APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000851-02.2015.4.04.7106/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | NELSON LEGESTAO IGNACIO |
ADVOGADO | : | EDUARDO IGNACIO KRIEGER |
: | THIELI GISLER SILVEIRA | |
: | SOFIA BRANDIMARTI SILVA | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro à alegada hipossuficiência financeira, indefere-se o benefício da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366616v3 e, se solicitado, do código CRC FEDBFA38. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000851-02.2015.4.04.7106/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | NELSON LEGESTAO IGNACIO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização em pecúnia de doze meses de licença especial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a parte autora defendeu que a não conversão em pecúnia de licença especial não usufruída e computada em dobro para fins de reforma sem nenhum efeito prático caracteriza o enriquecimento sem causa da União. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da conversão pretendida com o abatimento das verbas já recebidas a título de adicional de tempo de serviço advindo da contagem em dobro das licenças, com a exclusão do respectivo período de anuênios. Por fim, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
NELSON LEGESTÃO IGNACIO ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO, postulando provimento jurisdicional que reconheça o direito à conversão em pecúnia de 12 (doze) meses de licença especial não gozadas nem computadas para aposentadoria, condenando-se a ré ao pagamento das diferenças devidas, em valor atualizado.
Disse ser militar da reserva remunerada do Exército. Narrou que, quando do pedido de transferência, contava com 31 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço. Assim, teria trabalhado além dos 30 (trinta) anos exigidos pelo art. 97 da referida lei. Alegou que possuiu um período de 12 (doze) meses de licença especial não gozado e adquirido até 29/12/2000, o qual não foi utilizado para fins de transferência para a reserva remunerada. Assim, postulou a conversão em pecúnia do período de licença especial não utilizado quando estava em atividade nem utilizado em dobro para fins de aposentadoria. Requereu, ainda, a não incidência tributária sobre os valores devidos. Juntou documentos.
Concedido o benefício da AJG (evento 5).
A ré apresentou contestação (evento 10). Alegou prescrição, considerando a data do licenciamento do autor. Juntou ofício informando que o autor optou, mediante termo, por utilizar os períodos de licença-especial adquiridos e não gozados para contagem em dobro na sua passagem à inatividade, o que foi computado para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço. Defendeu que tais períodos foram fundamentais para a promoção do autor como 2º Tenente e, ainda, que o mesmo fez jus a 26% de adicional de tempo de serviço, conforme documentos juntados.
Replica apresentada (evento 13).
Os autos vieram conclusos para sentença.
2. Fundamentação.
2.1. Prejudicial de mérito: Prescrição.
O autor passou a inatividade em 2011 (Evento 1 - OUT5), data a partir da qual passou a ter interesse jurídico na conversão das licenças especiais em pecúnia, ainda que as licenças tenham origem em tempo de serviço anterior a 2000 ou 2001, data da opção pelo cômputo em dobro para fins de reforma.
Como a presente ação foi proposta em 09/04/2015, não se consumou a prescrição. Assim, afasto a preliminar arguida pela ré.
2.2. Mérito.
Trata-se de ação na qual o autor, militar da reserva do Exército, alegando que passou a inatividade sem gozar integralmente o período de licença especial, prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80, busca a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente a seis meses da licença especial não gozados e, supostamente, não computados para fins de inatividade.
A licença especial, benefício concedido ao militar a cada decênio de tempo de serviço prestado e que consistia no gozo de um período de 06 (seis) meses de afastamento do serviço, estava prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80, tendo sido extinta com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10/01.
Em que pese tenha acabado com o benefício, a Medida Provisória nº 2.215-10/01 assegurou aos militares, em seu art. 33, o direito de usufruir ou contar em dobro para efeito de inatividade o período relativo às licenças especiais não gozadas até 29.12.00.
Analisando o caso concreto, verifica-se que o autor passou para a inatividade quando contava com 33 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço, conforme Evento 1, OUT5, ou seja, três anos a mais do que os trinta anos exigidos pelo artigo 97, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
A ficha de controle nº 754/2011 (Evento 1, Out5) registra o acréscimo de dois anos no tempo de efetivo serviço do autor decorrente do cômputo em dobro de dois períodos de licenças especiais não gozadas. Ou seja, excluído o tempo de serviço ficto, o autor contaria com 31 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço, suficientes para a reforma a pedido.
Portanto, resta verificar se a averbação da licença especial em dobro gerou alguma vantagem que impeça agora a conversão em pecúnia.
A União menciona que, com base no período convertido das licenças especiais não gozadas, o autor beneficiou-se de promoção na ativa. Entretanto, a tese não se sustenta, considerando que o cômputo em dobro do período de licença especial não gozada é somente utilizado para a inativação, ao passo que a promoção do militar na ativa decorre de tempo de serviço efetivo, na ativa, não tendo relação, pois, com a averbação em dobro das licenças especiais.
Além disso, não há informações nos autos sobre o uso do tempo de serviço para essa finalidade (promoção).
A União menciona também o pagamento de adicional de permanência. Mas, novamente, como se trata de adicional pela permanência em efetivo serviço após o tempo necessário para reforma voluntária, não se trata de reflexo da averbação dos dois anos decorrentes da licença especial.
Por fim, a ré menciona a incorporação de 2% de adicional de tempo de serviço (1% a cada ano), contados até 29/12/2000.
Quando o adicional foi extinto, o autor contava com 20 anos, 11 meses e 05 dias de efetivo serviço, o que equivaleria a 21% de adicional. Com a averbação em dobro das licenças especiais, o autor passou a contar com 22 anos, 11 meses e 05 dias de efetivo serviço, o que lhe daria direito a receber 23% a título de adicional por tempo de serviço, percentual que lhe está sendo pago conforme demonstra a ficha financeira juntada pela União ao evento 10 -OFIC2 - fl. 77.
É fato que o período de tempo de serviço computado em dobro, decorrente de licença especial não gozada, é, no caso de militar, computado também para fins de adicional por tempo de serviço, conforme opção, nos termos da Portaria nº 466, de 13/9/2001, artigo 5º, inciso II, editada com apoio no artigo 33, da Medida Provisória nº 2.215-10/01:
Art. 5º Para efeito do cômputo dos anos de serviço a que se refere o artigo anterior, devem ser considerados os seguintes períodos de tempo:
I - tempo de efetivo serviço, até 29 de dezembro de 2000,conforme disposto no art. 1º;
II - período(s) de licença especial (LE), adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s), contados em dobro, desde que o militar tenha optado,com relação a esse(s) período(s), pelo cômputo de anos de serviço - letra"c" do Termo de Opção anexo à Portaria do Comandante do Exército nº 348, de17 de julho de 2001;
(...)
§ 3º Consolidado o total de anos de serviço do militar, para efeito da percepção do Adicional de Tempo de Serviço, será considerada a fração de ano igual ou superior a cento e oitenta dias como "um ano de serviço", para os efeitos previstos no art. 30 da MP 2.215-10/2001. (grifou-se)
Portanto, o autor está sendo beneficiado pelo cômputo dos dois anos da licença especial, não podendo simplesmente abrir mão da conversão, sem reflexo nos proventos que vêm sendo pagos desde 2011.
Confira-se a respeito o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração.Nesses casos, indevida conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença rêmio não gozada. (TRF4, AC 5015528-98.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2015) [grifou-se].
Dessa forma, impõe-se a improcedência da ação.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Todavia, tal verba resta suspensa em razão do autor litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária.
(...)
Em que pesem ponderáveis os fundamentos, há reparos à sentença, consoante passo a expor.
A licença especial, prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assegurava ao militar o afastamento total do serviço, relativo a cada decênio, desde que o militar a requeresse, sem que isso implicasse restrição a sua carreira, verbis:
'Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
(...)'
Com a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880 /80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, verbis:
'Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.'
A documentação carreada aos autos revela que o autor, quando da transferência para a reserva remunerada, contava com 33 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de serviço, já computados 02 anos de Licença Especial (evento 1 - OUT 5).
Assim, para efeitos de transferência à reserva remunerada, o cômputo em dobro da licença não gozada como tempo de serviço em nada beneficiou o autor.
Esta Turma vinha entendendo que, nos casos em que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença prêmio não gozada.
Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)
Também esta Turma já se rendeu a essa orientação:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035888-11.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
Com efeito, tem o autor direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo.
No entanto, a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência).
Nessa perspectiva, deve ser o respectivo período excluído dos adicionais incidentes, bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Outrossim, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre esse montante.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)
A conversão em pecúnia deve ter como base de cálculo a remuneração que o militar receberia acaso tivesse desfrutado da licença especial, cujo direito havia implementado, o que incluiu o montante relativo ao 13º salário proporcional e o terço constitucional de férias.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória. É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044265-05.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2015)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. 1. A conversão da licença prêmio em pecúnia deve observar o valor da remuneração do servidor, haja vista que nada mais é do que uma indenização pelos serviços prestados durante o período em que o servidor poderia, em tese, ter-se afastado do trabalho, hipótese em que perceberia normalmente a sua contraprestação, com gratificações e adicionais. 2. Agravo improvido. (TRF4 5013121-41.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 13/09/2012)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, invertem-se os ônus sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios devidos pela ré em favor do patrono do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000851-02.2015.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50008510220154047106
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NELSON LEGESTAO IGNACIO |
ADVOGADO | : | EDUARDO IGNACIO KRIEGER |
: | THIELI GISLER SILVEIRA | |
: | SOFIA BRANDIMARTI SILVA | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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