APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000013-47.2015.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | GELSO DAMAZO VIANA |
ADVOGADO | : | CHARLES ANTONIO SIMÕES |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520887v3 e, se solicitado, do código CRC 8274EE50. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000013-47.2015.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões, o autor alegou que a não conversão em pecúnia de licença especial não usufruída e não computada em dobro, para fins de reforma, sem qualquer efeito prático, configura enriquecimento sem causa da União. Sucessivamente, pleiteou o reconhecimento da conversão pretendida, com o abatimento dos valores já percebidos a título de adicional de tempo de serviço, advindo da contagem em dobro das licenças, e a exclusão dos respectivos anuênios. Alfim, requereu a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, para montante não superior a R$ 900,00.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
Gelso Damazio Viana, militar da reserva remunerada do Exército, propôs ação em face da União, pela qual postulou a conversão em pecúnia de duas licenças especiais não gozadas (evento 1).
Citada, a União, preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou que o autor poderia ter usufruído a licença, mas resolveu optar expressamente pela contagem em dobro do período quando da passagem à inatividade, para todos os efeitos legais (evento 11).
Réplica no evento 14.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR
Prescrição
Por força do decreto n. 20.910 de 06/01/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença não gozada tem como termo a quo a data da passagem do militar à inatividade (TRF4, APELREEX 2004.71.05.004557-8, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 15/10/2014; STJ, RMS 32.102/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
O demandante ingressou nos quadros da reserva remunerada em 31/12/2013 (evento 1, OUT6), ao passo que a ação foi proposta em 07/01/2015, antes, portanto, de transcorrido o prazo prescricional.
Logo, rejeito a preliminar.
MÉRITO
A controvérsia limita-se à possibilidade ou não de converter em pecúnia a licença não usufruída em razão de transferência para a reserva remunerada. O artigo 68, da Lei n. 6.880/80, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.215-10/01, que extinguiu a licença especial. A redação do dispositivo tinha o seguinte teor:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir.
O legislador, atento à redação do inciso XXXVI, do artigo 5, da CF/88, conservou o direito adquirido dos servidores públicos militares da União. Como regra de transição, assim estabeleceu no art. 33 da MP n. 2.215-10/01:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembrode 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimentodo militar.
Pois bem, a análise do artigo 33 acima citado leva à conclusão de que a possibilidade de conversão dos períodos de licença especial (LE) não usufruídos não se esgota na hipótese de falecimento do militar, com a indenização a seus sucessores, e, assim, deve ser estendida às situações em que o titular do cargo é transferido para a reserva, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
A alegada inexistência de previsão legal para a conversão não afasta este raciocínio, pois, se a lei assegura aos sucessores o recebimento da quantia, com a morte do servidor, não há fundamento razoável que vede o pagamento ao próprio titular do direito quando passa à inatividade (TRF4, APELREEX 2004.71.05.004557-8, Terceira Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 15/10/2014).
Entretanto, somente haverá enriquecimento sem causa da Administração a autorizar a conversão em pecúnia se o servidor militar não se beneficiou, de nenhuma maneira, do cômputo em dobro da licença especial não gozada.
No caso dos autos, verifica-se pela ficha de controle n. 2210/13 (evento 11, INF3) que, em 29/12/2000, o autor contava com 22 anos, 11 meses e 25 dias de efetivo serviço e mais 2 anos referente ao período de licença especial, o que totalizou 24 anos, 11 meses e 25 dias. Este cômputo da licença gerou acréscimo no adicional por tempo de serviço, conforme opção do próprio demandante (evento 11, INF2, fl. 05).
Conclui-se que, para efeitos de direito à reforma/transferência para reserva remunerada, o cômputo em dobro da licença não gozada como tempo de serviço em nada beneficiou o autor. Todavia, para efeitos do quantum auferido a título de soldo, a contagem da licença prêmio gera a percepção de 2% a mais no adicional de tempo de serviço. Inexiste, assim, enriquecimento sem causa da Administração.
Diante de tal hipótese, a conversão em pecúnia não é devida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O militar inativo que não tenha usufruído da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração. (TRF4, AC 5093867-62.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/09/2015)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.. No caso dos autos, entretanto, verificando-se que o cômputo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois, nesses casos, mostra-se indevida a conversão da licença especial em pecúnia, tendo em vista a possibilidade de gerar uma dupla vantagem ao militar. (TRF4, AC 5084526-12.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/09/2015)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração. Nesses casos, indevida conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida, sendo inclusive repassado para eventual pensão, auferiria a pecúnia pela licença rêmio não gozada. (TRF4, AC 5015528-98.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2015)
Feitas essas considerações, o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe. (grifos originais e nossos.)
Em que pesem ponderáveis tais fundamentos, razão assiste ao autor.
A licença especial, prevista no art. 68 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assegurava ao militar, a cada decênio, o afastamento do serviço, desde que o requeresse, sem que isso implicasse qualquer restrição a sua carreira, verbis:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
(...)
Com a revogação do art. 68 da Lei n.º 6.880/80 pela Medida Provisória n.º 2.131/2000 (reeditada como Medida Provisória n.º 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), foi assegurado tal direito (adquirido) àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a licença ou computá-la em dobro, para fins de inatividade, verbis:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Depreende-se da documentação acostada aos autos que, quando de sua transferência para a reserva remunerada, o autor contava com 38 anos e 08 meses de tempo de serviço, computados 2 anos de licença especial (evento 01 - FICHIND5). Com efeito, a contagem em dobro das licenças não gozadas (1 ano) como tempo de serviço era desnecessária para a concessão da reforma militar.
Em situações semelhantes, esta Turma vinha entendendo que, se o militar beneficiou-se com o cômputo em dobro de licença especial, percebendo adicional de tempo de serviço em valor superior, não havia se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão daquela em pecúnia, sob pena de gerar dupla vantagem.
Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se em sentido diverso, reconhecendo que tal situação não afasta o direito do militar à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis:
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)
Posteriormente, esta Turma aderiu a essa orientação:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (AC 5020523-14.2015.4.04.7100, minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, juntados aos autos em 08/07/2016 - destaquei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (AC 5003136-77.2015.404.7102, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos em 02/06/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035888-11.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
Nessa perspectiva, o autor faz jus à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, o que afasta a possibilidade de manter o seu cômputo em dobro e, consequentemente, as vantagens daí decorrentes (tempo de serviço e permanência). Com efeito, o respectivo período deve ser excluído do cálculo de tais vantagens, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Não se desconhece que esta Turma, na sessão extraordinária de 16/06/2016, apreciando o tema na modalidade de "julgamento ampliado", previsto no artigo 942 do CPC/2015, reconheceu a impossibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída quando o militar beneficiou-se com o seu cômputo em dobro, para fins de majoração de adicional por tempo de serviço.
Entretanto, em recente julgado o eg. Superior Tribunal de Justiça ratificou a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia nessas situações, desde que efetuadas a exclusão e a compensação de valores:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
(STJ, AgInt no REsp 1.570.813/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, POR UNANIMIDADE, julgado em 07/06/2016 - grifei)
Outrossim, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)
No tocante aos acréscimos legais incidentes sobre os valores devidos ao autor, reconhece-se, por ora, que é devido o cômputo de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.500,00.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000013-47.2015.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50000134720154047207
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | GELSO DAMAZO VIANA |
ADVOGADO | : | CHARLES ANTONIO SIMÕES |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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