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ADMINISTRATIVO. MILITAR. NÃO PENSIONISTA. FILHA DEPENDENTE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA PELO FUNDO DE SAÚDE (FUNSA). LEIS 6. 880/80 E 13. 954/2019...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. NÃO PENSIONISTA. FILHA DEPENDENTE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA PELO FUNDO DE SAÚDE (FUNSA). LEIS 6.880/80 E 13.954/2019. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. I. Depreende-se da análise dos documentos acostados aos autos que, de fato, não há comprovação de que a coautora não aufira remuneração. Pelo contrário, conforme se observa do extrato previdenciário, referente às informações do CNIS (anexado a esta decisão), a demandante mantinha vínculos laborais até setembro de 2019, tendo posteriormente requerido benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, o qual restou indeferido, circunstância que, por si só, impediria o acolhimento do pleito liminar. II. Com a edição da Lei n.º 13.954/2019, a qual revogou, dentre outras disposições, os incisos III, IV, V, VII e VIII do § 2º, bem como as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do § 3º do artigo 50 da Lei n.º 6.880/80, os filhos e filhas (não inválidos) com idade igual ou superior a 24 (vinte quatro) anos de idade foram excluídos do rol de dependentes legais, independentemente do grau de dependência econômica, de modo que a previsão de cobertura AMH do FUNSA favorável à agravante careceria de amparo legal. III. Situação diversa ocorreria, caso a agravante já fosse pensionista, antes da entrada em vigor da novel legislação, hipótese em que se poderia cogitar da incidência da norma anterior (princípio tempus regit actum), basicamente por três razões: (a) o caráter legal/institucional dos planos de saúde das Forças Armadas, de índole compulsória (nesse aspecto, distinto do regime aplicável aos planos privados, de natureza contratual, (b) a ausência de norma legal de transição, com potencial ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decorrente da aplicação indistinta e imediata do novo regramento legal, e (c) a proteção constitucional à saúde de quem mantinha vínculo de dependência econômica com o militar falecido (artigos 6º, 196 a 200 da Constituição Federal, e artigo 50, inciso IV, alínea e, da Lei n.º 6.880/1980). IV. In casu, são imprescindíveis o contraditório e a dilação probatória, para formação de um convencimento acerca da controvérsia, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. (TRF4, AG 5007138-80.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007138-80.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001039-98.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CARLOS AURELIO PALAREA DA FONTOURA

ADVOGADO: GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)

AGRAVANTE: DAIANE MORAES DA FONTOURA

ADVOGADO: GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

1. DAIANE MORAES DA FONTOURA e CARLOS AURELIO PALAREA DA FONTOURA ajuizaram a presente ação, inclusive com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, pretendendo a reinclusão da primeira autora como dependente no FUNSA/AMHC. Por fim, requerem pagamento de indenização por danos morais.

Relatam, em síntese, que Daiane é filha e dependente desde o nascimento do militar Carlos Aurelio Palarea da Fontoura, titular no FUNSA. Referem que até o mês de fevereiro de 2018, a dependente estava enquadrada na modalidade AMHC, na qual o militar arca com 20% (vinte por cento) das despesas médico-hospitalares, enquanto que a FAB faz o aporte de 80% (oitenta por cento) dos gastos. Aduzem que a partir do mês de março de 2018, houve mudança na modalidade do Plano da dependente, passando para a modalidade AMH, na qual 100% (cem por cento) das com assistência à saúde passam a ser suportadas pelos beneficiários. Ressaltam que a alteração teve por base a Portaria COMGEP nº 643/3SC, itens 6, 6.1, alínea "a" e 6.2. Insurgem-se contra o ato administrativo, reputando-o ilegal e inconstitucional. Pautam a urgência da medida no fato de que a autora é dependente química, necessitando de tratamento psiquiátrico com frequência.

Juntam documentos e postulam a concessão da gratuidade da Justiça.

Distribuído inicialmente pela classe do Procedimento do Juizado Especial Cível, foi determinada a reautuação para o Procedimento Comum e a emenda à Inicial (ev. 3, DESPADEC1).

Os autores interpuseram agravo de instrumento da decisão acima referida (ev. 7).

A parte autora apresentou petição, ocasião em que questionou a reautuação da classe processual, pedindo a retratação do entendimento. Juntou nova documentação (ev. 10).

Vieram os autos conclusos.

Breve relato. Decido.

2. Inicialmente, mantenho a determinação de processamento do feito pelo rito do Procedimento Comum, uma vez que a pretensão da Parte Autora, conforme já externado anteriormente (ev. 3, DESPADEC1), consiste na anulação de ato administrativo federal (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III), consubstanciado em Portaria do Comando da Aeronáutica.

Ressalto que o presente entendimento não é isolado e que guarda consonância com os atuais precedentes do TRF da 4ª Região e com o entendimento assentado pela 5ª Turma Recursal do RS:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO NO FUNSA. FILHA DE MILITAR. PENSÃO. COMPETÊNCIA. 1. As causas que objetivam ou pressupõem a anulação ou cancelamento de atos administrativos são excluídas expressamente da competência dos Juizados Especiais pelo artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. 2. Considerando que a decisão que eventualmente acolher o pedido da autora implicará a anulação do ato administrativo que lhe negou atendimento médico com fundamento na Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, carece o Juizado Especial Federal de competência para processar e julgar o feito. 3. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência dos Juizados Especiais Federais para a demanda e restituição dos autos ao Juízo de origem, para que sejam reautuados sob o rito ordinário ou redistribuídos ao Juízo competente para tanto. 5. Recurso da ré prejudicado. (5007669-46.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 17/12/2019)

Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela Parte Autora na petição do Evento 10 (EMENDAINIC2).

3. Defiro o benefício de gratuidade de justiça aos autores, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. Anote-se.

4. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória, em sua modalidade satisfativa ou antecipatória, encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora, consistente este no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, tenho como não configurados, ao menos neste juízo preliminar, os pressupostos legais ensejadores da concessão da medida liminar.

Inicialmente, é incontroverso que Daiane Moraes da Fontoura é filha do Carlos Aurelio Palarea da Fontoura, consoante documento de identidade anexado no Evento 1 (DOC_IDENTIF15).

Segundo informações narradas na exordial, pretendem os Demandantes a reinclusão da Coautora Daiane no FUNSA, como dependente do militar, na condição de filha.

Conforme dispõe artigo 50 da Lei nº 6.880/80, alterado pela Lei nº 13.954/2019, em vigor desde dezembro de 2019:

Art. 50. São direitos dos militares:

(...)

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, os seguintes:

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

(...)
§ 2° São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Conforme documento anexado no Evento 1, OUT16, em que consta o cadastro dos dependentes por contribuinte, a Demandante não está enquadrada na Assistência Médico-Hospitalar Complementar (AMHC), constando como beneficiária apenas da modalidade de Assistência Médico-Hospitalar (AMH). O mesmo ficou demonstrado por meio dos contracheques do militar titular do FUNSA, uma vez que a redução os descontos de dependentes na rubrica "FAHMS" cessaram em março de 2018 (ev. 1, CHEQ6).

Ao deixar de fazer parte da AMHC, a Requerente permanece usufruindo dos serviços do Sistema de Saúde da Aeronáutica, mas como AMH, ou seja, não mais enquadrada como beneficiária do FUNSA, o Fundo de Saúde próprio da Aeronáutica.

Ocorre que os respectivos planos de saúde (um básico, o AMH; e outro complementar, o AMHC) também diferem quanto à indenização devida pelo beneficiário relativamente à assistência médico-hospitalar que lhe for prestada.

É o que estabelece o Decreto nº 92.512/86:

Art. 32. Os beneficiários dos Fundos de Saúde de cada Força estarão sujeitos ao pagamento de 20% (vinte por cento) das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas, ou através de convênios ou contratos, sendo o restante coberto com os recursos financeiros relacionados no Título III, conforme regulamentação de cada Força.

§ 1º Os beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar, não enquadrados como beneficiários dos Fundos de Saúde das respectivas Forças, estarão sujeitos ao pagamento integral das indenizações devidas pela assistência médico-hospitalar que lhes for prestada em organizações de saúde das Forças Armadas ou através de convênios ou contratos.

E também assim prevê a ICA 160-24, no item 11.1, ao determinar que o militar responsável por dependente AMH indenizará integralmente a assistência médico-hospitalar por ele recebida.

No caso concreto, não há comprovação nos autos de que a coautora não aufira remuneração, condição exigida na lei anterior (aplicável ao caso da demandante, já que beneficiária do Plano antes da novatio legis) e que foi abolida com a inovação trazida pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que alterou o Estatuto dos Militares.

Pelo contrário, conforme se observa do extrato previdenciário, referente às informações do CNIS (anexado a esta decisão), a demandante mantinha vínculos laborais até setembro de 2019, tendo posteriormente requerido benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, o qual restou indeferido.

Ademais, quanto à urgência no alcance da medida, igualmente não há elementos a corroborar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os demandantes alegam que a requerente é dependente química e que necessita de tratamento. Ocorre que, compulsando os documentos acostados ao Evento 1 (EXMMED11), o último registro de atendimento médico à autora em decorrência da patologia relatada é datado de 16/06/2018 (mesmo documento, p. 8).

Dessa forma, diante da ausência da probabilidade do direito, além da não comprovação da urgência da medida, impõe-se, ao menos por ora, o indeferimento do pedido liminar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido deduzido em sede de tutela de urgência.

Intimem-se.

5. Cite-se a Parte Ré para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC), devendo trazer aos autos a cópia dos documentos que embasaram o ato de exclusão da coautora do Plano de Saúde - assistência AMHC - da FAB.

6. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes.

Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público.

Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação.

6. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).

Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte Ré, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC).

7. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.

8. Por fim, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

Em suas razões, os agravantes alegaram que: (1) Daiane é filha e dependente de militar da Aeronáutica, fazendo jus à cobertura do respectivo Fundo de Saúde (FUNSA), com base no artigo 50 da Lei n.º 6.880/1980; (2) até fevereiro de 2018, estava enquadrada na modalidade AMHC, cujas despesas de saúde são ressarcidas pelo militar em percentual de até 20% (vinte por cento), porém, a partir do mês seguinte, migrou para a modalidade AMH, na qual o ressarcimento a cargo dos beneficiários deve ser integral (100%), com base nos itens 6.1, alínea a, e 6.2 da Portaria GOMGEP n.º 643/3SC; (3) o último emprego formal da agravante findou em setembro de 2019, estando atualmente desempregada; (4) preenche os requisitos de dependente do militar com direito à cobertura AMHC, e (5) sofre com problemas de dependência química e de álcool, já tentou suicídio no passado e atualmente está sob os cuidados dos pais. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelos agravantes, não há razão para - neste momento processual - reformar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Depreende-se da análise dos documentos acostados aos autos que, de fato, não há comprovação de que a coautora não aufira remuneração (...). Pelo contrário, conforme se observa do extrato previdenciário, referente às informações do CNIS (anexado a esta decisão), a demandante mantinha vínculos laborais até setembro de 2019, tendo posteriormente requerido benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, o qual restou indeferido (grifei), circunstância que, por si só, impediria o acolhimento do pleito liminar.

A despeito disso, impende admitir que é sustentável o argumento de que, a teor do disposto nos itens 6.1, a, e 6.2 da Portaria COMGEP n.º 643/3SC, a agravante Daiane permanece como dependente do militar para esse fim, porquanto foi mantida a cobertura AMH do plano de saúde da Aeronáutica (FUNSA), ainda que com ressarcimento integral de todas as despesas dessa natureza:

6.1 Serão considerados beneficiários exclusivamente da assistência à saúde (AMH), não contribuintes do Fundo de Saúde da Aeronáutica, os dependentes do militar abaixo especificados, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados e comprovados na Organização Militar do titular:

a) a filha e a enteada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração, não recebam pensão alimentícia e enquanto não constituírem qualquer tipo de união estável;

6.2 O militar responsável pelos dependentes listados no item anterior indenizará integralmente a assistência à saúde a estes prestada nas organizações de saúde. (grifei)

Nesse aspecto, aliás, há uma aparente contradição entre o regramento infralegal e o artigo 50, inciso IV, alínea e, da Lei n.º 6.880/1980, segundo a qual, São direitos dos militares:(...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários (grifei).

Justamente por essa razão é que esta Corte já reconheceu, em mais de uma oportunidade, que a Portaria COMGEP n.º 643/3SC, de 12/04/2017 (que aprova as Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU - NSCA 160-5), ao afastar a condição de beneficiária do FUNSA das filhas ou enteadas instituídas pensionistas, após completarem certos limites de idade (item 5.2.1 da NSCA), extrapolou sua função regulamentar, sobretudo quando confrontada com o disposto no artigo 50, inciso IV, alínea e, c/c § 2º, inciso III, da Lei n.º 6.880/1980:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. FILHA OU ENTEADA DEPENDENTE. FUNSA. LEI 6.880/80. A Portaria COMGEP nº 643/3SC, que aprova as Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU - NSCA 160-5, ao afastar a condição de beneficiária do FUNSA relativamente às filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem certos limites de idade, extrapolou sua função regulamentar, sobretudo quando confrontada com o disposto no artigo 50, IV, 'e' c/c § 2º, III, da Lei 6.880/80. As regulamentações infralegais atinentes ao benefício não podem excluir da assistência médico-hospitalar pessoa legalmente reconhecida como dependente, porquanto não é possível a alteração de lei por decreto ou ato normativo inferior. (TRF4, 4ª Turma, AC/RN 5003463-50.2019.4.04.7112, Relatora Des. Fed. Vivian Caminha, j. em 13/11/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. FUNSA. A NSCA 160-5, mesmo que faça referência à atual redação do art. 7º da Lei n. 3.765/1960, inaplicável ao caso, extrapolou sua função regulamentar, ao instituir limite etário não previsto no Decreto n. 92.512/1992 e na Lei n. 6.880/1980. Dessa maneira, impõe-se reconhecer que o direito da impetrante de permanecer como beneficiária do programa de assistência médico-hospitalar, mediante o pagamento de contribuições mensais, decorre da própria condição de filha e de dependente de militar, situação regida, em último grau, pelo Estatuto dos Militares. (TRF4, 4ª Turma, AC/RN 5007302-47.2018.4.04.7200, Relator Des. Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, j. em 19/09/2018 - grifei)

Não obstante, a situação fático-jurídica sub judice é distinta das hipóteses que conduziram a esses precedentes, porquanto a agravante Daiane tem 28 anos de idade e não é pensionista, mas apenas filha de militar, inexistindo qualquer elemento que denote sua condição de inválida (art. 50, § 2º, inciso II, alíena b, da Lei n.º 6.880/1980).

Diante desse contexto, há, no mínimo, dois óbices ao deferimento do pleito liminar.

Com a edição da Lei n.º 13.954/2019, a qual revogou, dentre outras disposições, os incisos III, IV, V, VII e VIII do § 2º, bem como as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do § 3º do artigo 50 da Lei n.º 6.880/80, os filhos e filhas (não inválidos) com idade igual ou superior a 24 (vinte quatro) anos de idade foram excluídos do rol de dependentes legais, independentemente do grau de dependência econômica, de modo que a previsão de cobertura AMH do FUNSA favorável à agravante careceria de amparo legal.

Situação diversa ocorreria, caso a agravante já fosse pensionista, antes da entrada em vigor da novel legislação - vale dizer, se o militar responsável houvesse falecido antes de seu advento (até 16/12/2019) -, hipótese em que se poderia cogitar da incidência da norma anterior (princípio tempus regit actum), basicamente por três razões: (1) o caráter legal/institucional dos planos de saúde das Forças Armadas, de índole compulsória (nesse aspecto, distinto do regime aplicável aos planos privados, de natureza contratual, (2) a ausência de norma legal de transição, com potencial ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decorrente da aplicação indistinta e imediata do novo regramento legal, e (3) a proteção constitucional à saúde de quem mantinha vínculo de dependência econômica com o militar falecido (artigos 6º, 196 a 200 da Constituição Federal, e artigo 50, inciso IV, alínea e, da Lei n.º 6.880/1980).

Além disso, infere-se dos contracheques acostados pelos próprios agravantes que, ao menos desde março de 2018, o militar deixou de contribuir para o FUNSA em proveito de sua filha (rubrica FAMHS DEPEND - CHEQ6, fls. 18-19, do evento 1 dos autos originários), tendo sido ajuizada a ação somente em 06/02/2020.

De qualquer sorte, são imprescindíveis o contraditório e a dilação probatória, para formação de um convencimento acerca da controvérsia, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001807015v2 e do código CRC c3400e9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 19/6/2020, às 10:56:39


5007138-80.2020.4.04.0000
40001807015.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007138-80.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001039-98.2020.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CARLOS AURELIO PALAREA DA FONTOURA

ADVOGADO: GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)

AGRAVANTE: DAIANE MORAES DA FONTOURA

ADVOGADO: GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. NÃO PENSIONISTA. FILHA DEPENDENTE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. COBERTURA PELO Fundo de Saúde (FUNSA). LEIS 6.880/80 E 13.954/2019. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

I. Depreende-se da análise dos documentos acostados aos autos que, de fato, não há comprovação de que a coautora não aufira remuneração. Pelo contrário, conforme se observa do extrato previdenciário, referente às informações do CNIS (anexado a esta decisão), a demandante mantinha vínculos laborais até setembro de 2019, tendo posteriormente requerido benefício previdenciário de auxílio-doença junto ao INSS, o qual restou indeferido, circunstância que, por si só, impediria o acolhimento do pleito liminar.

II. Com a edição da Lei n.º 13.954/2019, a qual revogou, dentre outras disposições, os incisos III, IV, V, VII e VIII do § 2º, bem como as alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i e j do § 3º do artigo 50 da Lei n.º 6.880/80, os filhos e filhas (não inválidos) com idade igual ou superior a 24 (vinte quatro) anos de idade foram excluídos do rol de dependentes legais, independentemente do grau de dependência econômica, de modo que a previsão de cobertura AMH do FUNSA favorável à agravante careceria de amparo legal.

III. Situação diversa ocorreria, caso a agravante já fosse pensionista, antes da entrada em vigor da novel legislação, hipótese em que se poderia cogitar da incidência da norma anterior (princípio tempus regit actum), basicamente por três razões: (a) o caráter legal/institucional dos planos de saúde das Forças Armadas, de índole compulsória (nesse aspecto, distinto do regime aplicável aos planos privados, de natureza contratual, (b) a ausência de norma legal de transição, com potencial ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decorrente da aplicação indistinta e imediata do novo regramento legal, e (c) a proteção constitucional à saúde de quem mantinha vínculo de dependência econômica com o militar falecido (artigos 6º, 196 a 200 da Constituição Federal, e artigo 50, inciso IV, alínea e, da Lei n.º 6.880/1980).

IV. In casu, são imprescindíveis o contraditório e a dilação probatória, para formação de um convencimento acerca da controvérsia, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001807016v3 e do código CRC 42d7fa2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 19/6/2020, às 10:56:39


5007138-80.2020.4.04.0000
40001807016 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5007138-80.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: CARLOS AURELIO PALAREA DA FONTOURA

ADVOGADO: GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)

AGRAVANTE: DAIANE MORAES DA FONTOURA

ADVOGADO: GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 16:00, na sequência 671, disponibilizada no DE de 28/05/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:27.

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