Apelação Cível Nº 5087955-11.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELNIO DAVID DANSA DE FRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO DALBOSCO MACHADO (OAB RS082122)
ADVOGADO: RAPHAEL RAMOS D AIUTO (OAB DF038805)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação de procedimento comum nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e julgo procedente o pedido formulado na presente ação para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a UNIÃO a pagar ao autor o valor relativo à conversão em pecúnia de dois períodos licença especial não gozados e não computados na inatividade, cxcluindo-se, consequentemente, do respectivo período da base de cálculo do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, e compensando-se os valores já recebidos a tais títulos, nos exatos termos da fundamentação. Sobre as parcelas devidas deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
b) CONDENAR a UNIÃO ao ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do demandante, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil e condenar a União ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas.
Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a União sustentou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da transferência do autor para a reserva remunerada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ELNIO DAVID DANSA DE FRANCO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a conversão em pecúnia, em razão da sua passagem para a inatividade, da licença especial não usufruída, equivalente a 14 meses.
O autor narrou que é militar da reserva remunerada desde 30/06/2011. Aduziu que possuía dois períodos de licença especial não usufruída, tendo em vista que ao passar para a reserva remunerada contava com 34 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço. Asseverou que foi expedida a Portaria Normativa nº31/GMMD, de 24 de maio de 2018, em que o Ministério da Defesa reconheceu o direito ao pagamento da indenização aos militares inativos, havendo renúncia da prescrição. Todavia, ao regulamentar o pagamento do direito, alegou que a Administração criou restrição ilegal sobre a prescrição do direito à conversão em pecúnia. Sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para postular em juízo e requereu a não incidência do Imposto de Renda. Mencionou que sua remuneração é composta por soldo, adicional militar (25%), adicional de habilitação (30%), adicional de tempo de serviço (26%) e adicional de permanência (10%) e requereu que o pagamento leve em conta todos os adicionais mencionados, devendo considerar a sua renda mensal bruta. Desse modo, o demandante postulou o direito ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia desses dois períodos de licença especial não gozada e não utilizada para fins de passagem à inatividade, calculado com base no último vencimento bruto recebido pelo requerente na ativa, acrescido de juros e correção monetária. Requereu a assistência judiciária gratuita e o julgamento anteciado da lide.
O benefício de assistência judiciária gratuita foi indeferido (Ev. 9).
Os autos foram encaminhados para conciliação, a qual restou inexistosa.
A União apresentou contestação no Evento 34. Alegou a ocorrência de prescrição, porquanto o demandante passou à inatividade remunerada das Forças Armadas no ano de 2011, o que é corroborado pela portaria anexada no Ev.01, OUT 5. Sustentou que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data da passagem do militar para a inatividade e que nos termos do art. 112 da Lei 8.112/90, sendo a prescrição de ordem pública, não pode ser relevada pela administração e afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre renúncia à prescrição por parte da Administração a edição de Orientações Normativas. Aduziu, ainda, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também tem posicionamento com relação à impossibilidade de renúncia do prazo prescricional. Quanto ao mérito propriamente dito, asseverou que a licença especial é um direito extinto dos militares federais, a qual estava prevista no parágrafo terceiro do artigo 68 do respectivo estatuto. Segundo a União, tratava-se de uma licença remunerada de seis meses que outrora era concedida aos militares a cada períoco de 10 anos de efetivo serviço, desde que requerida. A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 revogou o dispositivo legal, mas a nova legislação garantiu o direito adquirido dos militares que já contavam com o tempo mínimo de exigência até 29 de dezembro de 2000. Aduziu que a garantia do direito de conversão da licença especial em pecúnia somente existe em caso de falecimento do militar, nos termos do art. 33, da Lei nº 6.880/80. Disse que as licenças especiais foram computadas como tempo de serviço em 2001, nos termos da Portaria 348/Cmt Ex de 17.07.2001 e que, portanto, o direito pleiteado está prescrito, pois a Administração não pode reverter a contagem do tempo averbado há mais de cinco anos. Afirmou que o militar fez o cômputo do período a que teria direito em dobro para a passagem para a reserva remunerada, de tal sorte que não possui o direito alegado. E, portanto, seja pela prescrição, seja pela existência de ato jurídico perfeito que gera efeitos favoráveis ao autor há anos, seja pela vedação de bis in idem e de enriquecimento sem causa, ou mesmo pela legalidade estrita que não prevê a opção de converter a LE em pecúnia (à exceção de falecimento) a demanda deve ser julgada improcedente. Requereu que, em caso de procedência dos pedidos, seja deferia a compensação com o adicional por tempo de serviço e o adicional de permanência que o autor percebe mensalmente desde a MP 2131/2000.
A parte autora apresentou réplica no Evento 37.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente da 2ª Turma, estabeleceu que não deve ser superada a orientação firmada pela Primeira Seção, na forma do art. 543-C do CPC/1973, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Esse o teor da ementa do julgado mencionado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
1. Por força do art. 494, I, do CPC/2015, admite-se a mudança da decisão já publicada, de ofício, para a correção de inexatidão material. Esse mesmo artigo, em seu inciso II, também autoriza a modificação quando opostos embargos declaratórios, os quais, também por determinação do mesmo código, prestam-se à supressão de erros dessa natureza.
2. Admite-se, além disso, a modificação do julgado, em aclaratórios, para adequar o julgamento à diretriz de recursos repetitivos.
Precedentes.
2. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art.
543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".
3. O precedente da Corte Especial invocado no aresto ora questionado, qual seja, o MS 17.406/DF, não contraria aquela posição. O fundamento de que o termo inicial da prescrição tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por se tratar de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e sua homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. Na ocasião, os Ministros Teori Zavascki, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves, Castro Meira e Massami Uyeda reafirmaram a regra de que o lapso prescricional flui a partir da concessão da aposentadoria.
4. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor, servidor militar, ingressou na reserva remunerada em 8/2/2011 e essa ação foi ajuizada em 11/2/2015, circunstâncias que afastam o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n. 20.910/1932.
5. No restante, fica mantido o acórdão embargado, que, aplicando a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, admite para o servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sem restringir o direito à hipótese de falecimento, tampouco à situação do servidor civil.
6. Erro material reconhecido de ofício, com alteração da fundamentação pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, mantido o dispositivo do acórdão, que negou provimento ao recurso especial.
7. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)
No mesmo sentido, trago precedente do TRF-4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de inativação. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELREEX 5018698-57.2014.404.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/03/2015)
Em face da existência do transcurso de mais de cinco anos entre a data da inativação (30/06/2011) e o ajuizamento do feito (14/11/2019), poder-se-ia constatar a ocorrência do prazo prescricional.
Todavia, há uma peculiaridade a ser observada no caso em tela, porquanto a tese defendida pela parte autora é de que a Portaria Normativa nº31/GMMD, de 24 de maio de 2018, em que o Ministério da Defesa reconheceu o direito de indenizar a licença especial não gozada configurou renúncia ao prazo prescricional.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar a questão, posicionou-se favoravelmente à tese defendida pela parte autora:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de "cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes" (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo, se for o caso, ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (AC 5065369-82.2016.4.04.7100, Rel. Sérgio Tejada Garcia, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Decisão proferida em 18/09/2019).
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No que tange à alegação de prescrição do direito do autor, ressalto que, com a edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, em 24/05/2018, o reconhecimento pela União do direito dos militares das Forças Armadas converterem em pecúnia (como indenização) licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou em renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo, nos casos em que já decorrido o lapso quinquenal.
2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, em virtude da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação.
3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial deverão ser compensados do montante devido.
4. Afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E."(AC 5009219-60.2016.4.04.7204, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Decisão proferida em 18/02/2020).
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD.
- Segundo a jurisprudência desta Corte (em relação à qual guardo ressalva), a superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, não apenas importou em reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, como inclusive implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo.
- Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, sequer aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal." (AC 5054323-28.2018.4.04.7100, Rel Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Decisão proferida em 06/05/2020).
Desse modo, em face da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal.
Direito à conversão em pecúnia da Licença Especial
O art. 68 da Lei n.º 6.880/80 assegurava a licença especial aos militares, consistente na autorização para afastamento do serviço por seis meses a cada decênio de tempo de serviço:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
(...)
Esse direito foi suprimido com o advento da Medida Provisória n.º 2.131/2000, que revogou o referido dispositivo legal e estabeleceu o que segue, em seu art. 33, quanto aos períodos de licença já adquiridos:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Posteriormente, foram editadas as Portarias do Comando do Exército n.º 348, de 17/07/2001, e nº 466, de 13/09/2001, que regulamentaram a aplicação desse dispositivo legal.
De acordo com o Termo de Opção anexado ao processo (E1 - OUT5, página 1) percebe-se que o autor optou para que o período de licença especial adquirido fosse utilizado para contagem em dobro por ocasião de sua passagem à inatividade remunerada.
Por outro lado, o art. 97 da Lei n.º 6.880/80 estabelece que "a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço".
Como o autor contava com 36 anos, 04 meses e 16 dias (Ev. 1, OUT5) de tempo de serviço à época da passagem para a inatividade, efetivamente não se valeu do período de licença especial para esse fim. Ao que se extrai, porém, o período de licença especial adquirido por ele foi utilizado para fins de majoração do adicional de tempo de serviço e percepção de adicional de permanência.
Adicional de Permanência e Adicional de Tempo de Serviço
A União alega que, com base no período convertido das licenças especiais não gozadas, a parte autora beneficiou-se tanto do pagamento do denominado adicional de permanência como também da incorporação de percentual relativo a adicional de tempo de serviço.
O adicional de permanência e o adicional por tempo de serviço estão previstos na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
(...)
IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
(...)
VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;
(...)
Portaria nº 466, de 13/9/2001, artigo 5º, inciso II, editada com apoio no artigo 33, da Medida Provisória nº 2.215-10/01, regulamentou a aplicação da norma legal:
Do Adicional de Tempo de Serviço
Art. 3º Adicional de Tempo de Serviço é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, à razão de umpor cento do soldo de seu posto ou de sua graduação para cada ano de serviço.
Art.4º De acordo com o capitulado no art. 30 da Medida Provisória (MP) nº 2.215-10, de 31 de agosto de2001, fica assegurado ao militar a percepção do Adicional de Tempo de Serviço, com percentualcorrespondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
Art. 5º Para efeito do cômputo dos anos de serviço a que se refere o artigo anterior, devem serconsiderados os seguintes períodos de tempo:
I – tempo de efetivo serviço, até 29 de dezembro de 2000, conforme disposto no art. 1º;
II – período(s) de licença especial (LE), adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s),contados em dobro, desde que o militar tenha optado, com relação a esse(s) período(s), pelo cômputo deanos de serviço - letra "c" do Termo de Opção anexo à Portaria do Comandante do Exército nº 348, de 17de julho de 2001;
III – período(s) de férias não gozadas, adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000, contado(s) em dobro,PORTARIAfile:///E:/Seção de Reforma/LINKS/PORTARIA nº 466-Cmt Ex, de 13...1 de 407/07/2015 09:20desde que constante(s) das alterações do militar;
IV - um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de2000, pelo oficial do Serviço de Saúde, Quadro de Engenheiros Militares, Quadro Complementar deOficiais ou Quadro de Capelães Militares, que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente,desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que esteacréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso, sem superposição a qualquertempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso; e(Alterado pela Portaria nº 545, de 23/10/01)
V - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à suaincorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar, computado até 29 dedezembro de 2000.
§ 1º A consolidação do percentual do Adicional de Tempo de Serviço tem efeitos financeiros retroativos a1º de janeiro de 2001.
§ 2º O militar que optar pelo gozo do(s) período(s) de LE adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e nãogozado(s), caso não o(s) goze no curso do serviço ativo, terá esse(s) período(s) contado(s) em dobro napassagem à inatividade remunerada, gerando o acréscimo do Adicional de Tempo de Serviço a partirdaquela data, sem efeitos financeiros retroativos.
§ 3º Consolidado o total de anos de serviço do militar, para efeito da percepção do Adicional de Tempo deServiço, será considerada a fração de ano igual ou superior a cento e oitenta dias como " um ano deserviço", para os efeitos previstos no art. 30 da MP 2.215-10/2001.
Do acerto do Adicional de Tempo de Serviço
Art. 6º Com vistas ao acerto do Adicional de Tempo de Serviço, os Comandantes, Chefes e Diretores deOrganização Militar (OM) providenciarão a revisão, comprovação e atualização dos anos de serviço, parafins daquele adicional, de todos os militares da ativa da OM, devendo publicar o resultado em BoletimInterno (BI).
§ 1º A publicação em BI deverá ser feita de forma a detalhar o tempo de efetivo serviço e cada um dosacréscimos considerados, bem como o cômputo total dos anos de serviço, para fins daquele adicional.
§ 2º Para que possa ser implementado o estabelecido no caput, os militares da ativa, mediante parte,apresentarão os seguintes documentos, quando for o caso:
I - certidão de tempo de serviço comprobatório do período passado como servidor público, anterior aoingresso no Exército;
II - cópia autenticada do Histórico Escolar pertinente aos Oficiais enquadrados no art. 37 da MP2.215-10/2001;
III - folhas de alterações ou de BI pertinentes ao registro de férias não gozadas, nos termos do art. 36 daMP 2.215-10/2001; e
IV – folhas de alterações ou de BI pertinentes à publicação do seu Termo de Opção referente ao(s)período(s) de LE, adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e não gozado(s).
§ 3º Não há necessidade de realizar-se o estipulado no caput para os militares que ingressaram noExército após 29 de dezembro de 2000.
Do Adicional de Permanência
Art. 7º O Adicional de Permanência é devido ao militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferênciapara a inatividade remunerada, no valor de cinco por cento do soldo de seu posto ou de sua graduação.
§ 1º Os requisitos para se transferir para a inatividade remunerada são, no mínimo, trinta anos de serviço,conforme estabelecido no art. 97 da lei nº 6.880/1980.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, devem ser computados os tempos prescritos no art. 5º,acrescidos do:
I – tempo de efetivo serviço, após 29 de dezembro de 2000, conforme disposto no art. 1º;
II - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à suaincorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar, após 29 de dezembrode 2000;
III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação dareserva;
IV - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passadospelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", obedecendo-se o disposto na Portaria doComandante do Exército nº 324, de 5 de julho de 2001; e
V – tempo de serviço na iniciativa privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, prestadopelo militar, anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão, desde que nãosuperposto a qualquer outro tempo de serviço público.
§ 3º O militar que optar pelo gozo do(s) período(s) de LE adquirido(s) até 29 de dezembro de 2000 e nãogozado(s), caso não o(s) goze no curso do serviço ativo, poderá ter esse(s) período(s) considerados(s),quando da passagem à inatividade remunerada, para o Adicional de Permanência, a partir daquela data,sem efeitos financeiros retroativos.
§ 4º O adicional de que trata este artigo será pago a partir da data que o militar cumprir o estabelecido nocaput.
§ 5º Para os militares que, em 29 de dezembro de 2000, já tinham cumprido o estabelecido no caput, oadicional de permanência será devido a partir de 1º de janeiro
No caso em tela, o documento constante no Ev. 1, OUT5, evidencia que o requerente contava com 23 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço em 29/12/2000, ao qual foram acrescidos 02 anos de tempo de serviço a título de licença especial não gozada, totalizando 25 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço em 29/12/2000. Por consequência, no momento da passagem para a reserva, o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço foi elevado para 26% e o adicional de permanência foi pago no percentual de 10%.
Desse modo, embora a licença especial não gozada seja irrelevante para a passagem do militar para a inatividade, não se pode desconsiderar que ela implicou em aumento dos percentuais de adicional por tempo de serviço e adicional de permanência.
O Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que a majoração do percentual do adicional por tempo de serviço não afasta o direito do militar em converter em pecúnia a licença especial não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. (STJ, AgInt no REsp nº 1.570.813/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, unânime, julgado em 07/06/2016).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entedido pela possibilidade de acatar o pedido formulado na presente ação, consoante se depreende da ementa que segue:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (AC 5004755-44.2017.4.04.7208, 3ª Turma do TRF4, Decisão proferida em 20/08/2019, Rel. Rogerio Favreto).
Desse modo, reconheço o direito do autor à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados.
Nada obstante, considerando que a conversão em pecúnia da licença especial e a sua conversão em dobro de tempo de serviço são direitos que se excluem mutuamente, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, bem como compensados os valores já recebidos a tais títulos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
E nesse sentido, a parte autora fez menção em sua réplica.
Não-incidência de tributos sobre a conversão em pecúnia.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia possui natureza indenizatória, razão pela qual não sofre a incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A propósito, o precedente que segue colacionado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DOCPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRELICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONOANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SEAMOLDA AO ART. 43 DO CTN.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postasao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.Precedentes.
3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a aplicação do art. 43 do CTN.
4. Recurso especial provido em parte. (PROCESSO REsp 1379120 / ES, RELATOR(A): MINISTRO Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018)
Correção monetária e juros. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de submissão da questão ao regime de julgamento de repercussão geral, RE 870.947, Tema 810, explicita a questão a ser dirimida no julgamento do referido recurso:
(...)
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...)
Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
(...)
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da questão relativamente ao índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública. A matéria objeto de discussão através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral, Tema 810, RE 870.947, daquela corte restou assim fixada:
Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tema STF 810
Tese Fixada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Do voto do eminente Relator, extrai-se as seguintes passagens:
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos e precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Houve oposição de embargos de declaração em relação ao julgamento do RE 870.947, ocasião em que se atribuiu efeito suspensivo ao recurso, consoante transcrição da decisão abaixo:
In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a umcenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior.
Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodaçãootimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado doparadigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão demérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”(RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018)
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento deconsideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração mencionados:
"O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019."
Em que pese não tenha sido publicado o acórdão do julgamento dos embargos de declaração, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Taxa Referencial, índice que remunera a caderneta de poupança, é inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade e, ainda, que aquela Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nessa lógica, determino que a correção monetária seja calculada utilizando-se o IPCA-E.
Os juros de mora deverão ser aplicados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
Em que pese ponderáveis os argumentos expendidos pela apelante, deve ser mantida a sentença na sua integralidade, visto que em consonância com a jurisprudência desta Corte nas ações desta natureza.
Com efeito, a superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia efetiva renúncia à prescrição do fundo de direito, não merecendo prevalecer as disposições nela contidas a respeito da prescrição dos pedidos efetuados após determinado prazo. O lapso de prescrição quinquenal deve ser contado a partir da data do r. ato normativo, ante o manifesto reconhecimento administrativo do direito vindicado.
A despeito da plausibilidade da tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, e de que entender de outra forma "desestimularia o reconhecimento de direitos pela Administração”, tal entendimento ofenderia os princípios da isonomia e da equidade. No primeiro caso, porque haveria tratamento desigual a militares em situação de igualdade, pois os que passaram à inatividade anos antes da publicação da aludida portaria não teriam a mesma oportunidade de optar pela conversão em pecúnia que os militares mais jovens têm. Quanto à equidade, porque os militares em geral, sobretudo aqueles que ingressaram na carreira em décadas passadas, usualmente têm sua atuação pautada pela disciplina e hierarquia, mesmo estando na reserva, com observância aos preceitos da ética militar, como por exemplo o de “cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes” (artigo 28, inciso IV, da Lei 6.880/80). Nesse contexto, é intuitivo que muitos deles não tenham provocado o Judiciário no passado com tal pretensão apenas porque o regramento normativo então vigente, ao menos até a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, não amparava o aludido pleito.
Portanto, partindo-se dessa premissa, é possível concluir que a adoção da interpretação de que a Administração não teria renunciado à prescrição quanto àqueles que não ajuizaram ações judiciais a partir da passagem para a inatividade, observado o prazo quinquenal, viria em desfavor (in)justamente daqueles que, desde a origem, atuaram em conformidade com o ordenamento jurídico castrense. Logo, entendo incabível se falar em prescrição em tais hipóteses.
In casu, possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, dos períodos de licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação requerida pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que afasta, por outro lado, eventual possibilidade de manter o seu cômputo em dobro como tempo de serviço, para fins de obtenção das vantagens daí decorrentes (adicionais de tempo de serviço e de permanência).
Os respectivos períodos (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência) devem ser excluídos do cálculo de tais vantagens, com a compensação de todas as importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito do autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Nesse sentido, recentes julgados deste Tribunal, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinham sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (AC 5000208-34.2017.4.04.7119, 4ª Turma Ampliada, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 07/08/2019)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do do ajuizamento da ação.
2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial devem ser restituídos aos cofres públicos.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
5. Descaracterizada a condição de hipossuficiência pelo contexto probatório constante dos autos - já que comprovada a percepção de rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 17.000,00 na competência de julho de 2017 e a inexistência de despesas extraordinárias - descabido o benefício da justiça gratuita. (AC 5056543-67.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, à unanimidade, j. em 30/04/2019 - destaquei.)
Ademais, considerando que o autor pode ter sido beneficiado com a antecipação no tempo (em três anos) da fruição do adicional de permanência - em virtude do tempo de serviço dobrado da LE não gozada -, destaco que tais valores também devem ser objeto de compensação, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Vale dizer, inviável o cômputo em dobro da LE não usufruída para a antecipação e/ou aquisição desse adicional, assim como relativamente ao acréscimo do adicional por tempo de serviço. Assim, nas hipóteses em que o militar tenha utilizado o "período dobrado" para fins de percepção desses adicionais, seja como majoração do percentual ou como antecipação da fruição do direito, deverá haver a sua exclusão do cômputo dos adicionais e a devida compensação dos valores anteriormente recebidos, daí o parcial provimento à apelação da parte autora.
Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)
Dado o improvimento da apelação, a verba honorária fixada na sentença em desfavor da ré deve ser majorada em 1% (um por cento), em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a ser apurada em sede de liquidação.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002013565v3 e do código CRC 0638cdf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:52:1
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:13.
Apelação Cível Nº 5087955-11.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELNIO DAVID DANSA DE FRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO DALBOSCO MACHADO (OAB RS082122)
ADVOGADO: RAPHAEL RAMOS D AIUTO (OAB DF038805)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 86 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
4. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002013566v3 e do código CRC 6bf3964b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:52:1
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:13.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/09/2020
Apelação Cível Nº 5087955-11.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: ELNIO DAVID DANSA DE FRANCO (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO DALBOSCO MACHADO (OAB RS082122)
ADVOGADO: RAPHAEL RAMOS D AIUTO (OAB DF038805)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/09/2020, na sequência 447, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:13.