APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024546-12.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | AUGUSTO TASSO SANT ANA BEVILAQUA |
ADVOGADO | : | NASSER YASSER SALAMEH |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. CUMULAÇAO DE PROVENTOS DA INATIVIDADE MILITAR COM RENDIMENTOS DE EMPREGO PÚBLICO NA PETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
1) A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu o § 10 no artigo 37 da Constituição da República, que expressamente vedou a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, caso do impetrante, que desde 2003 acumula o emprego público de engenheiro da Petrobrás com os proventos da aposentadoria militar.
2) Não é possível afirmar que não se aplicam aos militares os parágrafos do art. 37, que tratam da Administração Pública, invocando-se como fundamento para tal exclusão o fato de que não estão expressamente previstos no inciso VIII do art. 142 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345632v3 e, se solicitado, do código CRC B2F70D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024546-12.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança na qual o impetrante pretende a concessão de ordem que declare a legalidade da cumulação dos proventos de inatividade militar, com o salário que atualmente recebe como empregado na PETROBRAS.
A sentença denegou a segurança.
O impetrante apela, afirmando que é militar inativo, cujos proventos de inatividade decorrem de regime próprio dos militares, motivo pelo qual não haveria impedimento de receber proventos de fonte pagadora diversa. Assevera que a diferenciação entre os regimes de previdência torna possível a acumulação dos proventos de inatividade militar com o salário recebido de emprego público, junto a Petrobrás. Afirma que, pela leitura sistemática do art. 11 da EC 20/98 e §10 do art. 37 da CRFB, infere-se que não é vedada a cumulação de proventos de militar (regime da Lei 6.880/80) com a remuneração de atividade exercida para empregador diverso da fonte pagadora dos proventos (Art. 142 da CF/88), eis que se tratam de regime de previdência diversos. Entende que inexiste vedação constitucional de percepção de proventos do regime de previdência militar com remuneração pela atividade civil, situação que não estaria abarcada pela EC nº 20. Sustenta que o artigo 11 da EC 20/98 e o § 10 do artigo 37 da CF/88 não vedam a cumulação de proventos de militar (regime próprio da Eli nº 6.880/80) com a remuneração de atividade exercida para empregador diverso da fonte pagadora dos proventos (artigo 142 da CRFB). Ressalta que de 1988 à 2014, as vedações de acúmulo aplicáveis eram estabelecidas pelo artigo 57 da Lei nº 6.880/80, que permitia a acumulação dos proventos de inatividade com as funções de magistério, cargo em comissão ou prestação de serviços técnicos especializados, no que se enquadra o cargo de engenheiro civil atualmente ocupado pelo impetrante. Entende que, muito embora o art. 37 da CF/88 descreva as disposições gerais aplicáveis à Administração Pública, não implica em dizer que a totalidade do artigo se aplique as forças armadas, em especial no tocante a impossibilidade de acumulação de proventos, prevista no inciso XVI do art. 37 da CF/88. Afirma que , passado o período de atividade do militar, nenhuma razão mais subsiste para que se não igualem os militares e os civis quanto à possibilidade de cumularem seus proventos com a remuneração de novo cargo civil técnico. Por fim, cita decisão do Tribunal de Contas em 2013, que decidiu pela possibilidade de cumulação de cargos pelo militar reformado, com outro cargo civil, o que no mínimo evidencia a necessidade de analisar o caso sob a ótica do princípio da segurança jurídica, em face da boa fé e da regularidade funcional do impetrante.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público opina pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pela Juíza Federal SORAIA TULLIO, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
"MÉRITO
Alega o impetrante que o parágrafo 10 do art. 37 não veda a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 e dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Sustenta que a redação do §10 do art. 37, ao fazer uso da conjunção alternativa "ou" em vez da conjunção aditiva "e", demonstra a mens legis: vedar a percepção de dois benefícios pelo art. 40 da CRFB; ou de dois benefícios do art. 42 da CRFB; ou de dois benefícios do art. 142 da CRFB.
Defende o impetrante, ainda, que a vedação de acumulação de proventos ocorreria apenas no que tange à mesma fonte pagadora, não existindo proibição de acumulação de proventos de fontes pagadoras distintas.
Não assiste razão ao impetrante. A interpretação pretendida não procede. A redação do parágrafo 10 é clara em revelar a proibição de acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes ou do art. 40, ou do art. 42, ou do art. 142, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, caso do impetrante, que desde 2003 acumula o emprego público de engenheiro da Petrobrás com os proventos da aposentadoria militar.
O § 10 do art. 37 da Constituição da República de 1988, dispõe:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."(Destaquei)
Tem-se, portanto, que a vedação constitucional para a acumulação de remuneração de emprego público e proventos da reserva remunerada já existia quando da admissão do autor no cargo de engenheiro da Petrobrás, em 2003.
Sob a égide da Constituição anterior, o Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente seria permitida na hipótese de cargos, funções ou empregos legalmente acumuláveis na atividade, como se pode aferir dos seguintes julgados: AgRAg nº 83.917/SP, Relator Ministro Djaci Falcão, DJ 9/10/81 e RE 81.729/SP, Relator Ministro Xavier de Albuquerque, DJ 19/9/75.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, tal entendimento foi preservado, como se verifica nos seguintes acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII.
I.- A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.
II. - Precedentes do STF: RE 81.279-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241-RJ.
III - R.E. conhecido e provido." (DJ 31/3/95).
(RE nº 163.204/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 9 de novembro de 1994)
O Plenário desta Corte, recentemente, ao julgar o RE nº 163.204, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não se podem acumular proventos com remuneração na atividade, quando os cargos efetivos de que decorrem ambas essas remunerações não sejam acumuláveis na atividade. Improcedência da alegação de que, em se tratando de militar que aceita cargo público civil permanente, a única restrição que ele sofre é a prevista no § 3º do artigo 42: a de ser transferido para a reserva. A questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual: os proventos não podem ser acumulados com os vencimentos." (MS 22.182, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/08/95).
Como visto, a Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu o § 10 no artigo 37 da Constituição da República, que expressamente vedou a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvando os cargos acumuláveis e excetuando-se a situação descrita no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, ex vi:
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.(Grifado)
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR INATIVO. RESERVA REMUNERADA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE NOVO CARGO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 (ART. 11). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1 - O Impetrante requereu a extinção do processo, já que teria obtido administrativamente a legalidade da acumulação de cargos, gerando a decisão de extinção do processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, com o conseqüente Agravo Interno interposto pela União Federal. Inobstante, o limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de modo que não é concebível desistência da causa em grau de apelação ou em mera petição. Ademais, inexiste nos autos prova documental da alegação feita.
2 - A Constituição Federal de 1988, no texto original, não faz menção quanto à acumulação de proventos e vencimentos, tratando somente da vedação da acumulação de cargos públicos (art. 37, XV e XVII).
3 - Tal vedação decorreu de orientação do STF (RE n. 163.204-6/SP), bem como da Medida Provisória n. 1.522/96 (Lei n. 9.527/97), que alterou a Lei n. 8.112/90, impondo restrição à acumulação de vencimentos de emprego público com proventos de inatividade, e do Decreto n. 2.027/96, que condicionou a investidura e a permanência do servidor público em cargo ou emprego mediante opção pela remuneração do cargo ou emprego, com prejuízo dos proventos, mediante apresentação do respectivo termo de opção.
4 - A Emenda Constitucional n. 20/98 modificou o sistema da previdência e acrescentou o § 10 ao art. 37, a saber: é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor civil ou militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, com exceção dos cargos acumuláveis na forma da própria Constituição, dos cargos eletivos e dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
5 - Segundo o art. 11 da EC 20/98, essa proibição não se aplica às situações passadas, ou seja, aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação dessa Emenda (16/12/1998), tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal.
6 - In casu, o Apelado é militar inativo transferido para a reserva remunerada no ano de 1987 (fls. 22/23), e foi contratado pelo Centro Tecnológico do Exército em 04/01/88 (fls. 18), ou seja, antes da vigência da EC 20/98, do que se conclui como imperativa a manutenção da concessão da segurança, porquanto o mesmo não se encontra sujeito à opção imposta pelo Decreto n. 2.027/96.
7 - Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas; agravo interno conhecido e prejudicado
(TRF 2ª Região Processo:AMS 23547 RJ 98.02.39484-0, Relator(a):Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator Julgamento:05/09/2006 Órgão Julgador:OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data::18/09/2006)
Assim, a exceção prevista no art. 11 da EC nº 20/98 acerca da vedação disposta no art. 37, § 10 da Constituição Federal não se aplica ao impetrante, uma vez que seu reingresso no serviço público, em 2003, foi posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
O impetrante alega, ainda, que foi apenas com a Emenda Constitucional nº 77/2014 que os militares passaram a se submeter a determinados incisos do art. 37, como o XVI, "c", que proibe a acumulação remunerada de cargos públicos, mas ressalva a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. A emenda citada alterou o disposto no art. 142, § 3º, VIII da Constituição Federal:
"Art. 142. (...)
§ 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";(acrescentado pela Emenda 77/2014)
A considerar a interpretação pretendida pelo impetrante, apenas os incisos XI, XIII, XIV, XV, XVI, "a", de todo o exposto no art. 37, aplicar-se-ia ao militares, o que não se pode admitir, uma vez que o art. 37 trata das disposições gerais concernentes à Administração Pública (Seção I), enquanto o art. 39 da Constituição Federal é que trata especificamente dos servidores públicos (Seção II).
Veja-se, por exemplo, que o próprio caput do art. 37 aplica-se aos militares, uma vez que traz os princípios pelos quais a Administração Pública deve se pautar. Assim, não é possível afirmar que não se aplicam aos militares os parágrafos do art. 37, que tratam da Administração Pública, invocando-se como fundamento para tal exclusão o fato de que não estão expressamente previstos no inciso VIII do art. 142 da Constituição Federal.
E, ainda que assim não fosse, a máxima de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, é ratificada pelo disposto no art. 142, § 3º, II da Constituição Federal, que dispõe no sentido de que "o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei" (entenda-se "reserva não remunerada"). Ou seja, a Constituição expressamente prevê, para os militares, a impossibilidade de acumulação, na ativa, de cargo ou emprego público civil com o cargo militar. Se não é possível essa acumulação na atividade, não há que se cogitar da ora pretendida acumulação dos proventos da inatividade militar com a remuneração do emprego público de engenheiro da Petrobrás.
Por fim, sustentou o impetrante que não pode ser alcançado pelos efeitos do Acórdão nº 1154/2014-TCU-Plenário pois não lhe teriam sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa.
A alegação não tem como ser averiguada no momento, uma vez que é incontroverso nos autos que a sindicância instaurada para cumprir as determinações do referido Acórdão do TCU ainda não foi concluída. A autoridade impetrada em suas informações esclareceu, inclusive, que o sindicado havia solicitado acesso integral aos autos, o que teria prejudicado a realização da audiência já designada, o que de fato pode ser constatado pelos documentos anexos à informação (evento 14).
Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe".
Em síntese, o § 10 do art. 37 da CF/88 traz vedação expressa a acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes ou do art. 40, ou do art. 42, ou do art. 142, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, caso do impetrante, que desde 2003 acumula o emprego público de engenheiro da Petrobrás com os proventos da aposentadoria militar.
Também não é possível afirmar que não se aplicam aos militares os parágrafos do art. 37, que tratam da Administração Pública, invocando-se como fundamento para tal exclusão o fato de que não estão expressamente previstos no inciso VIII do art. 142 da Constituição Federal.
Também não é possível afirmar que fosse relevante serem distintas as fontes pagadoras (reforma militar e remuneração pública), uma vez que a vedação constitucional existe independentemente de qual fosse a respectiva fonte pagadora. O parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição determina que não é possível cumular "proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142" com "remuneração de cargo, emprego ou função pública". É isso que deve ser considerado, não sendo viável se pretender ler de forma distinta a norma, como se vedasse a cumulação de rendimentos pagos pela mesma fonte pagadora. Não é de mesma ou distinta fonte pagadora que o texto constitucional trata, mas do próprio pagamento que é recebido, já considerando a vantagem específica (proventos de aposentadoria vs. remuneração de cargo, emprego ou função pública), e é isso que deve ser considerado pelo intérprete, estando suficientemente afastada a possibilidade de cumulação no caso concreto.
Por fim, o que mais foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não vendo motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8345631v4 e, se solicitado, do código CRC 467AECB9. | |
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Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
Data e Hora: | 30/06/2016 23:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024546-12.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | AUGUSTO TASSO SANT ANA BEVILAQUA |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre a controvérsia e, após fazê-lo, acompanho o e. Relator.
O autor pretende a cumulação dos proventos de inatividade do regime castrense (Lei n.º 6.880/80) com a remuneração de emprego público na Petrobrás, como Engenheiro Civil Júnior, vínculo iniciado em 05/05/2003, após a aprovação em processo seletivo público.
A matéria é regulada expressamente pelo artigo 37, inciso XVI e § 10, da Constituição Federal, este último na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (destaquei)
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a Constituição estabelece, como regra, a vedação à acumulação de proventos de inatividade - do regime do artigo 40 (servidores públicos civis), do artigo 42 (militares dos Estados e do Distrito Federal) ou do artigo 142 (militares das Forças Armadas) - com a remuneração de outro cargo, emprego ou função pública, excetos: (i) os cargos acumuláveis de acordo com a própria Constituição (alíneas do inciso XVI do artigo 37 - dois cargos de professor ou de profissionais de saúde, ou um cargo de professor com outro técnico/científico), (ii) os cargos eletivos e (iii) os cargos em comissão.
In casu, a acumulação de proventos de inatividade do regime castrense (artigo 142) com remuneração de emprego público na Petrobrás não se enquadra em quaisquer das exceções constitucionalmente previstas, submetendo-se, assim, à regra geral da vedação à cumulação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Remuneração. Proventos e vencimentos. Pretensão de cumulação. Inadmissibilidade. Cargos inacumuláveis na atividade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (STF, RE 298856 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado em 26/02/2010 - negritei)
Acresça-se que a possibilidade de cumulação de proventos de inatividade militar com a remuneração de "contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados", prevista na parte final do artigo 57 da Lei n.º 6.880/80, não foi recepcionada pelo texto constitucional, após a edição da EC nº 20/98, em virtude da introdução do § 10 ao artigo 37 da Constituição Federal, com redação em sentido contrário.
Nesse particular, cumpre ressaltar que a regra de transição, estatuída no artigo 11 da EC n.º 20/98 - a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal (grifei) - não alcança o apelante, cuja admissão na Petrobrás ocorreu em maio/2003, isto é, após a publicação da referida Emenda (16/12/1998).
A propósito do tema, mutatis mutandis, o seguinte julgado do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS MILITAR E CIVIL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NA RESSALVA DETERMINADA PELO ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A restrição inaugurada pelo art. 11 da EC nº 20/98, no que pertine à impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria dos servidores civis e dos militares, não se aplicam àqueles que tenham retornado ao serviço público antes da edição da referida emenda, ressalvado, em qualquer caso, o limite do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF. Precedentes: ADI 1.328, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18.6.2004; AI 483.076-AgR-AgR, rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 1º.12.2010; RE 382.389-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10.11.2006. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MILITAR E CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ESTATUTÁRIA. LEI N. 8.112/90. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CIVIL E DE REFORMA MILITAR. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada do Exército pelo Decreto de 09.04.1980, publicado em 10.04.1980 e em 15 de abril de 1980 foi contratado pela Presidência da República (Secretaria de Assuntos Estratégicos), sendo posteriormente lotado no Comando do Exército, tendo sido aberto processo administrativo para aposentadoria compulsória no cargo civil de analista de informações quando completou 70 anos de idade em 05.09.2004, no qual lhe foi exigida a opção pelos proventos da reserva remunerada ou pela aposentadoria civil. 2. A Emenda Constitucional nº 20/98 disciplinou a acumulação de proventos e vencimentos a partir da data de sua publicação, acrescentando o § 10 ao art. 37 da CF/88, que vedou expressamente a cumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, mas ressalvou, no seu art. 11, a percepção de proventos civis ou militares cumulada com a remuneração do serviço público para aqueles que tenham ingressado novamente no serviço público até a data da publicação da Emenda. 3. O impetrante ingressou no serviço público civil sob o regime celetista, e quando da promulgação da Constituição em 1988 havia implementado o requisito temporal de 5 (cinco) anos exigido pelo art. 19 do ADCT da CF/88, tendo, portanto, adquirido a estabilidade no emprego. Com o advento da Lei 8.112/90, foi transposto para o regime jurídico estatutário, nos termos do seu art. 243, com a conversão dos empregos em cargos públicos. Assim, como era estável no serviço público e estava amparado pela ressalva contida no art. 11 da EC 20/98, acumulou os proventos decorrentes da reforma militar e os vencimentos correspondentes ao cargo civil até a data da sua aposentadoria compulsória em 2004, quando passou a fazer jus aos respectivos proventos civis. 4. O art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, em sua segunda parte, vedou expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988. No entanto, não há qualquer referência à concessão de proventos militares, estes previstos nos arts. 42 e 142 da CF/88. 5. Como o impetrante foi reformado na carreira militar em 1980 e ingressou no serviço público civil no mesmo ano, ou seja, antes da edição da EC 20/98, não ocorreu a acumulação de proventos decorrentes do art. 40 da CF/88 típica de servidores civis, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, fazendo jus o mesmo à percepção de provento civil cumulado com provento militar, situação não alcançada pela proibição da referida Emenda. Precedentes do STF e desta Corte (STF, MS 25.192/DF, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJ. 06/05/2005, p. 08; MS 24.958/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ. 01/04/2005, p. 06; AMS 2003.34.00.024321-5/DF, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.49 de 21/01/2008). 6. Sendo legal a acumulação de proventos civis de aposentadoria com proventos militares de reforma na forma pretendida, não pode prevalecer o procedimento da Administração no sentido de exigir a opção pelos proventos da reserva remunerada ou pela aposentadoria civil, e muito menos de exonerá-lo em caso de recusa, uma vez que o impetrante faz jus à percepção de sua aposentadoria compulsória no cargo civil cumulativamente com os proventos militares de reforma, nos termos do art. 40, §1º, II, da CF/88 c/c art. 11 da EC nº 20/98 e do art. 186, II, c/c art. 187, da Lei nº 8.112/90." (grifos nossos)." 3. Agravo regimental desprovido. (STF, AI 801096 AgR, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em 19/12/2011 - destaquei)
Por tais razões, forçoso reconhecer que o pleito do apelante não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024546-12.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50245461220154047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Nasser Yasser Salameh p/ Augusto Tasso Sant Ana Bevilaqua e pedido de preferência p/ Dr. Sérgio Guizo Dri p/ União Federal |
APELANTE | : | AUGUSTO TASSO SANT ANA BEVILAQUA |
ADVOGADO | : | NASSER YASSER SALAMEH |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024546-12.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50245461220154047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Nasser Yasser Salameh p/ Augusto Tasso Sant Ana Bevilaqua e Dr. Eder Mauricio Pezzi Lopes p/ União Federal |
APELANTE | : | AUGUSTO TASSO SANT ANA BEVILAQUA |
ADVOGADO | : | NASSER YASSER SALAMEH |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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