Apelação/Remessa Necessária Nº 5038417-61.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: LUIZ PAULO CARDONA OBES (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO DALBOSCO MACHADO (OAB RS082122)
ADVOGADO: RAPHAEL RAMOS D AIUTO (OAB DF038805)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de condenar a União Federal a pagar ao Autor o valor relativo à conversão em pecúnia de 02 períodos de Licença Especial, com base na última remuneração percebida em atividade, acrescidos de correção monetária e juros de mora, sem a incidência de Imposto de Renda, excluindo-se, consequentemente, o respectivo período da base de cálculo dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensando-se os valores já recebidos a esse título, com atualização desde a data do pagamento, tudo nos termos da fundamentação.
Arbitro os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual será definido em sede de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, devendo ser suportados na proporção de 50% por cada parte.
Suspendo a exigibilidade da parcela de responsabilidade da parte autora, em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro, à vista da declaração anexada à inicial.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões, a União sustentou que: (1) No âmbito da Administração Pública, o Decreto n° 20.910/32 disciplina ao prazo prescricional para as dívidas passivas da União, ao prever, em seu art. 1°, que, “todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato se originam”; (2) esta prescrita a pretensão, visto que, nos termos do entendimento pacífico do TRF4, o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data da passagem do militar para a inatividade (TRF4, AC 5077065-18.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018); (3) a Portaria Normativa nº 31, de 24/05/2018, que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade, não configurou renúncia à prescrição; e (4) A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não ocorreu a renúncia da Administração Pública à prescrição referente porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo de origem proferiu sentença com o seguinte teor:
I - Relatório
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LUIZ PAULO CARDONA OBES contra a UNIÃO FEDERAL por meio da qual o autor, militar, busca o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, computada para fins de inatividade.
Narrou o autor que foi transferido para a reserva remunerada em 31/01/2009, afirmando que, em 29/12/2000, possuía 02 períodos de Licença Especial não gozados. Sustentou que não gozou ou utilizou os referidos períodos para a sua inatividade, visto que contava com 34a 11m e 16d de tempo de serviço. Relatou que, com o advento da MP 2.215-10, de 31/08/2001, foi suprimido o seu direito ao gozo das LEs. Apontou que, recentemente, a Portaria n° 31/GMMD, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, reconheceu o direito à conversão em pecúnia das Licenças Especiais não gozadas e não computadas como tempo de serviço para a inatividade. Asseverou que o Ministério da Defesa expediu o DESPACHO nº 30-GM-MD, de 06/12/2018, publicado no Diário Oficial da União nº 237, de 11/12/2018, reiterando o reconhecimento do direito ora invocado nestes autos. Sustentou que o reconhecimento em tela configura renúncia à prescrição. Pediu a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores pretendidos, face ao caráter indenizatório. Defendeu a irrepetibilidade dos valores recebidos caso seja reconhecido o seu direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial. Explicou que a Portaria normativa n° 31/2018 condicionou a conversão ao desconto dos valores recebidos como acréscimo no adicional de tempo de serviço e antecipação ou concessão do adicional de permanência. Sustentou que tal pretensão viola o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recolheu custas.
A União Federal (AGU) contestou (evento 13). Arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou que a Administração Militar, nos termos da Portaria nº. 31, de 24/05/2018, não se opõe genericamente ao direito à conversão em pecúnia da licença especial, desde que postulado dentro do prazo prescricional. Aduziu que "em caso de condenação, seja determinada a imediata compensação com os valores já adimplidos pela Administração em decorrência do acréscimo de tempo ficto. Isso porque a conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Não pode o autor desejar o melhor de dois mundos: requerer a conversão em pecúnia da licença-especial e, ao mesmo tempo, requerer seja ela computada em dobro para fins de majoração dos adicionais incidentes (de tempo de serviço, de permanência e outros)".
A União - Fazenda Nacional contestou o pedido (ev. 14).
A União (AGU) juntou documento no evento 16.
A parte autora apresentou réplica no evento 20.
Intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, as partes pediram o julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, considerando a declaração de pobreza juntada no evento 1.
Prejudicial de mérito
Prescrição
Quanto à alegação de prescrição de fundo de direito, pontuo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor, ou, in casu, da passagem do militar para a inatividade/reserva.
Segue precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 2. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula do STF, Enunciado nº 356). 3. "Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada." (MS nº 12.291/DF, Relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), in DJe 13/11/2009). 4. Agravo regimental improvido. (AGA 200902302960 - Min. HAMILTON CARVALHIDO - 1ª Turma STJ - DOU 04/06/2010.)
Outrossim, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal prescrevem em cinco anos.
O Decreto nº 20.910/32, art 1º, dispõe que:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso dos autos, a transferência do militar para a reserva remunerada se deu em 31/01/2009. Logo, é a partir daí que começa a fluir o prazo prescricional. Considerando que a ação foi ajuizada em 24/06/2019, ou seja, há mais de 05 anos da aposentadoria, haveria de ser reconhecida a prescrição.
Porém, o TRF da 4ª Região tem admitido a renúncia da Administração Pública ao prazo prescricional em razão da publicação da Portaria Normativa nº 31 GM-MD, de 24 de maio de 2018 (DOU de 25/05/2018).
Acerca do tema, cito trecho do voto da Relatora/Desem. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, nos autos da Apelação Cível n° 5056543-67.2016.4047100:
"Quanto à prescrição aplica-se à hipótese o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual dispõe:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
É cediço que o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não usada para fins de computo de tempo de serviço é a data da transferência para a reserva remunerada do militar, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. 2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 2. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula do STF, Enunciado nº 356). 3. "Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data de aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada." (MS nº 12.291/DF, Relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), in DJe 13/11/2009). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1253294/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Contudo, se a Administração Pública procede ao reconhecimento de um direito ao servidor quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, a jurisprudência deste Tribunal Regional entende que resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição do fundo de direito, cujos efeitos retroagem à data do surgimento do direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art 191 do Código Civil, in verbis:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Como visto, a renúncia à prescrição ocorre apenas quando já fluiu todo o prazo prescricional, havendo o início de novo curso pela totalidade do prazo, ao contrário da interrupção, que se opera quando o prazo ainda está em curso e a retomada se dá por metade, na forma do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.
A propósito, os seguintes precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, merecendo provimento o apelo da parte autora no ponto. 2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes. 3. O servidor público faz jus à percepção das gratificações em paridade com o pessoal da ativa até o momento em que implementadas as regras de avaliação, além da vantagem prevista no art. 192 da Lei n.º 8.112/90, revogado pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, uma vez que a integralização do seu benefício é anterior a 1997 - cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres anterior à sua inativação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. 5. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização. (TRF4, AC 5075995-97.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, não configurado o litisconsórcio necessário com a União. 2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração. 3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4 5085306-49.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 4. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e na esteira dos precedentes desta Turma. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (TRF4 5072365-04.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2016)
Sustenta o autor que só a partir de 21/09/2011 foi possível aos militares converter a licença especial em pecúnia, por força da decisão do STF no Processo Administrativo nº 331.583/2011 (actio nata). Ocorre que referida decisão tratou de do reconhecimento administrativo do direito de membro do Ministério Público à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, não sendo aplicável aos militares.
No que se refere aos militares, em 24/05/2018 foi editada a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado. (Grifei)
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do do ajuizamento da ação. (Grifei)
Dessa forma, considerando que a renúncia à prescrição retroage à data do surgimento do direito, ou seja, à data da inativação, não há falar em prescrição de fundo de direito, provido o recurso no ponto."
Assim, é de ser afastada a prescrição da ação.
Mérito
Trata-se de ação por meio da qual o autor, militar, busca a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
Inicialmente, acerca do tema, faz-se necessário esclarecer a situação das demandas ajuizadas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
A Turma Nacional de Uniformização, em incidente de uniformização interposto nos autos do Recurso Cível nº 5007902-42.2016.4.04.7102/RS, firmou a seguinte tese:
"é possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar e nem computada em dobro para fins de transferência para a inatividade remunerada, mas que fora utilizada para majoração do percentual de adicional de permanência, mediante a exclusão da respectiva licença especial da base de cálculo dessa vantagem bem como a devida compensação dos valores já recebidos a esse título, não havendo necessidade de pedido expresso do demandante da aludida compensação".
Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011693-48.2017.4.04.0000 e determinou a suspensão de todas as ações acerca do tema na Justiça Federal da 4ª Região em decisão datada de 03.08.2017.
A tese jurídica a ser apreciada no IRDR (Tema 13) foi assim sintetizada:
Possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial de militar não usufruída nem computada para fins de inatividade.
Assim sendo, foi determinado, em cada processo em trâmite, o sobrestamento até julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011693-48.2017.4.04.0000 (IRDR TEMA 13) admitido (processo SEI 0009268-92.2017.404.8000).
Pois bem.
Em julgamento havido no dia 22/10/18, cuja ementa a seguir transcrevo, deu-se o julgamento final do referido Incidente.
Cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA N.º 31/GM-MD, DE 24 DE MAIO DE 2018. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A edição superveniente da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 - por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado -, acarretou a perda de objeto do incidente de de resolução de demandas repetitivas, uma vez que (1) o pedido formulado pelo suscitante é a consolidação do entendimento sobre o tema, firmado pelos tribunais, notadamente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, (2) a finalidade do incidente de uniformizar a jurisprudência, fixando tese jurídica sobre questão exclusivamente de direito até então controvertida, (3) o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, e (4) não remanesce controvérsia jurídica hábil a justificar o pronunciamento - em caráter abstrato - desta Corte no incidente, porquanto a própria União aderiu à diretriz que seria consolidada, afastado o risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica (artigo 976 do CPC). Eventuais questões envolvendo a efetiva aplicação da Portaria Normativa a casos concretos já judicializados deverão ser resolvidas em cada demanda individual, não havendo razão para fixação de uma orientação jurídica em tese.
Consectário lógico do novel panorama fático-normativo é a extinção do IRDR, com a revogação da ordem de suspensão dos processos judiciais que versam sobre o tema.
(TRF4 5011693-48.2017.4.04.0000, 2ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, Decisão de 11/10/2018, juntado aos autos em 22/10/2018)
O desfecho do julgado, com a determinação de revogação da ordem de suspensão dos processos que versem acerca do tema, foi assim fundamentado:
“ (...)
VOTO
I - O pedido de habilitação de Francisco Assis da Silva na lide deve ser rejeitado, porquanto veiculado em 26/09/2018, muito após o término do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do despacho do evento 30 (18/06/2018), previsto no artigo 983 do CPC.
II - Ao pleitear a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, o suscitante delimitou a tese jurídica que pretendia fosse uniformizada - o direito do militar à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade - na linha do entendimento firmado pelos tribunais, notadamente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de assegurar a isonomia nas decisões e a segurança jurídica necessária à heterogeneidade das decisões judiciais.
O posicionamento desta Corte sobre o tema pode ser assim sintetizado:
A licença especial, prevista no art. 68 da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), assegurava ao militar, a cada decênio, o afastamento do serviço, desde que o requeresse, sem que isso implicasse qualquer restrição a sua carreira, verbis:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeria, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
(...)
Com a revogação do art. 68 da Lei n.º 6.880/80 pela Medida Provisória n.º 2.131/2000 (reeditada como Medida Provisória n.º 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), foi assegurado tal direito (adquirido) àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a licença ou computá-la em dobro, para fins de inatividade, verbis:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Em certas hipóteses, quando da transferência para a reserva remunerada, o militar das Forças Armadas contava com tempo de serviço superior ao mínimo legalmente exigido, de modo que a contagem em dobro da licença especial não gozada (06 meses) como tempo de serviço seria desnecessária para a concessão da reforma militar.
Em situações semelhantes, esta Turma vinha entendendo que, se o militarbeneficiou-se com o cômputo em dobro de licença especial, percebendo adicional de tempo de serviço em valor superior, não havia se falar em enriquecimento sem causa, sendo indevida a conversão daquela em pecúnia, sob pena de gerar dupla vantagem.
Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se em sentido diverso, reconhecendo que tal situação não afasta o direito do militar à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis:
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIONÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)
Posteriormente, esta Turma aderiu a essa orientação:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, com a compensação dos valores já recebidos a esse título. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (AC 5020523-14.2015.4.04.7100, minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, juntados aos autos em 08/07/2016 - destaquei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (AC 5003136-77.2015.404.7102, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, POR UNANIMIDADE, juntado aos autos em 02/06/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035888-11.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
Nessa perspectiva, o militar faria jus à conversão de licença especial não gozada em pecúnia, o que afastaria a possibilidade de manter o seu cômputo em dobro e, consequentemente, as vantagens daí decorrentes (tempo de serviço e permanência). Com efeito, o respectivo período restaria excluído do cálculo de tais vantagens, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, os valores recebidos em decorrência do cômputo dobrado eram devidamente compensados desde o início da percepção indevida, ainda que em momento anterior à passagem do militar para a inatividade.
Ademais, considerando que o militar poderia ter sido beneficiado com a antecipação no tempo da fruição do adicional de permanência - em virtude do tempo de serviço dobrado da LE não gozada -, tais valores também devem ser objeto de compensação, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Vale dizer, inviável o cômputo em dobro da LE não usufruída para a antecipação e/ou aquisição desse adicional, assim como relativamente ao acréscimo do adicional por tempo de serviço. Assim, nas hipóteses em que o militar tenha utilizado o "período dobrado" para fins de percepção desses adicionais, seja como majoração do percentual ou como antecipação da fruição do direito, deverá haver a sua exclusão do cômputo dos adicionais e a devida compensação dos valores anteriormente recebidos.
Outrossim, não se desconhece que esta Turma, na sessão extraordinária de 16/06/2016, apreciando o tema na modalidade de "julgamento ampliado", previsto no artigo 942 do CPC/2015, reconheceu a impossibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída quando o militar beneficiou-se com o seu cômputo em dobro, para fins de majoração de adicional por tempo de serviço.
Entretanto, em recente julgado o eg. Superior Tribunal de Justiça ratificou a possibilidade de conversão da licença especial em pecúnia nessas situações, desde que efetuadas a exclusão e a compensação de valores:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. (STJ, AgInt no REsp 1.570.813/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, POR UNANIMIDADE, julgado em 07/06/2016 - grifei)
Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda. (TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)
(...)
Ocorre que, após a instauração do incidente, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia da LE não usufruída nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado (evento 29, PORT3).
Essa orientação administrativa afeiçoa-se à diretriz jurisprudencial observada por esta Corte e pelo e. Superior Tribunal de Justiça, como denotam, inclusive, os precedentes paradigmas citados pelo próprio suscitante na inicial deste incidente: TRF4, 4ª Turma, AC 5001008-93.2016.404.7120, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/03/2017, e TRF4, 4ª Turma, AC 5003516-91.2015.404.7105, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2017).
Cite-se ainda:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1710433/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018 - grifei)
Nessa perspectiva, considerando (1) os termos do pedido formulado no incidente, (2) a finalidade do incidente de uniformizar a jurisprudência, fixando tese jurídica sobre questão exclusivamente de direito até então controvertida, e (3) o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, não remanesce, pelo menos desde a publicação da aludida Portaria Normativa, controvérsia jurídica hábil a justificar o pronunciamento - em caráter abstrato, gize-se - desta Corte no incidente, porquanto a própria União aderiu à diretriz que seria consolidada, afastado o risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica (artigo 976 do CPC). Consectário lógico desse novel panorama fático-normativo é a extinção do IRDR, com a revogação da ordem de suspensão dos processos judiciais que versam sobre o tema.
Eventuais questões envolvendo a efetiva aplicação da Portaria Normativa a casos concretos já judicializados deverão ser resolvidas em cada demanda individual, não havendo razão para fixação de uma orientação jurídica em tese.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o IRDR, nos termos da fundamentação.”
Passo, pois, à análise da hipótese dos autos.
O art. 68 da Lei nº. 6.880/80 assegurava a licença especial aos militares, consistente na autorização para afastamento do serviço por seis meses a cada decênio de tempo de serviço:
Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
(...)
Com o advento da Medida Provisória n°. 2.131/2000, restou revogado o referido dispositivo legal, estabelecendo o seguinte:
Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Com a edição da Portaria do Comando de Exército nº. 348 de 2001, foi assim regulamentado o referido dispositivo legal:
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõem o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a opção de que trata o art. 33 da Medida Provisória nº 2.188-7/2001, relativa aos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000, deverá ser expressa pelos militares em serviço ativo, por meio da apresentação do Termo de Opção, conforme modelo anexo à presente Portaria.
§ 1º O Termo de Opção de que trata o caput deste artigo tem por finalidade permitir que os militares da ativa manifestem sua opção pela conversão dos períodos de Licença Especial adquiridos e não gozados até 29 de dezembro de 2000 em pecúnia, por ocasião do seu falecimento, e, alternativamente, pelo seu gozo, ou caso não venham a ser gozados, pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, e nessa situação para todos os efeitos legais.
No caso dos autos, verifica-se, conforme documento out 5 do evento 1, pela não utilização do período de licença adquirido para contagem em dobro por ocasião de sua passagem à inatividade remunerada.
De outra parte, o art. 97 da Lei nº. 6.880/80 assenta que "a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço".
Da citada ficha, extrai-se que contava o autor, à época da passagem para a inatividade, com exatos 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço. Todavia, resta igualmente demonstrado que o período de licença especial adquirido foi utilizado para fins de majoração do adicional de tempo de serviço e adicional de permanência.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente, firmou entendimento no sentido de que a majoração do percentual do adicional por tempo de serviço não afasta o direito do militar em converter em pecúnia a licença especial não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. (STJ, AgInt no REsp nº 1.570.813/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, unânime, julgado em 07/06/2016)
Da mesma forma, vem decidindo o E. TRF4:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, AC 5001234-35.2015.404.7120, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO OBSTA O DIREITO. EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Em regra, o servidor militar, transferido para a reserva sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
2. Segundo a interpretação adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a majoração do percentual de gratificação por tempo de serviço não afasta o direito do servidor militar na conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
3. Os valores previamente alcançados sob a rubrica do adicional por tempo de serviço devem ser então abatidos, compensando-se do montante a ser pago ao Servidor por ocasião da execução do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa deste. (TRF4, AC 5008498-48.2015.404.7009, 3ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/11/2016)
Dessa forma, cabível o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor à conversão em pecúnia do período de licença especial não gozado.
Contudo, deve ser o respectivo período excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Veja-se os seguintes precedentes do STJ e TRF4:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. (TRF4, AC 5053917-55.2014.4.04.7000, 4ª Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/06/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
2. O aumento do adicional de gratificação por tempo de serviço devido ao cômputo em dobro da licença prêmio não gozada não afasta o direito à conversão em pecúnia da referida licença. O período computado em dobro para fins da majoração do adicional por tempo de serviço deve ser excluído, compensando-se os valores já pagos a este título.
3. Apelação provida. (TRF4, AC 5003917-96.2015.404.7200, 3ª Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/04/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. (STJ, AgInt no REsp 1.570.813/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, POR UNANIMIDADE, julgado em 07/06/2016 - grifei)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA POR MILITAR E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para: (i) afirmar a tese de que "é possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar e nem computada em dobro para fins de transferência para a inatividade remunerada, mas que fora utilizada para majoração do percentual de adicional de permanência, mediante a exclusão da respectiva licença especial da base de cálculo dessa vantagem bem como a devida compensação dos valores já recebidos a esse título, não havendo necessidade de pedido expresso do demandante da aludida compensação"; e (ii) anular o acórdão da Turma Recursal de origem, para que esta promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima fixada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007902-42.2016.4.04.7102, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, AC 5001008-93.2016.4.04.7120, 4ª Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 10/03/2017)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide imposto de renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, AC 5003516-91.2015.4.04.7105, 4ª Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 06/02/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Aduz a agravante que o militar já percebe aumento no adicional por tempo de serviço, de forma que a conversão culminaria em dupla vantagem.
2. A Corte de Origem afastou a possibilidade de enriquecimento ilícito do militar ao determinar a exclusão do período no cálculo do adicional. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1221228/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 24/05/2018)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITARINATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento domilitar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp 1710433/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
1. A controvérsia no recurso especial cinge-se sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, mas computada em dobro, porém, na hipótese de que a contagem de tempo de serviço não é relevante senão, apenas, para o percentual de adicional de tempo de serviço e de permanência (com a ressalva de que esses serão reajustados por ocasião do provimento jurisdicional).
2. Em hipótese como a dos autos, entende esta Corte Superior que o militar não aufere a referida vantagem de maneira duplicada.
Precedentes: REsp 1666525/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1667976/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
Dos juros e da correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas (Lei n° 11.960/2009)
Sobre as diferenças, deverá incidir juros e correção, esta última desde a data da aposentadoria.
No que tange à taxa de juros e índices de correção monetária, apreciando o RE n° 870.947, Tema 810 da repercussão geral, em 20.09.2017 o STF fixou as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em 03 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de embargos de declaração interpostos nos autos que postulavam a modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 810 daquela Corte, concluindo o julgamento sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme observa-se na decisão abaixo transcrita.
RE/870947 - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO " Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
Relevante mencionar que, após a decisão inicial do Tema 810 pelo STF, o STJ analisou, em 22.02.2018, a questão cadastrada no Tema 905 dos recursos repetitivos, esclarecendo os critérios de correção monetária e aplicação de juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, fixando as seguintes teses (e no que interessa nestes autos) :
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
(...)
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária.
Quanto ao juros de mora, contados desde a citação, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m., até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Considerando que deve ser excluído o período referente aos adicionais porventura recebidos, o julgamento é de parcial procedência.
Imposto de Renda
Considerando o entendimento consolidado da jurisprudência, foi editada a S.136 do STJ que trata da matéria, in verbis:
"O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda".
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Com efeito, a superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia efetiva renúncia à prescrição do fundo de direito, não merecendo prevalecer as disposições nela contidas a respeito da prescrição dos pedidos efetuados após determinado prazo. O lapso de prescrição quinquenal deve ser contado a partir da data do r. ato normativo, ante o manifesto reconhecimento administrativo do direito vindicado.
A despeito da plausibilidade da tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, e de que entender de outra forma "desestimularia o reconhecimento de direitos pela Administração”, tal entendimento ofenderia os princípios da isonomia e da equidade. No primeiro caso, porque haveria tratamento desigual a militares em situação de igualdade, pois os que passaram à inatividade anos antes da publicação da aludida portaria não teriam a mesma oportunidade de optar pela conversão em pecúnia que os militares mais jovens têm. Quanto à equidade, porque os militares em geral, sobretudo aqueles que ingressaram na carreira em décadas passadas, usualmente têm sua atuação pautada pela disciplina e hierarquia, mesmo estando na reserva, com observância aos preceitos da ética militar, como por exemplo o de “cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes” (artigo 28, inciso IV, da Lei 6.880/80). Nesse contexto, é intuitivo que muitos deles não tenham provocado o Judiciário no passado com tal pretensão apenas porque o regramento normativo então vigente, ao menos até a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, não amparava o aludido pleito.
Portanto, partindo-se dessa premissa, é possível concluir que a adoção da interpretação de que a Administração não teria renunciado à prescrição quanto àqueles que não ajuizaram ações judiciais a partir da passagem para a inatividade, observado o prazo quinquenal, viria em desfavor (in)justamente daqueles que, desde a origem, atuaram em conformidade com o ordenamento jurídico castrense. Logo, entendo incabível se falar em prescrição em tais hipóteses.
In casu, possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, dos dois períodos de licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação requerida pelo autor (12 meses), sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que afasta, por outro lado, eventual possibilidade de manter o seu cômputo em dobro como tempo de serviço, para fins de obtenção das vantagens daí decorrentes (adicionais de tempo de serviço e de permanência). Com efeito, os respectivos períodos devem ser excluídos do cálculo de tais vantagens, com a compensação de todas as importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito do autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ademais, considerando que o autor pode ter sido beneficiado com a antecipação no tempo da fruição do adicional de permanência - em virtude do tempo de serviço dobrado da LE não gozada -, destaco que tais valores também devem ser objeto de compensação, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Vale dizer, inviável o cômputo em dobro da LE não usufruída para a antecipação e/ou aquisição desse adicional, assim como relativamente ao acréscimo do adicional por tempo de serviço. Assim, nas hipóteses em que o militar tenha utilizado o "período dobrado" para fins de percepção desses adicionais, seja como majoração do percentual ou como antecipação da fruição do direito, deverá haver a sua exclusão do cômputo dos adicionais e a devida compensação dos valores anteriormente recebidos.
Nesse sentido, recentes julgados deste Tribunal,:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinham sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (AC 5000208-34.2017.4.04.7119, 4ª Turma Ampliada, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 07/08/2019)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do do ajuizamento da ação.
2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial devem ser restituídos aos cofres públicos.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
5. Descaracterizada a condição de hipossuficiência pelo contexto probatório constante dos autos - já que comprovada a percepção de rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 17.000,00 na competência de julho de 2017 e a inexistência de despesas extraordinárias - descabido o benefício da justiça gratuita. (AC 5056543-67.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, à unanimidade, j. em 30/04/2019 - destaquei.)
Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda. (TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)
Desprovida a apelação, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da União deverão ser majorados em 1% (valores a serem definidos em sede de liquidação), em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890475v5 e do código CRC a7eed513.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 18/7/2020, às 14:40:7
Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038417-61.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: LUIZ PAULO CARDONA OBES (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO DALBOSCO MACHADO (OAB RS082122)
ADVOGADO: RAPHAEL RAMOS D AIUTO (OAB DF038805)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
4. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890476v3 e do código CRC 2bb1a17d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038417-61.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: LUIZ PAULO CARDONA OBES (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO DALBOSCO MACHADO (OAB RS082122)
ADVOGADO: RAPHAEL RAMOS D AIUTO (OAB DF038805)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 912, disponibilizada no DE de 03/07/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2020 04:59:02.