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ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA O LABOR. INEXISTÊNCIA DE D...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:59:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA O LABOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. 1. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma militar, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida. 2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de nova prova pericial para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito. 3. O simples fato do perito ter respondido com apenas uma palavra alguns quesitos não macula a perícia, especialmente se for levado em conta todo o laudo pericial, no qual o expert é categórico em apontar que "O autor rompeu os ligamentos do joelho esquerdo, passou por procedimento cirurgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior em joelho esquerdo, recuperou-se e não tem mais lesão.". (TRF4, AC 5001842-63.2015.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-63.2015.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
RODRIGO MACIEL MARCOWISCH
ADVOGADO
:
FÁBIO MAUCH PALMEIRA
:
LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA O LABOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
1. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma militar, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida.
2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de nova prova pericial para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.
3. O simples fato do perito ter respondido com apenas uma palavra alguns quesitos não macula a perícia, especialmente se for levado em conta todo o laudo pericial, no qual o expert é categórico em apontar que "O autor rompeu os ligamentos do joelho esquerdo, passou por procedimento cirurgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior em joelho esquerdo, recuperou-se e não tem mais lesão.".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613516v4 e, se solicitado, do código CRC 46C1196C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-63.2015.4.04.7110/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
RODRIGO MACIEL MARCOWISCH
ADVOGADO
:
FÁBIO MAUCH PALMEIRA
:
LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente a demanda, na qual a autora pretende a sua reintegração ao Exército Brasileiro.
Inconformada, a parte autora apela. Em suas razões recursais, a recorrente requer a anulação da sentença em virtude do cerceamento de defesa. Para tanto, alega que o juízo indeferiu a realização de nova perícia, bem como a sua complementação. Aduz que a perícia judicial apresentada nos autos, evento 50, não está devidamente fundamentada.

É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Entende a autora que houve cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento pelo magistrado a quo do pedido de produção de nova prova pericial, bem como a complementação do laudo pericial.

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de nova prova pericial para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.

Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ).
2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada.
3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)

Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova pericial produzida, sendo despicienda a realização de nova pericia.

A recorrente aduz que a perícia não apresentava a devida fundamentação, tendo o auxiliar do juízo, em várias ocasiões, respondido os questionamento com apenas uma palavra.

Ocorre que o simples fato do perito ter respondido com apenas uma palavra alguns quesitos não macula a perícia, especialmente se for levado em conta todo o laudo pericial, no qual o expert é categórico em apontar que "O autor rompeu os ligamentos do joelho esquerdo, passou por procedimento cirurgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior em joelho esquerdo, recuperou-se e não tem mais lesão.".

Caberia ao autor apresentar elementos mínimos acerca da sua incapacidade ao labor, o que não foi realizado.

Assim, inexiste qualquer mácula no laudo pericial e consequentemente na sentença.

Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante do deferimento da AJG, art. 98, §5º, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8613515v6 e, se solicitado, do código CRC D2A02822.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-63.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50018426320154047110
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
RODRIGO MACIEL MARCOWISCH
ADVOGADO
:
FÁBIO MAUCH PALMEIRA
:
LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 05/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8672796v1 e, se solicitado, do código CRC CDCDFF7A.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 25/10/2016 19:02




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