Apelação Cível Nº 5012674-71.2018.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: RAPHAEL RAMOS D AIUTO (OAB DF038805)
ADVOGADO: LEANDRO DALBOSCO MACHADO (OAB RS082122)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão do autor de conversão em pecúnia de licença especial (LE) não gozada e não computada para fins de inatividade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão do autor (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos procurador da parte ré. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas em virtude da gratuidade da justiça deferida nesta sentença no evento 3 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.
Em suas razões, o autor sustenta: (1) a renúncia à prescrição por parte da Administração Militar, após a edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, na linha do parecer ministerial exarado no âmbito do MS nº 24544/DF; (2) que o artigo 14 da r. portaria é ilegal, por afrontar o artigo 191 do CC; (3) a violação ao princípio constitucional da isonomia; (4) o direito à conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de LE não usufruída, nem computada para fins de inatividade, (5) a incidência do IPCA no tocante à correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Após exame da controvérsia, o juízo de origem proferiu sentença nas seguintes linhas:
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Paulo Cezar de Oliveira Santos, contra a União - AGU e União - Fazenda Nacional, na qual postula "o pagamento do valor da conversão em pecúnia de 2 (dois) períodos de Licença Especial não gozados e não computados para a inatividade, referente a 18 (dezoito) remunerações brutas mensais" devidamente corrigidos pelo IPCA-e e juros de poupança.
Disse que foi transferido para a reserva remunerada no posto de capitão em 31.12.2001, sendo que em 29.12.2000 possuía 03 (três) períodos de licença especial (LE) não gozados.
Alegou que não gozou nem computou para a inatividade os aludidos períodos de LE, porquanto quando da sua transferência para a inatividade, em 31/12/2001, o autor contava com tempo de serviço suficiente. Assim, como não gozou do tempo relativo à LE e nem teve usado para a contagem do tempo de serviço para a inatividade, possui direito à sua conversão em pecúnia.
A Fazenda Nacional disse (evento 19) que "está dispensada de apresentar contestação quanto à matéria relativa a incidência de imposto de renda sobre o pagamento in pecúnia de licença prêmio não gozada, nos termos do Ato Declaratório PGFN n. 8 de 12/08/2012.
A AGU, ao contestar (evento 21), alegou em preliminar a prescrição quinquenal, posto que a opção pela averbação do período como tempo de serviço ocorreu em 2001.
No mérito, disse que o gozo da licença especial depende de prévia opção do militar que a ela tem direito. Aqueles que desejassem, poderiam se manifestar pelo uso do período de seis meses de afastamento total do serviço, mesmo após o prazo máximo para a aquisição do direito, qual seja, 29.12.2000. Caso optasse o militar por não utilizar a licença, ciente estaria ele que o tempo seria computado em dobro para a passagem para a inatividade, sendo que esta foi a opção da parte autora, conforme se observa da documentação anexa.
No caso em tela, o autor passou para inatividade, com fundamento no artigo 96, inciso I, da Lei 6.880/80 e a partir de seu próprio requerimento. O período de licença não gozado pelo Autor gerou 3 consequências: i) cômputo para a inatividade: o período de 2 anos foi acrescido ao tempo de serviço do Autor, relativo ao serviço militar prestado até 29/12/2000; ii) Majoração do adicional de tempo de serviço: iii) Antecipação do adicional de permanência.
Assim, desde 2000 o Autor se beneficia financeiramente da conversão em dobro da licença especial. Além disso, o Autor também se valeu desses 2 anos convertidos lá em 2001 para completar os 30 anos e passar a perceber o adicional de permanência. Além, disso o período da LE também foi contabilizado para fins de galgar futura promoção em posto superior.
Acaso julgado procedente o pedido, impõe-se deferir a compensação com o adicional por tempo de serviço e adicional de permanência que o Autor percebe mensalmente desde a MP 2131/2000.
Houve réplica (evento 24).
As partes não requereram novas provas (eventos 31, 33 e 34).
Relatados. Decido.
1. Prescrição.
1.1. O prazo prescricional das ações em que se busca a cobrança de dívida contra a União é de cinco anos conforme previsão do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim preceitua:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Já, o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do momento da alegada violação ao direito vindicado, que, no caso, se deu no momento da passagem do militar para a reserva remunerada, a partir de quando seria possível pleitear o alegado direito.
Neste sentido, colho do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1.639.534/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição.Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.215/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012).
E, de nossa Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS OU COMPUTADOS EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.001824-8, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2017, PUBLICAÇÃO EM 21/07/2017)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Relativamente à indenização pelas férias não gozadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer a indenização é a data da passagem do militar para a inatividade. considerando que o direito às férias decorre do efetivo serviço prestado pelo militar, bem assim que a ré não comprovou o pagamento das referidas verbas, faz o autor jus à indenização postulada. No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015. Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947). Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução. (TRF4, AC 5001384-34.2015.404.7211, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/12/2016)
1.2. Anoto que a edição superveniente da Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 - por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, não possui o condão de interromper o prazo prescricional, nem, tampouco de servir como marco inicial para nova contagem.
Isto porque, primeiro, quando de sua edição em 2018 já havia esgotado o prazo prescricional para o autor pleitear a conversão da licença especial não gozada em pecúnia, já que a sua transferência para a reserva remunerada se deu em 2001.
Depois, porque a qualquer tempo após a sua reforma o autor poderia ter se valido da via judicial para buscar seu direito, não havendo necessidade de aguardar qualquer manifestação de concordância ou discordância da administração Pública sobre a questão.
1.3. Assim, no caso dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 06.12.2001 (evento 1 - port6) e a ação foi ajuizada em 19.09.2018, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, de modo que está prescrito o fundo de direito do autor de pleitear a conversão da licença especial não gozada em pecúnia.
Em que pesem ponderáveis os fundamentos do decisum, entendo que assiste parcial razão ao apelo.
Com efeito, a superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de “cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes” (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art.
1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.
(...)
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013 - grifei)
E mais recentemente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Esta Corte entende que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Precedentes.
3. Hipótese em que o Regional, sem desconhecer aquela orientação jurisprudencial, atestou que, no caso concreto, a renúncia à prescrição não surgiu com a edição daqueles atos normativos, mas com o reconhecimento do direito autoral à revisão do ato de sua aposentadoria, mediante a conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, pela Administração Pública, em 09/02/2009.
4. A conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, em casos análogos, de que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.612.788/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019 - grifei)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA.
1. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil).
2. No caso, tem-se servidor público aposentado em 3/5/2006, que, em 19/8/2010, requereu administrativamente a conversão de licença-prêmio em pecúnia. O processo administrativo no qual se reconheceu o direito foi encerrado em 4/10/2012, quando já superado o prazo prescricional da pretensão indenizatória, circunstância que configura a renúncia da prescrição.
3. Recurso especial provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.641.117/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019 - grifei)
Também, nesse sentido, julgado da colenda 3ª Turma desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA DOS AUTOS. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, reconhecendo aos militares das Forças Armadas a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, consubstancia renúncia à prescrição do fundo de direito, incidindo, na hipótese, a prescrição quinquenal das parcelas, contada retroativamente à data do do ajuizamento da ação. 2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial devem ser restituídos aos cofres públicos. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. 5. Descaracterizada a condição de hipossuficiência pelo contexto probatório constante dos autos - já que comprovada a percepção de rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 17.000,00 na competência de julho de 2017 e a inexistência de despesas extraordinárias - descabido o benefício da justiça gratuita. (TRF4, 3ª Turma, AC 5056543-67.2016.4.04.7100, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, à unanimidade, j. em 30/04/2019 - grifei)
Encontrando-se o processo em condições para imediata apreciação da lide, adentro, desde já, na análise das demais questões, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC.
O direito do militar à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não usufruídos, nem contados em dobro para efeito de inativação, é incontroverso, haja vista o teor da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018.
Outro não foi, aliás, o motivo para a extinção prematura do incidente de resolução de demandas repetitivas sobre o tema:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PORTARIA NORMATIVA N.º 31/GM-MD, DE 24 DE MAIO DE 2018. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. A edição superveniente da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018 - por meio da qual a Administração Pública reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, inclusive nos casos em que o militar das Forças Armadas tenha auferido vantagens financeiras decorrentes da permanência em atividade (percepção de adicionais por tempo de serviço e de permanência), hipótese em que devem ser abatidos e compensados tais valores, desde a origem, com o montante total a ser indenizado -, acarretou a perda de objeto do incidente de de resolução de demandas repetitivas, uma vez que (1) o pedido formulado pelo suscitante é a consolidação do entendimento sobre o tema, firmado pelos tribunais, notadamente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, (2) a finalidade do incidente de uniformizar a jurisprudência, fixando tese jurídica sobre questão exclusivamente de direito até então controvertida, (3) o reconhecimento pela Administração da possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, nos moldes em que é assegurada nos precedentes jurisprudenciais mencionados, e (4) não remanesce controvérsia jurídica hábil a justificar o pronunciamento - em caráter abstrato - desta Corte no incidente, porquanto a própria União aderiu à diretriz que seria consolidada, afastado o risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica (artigo 976 do CPC). Eventuais questões envolvendo a efetiva aplicação da Portaria Normativa a casos concretos já judicializados deverão ser resolvidas em cada demanda individual, não havendo razão para fixação de uma orientação jurídica em tese. Consectário lógico do novel panorama fático-normativo é a extinção do IRDR, com a revogação da ordem de suspensão dos processos judiciais que versam sobre o tema. (TRF4, 2ª Seção, IRDR 5011693-48.2017.4.04.0000, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/10/2018 - grifei)
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens (adicionais de tempo de serviço e de permanência), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
In casu, possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, dos três períodos de licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação requerida pelo autor (18 meses), sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, o que afasta, por outro lado, eventual possibilidade de manter o seu cômputo em dobro como tempo de serviço, para fins de obtenção das vantagens daí decorrentes (adicionais de tempo de serviço e de permanência). Com efeito, os respectivos períodos devem ser excluídos do cálculo de tais vantagens, com a compensação de todas as importâncias já recebidas a esse título, sob pena de locupletamento ilícito do autor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ademais, considerando que o autor pode ter sido beneficiado com a antecipação no tempo (em três anos) da fruição do adicional de permanência - em virtude do tempo de serviço dobrado da LE não gozada -, destaco que tais valores também devem ser objeto de compensação, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Vale dizer, inviável o cômputo em dobro da LE não usufruída para a antecipação e/ou aquisição desse adicional, assim como relativamente ao acréscimo do adicional por tempo de serviço. Assim, nas hipóteses em que o militar tenha utilizado o "período dobrado" para fins de percepção desses adicionais, seja como majoração do percentual ou como antecipação da fruição do direito, deverá haver a sua exclusão do cômputo dos adicionais e a devida compensação dos valores anteriormente recebidos.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Nessa linha:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, 3ª Turma, AC 5001041-65.2015.4.04.7008, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Quanto à prescrição, aplica-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não usada para fins de computo de tempo de serviço é a data da transferência para a reserva remunerada do militar. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que não decorreu o lapso de cinco anos entre a data da transferência do autor para a reserva remunerada e o ajuizamento da ação, não configurada a prescrição. 3. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 4. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial devem ser restituídos aos cofres públicos. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, 3ª Turma, AC 5008685-94.2017.4.04.7200, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/05/2019)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, 3ª Turma, AC 5000915-96.2017.4.04.7120, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/04/2019)
Além disso, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior, j. 11/06/2013)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, daí o parcial provimento ao apelo.
Ante a inversão dos ônus sucumbenciais, determino a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001145362v11 e do código CRC 1d9dbd7e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012674-71.2018.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: RAPHAEL RAMOS D AIUTO (OAB DF038805)
ADVOGADO: LEANDRO DALBOSCO MACHADO (OAB RS082122)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENçA ESPECIAL NÃO gozada, NEM COMPUTADA PARA fins de INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. prescriÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA nº 31/GM-MD. reconhecimento do pedido. CÔMPUTO PARA FINS DE adicionais. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A superveniência da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.
A tese de que a Administração não teria renunciado à prescrição, por força do artigo 14 da Portaria Normativa, carece de amparo jurídico, por afrontar os princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade. Primeiro, porque confere tratamento desigual aos militares das Forças Armadas - os mais jovens teriam oportunidade de optar pela conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais antigos, que anos antes da publicação da aludida Portaria passaram para a inatividade, foram desligados ou faleceram, seriam privados desse direito. Segundo, porque os militares em geral, mesmo estando na reserva, têm sua atuação pautada pelos princípios da disciplina, da hierarquia e da ética militar - que se lhes impõem, por exemplo, o dever de “cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes” (artigo 28, inciso IV, da Lei n.º 6.880/80) -, e, nesse contexto, é até intuitivo que diversos deles não tenham buscado o Judiciário no passado, para exercer tal pretensão, justamente porque tinham conhecimento de que, antes da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, as autoridades militares não acolheriam o pleito. Terceiro, porque admitir que houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não quanto a outros significaria dizer que o ato normativo infralegal, além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de servidores públicos, o que, evidentemente, contraria os artigos 5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros dispositivos constitucionais.
Nem se argumente que, em se tratando de recursos públicos indisponíveis, é vedado à autoridade administrativa renunciar à prescrição, porque não há razão jurídica para, nesse tópico específico, alijar do campo de incidência da norma geral (art. 191 c/c art. 202 do Código Civil) as relações jurídicas de cunho funcional, no âmbito da Administração Pública, tanto que admitida, na jurisprudência, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de renúncia à prescrição relativamente a servidores públicos civis.
Em contrapartida, os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
A assertiva de que tais valores são irrepetíveis, por ostentarem natureza alimentar, não se sustenta, porque não se trata aqui de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas, sim, um ajuste necessário à substituição de parcelas remuneratórias (à época, devidas) por indenização (mais vantajosa para o militar), com a dedução das quantias já antecipadas a ele, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001145363v9 e do código CRC 8f927aea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 19/9/2019, às 20:52:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019
Apelação Cível Nº 5012674-71.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: RAPHAEL RAMOS D AIUTO (OAB DF038805)
ADVOGADO: LEANDRO DALBOSCO MACHADO (OAB RS082122)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 638, disponibilizada no DE de 26/08/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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