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ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:24

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil. Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades. O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais. (TRF4, APELREEX 5009834-47.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009834-47.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANDREI CARLOS MATTIA
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.
Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623592v4 e, se solicitado, do código CRC 4668842E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/07/2015 18:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009834-47.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANDREI CARLOS MATTIA
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o licenciou dos quadros militares com sua reintegração e posterior reforma, bem como indenização por danos morais. Asseverou que ingressou nas Forças Armadas em março de 2010 e foi licenciado em janeiro de 2011. Afirmou que em 06.10.2010 sofreu acidente ao descer de um caminhão, ocasião em que lesionou o joelho. Alegou que o fato configurou acidente em serviço, mas que não foi lavrado atestado de origem. Relatou que 'se sentiu gravemente humilhado e tratado pior que um animal, numa situação de impotência total, porquanto mesmo dispensado da prática de esforços físicos e da escala de serviço por Junta de Saúde Oficial, o mesmo foi obrigado a participar da escala de serviço de segurança de uma obra por no mínimo cinco vezes'. Disse que foi licenciado em pleno tratamento médico e com possível indicação para cirurgia, pois é necessária a reconstituição de seu ligamento cruzado. Asseverou ter sofrido assédio moral devido aos seus problemas de saúde.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença que foi prolatada nos seguintes termos:

Ante o exposto, mantenho a antecipação de tutela e julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de:

- anular o ato de licenciamento do autor;
- determinar à União que reintegre o autor, na condição de adido, concedendo-lhe licença para tratamento de saúde própria;
- condenar a União ao pagamento de todos os soldos que deixaram de ser pagos desde o licenciamento indevido;
- condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Os valores devidos deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora, nos termos do tópico específico da fundamentação.

Dada sua sucumbência majoritária, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, § 4º, combinado com o artigo 21, ambos do CPC, fixo em 5% do valor da condenação.

Inconformado, a parte demandada apelou asseverando que a concessão da licença para tratamento de saúde está condicionada a necessidade de afastamento de todas as atividades e apenas quando não for possível a recuperação de eventual lesão se o militar foi mantido em atividade, ainda que afastado do cumprimento de tarefas incompatíveis com o seu estado de saúde; ao reconhecimento da existência de incapacidade temporária para a atividade militar por meio de Junta de Inspeção de Saúde (JIS) ou por Médico-Perito (MP). Discorreu que o autor não está definitivamente incapaz para o serviço do Exército e, portanto, não preenche o requisito inserto no art. 106, inciso II, da Lei 6.880, ele não faz jus à aposentadoria militar; como ele não preenche os requisitos insertos no art. 67 da Lei 6.880 ele não faz jus à LTS e, como ele não preenche os requisitos legais para ser agregado ele também não faz jus à aposentadoria militar aos 20 anos de idade pelo simples decurso do tempo, devendo ser provido o presente recurso a fim de reformar a sentença. Aduziu que os pressupostos da indenização a título de danos morais estão contidos no art. 37, § 6º, da CF não estão preenchidos, por que na data da exclusão ele foi julgado apto, embora o laudo pericial em 2013 tenha reconhecido a necessidade de tratamento cirúrgico para recuperação da lesão no joelho D. Apontou ser inviável a cumulação da reforma com a indenização destinada a reparar o alegado dano moral decorrente do mesmo evento (acidente ocorrido no dia 06/10/10), que a sentença já assegurou o pagamento de todas as remunerações a contar de 31/01/11 (data da exclusão da Aeronáutica), ou seja, o alegado dano já foi integralmente reparado, inclusive quando se observa que o autor já está reintegrado para tratamento médico com direito à remuneração desde novembro/2012. Subsidiariamente, pleiteou pela minoração da indenização a título de danos morais e o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Já a parte autora requereu o reconhecimento de seu direito a indenização a título de danos morais em decorrência do assédio moral, bem como o reconhecimento de seu direito a reforma.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município e autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Conheço da remessa oficial.

A controvérsia a ser solvida cinge-se a (im) possibilidade de declaração de nulidade do licenciamento da parte autora e a consequente reintegração a caserna, em razão de sequelas decorrentes da moléstia que eclodira em serviço, com a condenação da União ao pagamento dos proventos daí decorrentes.

Quanto ao tema, dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 6.880/80):

Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Como se observa, em se tratando de pedido de reforma decorrente de incapacidade, inicialmente cumpre averiguar a intensidade da moléstia/lesão, ou seja, se o grau de incapacidade detectado prejudica o exercício das atividades militares, ou, além destas, impede também o desempenho de atividades laborativas civis.

Nas hipóteses tratadas nos incisos I a IV do artigo 108 da Lei nº 6.880/80, para os casos em que a enfermidade foi adquirida em decorrência da prestação do serviço castrense, haverá direito à reforma independentemente da existência de incapacidade para o exercício dos atos de natureza civil, sendo suficiente a incapacidade para o serviço militar.

Nos dois últimos incisos daquele artigo, hipóteses em que não há nexo de causalidade entre a doença/moléstia e a atividade militar, duas situações devem ser consideradas: a) se a doença é daquelas referidas no inciso V, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa; b) se o caso enquadra-se no inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço), a reforma somente é assegurada para o militar estável. Nesta situação, os militares que ainda não tiverem estabilidade assegurada, apenas serão reformados mediante prova de invalidez, isto é, incapacidade também para o trabalho de natureza civil.

Ademais, sendo o efeito da lesão ou enfermidade sofrida temporária, deve, então, o militar permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, bem como devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, enquanto permanecer incapacitado.

Ressalto recente posicionamento do STJ no sentido da desnecessidade de demonstração de relação de causa e efeito da enfermidade com a atividade militar para fins de concessão de reintegração e reforma, in verbis:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR PARA CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.
Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

Ainda, cabe salientar também que não é relevante o fato de o autor ser ou não militar estável, pois muito embora a previsão da lei se limite àqueles que já detêm estabilidade, na falta de legislação específica os temporários se equiparam aos estáveis para fins de reintegração e reforma.

Logo, cabe examinar se o autor se enquadra em algum desses casos.

Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe, tendo em vista que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:

No caso dos autos, o perito atestou que o autor apresenta sequela de lesão ligamentar no joelho direito, de origem traumática, que é de natureza grave para o aparelho locomotor e gera limitação de movimentos. Embora não haja incapacidade definitiva, há incapacidade temporária, limitada às atividades militares. A lesão é passível de tratamento, havendo possibilidade de reversão, se bem efetuado (evento 58). A estimativa é de que a reabilitação da lesão ligamentar se dê em seis a oito meses (evento 71).
Quanto à existência de relação de causa e efeito entre o serviço militar e a lesão, o autor, como dito no relatório, afirma que machucou o joelho ao descer de um caminhão em 06.10.2010, durante o serviço militar. A União, por sua vez, afirmou na contestação que 'não houve qualquer tipo de comunicação do autor ao superior hierárquico acerca do fato narrado na inicial, razão pela qual não houve abertura de sindicância'.
A fim de apurar os fatos, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor.
Quanto ao acidente, a testemunha Adriano Caldas afirmou o seguinte (evento 176, DEPOIM_TESTEMUNHA2):
JUIZ: O senhor presenciou esse episódio aqui, esse acidente, ou alguma consequência posterior, sobre isso aqui, seu Adriano?
TESTEMUNHA: Eu presenciei.
JUIZ: O senhor estava junto com ele nesse dia?
TESTEMUNHA: É eu estava no caminhão atrás.
JUIZ: E o que aconteceu? Conte-nos, por favor.
TESTEMUNHA: Eu lembro que eu desci do caminhão, ele estava no caminhão da frente, quando ele desceu, ele torceu o joelho ali. E ele estava com muita dor...
JUIZ: Ele chegou a cair no chão, como é que foi?
TESTEMUNHA: Não, não me recordo se ele caiu no chão. Eu lembro que ele estava com muita dor no joelho e eu acionei o corpo da guarda lá, para levar ele para o hospital.
JUIZ: Aí ele foi para hospital?
TESTEMUNHA: Foi para o hospital.
JUIZ: E ele teve algum tratamento assim, que fosse visível, alguma imobilização, ele não foi engessado, não sabes?
TESTEMUNHA: Não, não sei lhe dizer. Que eu continuei o serviço.
Por sua vez, a testemunha Antônio Moraes da Silva Júnior afirmou o seguinte (evento 176, DEPOIM_TESTEMUNHA4):
JUIZ: O seu Andrei entrou com uma ação, alegando que sofreu um acidente no serviço militar, acidente esse que teria acontecido no dia 06 de Outubro de 2010, quando no descer de um caminhão ele teria lesionado o joelho, e, depois, ele teria sido no início do ano seguinte, em 31 de janeiro, ele teria sido desligado do serviço militar. Ele alega que ficou com uma sequela por causa desse acidente aí, no joelho dele. Eu lhe pergunto se o senhor sabe alguma coisa sobre isso?
TESTEMUNHA: Se eu me recordo, a gente estava tirando o serviço no mesmo dia, juntos, e ele caiu realmente do caminhão, que ele estava de acompanhante, e ele se machucou mesmo. Eu me lembro desse episódio, até porque ele foi para o hospital de dentro da força. Mas se ele ficou com sequela ou não...
JUIZ: Isso aí, segundo ele alega, foi em outubro, início de outubro, 06 de Outubro de 2010.
TESTEMUNHA: Se foi, foi bem no final, antes de nós irmos embora.
Por fim, a testemunha André da Silva Pinto não acrescentou novas informações, pois disse não ter prestado serviço militar com o autor (evento 176, DEPOIM_TESTEMUNHA3).
Entre os documentos que acompanham a contestação, há relatório médico, datado de 25.05.2011, com as seguintes informações (evento 18, OUT2, fl. 6):
(...)
No dia 6/10/2010 foi atendido na emergência do HACO (Ficha de Atendimento em anexo), onde há relato de que o militar estava em um caminhão usado na obra do HACO, e, ao saltar do mesmo para descer, sofrera dor, não conseguindo mexer o joelho direito após o fato. No mesmo dia foi à emergência do HACO, onde foi atendido pelo especialista em Traumatologia, o Ten Rugai, foi medicado com analgésicos e antiinflamatórios e o seu joelho imobilizado com tala gessada, além de receber dispensa do expediente por 7 dias. Retirou a tala uma semana após, com melhora parcial.
(...)
Nas folhas de alterações do autor, consta que o autor recebeu dispensa do expediente total e da escala de serviço a contar de 06.10.2010. A dispensa foi sendo sucessivamente prorrogada, até 28.10.2010. Posteriormente, foi submetido a inspeção de saúde e julgado 'Apto com restrição a esforços físicos, formatura, educação física e escala de serviço armado por sessenta dias a contar de 28 OUT 2010'. Submetido a nova inspeção de saúde, foi julgado 'Apto com restrição a esforços físicos, educação física, formatura e escala de serviço armado por cento e vinte dias, a contar de 27 DEZ 2010'. Em 31.01.2011, seu pedido de reengajamento foi indeferido. Foi desligado das Forças Armadas em 01.03.2011 (evento 18, OUT2, fls. 7/16).
Dentre os quesitos formulados pelo juízo ao perito, foi indagado 'Desde quando o autor apresenta a doença ou disfunção? O problema foi adquirido durante o serviço militar? É possível apurar quando a lesão ocorreu, ainda que aproximadamente?'. Em resposta, o perito disse 'Desde o acidente. 06/10/2010. Pelo testemunho do autor e laudos anexados, no dia citado'. Também foi indagado se 'A disfunção do autor foi agravada pelo serviço militar?'. Em resposta, o perito disse que 'Houve o acidente citado e a incapacidade laboral diagnosticada'.
Como se vê, a prova produzida corrobora as afirmações feitas na inicial, no sentido de que o autor sofreu acidente em serviço em outubro de 2010. As circunstâncias em que o fato ocorreu fazem com que ele se enquadre no conceito de acidente em serviço previsto pelo Decreto nº 57.272/65, o qual, em seu artigo 1º, b, define como acidente em serviço aquele ocorrido com militar da ativa quando no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal. Da mesma maneira, está comprovado que as limitações físicas de que atualmente sofre o autor decorrem do referido acidente, conforme atestado pelo perito.
Todavia, mesmo com a constatação do acidente em serviço, é inviável conceder a reforma pleiteada pelo autor, por não estarem preenchidos seus requisitos, uma vez que, como exposto anteriormente, a incapacidade do autor é meramente temporária, enquanto a legislação aplicável exige, para concessão da reforma, a incapacidade permanente.
Apesar disso, como já apontado na decisão que deferiu a antecipação de tutela, em se tratando de incapacidade temporária para o serviço militar, a medida correta não é o licenciamento, mas a permanência do militar em licença para tratamento de saúde própria, nos termos do artigo 67, §1º, d, da Lei nº 6.880/80. Após um ano, passará à condição de agregado (artigo 82, incisos I e II, da mesma Lei) e depois de dois anos de agregação, poderá ser reformado (artigo 106, III, da mesma Lei), com qualquer tempo de serviço (artigo 109 da mesma Lei) ou se também estiver inválido (artigo 110, §1º, da mesma Lei).
Nesse sentido, os precedentes do e. TRF da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO. CONDIÇÃO DE AGREGADO. DETERMINAÇÃO. Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil. (TRF4, APELREEX 5001404-52.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/10/2012)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PERÍCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Constatado pela perícia que o autor está temporariamente incapacitado para o serviço do Exército, correta a decisão que determinou a sua reintegração na condição de adido para tratamento médico, porquanto baseada no disposto nos artigos 50 e 84, da Lei 6.880/80, que lhe asseguram o licenciamento na condição de adido com direito à assistência médico-hospitalar e à remuneração a que teria direito pelo cargo por ele ocupado na ativa, até a sua completa recuperação. (TRF4, AG 5010013-04.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 15/08/2012) 17:43
O STJ também tem precedente nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE LESÃO EM SERVIÇO. NULIDADE DO LICENCIAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. DEVIDA A REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os militares temporários do serviço ativo das Forças Armadas têm direito à assistência médico-hospitalar, na condição de Adido, com o fito de garantir-lhes adequado tratamento de incapacidade temporária.
2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local afirmou que o autor ingressou hígido no serviço militar e assim permaneceu até sofrer acidente em serviço, o que resulta na nulidade de seu licenciamento sem remuneração enquanto se encontrava incapacitado, sendo devida a sua reintegração para possibilitar o tratamento médico adequado até a completa recuperação. Infirmar referido entendimento esbarra na vedação prescrita pela Súmula 7 do STJ.
3. Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no Ag 1340068/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012)

Assim, tendo em vista as constatações periciais de que a parte autora se encontra incapaz temporariamente para o exercício de atividades laborativas, cabe manter a decisão monocrática.

No mesmo sentido, há posicionamentos jurisprudenciais que esposam o mesmo entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. ACIDENTE FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. PERSISTÊNCIA DA LESÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE CURA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO, AINDA QUE NÃO HAJA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O SERVIÇO MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA O MILITAR QUANDO INCORPORADO. 1. Não havendo incapacidade laboral do requerente, quer para o labor militar, quer para o civil, não há o direito à reforma com base no art. 106, II, da Lei n.º 6.880/80, que pressupõe a incapacidade definitiva ao menos para o serviço da Forças Armadas. 2. Embora a moléstia que porta o autor não o impeça de exercer atividades laborativas, a lesão apresentada em seu joelho permanece, e é passível de melhora com tratamento cirúrgico, conforme afirmado pelo perito na espécie. E, tendo a lesão se desenvolvido em período em que o apelante estava vinculado ao Exército, tem ele direito à reintegração na condição de agregado/adido, a fim de que possa realizar os tratamentos necessários à cura da moléstia (no caso, cirurgia), com o pagamento da remuneração retroativa, desde o licenciamento, acrescida de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação. 3. O fato de o acidente que gerou a moléstia (queda de cavalo ocorrida fora do horário de serviço) não ter relação de causa e efeito com o serviço militar não afasta o direito do militar ao tratamento médico, garantido pelo art. 50 da Lei n° 6.880/80, pois, conforme precedentes jurisprudenciais, basta a contemporaneidade entre o surgimento dos problemas físicos e a prestação do serviço militar, o que é suficiente para a configuração da responsabilidade estatal para fins de assistência à saúde daquele. 4. A discricionariedade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à integridade e à saúde do militar, o qual tem direito a retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou no Exército. Mostra-se ilegal o ato de licenciamento de militar que não observa o dever legal de assistência à saúde. 5. A reforma com base no inciso III do art. 106 do Estatuto dos Militares é cabível ao militar que estiver agregado há mais de 2 anos por incapacidade temporária, hipótese inocorrente no caso. 6. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da União e remessa oficial desprovidos. (TRF4, AC 2004.71.00.037620-4, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 12/08/2009)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQÜELA. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. PEDIDO DE REFORMA. INCABIMENTO. Acidente em serviço com lesão e seqüela na mão direita do militar, que se mantém. Muito embora não ocorrendo incapacidade laboral de grandes proporções, não se pode desconsiderar que a incapacitação ainda persiste, devendo o militar ser mantido nas fileiras da Aeronáutica para tratamento, no mesmo posto, sendo improcedente o pedido de reforma. (TRF4, APELREEX 2006.71.12.000034-4, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 03/11/2009)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO NO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Não demonstrada a incapacidade permanente para o serviço militar, inexistente o direito à reforma. 2. Demonstrada a incapacidade temporária decorrente de lesão proveniente de acidente em serviço, cabível à reintegração ao Exército para tratamento médico, até sua total recuperação. 3. Não havendo demonstração do nexo causal entre a lesão sofrida durante o serviço castrense e a atuação dos agentes militares que, de alguma forma, o tenham submetido a condições desumanas, aviltantes ou ultrajantes capazes de afetarem sua sanidade física e/ou mental, e que, por sua vez, refujam àquelas consideradas normais no contexto militar, indevido o pleito indenizatório. 4. Face à sucumbência recíproca, as partes devem dividir igualmente os ônus processuais, compensando-se totalmente os honorários advocatícios. (TRF4, AC 2003.71.06.001416-1, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 29/11/2010)

Dessa forma, com base no contexto probatório, tenho que se impõe o reconhecimento de procedência da demanda, com a decretação da anulação do ato de licenciamento do autor, e sua consequente reintegração na qualidade de adido, até que cesse sua inaptidão para o serviço militar, devendo a União proceder conforme suas determinações habituais para estas situações, concedendo-se a reforma, nos termos da legislação de regência (Estatuto dos Militares), caso não sejam exitosas as providência tendentes à recuperação de sua capacidade.

Saliente-se, que a plena recuperação da capacidade física para o serviço militar após a conclusão do tratamento adequado, ou eventual irreversibilidade da aptidão funcional para a atividade castrense, deverá ser aferida na via administrativa."

Do dano moral

O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.

As alegações da parte autora de assédio moral não restaram comprovadas pela prova testemunhal, tendo afirmado a testemunha Adriano Caldas, que não lembrava dos fatos (evento 176, DEPOIM_TESTEMUNHA2), a testemunha André da Silva Pinto, afirmou que não prestou serviço militar com o autor (evento 176, DEPOIM_TESTEMUNHA3) e a testemunha Antônio Moraes da Silva Júnior não foi indagada a respeito do tema (evento 176, DEPOIM_TESTEMUNHA4).

A atuação da administração militar poderia implicar em fato indesejado, mesmo lamentável em certa medida, que pode ter provocado incômodos e aborrecimentos, mas também deve ser visto como inerente e corriqueiro nas atividades da caserna e no relacionamento rigidamente pautado pelos princípios castrense da disciplina e a hierarquia.

Ademais, se para cada incômodo extrapatrimonial se entendesse devida indenização por dano moral, cair-se-ia no absurdo e na desproporção e estar-se-ia estimulando a monetarização dos conflitos sociais em detrimento de sua pacificação.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DANO MORAL. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS INFRINGENTES.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
A falha da Administração Militar, judicialmente reconhecida, implica em fato indesejado, mesmo lamentável em certa medida, que pode ter provocado incômodos e aborrecimentos mas também deve ser visto como inerente ao corriqueiro nas atividades da caserna e no relacionamento rigidamente pautado pelos princípios maiores da hierarquia e da disciplina.
Dano moral não configurado.
Ajuizada a demanda na vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.01, a taxa dos juros moratórios consignados no dispositivo sentencial deve ser de seis por cento ao ano. (EI Nº 2002.71.02.005312-6/RS, 2ª Seção, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, DE 27-11-2008).

Observo, ainda, que não são devidos valores à título de indenização por danos morais. Em virtude de suas naturezas diversas e do fato de o militar estar submetido a um regime jurídico próprio que encerra previsão específica, de cunho previdenciário, para os casos de incapacidade física, não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária (consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma) e de indenização por danos morais.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA PSÍQUICA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS CASTRENSES. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. LEI Nº 6.880/80. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. Constatado pela perícia que o autor está incapacitado definitivamente para o exercício das atividades castrenses em razão de doença psiquiátrica eclodida durante o serviço militar, faz jus à reintegração e reforma, nos termos do art. 108, IV e 109, da Lei nº 6.880/80, com proventos equivalentes ao posto que ocupava na ativa, visto que não incapacitado para as atividades civis. Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais. (TRF4, APELREEX 5000972-81.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 18/07/2012).

Assim, cabe dar parcial provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial.

Ao final, quanto a eventual prequestionamento relativamente à discussão de matéria constitucional e/ou negativa de vigência de lei federal, os próprios fundamentos desta decisão e a análise da legislação pertinente à espécie, são suficientes para aventar a questão. Saliento que o prequestionamento se dá nesta fase processual com intuito de evitar embargos declaratórios, que, advirto, interpostos com tal fim, serão considerados procrastinatórios e sujeitarão o embargante à multa, na forma do previsto no art. 538 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/07/2015 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009834-47.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50098344720114047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ANDREI CARLOS MATTIA
ADVOGADO
:
LIVIO ANTONIO SABATTI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA E DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 30/06/2015 15:50:11 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
Ressalvo meu entendimento no tocante à fundamentação acerca da impossibilidade de cumulação do pedido de reintegração com os danos morais. No entanto, no caso concreto, acompanho o Relator no sentido de não restar configurado o dano moral.
(Magistrado(a): Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA).
Ressalva em 05/07/2015 21:59:07 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Acompanho o Relator, com a ressalva da des. Vivian
(Magistrado(a): Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR).


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