APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002263-11.2014.4.04.7103/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | DANIEL SEVERO BRITES PETROCELLI |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A base de cálculo dos honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, que englobam as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela, e tem como marco final a prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de junho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002263-11.2014.4.04.7103/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
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ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou procedente a ação na qual o autor pretendia a reintegração às fileiras do Exército e posterior reforma.
O autor requer a reforma da sentença para que sejam incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas recebidas pelo autor por força da antecipação de tutela.
Com contrarrazões vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Sobre os honorários o juízo a quo assim dispôs:
Condeno a demandada ao pagamento, ao autor, dos valores devidos pela concessão da reforma, abatidos os valores pagos por força da decisão antecipatória, parcelas sobre as quais, desde a data em que se tornaram devidas, incidem apenas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, que englobam os juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Condeno a demandada, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, verba que, com base no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença.
Muito embora, pela redação do dispositivo, até possa existir certa dúvida quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, o segundo parágrafo deixa claro que da base de cálculo dos honorários serão excluídas apenas as parcelas vencidas.
Todavia, para que não pairem dúvidas sobre o ponto, destaco que a base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor da condenação, que englobam as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela e tem como marco final a prolação da sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Sendo a parte autora, portadora de dor lombar, conclui-se que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo (30/11/2006), até sua recuperação definitiva, com o pagamento das parcelas em atraso, descontados eventuais pagamentos a esse título. 3. Mantida a sentença quanto ao março inicial, fixado a contar do cancelamento administrativo (30/11/2006), até sua recuperação definitiva, de acordo com as conclusões do perito. 4. Atualização monetária das parcelas vencidas pelo IGP-DI, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ. 5. Juros moratórios e custas processuais mantidos conforme r. Sentença, porquanto estabelecidos em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária deste Tribunal. 6. As parcelas pagas a título de tutela antecipada integram a base de cálculo dos honorários advocatícios. 7. Suprida a omissão da sentença, quanto aos honorários periciais, para fixá-los em R$ 170,00, consoante Resolução 558/2007.8. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos no presente caso, deve ser mantida a tutela antecipatória concedida ao longo do processo.9. Incabível o afastamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, determinada ex officio na sentença, porquanto matéria estranha à lide, tendo em conta, ainda, que a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não gera o efeito reflexo da suspensão do direito de dirigir.10. Suprida a omissão da sentença. Agravo retido e apelação improvidos. Recurso adesivo provido.
(TRF-4 - AC: 5446 RS 2008.71.99.005446-1, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 21/01/2009, TURMA SUPLEMENTAR)
Dessa forma, deve ser provido o apelo do autor para deixar claro que a base de cálculo dos honorários advocatícios é constituída por todas as parcelas devidas após o licenciamento indevido, respeitada a prescrição, até a prolação da sentença, englobando, portanto, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento ao reexame necessário.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002263-11.2014.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50022631120144047103
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | DANIEL SEVERO BRITES PETROCELLI |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2015, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 11/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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