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ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N. º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔM...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. 3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, AC 5074251-37.2019.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074251-37.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSE GONÇALVES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, AFASTO as preliminres, e decreto a extinção do processo com resolução de mérito(art. 487, I, do CPC), e julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por licença-especial não gozada, consistente no valor de seis vezes o valor da última remuneração da parte autora.

A indenização deve ter por base o último contra-cheque, consideradas as verbas de natureza permanente(SOLDO 2.772,00 100 AD T SERVICO 970,20 AD PERMANEN 415,80 005 AD MILITAR 526,68), conforme folha de pagamento do evento 7, FINANC6.

Vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), desde que decorrentes da contagem em dobro da referida licença, devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado.

Sobre o valor a ser pago não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda.

Os juros e correção monetária devem ser aqueles fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo e. CJF, com a observância da decisão definitiva a ser dada pelo e. STF no tema 810. A correção monetária é devida desde 03/07/2013, e os juros a partir da citação na presente demanda.

Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas(art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996).

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação, observada a tabela progressiva do art. 85, §3º, do CPC(valores mínimos), no que couber.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em sede embargos de declaração, a decisão restou complementada, in verbis:

Trata-se de embargos de declaração (Ev. 19) apresentados por JOSE GONÇALVES em face da sentença de Ev. 13.

Nos embargos de declaração, o embargante, alegando a existência de vício(s) na sentença, requer:

Diante de todo o exposto e com fundamento no Art. 1.022 e seguintes do CPC, requer a V. Exª. seja recebido os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, sanando-se o erro e a contradição apontados, fazendo constar da parte dispositiva da sentença a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de DEZOITO vezes a última remuneração recebida ativa devidamente atualizada e acrescida dos juros legais, relativo a três períodos integrais de seis meses de licença especial não usufruída e não aproveitada para a inativação.

No Ev. 25, a UNIÃO manifestou-se acerca dos embargos de declaração.

Os autos foram, então, conclusos para sentença.

Fundamentação

Com efeito, existe contradição, decorrente de erro material, entre a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada.

Nesses termos, para que seja sanado os vício alegado pela parte embargante, passa a sentença embargada a constar com a seguinte redação:

SENTENÇA

1. O autor alegou na petição inicial(evento 1, INIC1), ter sido transferido para a reserva em 10/09/2004. Afirma que, mesmo averbado o período de dezoito meses de licença especial para esse fim, não seria este necessário para a concessão do benefício - eis que contaria com de 38(trinta e oito) anos de serviço

Defende a possibilidade de ser ressarcido pelo não gozo do benefício.

Requereu:

a) acitação da Ré, por intermédio da Advocacia-Geral da União, na pessoa de seu representante legal,o Procurador-Chefe da União no Paraná, com endereço à Av. Munhoz da Rocha, 1.247, Bairro Cabral, CEP 80.035-000, nesta Capital, para que, querendo, conteste os termos do presente pedido;

b) a declaração, por sentença, do direito do Autor deconverter trêsperíodos de seis meses de licença especial em pecúnia, nos termos do Art.33 da MP nº 2.215-210 e conforme jurisprudência dominante;

c) a condenação da União ao pagamento de indenização equivalente a dezoitomeses de remuneração, valor esse a ser corrigido monetariament e acrescido dos juros legais até o efetivo pagamento, correspondente a trêsperíodos integrais de seis mesesdelicença especial não usufruídos e não aproveitadospara a inatividade;

d)a condenação da União ao pagamentodas despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, emconformidade com o disposto no Art.82, § 2º e Art.85 do Código de Processo Civil.

-Protesta, por fim, pela produção de todas as provas em direito admissíveis, especialmente pela juntada dos documentos ora anexados.

-Dá-se à causa, para fins fiscais, o valor de R$211.185,90 (duzentos e onze mil cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos)

2. Devidamente citada, a ré contestou o feito(evento 7).

Em preliminar, alega prescrição.

E em atenção ao princípio da eventualidade, na hipótese de acolhimento do referido pedido, sejam acolhidas as ressalvas expostas nesta peça (compensação financeira, aplicação dos juros de mora e apuração do montante devido na fase de liquidação de sentença ou do seu cumprimento);

c) aplicação dos juros moratórios, nos termos da Lei nº 11.960/09, correspondentes à caderneta de poupança, sem capitalização, a partir da citação.

3. Houve réplica(evento 11).

4. Vieram conclusos para sentença em 07/04/2020.

Fundamentação

Preliminares

Revogação da ordem de Suspensão

Consta do dispositivo do voto de S. Exa. a Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA:

Nessa perspectiva, considerando (1) os termos do pedido formulado no incidente, (2) a finalidade do incidente de uniformizar a jurisprudência, fixando tese jurídica sobre questão exclusivamente de direito até então controvertida, e (3) o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, não remanesce, pelo menos desde a publicação da aludida Portaria Normativa, controvérsia jurídica hábil a justificar o pronunciamento - em caráter abstrato, gize-se - desta Corte no incidente, porquanto a própria União aderiu à diretriz que seria consolidada, afastado o risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica (artigo 976 do CPC). Consectário lógico desse novel panorama fático-normativo é a extinção do IRDR, com a revogação da ordem de suspensão dos processos judiciais que versam sobre o tema.

Logo, viável o julgamento - desde que aplicada a tese do e. TRF da 4ª Região, evidentemente.

Mérito

Licença-Especial - Militar - Prescrição

No que diz respeito à prescrição, o e. TRF da 4ª Região aponta que o reconhecimento administrativo do direito, pela Admnistração Militar, redundou em renúncia à prescrição - mesmo para os casos em que já consolidado o prazo quinquenal anteriormete à edição do ato normativo. Por todos, veja-se o seguinte aresto, assim ementado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD.

- Segundo a jurisprudência desta Corte (em relação à qual guardo ressalva), a superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, não apenas importou em reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, como inclusive implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo.

- Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, sequer aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.

TRF4, AC 5009720-92.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Logo, com essa fundamentação, afasto a preliminar de prescrição.

Licença-Especial - Militar - Indenização

Não há motivos para julgar de modo diverso do decidido pelo e. TRF da 4ª Região:

Ocorre que, após a instauração do incidente, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia da LE não usufruída nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado (evento 29, PORT3).

Essa orientação administrativa afeiçoa-se à diretriz jurisprudencial observada por esta Corte e pelo e. Superior Tribunal de Justiça, como denotam, inclusive, os precedentes paradigmas citados pelo próprio suscitante na inicial deste incidente: TRF4, 4ª Turma, AC 5001008-93.2016.404.7120, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/03/2017, e TRF4, 4ª Turma, AC 5003516-91.2015.404.7105, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2017).

Cite-se ainda:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
3. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1710433/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018 - grifei)

Nessa perspectiva, considerando (1) os termos do pedido formulado no incidente, (2) a finalidade do incidente de uniformizar a jurisprudência, fixando tese jurídica sobre questão exclusivamente de direito até então controvertida, e (3) o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, não remanesce, pelo menos desde a publicação da aludida Portaria Normativa, controvérsia jurídica hábil a justificar o pronunciamento - em caráter abstrato, gize-se - desta Corte no incidente, porquanto a própria União aderiu à diretriz que seria consolidada, afastado o risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica (artigo 976 do CPC). Consectário lógico desse novel panorama fático-normativo é a extinção do IRDR, com a revogação da ordem de suspensão dos processos judiciais que versam sobre o tema.

Eventuais questões envolvendo a efetiva aplicação da Portaria Normativa a casos concretos já judicializados deverão ser resolvidas em cada demanda individual, não havendo razão para fixação de uma orientação jurídica em tese.

Como se vê, o e. TRF da 4ª Região apontou claramente que houve reconhecimento do direito administrativamente pela a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018.

O direito de fundo, portanto, não é sujeito a controvérsias.

Neste caso concreto, há que se atentar que o autor dispõe de dezoito meses a serem objeto de indenização - como afirmou a administração militar(evento 1, OUT7).

A parte autora tem direito ao percebimento do equivalente a DEZOITO meses de remuneração, tomando por base o último contra-cheque, consideradas as verbas de natureza permanente, conforme folha de pagamento do evento 7, FINANC6.

Nos termos do precedente, e da referida Portaria, vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), desde que decorrentes da contagem em dobro da referida licença, devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado.

Entendo incabível a aplicação referente a reflexos de férias(e respectivo terço), bem como a 13º salário, eis que se trata de indenização a posteriori, e não de reconhecimento de verba salarial pro labore faciendo. Tanto assim é que não é levada em consideração para fins de contagem de tempo de serviço.

Sobre a verba a ser paga não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda.

Os juros e correção monetária devem ser aqueles fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo e. CJF, com a observância da decisão definitiva a ser dada pelo e. STF no tema 810.

A correção monetária é devida desde 01/2016, e os juros a partir da citação na presente demanda.

Dispositivo

Ante o exposto, AFASTO as preliminres, e decreto a extinção do processo com resolução de mérito(art. 487, I, do CPC), e julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por licença-especial não gozada, consistente no valor de dezoito vezes o valor da última remuneração da parte autora.

A indenização deve ter por base o último contra-cheque, consideradas as verbas de natureza permanente(SOLDO 2.772,00 100 AD T SERVICO 970,20 AD PERMANEN 415,80 005 AD MILITAR 526,68), conforme folha de pagamento do evento 7, FINANC6.

Vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), desde que decorrentes da contagem em dobro da referida licença, devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado.

Sobre o valor a ser pago não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda.

Os juros e correção monetária devem ser aqueles fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo e. CJF, com a observância da decisão definitiva a ser dada pelo e. STF no tema 810. A correção monetária é devida desde 03/07/2013, e os juros a partir da citação na presente demanda.

Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas(art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996).

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação, observada a tabela progressiva do art. 85, §3º, do CPC(valores mínimos), no que couber.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de Ev. 19, dando-lhes provimento de modo a sanar os vícios da sentença embargada, nos termos da fundamentação.

Na hipótese de apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa, na forma do art. 1.026, §2º e 3º, do CPC/15.

O pré-questionamento ocorre, em regra, pelas razões de decidir - sem prejuízo da eventual incidência do art. 1.025 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Reabram-se os prazos recursais.

Interposto recurso de apelação em face da sentença, intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões, a União sustentou: (1) como prejudicial, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, em razão do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da transferência do autor para a reserva remunerada; e (2) que devem ser compensação os valores recebidos e incorporados aos proventos do autor para inatividade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Em que pese ponderáveis os argumentos expendidos pela apelante, deve ser mantida a sentença na sua integralidade, visto que em consonância com a jurisprudência desta Corte nas ações desta natureza.

Com efeito, a superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia efetiva renúncia à prescrição do fundo de direito, não merecendo prevalecer as disposições nela contidas a respeito da prescrição dos pedidos efetuados após determinado prazo. O lapso de prescrição quinquenal deve ser contado a partir da data do r. ato normativo, ante o manifesto reconhecimento administrativo do direito vindicado.

A despeito da plausibilidade da tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, e de que entender de outra forma "desestimularia o reconhecimento de direitos pela Administração”, tal entendimento ofenderia os princípios da isonomia e da equidade. No primeiro caso, porque haveria tratamento desigual a militares em situação de igualdade, pois os que passaram à inatividade anos antes da publicação da aludida portaria não teriam a mesma oportunidade de optar pela conversão em pecúnia que os militares mais jovens têm. Quanto à equidade, porque os militares em geral, sobretudo aqueles que ingressaram na carreira em décadas passadas, usualmente têm sua atuação pautada pela disciplina e hierarquia, mesmo estando na reserva, com observância aos preceitos da ética militar, como por exemplo o de “cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes” (artigo 28, inciso IV, da Lei 6.880/80). Nesse contexto, é intuitivo que muitos deles não tenham provocado o Judiciário no passado com tal pretensão apenas porque o regramento normativo então vigente, ao menos até a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, não amparava o aludido pleito.

Portanto, partindo-se dessa premissa, é possível concluir que a adoção da interpretação de que a Administração não teria renunciado à prescrição quanto àqueles que não ajuizaram ações judiciais a partir da passagem para a inatividade, observado o prazo quinquenal, viria em desfavor (in)justamente daqueles que, desde a origem, atuaram em conformidade com o ordenamento jurídico castrense. Logo, entendo incabível se falar em prescrição em tais hipóteses.

In casu, possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, dos três períodos de licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação requerida pelo autor (18 meses), sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que afasta, por outro lado, eventual possibilidade de manter o seu cômputo em dobro como tempo de serviço, para fins de obtenção das vantagens daí decorrentes (adicionais de tempo de serviço e de permanência).

Conforme já esclarecida na sentença proferida em sede de embargos de declaração na origem, os respectivos períodos (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência) devem ser excluídos do cálculo de tais vantagens, com a compensação de todas as importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito do autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Nesse sentido, recentes julgados deste Tribunal, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO.

1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.

2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinham sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.

3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (AC 5000208-34.2017.4.04.7119, 4ª Turma Ampliada, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 07/08/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do do ajuizamento da ação.

2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial devem ser restituídos aos cofres públicos.

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.

5. Descaracterizada a condição de hipossuficiência pelo contexto probatório constante dos autos - já que comprovada a percepção de rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 17.000,00 na competência de julho de 2017 e a inexistência de despesas extraordinárias - descabido o benefício da justiça gratuita. (AC 5056543-67.2016.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, à unanimidade, j. em 30/04/2019 - destaquei.)

Ademais, considerando que o autor pode ter sido beneficiado com a antecipação no tempo (em três anos) da fruição do adicional de permanência - em virtude do tempo de serviço dobrado da LE não gozada -, destaco que tais valores também devem ser objeto de compensação, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Vale dizer, inviável o cômputo em dobro da LE não usufruída para a antecipação e/ou aquisição desse adicional, assim como relativamente ao acréscimo do adicional por tempo de serviço. Assim, nas hipóteses em que o militar tenha utilizado o "período dobrado" para fins de percepção desses adicionais, seja como majoração do percentual ou como antecipação da fruição do direito, deverá haver a sua exclusão do cômputo dos adicionais e a devida compensação dos valores anteriormente recebidos, daí o parcial provimento à apelação da parte autora.

Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante.

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.

1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.

Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.

As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.

(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)

Dado o improvimento da apelação, verba honorária fixada na sentença em desfavor da ré deve ser majorada em 1% (um por cento), em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074251-37.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSE GONÇALVES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.

2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.

3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

4. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857360v3 e do código CRC a9f23485.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5074251-37.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSE GONÇALVES (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 1586, disponibilizada no DE de 19/06/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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