APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-47.2016.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | JOSIMAR FRANCISCO SAMPAIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS DUTRA |
: | CAETANO BARRIOS NOGUEIRA | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PARCIALMENTE INCAPACITANTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 108, VI, E ART. 111, I, AMBOS DA LEI 6.880/80. AGRAVOS RETIDOS.
1. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pelas provas documentais produzidas, sendo despicienda a realização de nova prova pericial, que nada contribuiriam para o deslinde do feito, especialmente porque o laudo pericial produzido responde satisfatoriamente os quesitos das partes e do juízo.
2. É possível a melhoria de reforma consistente no pagamento integral para aquele que recebia proventos proporcionais, quando comprovada que a incapacidade possui relação de causa e efeito com as atividades castrenses.
3. No caso, pela análise das provas amealhadas aos autos, não restou comprovada a relação de causa e efeito entre a incapacidade do militar e suas atividades na Caserna, de modo que restou correta a sua reforma com proventos proporcionais, artigos 108, VI, e 111, I, da Lei 6.880/80.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e aos agravos retidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União em que o autor postula a melhoria de sua reforma militar com proventos integrais, com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, bem como a concessão do auxílio-invalidez, por estar, em tese, acometido de doença incapacitante. Requer, ainda, seja promovido à graduação de suboficial.
Assegurou que fora desligado do Serviço Ativo da Marinha quando ainda estava pendente requerimento com pedido de efeito suspensivo para instauração de Inquérito Policial Militar e antes de indicar a cirurgia indicada por especialista, tendo sido reformado por cota de soldo, com redução de cerca de 30%.
O pedido antecipatório foi indeferido. Dessa decisão o autor interpôs agravo de instrumento, evento 3, AGRRETID18, que fora convertido em agravo retido, evento 3, AGRAVO 22.
Foi determinada a realização de perícia médica cujo laudo foi juntado, evento 3, LAUDOPERI40. A parte autora, irresignada, solicitou a antecipação dos efeitos da tutela, bem como anulação da perícia produzida, evento 3, AGRRETID53, a qual foi indeferida, mantendo-se, de plano, a decisão agravada.
Prolatada sentença, foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, sendo condenada a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais.
Apelou a parte autora, requerendo, preliminarmente, a apreciação dos agravos retidos interpostos no curso do processo. No mérito do apelo propriamente dito, pleiteia o reconhecimento do direito a promoção à graduação de suboficial. Defende, ademais, o direito à percepção dos proventos de reforma integrais do grau hierárquico ocupado na ativa, bem como a retificação do ato administrativo atribuindo-lhe os proventos da graduação que ocupava na ativa nos termos dos arts. 104, II; 106, II; 108 - III e IV e 109 da lei nº 6.880/80.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
AGRAVO RETIDO
O agravo de instrumento, evento 3, AGRRETID18, da qual a decisão do evento 3, AGRAVO22, transformou-o em agravo retido. O ponto se confunde com o mérito da demanda, de modo que será analisado no enfrentamento do mérito desta apelação.
Foi interposto, ainda, outro agravo retido, evento 3, AGRRTID53, pleiteando a anulação da perícia.
Quanto ao pedido de anulação da prova pericial, de acordo com os arts. 370 e 371 do NCPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que consideram necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária não só a produção de nova perícia para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.
Enfrentando questão semelhante, os julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHÃO. PRODUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Precedentes. (AGRAVO REGIMENTAL em AGRAVO de INSTRUMENTO nº 2009.04.00.039199-5/PR, Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ª T., j. 26-01-2010, un., DJ 11-02-2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, ao qual, segundo se infere do artigo 130 do CPC, caberá "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Compete ao Juízo 'a quo', com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência. 2. Agravo legal improvido. (AI nº 2009.04.00.030118-0/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., DJ 25-11-2009)
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. In casu, o magistrado de primeira instância julgou antecipadamente a lide, por entender que não havia mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa, nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (...) Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1193852/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., julgado em 23-03-2010, DJ 06-04-2010)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ). 2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. 3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS. INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Portanto, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, tem ampla liberdade para autorizar ou negar a realização de uma determinada prova, porquanto, sendo o destinatário final desta, somente a ele compete analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Assim, em princípio, se o julgador considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela não confecção de alguma prova. Cerceamento de defesa só haverá em situações excepcionais, se ficar evidenciado de forma cabal, pelas circunstâncias peculiares do caso concreto, que a prova indeferida pelo juízo era absolutamente imprescindível para a solução do litígio. Não é esta, porém, a hipótese vertente, considerando que a matéria posta em causa é passível de resolução pela prova pericial produzida, sendo despicienda a realização de nova perícia.
Outrossim, o autor alegou que não houve intimação do lugar da perícia. Não lhe assiste razão, visto que o exame pericial foi realizado com o comparecimento espontâneo do autor, o que supre a falta ou a nulidade da intimação.
Percebe-se, assim, que inexistiu qualquer prejuízo, já que de alguma forma o autor tomou ciência do local onde se realizaria a perícia, tanto o é que compareceu no local destinado e a prova foi devidamente realizada.
Por derradeiro, inexistindo prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Rejeito, portanto, os agravos retidos ora interpostos.
DO MÉRITO
Inicialmente destaca-se que, consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
No mérito, consoante se extrai dos autos, o autor foi reformado com proventos proporcionais no mesmo posto em que ocupava na atividade, em face do reconhecimento da sua incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, com fundamento nos artigos 108, VI, e 111, I, todos da Lei 6.880/80.
Postula em juízo a revisão do ato de reforma para que lhe seja aplicado o disposto nos artigos 108, IV, e 109 da mesma lei. Para tanto, pretende comprovar que sua incapacidade tem relação de causa e efeito com as atividades castrenses.
Veja-se o que dispõe o Estatuto dos Militares sobre o tema - Lei nº 6.880/80, in verbis:
Art. 106 - A reforma "ex officio" será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
(...)
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
(...)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantesdo item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça comestabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
(destaca-se)
Percebe-se dos citados dispositivos legais, que o militar, já reformado detém o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, caso se enquadre no inciso II do art. 106, (ou seja, em caso de incapacidade definitiva para as atividades militares) podendo, inclusive, haver a possibilidade de melhoria dos proventos, caso haja invalidez superveniente.
Analisando os autos, tem-se que não restou comprovada a tese do demandante no sentido de que sua patologia física e psíquica tem origem no desempenho de suas atribuições. Conforme laudo pericial, evento 3, LAUDPERI40, não é possível estabelecer o liame no presente caso.
" (...)
2)O Sr. Perito pode afirmar que o atual quadro que se encontra a coluna vertebral do periciado, enquadra ao item 12.3 e 12.4 da Portaria Normativa do Ministério da Defesa de nº 1174, de 06 de Setembro de 2006, equiparado ao da espondiloartrose anquilosante?
A enfermidade da Coluna vertebral do Periciado não tem relação com a enfermidade de Espondiloartrose Anquilosante, que é um tipo de Artrite especifica de Coluna e problema do periciado é degenerativo.
3)O Sr. Perito pode afirmar se o periciado sofre também de paralisia irreversível e incapacitante devido lesão C8T1 (neuropatia,radiculopatia com perda de tome massa muscular?
O Periciado apresenta uma neuropatia com radiculopatia em nível de C8T1 pela Eletroneuromiografia, que não foi demonstrada pela Ressonância Magnética a gravidade do problema neuropático. E a neuropatia é de leve gravidade e o mesmo não apresenta paralisia ou diminuição da massa muscular dos Membros Superiores.
(..)
5)Em não sendo o periciado considerado portador de doença ou lesão ou se destas não decorrerem incapacidade para o trabalho e para avida independente, que elementos fundamentam o diagnóstico?
O periciado é considerado portador de enfermidades, porém as mesmas não levam a uma incapacidade total para todos trabalhos. Exemplifico esta afirmativa, dizendo que o mesmo poderia realizar tarefas burocráticas, que até melhorariam sua depressão, pela atividade ocupacional.
6)Houve(ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? Ede suas sequelas? Especifique.
Pelos exames a doença é degenerativa e apresenta uma estabilização do quadro, isto é, provavelmente não haverá regressão mas retirando os fatores causais não há também progressão.
(...)
12)O Sr. Perito pode afirmar se os acidentes originaram ou agravaram o nexo causal das patologias apresentadas com o serviço?
Os acidentes provavelmente não tem relação com o processo degenerativo. Pois este processo é primário. Salientando que oacidente ocorrido foi em 1996 e os exames são só a partir de 2006.
(...)
19)Está o periciado totalmente inválido para exercício de suasfunções ou outras inerentes à vida civil? Se sim, a partir de_I_/__?
Não, o periciado não e inválido para algumas funções laborativas."
(destacou-se)
Conforme análise da prova pericial, é possível perceber que os fatores que desencadearam a moléstia do autor estão ligados a causas de doença degenerativa. Fatores estressores inerentes às atividades castrenses (e não apenas a elas, mas em diversas outras searas profissionais) não são suficientes para perfazer o liame da moléstia que acomete o autor. Seriam necessários fatos específicos acontecidos na caserna, em virtude de suas atividades lá desempenhadas, que revelassem o desencadeamento da incapacidade.
Nessa toada, embora as alegações de que os problemas físicos e psiquiátricos do autor desencadearam após o alegado acidente, não há nos autos qualquer prova no sentido da relação da doença com os referidos fatos.
Logo, não caracterizada a relação de causa e efeito entre a incapacidade do militar e suas atividades na caserna, correta a sua reforma com proventos proporcionais, artigos 108, VI, e 111, I, da Lei 6.880/80.
Quanto à alegada promoção à graduação de suboficial, conforme o próprio Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, citado pelo apelante, que regula a promoção de praças na Marinha:
Art. 14. Para ser promovida pelos critérios de antigüidade ou de merecimento é imprescindível que a praça esteja incluída em Quadro de Acesso.
Art. 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais:
I - condições de acesso:
a) interstício;
b) aptidão física; e
c) aquelas peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros;
(...)
§ 4º A praça que comprovadamente, por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, estiver afastada do exercício de suas funções ou impossibilitada de se submeter ao teste de aptidão física, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, ou outros casos estabelecidos em normas específicas, será considerada como possuidora da condição de acesso de aptidão física.
Conforme a perícia destacou, as lesões do autor não possuem relação de causa e efeito com as atividades da Caserna, razão pela qual o §4º do art. 15 do aludido Decreto não seria aplicável ao caso.
Não sendo reconhecida a probabilidade do direito em sede exauriente, por consectário, o pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento, posteriormente transformado em agravo retido, resta negado.
Ante o exposto, voto por sentido de negar provimento à apelação e aos agravos retidos.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000795-47.2016.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50007954720164047101
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JOSIMAR FRANCISCO SAMPAIO |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS DUTRA |
: | CAETANO BARRIOS NOGUEIRA | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 16/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AOS AGRAVOS RETIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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