,5 SM) remete ao conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67. A Lei 4.242/63 (segundo sargento) não autoriza essa remissão. c) Somente o benefício criado pelo art. 30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) era possível de ser transmitido aos dependentes. A pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM) só passou a ser transmissível aos dependentes a partir da Lei 7.424/1985. d) A Lei 7.424/1985 dispõe, única e exclusivamente, sobre a pensão especial de que trata a Lei 6.592/78 (2,5 SM), não se aplicando à pensão especial criada pela Lei 4.242/63 (segundo sargento). e) A Lei 7.424/1985 estabelece regramento próprio quanto aos legitimados a receberem a pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM). Não autoriza a utilização do art. 7° da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), mas apenas os dispositivos dos Capítulos III e IV desta lei ('processamento e a transferência da pensão especial...). Pois bem, o ADCT-88, no artigo 53, criou uma terceira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor ampliado do soldo de segundo-tenente, autorizando a acumulação com benefício previdenciário. Todavia, quanto à transmissão da pensão especial, nada inovou, mantendo os mesmos moldes da legislação então vigente, qual seja a Lei 7.424/1985. Está assim redigido o dispositivo: Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. Destarte, a pensão especial criada pelo art. 53 do ADCT-88: a) adotou o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5315/67; b) previu a transferência do benefício especial, mas restringiu a sua transferência ao cônjuge ou a dependente do ex-combatente. c) afastando o requisito da miserabilidade, coincide com os requisitos da pensão criada pela Lei 6.592/78, aumentando-lhe o valor de 2,5 SM para a pensão deixada por segundo tenente. A fim de regulamentar o art. 53 do ADCT-88, foi editada a Lei 8.059/1990. No que se refere à transmissão da pensão especial por ocasião da morte do ex-combatente esta lei inovou unicamente no sentido de incluir 'o pai e a mãe inválidos' e 'o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos', mantendo, contudo, a exigência de comprovação da dependência econômica. Também vedou a transmissão da pensão especial estabelecido pela Lei 4.242/63 (segundo sargento). No que concerne ao direito das filhas de ex-combatentes de perceberem o benefício o acórdão proferido no MS 21707-3-DF do STF é tido como precedente a ser seguido na matéria no sentido de aplicação do art. 7° da Lei 3765/60. Todavia, uma análise mais acurada dessa decisão conduz a uma outra conclusão. Cuidava-se de um mandado de segurança impetrado por filha de ex-combatente, que vinha recebendo a pensão da Lei 4.242/63 desde a morte da mãe, em 19.11.88, sendo que o benefício foi cancelado, em fevereiro de 1993, em razão de o TCU entender que a mesma não era dependente para fins do art. 53, III do ADCT-88. Portanto, o próprio Ministério militar aplicou, erroneamente, o art. 7° da Lei 3.765/60 para fins de reversão da pensão, o que foi glosado pelo TCU. Todavia, o que foi efetivamente decidido neste mandado de segurança não foi a questão da reversão do benefício, ou seja, se a filha maior, capaz e independente do ex-combatente, possuía direito ao benefício da Lei 4.242/63. A decisão do processo tomou um outro rumo e o objeto da decisão limitou-se a precisar qual a lei deveria incidir para regular a reversão (a lei da data do óbito do ex-combatente - posição vencedora do Ministro marco Aurélio - ou a lei da data do óbito da esposa do ex-combatente - tese defendida pelo Relator). Portanto, passou-se ao largo do direito à reversão da pensão e esta questão não foi enfrentada pelos Ministros do STF. Tanto que o acórdão restou assim ementado: 'PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.' (Mandado de Segurança N° 21707-3-DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio). É bem verdade que o voto vencedor do Ministro Marco Aurélio, embora de passagem, tratou o requisito da dependência econômica do Inciso III do ADCT-88 como uma nova exigência, não percebendo que essa exigência também era feita pelo art. 30 da Lei 4.242/63. Pois bem, pressupondo o direito à reversão, o voto vencedor, sem fundamentação neste ponto, chancelou a prática administrativa equivocada do Ministério militar de aplicar à reversão o art. 7° da Lei 3.765/60. Diante deste quadro, a situação das pensões especiais aos ex-combatentes da Segunda Guerra é a seguinte: a) o benefício criado pelo art. 53 do ADCT-88 tem requisitos mais largos de modo que abrange também os beneficiários das pensões criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78; b) todavia, se algum dos beneficiários das pensões criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78 não se enquadrarem nos requisitos do art. 53 do ADCT-88 podem continuar recebendo o benefício na forma anteriormente concedida. c) assim como as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, o benefício criado pelo art. 53 do ADCT-88 somente pode ser percebido pelo ex-combatente, seu cônjuge e seus dependentes, menores ou inválidos. d) assim como para as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, não se aplica ao benefício criado pelo ADCT-88 o art. 70 da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), visto que a Constituição possui regramento expresso sobre a matéria. e) filhas de ex-combatentes, só fazem jus a qualquer das pensões especiais desde que sejam dependentes do pai, desde que menores ou incapazes. f) ao contrário do previsto para as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, o art. 53 do ADCT-88 não estabeleceu o requisito de miserabilidade para a obtenção da pensão especial; g) são benefícios premiais e exclusivamente destinados a civis ex-combatentes, não gerando direitos para militares de carreira a teor do 1º da Lei 5.315/1967. h) A lei que deve regular o direito à reversão da pensão é aquela vigente na data do óbito do ex-combatente, consoante decisão proferida pelo STF no MS 21.707-3-DF. (...)'
(TRF4, AC 2006.71.00.010109-1, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 23/07/2010) (sem grifos no original)
Como foi didaticamente exposto supra, temos as seguintes normas legais que regulam as pensões militares e pensões especiais de ex-combatentes, editadas após a Segunda Grande Guerra:
- Lei n° 3.765/60 (lei da pensão militar);
- Lei n° 4.242/63;
- Art. 178 da Constituição de 1967;
- Lei n° 5.315/1967;
- Lei n° 6.592/78;
- Lei n° 7.424/1985;
- Art. 53 do ADCT da Constituição de 1988;
- Lei n° 8.059/90;
Inicialmente, desde já saliento que tendo o pai da autora falecido em 1980, são inaplicáveis as Leis n° 8.059/90 e 7.424/85.
A primeira das leis acima referidas (Lei n° 3.765/60), que trata das pensões militares (devida aos militares de carreira, que contribuíram para tanto) era a única que previa o direito à filha solteira maior de 21 anos à pensão militar, arrolando-a entre as beneficiárias do artigo 7º:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
Contudo, tal lei não rege as pensões especiais de ex-combatentes, que foram instituídas a partir da Lei n° 4.242/63, a qual faz remissão expressa à incidência apenas dos artigos 26, 30 e 31 da Lei n° 3.765/60:
Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
Os referidos artigos, da Lei nº 3.765/60, estabelecem que:
Art. 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.
Art. 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.
Art. 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.
§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.
Percebe-se, pois, que o artigo 26 refere-se apenas ao valor da pensão, o artigo 30, dispõe sobre a atualização e o artigo 31, sobre a submissão do pagamento da pensão em questão ao controle do Tribunal de contas.
A Lei n° 4.242/63, portanto, não estipulou a incidência da regra do artigo 7º da Lei n° 3.765/60 à pensão especial que criou. E não poderia ser diferente, visto a natureza especial da pensão por ela criada, que independe de contribuição e requer a concomitância de requisitos específicos, como será visto a seguir.
Assim, de acordo com o artigo 30 da Lei n° 4.242/63, eram três os requisitos para que o ex-combatente (ou seu herdeiro) fizesse jus à pensão especial por ela estipulada:
a) ser ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, e ter participado ativamente das operações de guerra;
b) se encontrar incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência;
c) não perceber qualquer importância dos cofres públicos;
O intuito da lei, evidentemente assistencialista, foi não deixar ao desamparo o ex-combatente, que tenha defendido a Pátria durante a Segunda Guerra Mundial, e foi direcionada especificamente aos veteranos da FEB, da FAB e da Marinha que tenham participado ativamente das operações de guerra e se encontrassem incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência.
Ora, se a lei exige do ex-combatente, para fazer jus ao benefício, prova da incapacidade e de que não pode prover os próprios meios de subsistência, seria ilógico que tal requisito não fosse exigido também de seu herdeiro, pois confrontaria a própria substância assistencialista da Lei. Fosse assim, o ex-combatente não incapacitado não faria jus ao benefício, mas seu herdeiro sim, o que é totalmente ilógico e irrazoável.
Por conseguinte, denota-se que esse não era o escopo da lei, devendo também o herdeiro, para obter o referido benefício, comprovar sua incapacidade e que não pode prover o seu sustento, para que faça jus ao benefício. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. IMPRESCRITÍVEL. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES. LEI DA ÉPOCA DO ÓBITO. CONCESSÃO PELAS LEIS Nº 4.242/63 E Nº 3.765/60. REQUISITOS - INEXISTENTES.
(...) 2. Ainda que o instituidor da pensão especial tenha recebido o Título com base na Lei nº 4.242/63, constata-se não haver provas nos autos de que o mesmo preenchia os requisitos para tanto, pois inexistente comprovação de que tenha com certeza 'participado ativamente das operações de guerra' e de que 'após a guerra estivesse incapacitado para prover sua subsistência'. Precedentes do STJ.
3. Deve-se aplicar aos beneficiários, no momento da reversão, as mesmas exigências econômicas impostas ao próprio instituidor. Se ao ex-combatente, que é o principal favorecido, é imposta a obrigação de comprovar 'incapacidade para prover sua subsistência', aos seus herdeiros que usufruirão dessa benesse também cabe ser exigido o mesmo. Precedentes do STJ.
(TRF4, APELREEX 5009286-13.2011.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 26/07/2012) (sem grifos no original)
Posteriormente, o artigo 178 da Constituição de 1967 estabeleceu diversos novos direitos para os ex-combatentes da FEB, da FAB e da Marinha, visando 'premiar' aqueles que arriscaram a vida pela Pátria:
Art. 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º;
c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;
d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;
e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.
Note-se que as aposentadorias com tempo reduzido previstas no artigo supracitado requeriam que fosse o ex-combatente funcionário público ou contribuinte da previdência social, em nada modificando os requisitos exigidos pela Lei n° 4.242/63.
Todavia, em vista do que foi previsto no artigo 178 da Constituição de 1967, foi editada a Lei n° 5.315/67, que alargou o conceito de ex-combatente:
Art. 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Ainda que se entenda aplicável à pensão prevista no artigo 30 da Lei n° 4.242/63 o conceito 'alargado' de ex-combatente previsto na Lei n° 5.315/67, os demais requisitos naquela previstos devem ser atendidos, ou seja, prova de que o ex-combatente (ou seu herdeiro) está incapacitado e não pode prover o próprio sustento.
No ano de 1978 foi editada a Lei n° 6.592, que concedeu amparo aos ex-combatentes julgados incapazes definitivamente para o serviço militar, nos seguintes termos:
Art. 1º - Ao ex-combatente, assim considerado pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, julgado, ou que venha a ser julgado, incapacitado definitivamente, por Junta Militar de Saúde, e necessitado, será concedida, mediante decreto do Poder Executivo, pensão especial equivalente ao valor de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no país, desde que não faça jus a outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes.
§ 1º - Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, o ex-combatente cuja situação econômica comprometa o atendimento às necessidades mínimas de sustento próprio e da família.
§ 2º - A condição a que se refere o parágrafo anterior será constatada mediante sindicância a cargo do Ministério Militar a que estiver vinculado o ex-combatente.
Art. 2º - A pensão especial de que trata esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.
Percebe-se, assim, que a 'pensão especial' criada pela lei em questão também exige que o ex-combatente seja julgado incapaz e esteja necessitado, e ainda, exclui o direito de quem já recebe outras vantagens pecuniárias previstas na legislação que ampara ex-combatentes, além de prever a intransferibilidade e inacumulabilidade da mesma com qualquer outro rendimento, inclusive benefícios previdenciários.
Em 1985, por fim, foi editada a Lei n° 7.424, que dispôs sobre a pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, modificando algumas de suas disposições:
Art. 1º. A pensão especial de que trata a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, é inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
Art. 2º Em caso de falecimento de ex-combatente amparado pela Lei nº 6.592, de 17. de novembro de 1978, a pensão especial será transferida na seguinte ordem:
I - à viúva
II - aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos
§ 1º - O processamento e transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
§ 2º - Os beneficiários previstos nos incisos I e II deste artigo devem comprovar, para fazerem jus à pensão especial, que viviam sobre a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.
Art. 3º Aplica-se o disposto no artigo anterior, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, aos beneficiários do ex-combatente falecido, que já se encontrava percebendo a pensão especial referida no art. 1º da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978.
Constata-se novamente que os únicos beneficiários da pensão em questão são a viúva e os filhos menores, inválidos ou interditos, que comprovem viver sob dependência econômica do ex-combatente. Nada refere, também quanto à filha solteira, maior e capaz. Ademais, como já referido, a mencionada lei não se aplica ao caso dos autos, pois o pai da autora faleceu em 1980, antes, portanto, de sua entrada em vigor.
Por fim, sobreveio o artigo 53 do ADCT da Constituição de 1988, que assim previu:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Referida norma transitória veio a ser regulamentada pela Lei n° 8.059/90, a qual, como já foi dito supra, também não se aplica ao presente caso.
Muito embora a norma acima transcrita não mais estipule a necessidade de ser o ex-combatente incapaz e necessitado, colocou como beneficiário da pensão não mais os 'herdeiros', como fazia a legislação anterior, mas apenas a viúva ou companheira ou dependente.
Analisando o caso concreto, constato que a autora não demonstrou que seu pai faria jus a alguma das pensões especiais anteriores à prevista no artigo 53 do ADCT da Constituição de 1988, pois não comprovou (na verdade, sequer mencionou tal circunstância) que ao tempo do falecimento, ele era incapaz e necessitado.
Com efeito, a demandante cingiu-se a fundamentar seu pleito no fato de ter sua genitora percebido pensão especial de ex-combatente até o seu óbito, ocorrido em 16/10/2010. Ocorre que referida pensão foi concedida com base na Lei nº 8.059/90 e artigo 53 do ADCT, de forma que, não sendo possível reversão com base na aludida lei, conforme explicitado, o pedido objeto dos autos ampara-se em legislação diversa, devendo, por conseguinte, serem atendidos os requisitos específicos da mesma - constantes na Lei nº 4.242/63 - para ensejar o direito à percepção da pensão requerida.
Assim, em que pese o pai da autora tenha sido reconhecido como ex-combatente, para efeitos de concessão de pensão especial à viúva (evento 1, Título de Pensão Especial Nr 665-E/97, CONBAS6), nos termos da Lei nº 8.059/90 e artigo 53 do ADCT, a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie - tanto do 'de cujus' quanto da autora - impede o deferimento do benefício requerido nos autos.
Impende destacar que, como cediço, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).
Por fim, friso ser indubitável a capacidade da autora para prover seu próprio sustento, demonstrada pela percepção de benefício previdenciário (evento 1, CHEQ7). Sobre a questão, colaciono o seguinte precedente do Egrégio TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO DA GENITORA BENEFICIÁRIA. REVERSÃO. LEI N.º 4.242/63 E LEI N.º 3.765/60. 1. Para a concessão de pensão especial, a lei aplicável é a vigente à época do óbito do instituidor. 2. Não atendido os requisitos exigidos à época do falecimento do militar, é de ser negada a pensão especial às filhas de ex-combatente se não comprovada a impossibilidade de proverem a própria subsistência. (TRF4, AC 5002852-81.2011.404.7208, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/08/2012) (sem grifos no original)
Destarte, no caso sub judice, impõe-se a improcedência dos pedidos veiculados na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios à União Federal, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar a autora sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
A autora é isenta do recolhimento das custas, a teor do artigo 4º, inciso II, da Lei n° 9.289/96.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como bem salientado pelo juízo a quo, não faz jus a autora à concessão de pensão especial de ex-combatente, uma vez que não comprovou o implemento dos requisitos legais previstos na legislação vigente à época do óbito de seu genitor e não é possível a reversão do benefício auferido por sua genitora, com base na Lei n.º 8.059/90 e no artigo 53 do ADCT, por ausência de amparo legal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS. 3.765/60 E 4.242/63.
1. A falta de combate a fundamento específico da decisão agravada justifica a impossibilidade de análise do recurso especial, ante o óbice da Súmula 283/STF.
2. Esta Corte entende que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do instituidor.
3. No caso dos autos, o óbito do ex-combatente ocorreu em 18/12/54, sob a égide das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, que autorizava o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovada a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de outra importância dos cofres públicos.
4. Diante do caráter assistencial de tal benefício, os requisitos para sua percepção são exigidos tanto dos ex-combatentes como de seus dependentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 535.551/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS DE IDADE E VÁLIDAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO PRÓPRIO SUSTENTO E QUE NÃO PERCEBEM QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. ART. 30 DA LEI 4.242/63. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO ENTRE 05.10.1988 E 04.07.1990. PENSÃO ESPECIAL DE QUE TRATA O ART. 53, II, DO ADCT. REGIME MISTO DE REVERSÃO COM BASE NA CONJUGAÇÃO DAS LEIS N. 3.765/60 E 4.242/63. POSSIBILIDADE.
I - No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.350.052/PE, a Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual os requisitos de incapacidade e impossibilidade de provimento do próprio sustento, estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 4.242/63, também devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para fins de percepção de pensão por morte.
II - Ainda restou assentado que, quando o óbito do instituidor tiver ocorrido entre 05.10.1988 e 04.07.1990, em razão da impossibilidade de se aplicar as restrições contidas na Lei n. 8.059/90, a concessão da pensão especial equivalente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas deve observar um regime misto de reversão, com base na conjugação das Leis n. 3.765/60 e 4.242/63 e no art. 53, II, do ADCT.
III - Na hipótese dos autos, a Corte regional manteve condenação para que a União pague as cotas-parte da pensão especial em favor das Agravantes sem aferir se preenchiam ou não os requisitos constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/63, razão pela qual o Recurso Especial foi provido para determinar o retorno dos autos à origem.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1380805/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHAS MAIORES E CAPAZES.
ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando a concessão de pensão especial de ex-combatente, por reversão do benefício inicialmente concedida à sua genitora.
2. Na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960.
3. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos estendem-se também aos dependentes, que devem provar o seu preenchimento. A propósito: AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2012 4. Assim, não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para fins de reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1526629/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007905-73.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50079057320114047101
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JUREMA GAUTERIO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | GUSTAVO SILVA CABRAL |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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