Apelação Cível Nº 5009370-26.2016.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: FRANCISCO DIAS DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: GILSON ASSUNÇÃO AJALA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizável pelo IPCA-E, considerando a importância da demanda, a relativa complexidade da causa, a necessidade de dilação probatória, inclusive com a realização de pericia, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos dos réus, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Todavia, a exigibilidade dos ônus da sucumbência ora impostos ao autor resta suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida em seu favor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões, o autor sustentou: (i) o direito à conversão em pecúnia de um período de licença especial não usufruída para fins de inatividade militar, sob pena de indevido locupletamento da Administração, (ii) que o r. interregno também deve ser computado para fins de gratificação de tempo de serviço, previsto até a edição da MP 2.215-10/2001. Nesses termos, pugnou pelo provimento integral do recurso.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em decisão de 10/08/2017, determinei o sobrestamento do feito em face da instauração, no âmbito desta Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011693-48.2017.4.04.0000, com fundamento no art. 345-C, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A Egrégia 2ª Seção deste Tribunal, em sessão de 11/10/2018, decidiu por unanimidade julgar prejudicado o IRDR, ante o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, com base na edição superveniente, pela Administração, da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018.
É o relatório.
VOTO
Após exame da controvérsia, o juiz de origem proferiu sentença nas seguintes linhas:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum movida por Francisco Dias de Araújo em face da União Federal, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária relativa a 06 (seis) meses, ou seja, a um período de licença especial não gozada e não computada em dobro para aposentadoria, baseada na última remuneração recebida pelo autor.
Para tanto, alegou, em síntese, que embora tenha completado período para aquisição do direito à licença especial prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80, nos termos ressalvados pela MP nº 2.215-10/2001, passou para a reserva remunerada em abril de 2015, depois de 30 anos de serviço, sem gozar do benefício. Disse que, na época da edição da referida Medida Provisória, já tinha direito de gozar o ciclo de licença especial, pois contava com mais de 10 anos de serviço. Argumentou, ainda, que o cômputo em dobro da etapa respectiva, para fins de aposentadoria, não foi realizado pelo Exército. Por fim, aduziu que não lhe seria favorável o cômputo em dobro do período, uma vez que completou efetivamente os 30 anos de serviço exigidos para tanto (evento 1).
Devidamente intimado, o autor emendou a inicial apresentando comprovante de endereço atualizado e retificando o valor da causa (evento 6).
Citada, a União ofereceu contestação, prefacialmente, impugnando o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defende, em suma, que o autor foi beneficiado pela contagem em dobro do período de licença especial, com a majoração do percentual de 23% relativo ao adicional por tempo de serviço deferido após a inatividade, além das vantagens pecuniárias daí decorrentes. Asseverou, também, que o cômputo dobrado do período da licença decorreu da opção formulada pelo próprio autor, plenamente válida, tratando-se de ato jurídico perfeito. No final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (evento 23).
O autor apresentou réplica, refutando os argumentos articulados na peça contestatória (evento 26).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Julgamento Antecipado do Mérito
As questões levantadas pelas partes são eminentemente de direito, inexistindo provas a produzir, razão pela qual os pedidos podem ser julgados antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC.
2.2 - Do mérito
A Lei nº 6.880 de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no que pertine à licença especial, assim, prescrevia na sua redação original:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
No entanto, em 31/08/2001, foi editada a Medida Provisória nº 2.215-10, passando a dispor acerca da licença especial nos seguintes termos:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Restou prevista, portanto, a fruição da licença ou contagem em dobro para fins de aposentadoria.
No caso dos autos, verifica-se na Ficha Individual do autor (Ficha de Controlo do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro), bem como no seu comprovante de rendimentos (evento 1 - ATA5, CHEQ8-9 e evento 6 - INFBEN3), que, para sua transferência para a reserva remunerada, foi computado o tempo de serviço de 37a03m09d, sendo 01a00m00d de acréscimo para adicional por tempo de serviço, resultando num respectivo adicional no percentual de 23%, decorrente do período de licença especial não gozada.
Sendo assim, resta evidente que, embora o tempo de serviço decorrente do cômputo da licença não gozada não tenha sido utilizado para fins de cumprimento dos anos de serviço necessários para transferência do autor à reserva remunerada, serviu esse tempo para majoração do percentual do adicional por tempo de serviço.
Dessa forma, considerando-se que a opção do autor pela contagem em dobro do período da licença especial lhe trouxe benefícios pecuniários, não se pode falar em enriquecimento ilícito da Administração. Pelo contrário, autorizar a conversão da licença em pecúnia é que importaria em enriquecimento ilícito do autor, que gozaria duplamente da benesse legal.
Em situação análoga, decidiu da mesma forma o TRF4 (grifei):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O militar inativo que não tenha usufruído da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração. (TRF4, AC 5093867-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/09/2015).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração. Nesses casos, indevida conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada. (APELREEX 5090928-12.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/07/2015).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração. Nesses casos, indevida conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015528-98.2014.404.7000, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, por unanimidade, juntado aos autos em 30/04/2015).
É esse também o entendimento do STJ em casos semelhantes (grifei):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LOMAN. PRECEDENTES DO SUPREMO E DO STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRAZO DECADENCIAL. LEI ESTADUAL N.º 11.781/2000. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. (...) 8. A conversão da licença-prêmio em pecúnia não decorre diretamente da lei, que só autoriza a própria fruição do benefício ou a sua utilização como tempo de serviço fictício para efeito de aposentadoria voluntária. Em verdade, a conversão em pecúnia decorre de construção jurisprudencial calcada no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração. Assim, não é justo, nem razoável, autorizar dita conversão quando há um locupletamento às avessas, vale dizer, quando é o próprio administrado quem se locupleta às custas de um prejuízo a ser suportado pelo erário. 9. Recurso ordinário não provido. (RMS 38.585/PE, STJ, 2ª TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 06/12/2012).
À vista disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
2.3 - Impugnação ao benefício da justiça gratuita
A ré União impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, argumentando que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, já que possui patrimônio suficiente ao pagamento das despesas processuais.
O instituto da justiça gratuita foi concebido para albergar quem não possui rendimento suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, conforme se infere do art. 4º, da Lei n. 1.060/50:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Note-se que a Lei traz em seu bojo presunção relativa. Portanto, em afirmando a parte que é hipossuficiente, faz ela jus ao benefício da gratuidade em voga. Todavia, produzida prova em contrário, resta derruída tal presunção, devendo ocorrer o recolhimento das custas.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei nº 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. 2. Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravante ao benefício de AJG. (TRF4, AG 5016211-86.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 03/09/2014)
No caso concreto, o autor apresentou declaração de pobreza, motivo pelo qual o benefício de gratuidade da justiça restou deferido.
Não bastasse isso, observo que o TRF da 4ª Região vem rejeitando impugnações análogas à presente, firmando entendimento de que a miserabilidade do autor da ação não é condição indispensável para o deferimento do benefício aqui discutido. Cito os precedentes (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A só afirmação de que a impugnada percebe, mensalmente, a quantia remuneratória líquida superior ao limite de isenção do imposto de renda não comprova que a mesma se encontra em condições que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5012513-69.2015.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015).
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/1950. DECLARAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA.- Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG (intelecção do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.060/1950). Precedentes.- A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.- Os elementos dos autos não indicam a suficiência de recursos do requerente para arcar com as despesas processuais, não restando descaracterizada a presunção de hipossuficiência legal. (TRF4, AC 5004125-56.2015.404.7111, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2015).
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013).
Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela União.
Em que pesem ponderáveis os fundamentos da sentença, assiste parcial razão ao apelante.
A licença especial, prevista no art. 68 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assegurava ao militar, a cada decênio, o afastamento do serviço, desde que o requeresse, sem que isso implicasse qualquer restrição a sua carreira, verbis:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
(...)
Com a revogação do art. 68 da Lei n.º 6.880/80 pela Medida Provisória n.º 2.131/2000 (reeditada como Medida Provisória n.º 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), foi assegurado tal direito (adquirido) àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a licença ou computá-la em dobro, para fins de inatividade, verbis:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Depreende-se da documentação acostada aos autos que, quando de sua transferência para a reserva remunerada, o autor contava com 37 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço, computado 1 (um) ano de licença especial (evento 6 - INFBEN3). Com efeito, a contagem em dobro da licença não gozada (06 meses) como tempo de serviço era desnecessária para a concessão da reforma militar.
Em situações semelhantes, esta Turma vinha entendendo que, se o militar beneficiou-se com o cômputo em dobro de licença especial, percebendo adicional de tempo de serviço em valor superior, não havia se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão daquela em pecúnia, sob pena de gerar dupla vantagem.
Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se em sentido diverso, reconhecendo que tal situação não afasta o direito do militar à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis:
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)
Posteriormente, esta Turma aderiu a essa orientação:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (AC 5020523-14.2015.4.04.7100, minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, juntados aos autos em 08/07/2016 - destaquei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (AC 5003136-77.2015.404.7102, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos em 02/06/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035888-11.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
Diante desse panorama, foi instaurado no âmbito desta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011693-48.2017.4.04.0000, sendo determinado o sobrestamento de todos os processos atinentes à controvérsia de mérito destes autos, com fundamento no art. 345-C, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Após a manifestação das partes interessadas e do órgão ministerial, com a juntada de parecer e de diversos documentos, dos quais se destaca a edição superveniente da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 - por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado - a Egrégia 2ª Seção deste Tribunal, em sessão de 11/10/2018, decidiu por unanimidade julgar prejudicado o IRDR, ante o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, com base na edição do r. ato normativo.
Nessa perspectiva, o autor faz jus à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, o que afasta, por outro lado, a possibilidade de manter o seu cômputo em dobro e, consequentemente, as vantagens daí decorrentes (tempo de serviço e permanência), daí o parcial provimento ao recurso. Com efeito, o respectivo período deve ser excluído do cálculo de tais vantagens, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, os valores recebidos em decorrência do cômputo dobrado serão compensados desde o início da percepção indevida, ainda que em momento anterior à passagem do militar para a inatividade. A base de cálculo da conversão será a da remuneração percebida ao tempo da transferência para a inatividade.
Ademais, considerando que o autor pode ter sido beneficiado com a antecipação no tempo (em um ano) da fruição do adicional de permanência - em virtude do tempo de serviço dobrado da LE não gozada -, destaco que tais valores também devem ser objeto de compensação, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Vale dizer, inviável o cômputo em dobro da LE não usufruída para a antecipação e/ou aquisição desse adicional, assim como relativamente ao acréscimo do adicional por tempo de serviço. Assim, nas hipóteses em que o militar tenha utilizado o "período dobrado" para fins de percepção desses adicionais, seja como majoração do percentual ou como antecipação da fruição do direito, deverá haver a sua exclusão do cômputo dos adicionais e a devida compensação dos valores anteriormente recebidos.
Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos artigo 85, §2º e 3º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5009370-26.2016.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: FRANCISCO DIAS DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: GILSON ASSUNÇÃO AJALA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/07/2019
Apelação Cível Nº 5009370-26.2016.4.04.7204/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: FRANCISCO DIAS DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: GILSON ASSUNÇÃO AJALA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2019, na sequência 381, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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