Apelação Cível Nº 5001917-46.2013.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: LEONARDO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: GERSON CORRÊA DA SILVEIRA
APELADO: ANGELA DA ROSA (Sucessor) (RÉU)
APELADO: HELENA DA ROSA BALDI (Sucessor) (RÉU)
APELADO: CLAUDIA DA ROSA (Sucessor) (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: NORA WICHMANN DA ROSA (Sucessão) (RÉU)
ADVOGADO: LAURINDO ABÍLIO BALDI
APELADO: FELIPE JOSE DA ROSA (Sucessor) (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor objetivando a concessão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, oriunda do falecimento de seu avô materno e militar reformado, Sr. Abílio José da Rosa, detentor, em vida, de sua guarda judicial, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a inclusão em plano de saúde dos militares, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ratifico a decisão que indeferiu os efeitos da tutela e julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora, porque sucumbente: a) ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (Súmula nº 14 do STJ), observando-se o IPCA-E como critério de correção monetária; b) ao ressarcimento das despesas empreendidas pela SJRS com a realização de perícia médica; c) ao pagamento das custas processuais; suspensa a exigibilidade da condenação face à concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, o apelante sustentou que: (a) a juíza de origem desconsiderou o parecer ministerial favorável ao autor, e sequer explicou na sentença porque discordava das razões nele expostas, não fazendo nenhuma referência ao seu conteúdo, (b) também não acolheu o laudo pericial do juízo, realizado por um dos peritos judiciais mais exigentes da região, que atestou a incapacidade total e definitiva do autor desde o ano de 1994, (c) o autor fez "bicos", como panfleteiro e outros, para poder sobreviver na rua, não tendo sido interditado porque sua família nunca fez nada por ele, foi abandonado pela mãe quando pequenino, deixado à própria sorte, de modo que se não fosse o avô teria morrido de fome, (d) as testemunhas da parte ré exageraram em seus depoimentos contra o autor, afirmando a ocorrência de fatos não comprovados, sendo que "no Boletim de Ocorrência a pessoa pode dizer o que quiser (...) de qualquer pessoa, o escrivão só digita o fato e mais nada", (e) quanto à empresa que tinha no seu nome, quem trabalhava era sua esposa na época, que o abandonou, (f) atualmente vive de maneira miserável e seu estado de saúde é dantesco e deplorável (eventos 31, FOTOS, e 47), sua doença é grave, rara e degenerativa dos ossos - mielopatia lombar -, "acabando literalmente com o autor, tanto física como mentalmente", (g) após o falecimento de seu avô (Sr. Abílio José da Rosa), em 25/10/1992, passou a viver sob a guarda de sua avó - viúva e pensionista deste -, conforme sentença do Juizado de Menores de Cachoeira do Sul/RS, de 16/02/1994, que já obrigava a prestação de assistência material, moral e educacional em favor dele, à vista de atestado de invalidez proferido pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição Militar de Santa Maria, datado de 28/01/1994, (h) após sua avó ser colocada em um asilo, a pensão passou a ser administrada pela Sra. Angela da Rosa - mãe do autor -, a qual em nenhum momento cuidou dele, tendo o abandonado a própria sorte ainda quando pequeno, motivo pelo qual perdeu a guarda do filho para o Sr. Abílio, (i) a sua invalidez e dependência econômica relativamente aos avós são notórias, fazendo jus à cota-parte da pensão especial de ex-combatente, na forma da Lei 8.059/90, cumulada com a inclusão no plano de saúde dos militares. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Apresentadas contrarrazões pelas corrés (eventos 192, 216; e 194), vieram os autos a esta Corte.
O órgão ministerial atuante nesta instância ofertou parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar a pretensão da parte autora, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Vistos e etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por Leonardo da Rosa em face da União e de Nora Wichmann da Rosa, todos já qualificados, objetivando a concessão de pensão militar com pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a inclusão em plano de saúde dos militares.
Narra que é incapaz e vivia sob a dependência e guarda do avô Abílio José da Rosa, falecido em 25/10/1992, militar reformado. Informa que, após o óbito deste, sua guarda passou a ser da avó, Sra. Nora Wichmann da Rosa, legítima pensionista do falecido, a qual atualmente encontra-se internada em uma casa de repouso. Relata que quem administra a pensão de sua avó é Ângela da Rosa, genitora do autor, sendo que esta não lhe presta qualquer auxílio, pelo que requer a concessão de sua cota parte na pensão militar deixada por seu avô e sua inclusão em plano de saúde ( documentos no evento 01).
Citada, a ré Nora Wichmann da Rosa, neste ato representada por sua procuradora Ângela da Rosa, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos, haja vista a inexistência de incapacidade por parte do autor (CONT2, evento 21).
A União apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos articulados, sustentando que o autor, à época do óbito do avô, não era considerado dependente legal, pois possuía capacidade (CONT1, evento 22).
O autor impugnou a contestação apresentada pela União, oportunidade que juntou laudo médico e fotos do seu estado de saúde (RÉPLICA1, evento 31).
Realizada perícia médica, o respectivo laudo foi anexado aos autos (LAU1, evento 47).
Vista ao INSS como parte interessada e determinação de realização de prova testemunhal (DESP1, evento 60).
Por meio da Ouvidoria da Justiça Federal, o demandante relatou a falsidade de algumas notas juntadas pela ré Nora Wichmann da Rosa ao presente procedimento judicial (EMAIL1 e EMAIL, evento 101). Na sequência, especificou que a família da ré adulterou algumas notas juntadas ao evento 69 para justificar falsas despesas com o ora autor (PET1, evento 121).
Juntou-se termo de audiência (ATA1, evento 131).
A ré Nora Wichmann da Rosa, por meio de sua defesa, refutou as argumentações relativas às notas falsas. Alegou, também, que o requerente possuiu diversos vínculos laborativos, podendo ser considerado capaz para o trabalho. Por fim, juntou documentos (PET1, evento 132).
Nova manifestação do autor (PET1, evento 133).
A ré juntou novos documentos (evento 134).
O autor apresentou memoriais (MEMORIAIS1, evento 139).
Sobreveio memoriais da ré Nora Wichmann da Rosa (MEMORIAIS1, evento 144).
A União apresentou memoriais (MEMORIAIS1, evento 146).
Convertido o julgamento em diligências pelo Juízo em razão da incapacidade total do postulante. Na ocasião, nomeou-se curador especial à lide e deu-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (DESPADEC1, evento 154).
Parecer ministerial, no evento 169.
É o relato. Vieram os autos conclusos.
1. Da prescrição
Necessário observar que, conquanto seja o autor absolutamente incapaz, há prescrição a ser declarada no presente caso.
O artigo 198, I do Código Civil não distingue entre prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo, razão pela qual não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz em ambas as hipóteses.
A teor do artigo 1.184 do CPC, a sentença de interdição produz efeitos desde logo. Nesse caso, a prescrição extintiva já não flui desde o momento em que a pessoa deixa de ter o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
No caso dos autos, embora o laudo acostado ao evento 47 aponte que o autor é incapaz desde o ano de 1994, não chegou o demandante a ser interditado, sendo que, após a maioridade (adquirida em 1997), praticou normalmente atos da vida civil, tal qual as de empresário, comerciante, além de ter contraído casamento (2009, evento 134, CERTCAS2).
Inegável, portanto, que, pelo menos até a época em que praticados aqueles atos, o autor detinha plena capacidade civil, sendo forçoso reconhecer que, contra ele, pode ter fluência o prazo prescricional.
Assim, são atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (16/09/2008).
2. Mérito
O autor refere que vivia sob a guarda dos avós maternos, Abílio José da Rosa, falecido em 25/10/1992 e e Nora Wichmann da Rosa, até a internação desta em casa de repouso. Pretende, por meio desta ação, receber cota-parte de pensão especial de ex-combatente instituída por seu avô.
A Lei nº 8.059/90, ao elencar os dependentes do ex-combatente, não inclui o neto sob guarda entre os beneficiários:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Inobstante, a matéria deve ser apreciada a luz de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
A este título, a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal tem reconhecido a inclusão de menor ou inválido sob guarda no rol dos dependentes para o fim de conceder a pensão especial de ex-combatente, como se verifica pela seguinte decisão:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. NETO MENOR E INVÁLIDO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES. 1. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, mesmo maiores de idade, na condição de "dependentes", quando forem porém inválidos. 2. Em situações peculiares, é possível estender aos netos o rol da Lei 8.059/90 para entendê-lo no contexto do ordenamento jurídico no qual se insere. Isto porque o verdadeiro requisito estatuído é antes a dependência econômica que a guarda do incapaz, uma vez que o segundo motivo apenas subsiste em razão do primeiro. 3. Na espécie, restou demonstrado que o menor, mesmo não estando sob a guarda dos avós era dependente destes, uma vez que deles recebia pensão alimentícia e este aporte contribuía diretamente em sua subsistência. (TRF4, APELREEX 5006510-45.2013.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015)
No mesmo sentido, colho precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. NETO. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece, para fins de reversão da pensão por morte de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol da Lei n. 8.059/1990. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE SOB GUARDA DO AVÔ. LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.". Não obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei nº 8059/90 - não conste a neta no rol de beneficiários de pensão por morte do ex-combatente, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor.
II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - Recurso conhecido e desprovido.
(REsp 380.452/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 04/10/2004 p. 336)
Nesse contexto, evidencia-se a possibilidade de concessão da pensão especial aos netos do ex-combatente, desde que, menor de 21 anos (vivendo, nesse caso, sob guarda) ou inválido, dependesse economicamente do ex-combatente, à época do óbito desse.
Quanto ao ponto, analisando o farto arcabouço probatório formado nos autos, tenho como não atendidos os pressupostos legais para o deferimento da pensão perseguida pelo autor.
Explico.
O autor conta hoje com 35 anos. O avô faleceu em 1992, quando aquele ainda era menor de idade. De fato, vivia o demandante sob a guarda dos avós, tendo em vista ser filho de pai desconhecido e sua mãe estar residindo longe. Atualmente, encontra-se em casa de repouso, percebendo benefício assistencial, desde 12/02/2014 (NB 700.771.545-2).
Consoante dito alhures, embora o laudo acostado ao evento 47 aponte que o autor é, desde o longínquo ano de 1994, incapaz, não chegou a ser interditado, sendo que, após sua maioridade - adquirida em 1997 - praticou, regular e normalmente, atos da vida civil, circunstância que evidencia que, distintamente do que concluiu o perito judicial, o requerente não era incapaz, quer fisica, quer mentalmente, podendo levar a efeito atividade remunerada.
Destarte, da documentação acostada no evento 73, oriunda do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS1) verifica-se que o autor possui registro como contribuinte individual, desde 26/06/2002 até 03/11/2011, na qualidade de empresário, sendo que, após tal data, continuou a verter contribuições na condição de segurado facultativo.
Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo (vídeos estão encartados ao evento 131) revela que o autor realizava atividades laborativas (panfleteiro e motoboy), inclusive pilotando uma motocicleta. No mesmo sentido, apontam os relatos de que o autor deambulava e também andava motorizado, cotidianamente, a passeio ou a trabalho.
Revelam, ainda, as testemunhas, que o relacionamento entre a avó e o neto era bastante tumultuado.
Especificamente quanto ao ponto, o depoimento da testemunha "Cláudio Hilberto Drescher", revelou ter o autor deixado de morar na casa de sua avó devido às constantes brigas havidas entre ambos. A testemunha "Luciane Gonçalves Mendes" (AUDIOMP24) também informou que o neto gritava constantemente com a corré, "prendia a avó no quarto", tendo, inclusive, ameaçado-a de morte.
A corroborar com tais revelações, vale a pena transcrever trecho do boletim de ocorrência acostado no evento 21 (INF43), datado de 20/08/2011:
"Comparece nesta DPPA CLAUDIA DA ROSA e comunica que, nesta data, hora e local supramencionados seu sobrinho LEONARDO DA ROSA arremessou uma garrafa de vidro 600ml na barriga de sua avó, NORA WICHAMANN DA ROSA, 82 anos, mas não foi possível verificar pela família se esta ficou lesionada porque ela não se deixou examinar. A garrafa não quebrou e o motivo do ato foi que ANGELA DA ROSA, mãe do acusado e procurado de NORA não quis dar um cheque preenchido para ele, que queria abastecer um carro (IJW2101). Momentos antes da agressão LEONARDO disse que estava irado e retornar pra casa da mãe, ANGELA, e quebrar tudo."
Ainda, refuta a tese exposta na exordial o fato de que o autor celebrou casamento, em 31/07/2009, sendo qualificado como "comerciante". Na mesma certidão, averbado o divórcio do requerente, em 09/05/2012 (evento 134, CERTCAS2).
Denota-se, a toda evidência, que não há como acolher o laudo pericial encartado nos autos, mormente quando as demais provas aqui produzidas apontam em sentido oposto, sendo o caso, portanto, de aplicação do disposto no artigo 436, do CPC.
Com efeito, o autor fez jus ao indigitado benefício apenas no período anterior à data em que completou 21 anos, fato ocorrido no ano de 2000. Depois, não comprovada situação de invalidez, extinguiu-se seu direito ao benefício. Nesse particular, oportuno anotar que, dada a prescrição já reconhecida alhures, não há que se falar em pagamento das parcelas vencidas até aquele ano. (sublinhei.)
Em que pesem os fundamentos do decisum, entendo que assiste razão ao apelante.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que, para os casos de pensão de ex-combatente, aplica-se a legislação em vigor à data do óbito do instituidor.
Desse modo, em razão do falecimento do ex-militar ter ocorrido em 25/10/1992, o eventual direito à pensão é regido pelas normas contidas na Lei 8.059/90, que estabelece em seu art. 5º o seguinte:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. (grifei.)
A propósito da possibilidade de inclusão de neto (menor de idade ou inválido), sob guarda de militar falecido, no rol de dependentes - caso dos autos -, para concessão de pensão especial de ex-combatente, repiso a jurisprudência desta Corte e do e. STJ, in verbis:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. NETO MENOR E INVÁLIDO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES. 1. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, mesmo maiores de idade, na condição de "dependentes", quando forem porém inválidos. 2. Em situações peculiares, é possível estender aos netos o rol da Lei 8.059/90 para entendê-lo no contexto do ordenamento jurídico no qual se insere. Isto porque o verdadeiro requisito estatuído é antes a dependência econômica que a guarda do incapaz, uma vez que o segundo motivo apenas subsiste em razão do primeiro. 3. Na espécie, restou demonstrado que o menor, mesmo não estando sob a guarda dos avós era dependente destes, uma vez que deles recebia pensão alimentícia e este aporte contribuía diretamente em sua subsistência. (TRF4, APELREEX 5006510-45.2013.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015 - destaquei.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. NETO. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevalece, para fins de reversão da pensão por morte de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol da Lei n. 8.059/1990. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1081938/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 30/03/2009 - grifei.)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE SOB GUARDA DO AVÔ. LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - prevê, em seu artigo 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.". Não obstante na legislação aplicável à hipótese - Lei nº 8059/90 - não conste a neta no rol de beneficiários de pensão por morte do ex-combatente, a questão merece ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor.
II - Neste contexto, restando comprovada a guarda deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - Recurso conhecido e desprovido.
(REsp 380.452/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 04/10/2004 p. 336 - sublinhei.)
Pois bem.
Por primeiro, a invalidez do autor é irrefutável. O expert judicial foi categórico ao afirmar que LEONARDO: (i) é portador de mielomeningocele (CID10 Q 06), patologia congênita, e sequela de osteomielite crônica (CID10 M 86.6), com repercussão de incapacidade para qualquer atividade, de natureza permanente e irreversível, (ii) apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho, ao menos desde o ano de 1994 quando contava 15 anos de idade, com impedimentos e limitações no dia a dia, tanto físicas como mentais. As imagens do estado de saúde do autor e da natureza de sua enfermidade, contidas no laudo produzido pelo perito do juízo (evento 47), aliadas às conclusões de seu parecer e ao acervo probatório acostado nos eventos 01 e 31, são absolutamente decisivas, inexistindo qualquer prova no feito hábil a afastar essa conclusão. Nesse sentido, para citar apenas dois exemplos: (a) atestado médico acerca da cirurgia de correção da enfermidade congênita, realizada aos 11 meses de vida, datado de 05/12/80 (evento 01, OUT8) e (b) certidão de invalidez, por Mielopatia Lombar, emitida pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de Santa Maria do Exército, datada de 28/01/94 (evento 01, OUT4).
A propósito, as desavenças relatadas por algumas testemunhas das corrés - que teriam ocorrido à época em que o apelante residia com sua avó -, entre ele e outros familiares, assim como as alegações de que ele teria realizado, no passado, atividades laborativas de panfleteiro e motoboy não têm o condão de infirmar as conclusões do perito judicial. Isso porque a jurisprudência consolidada desta Corte entende que, em tais hipóteses - aferição de incapacidade laboral e/ou quadro de invalidez para fins de obtenção de pensão militar -, as conclusões lançadas no laudo judicial pelo expert consubstanciam fundamentação absolutamente válida do decisum, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato produzido perante o juízo.
A análise do laudo médico produzido em juízo denota que, além de ter sido elaborado por médico do trabalho, da confiança do juízo, e submetido ao crivo das partes, é - juntamente com os demais elementos probatórios - suficiente para a solução do litígio, inexistindo omissão, contradição ou inexatidão nas conclusões do expert. Ademais, não se infere da análise da avaliação médica procedida qualquer ilegalidade, mesmo porque não comprovada a parcialidade do perito ou sua falta de habilitação para o mister.
De igual modo, cabalmente demonstrada a dependência econômica do autor em relação ao de cujus à época do óbito, assim como em relação à sua avó após o falecimento deste, tendo em vista os Termos de Guarda e Responsabilidade assinados por ambos, respectivamente, em 28/07/83 (evento 01, OUT5) e 16/02/94 (evento 01, OUT6). No primeiro deles consta expressamente que o autor - de pai desconhecido - foi abandonado pela própria mãe (Ângela da Rosa) com poucos anos de vida, conforme segue: a mãe abandonou os filhos e se encontra em cidade ignorada no Norte; daí o Juizado de Infância de Cachoeira do Sul ter concedido a guarda do menor ao avô. Portanto, fato incontroverso nos autos, tampouco negado pelas rés, é que LEONARDO foi criado como filho pelos avôs (Sr. Abílio e Sra. Nora), dependendo econômica e emocionalmente de ambos na infância e juventude.
Diante disso, comprovada a dependência econômica do autor em relação ao de cujus à época do óbito, bem como sua invalidez, o autor faz jus à percepção de cota-parte da pensão especial de ex-combatente de segundo-tenente das Forças Armadas, a contar de 18/10/2013 - data em que foi obrigado a deixar a residência de sua avó e guardiã legal (ora falecida), da qual dependia economicamente, restando praticamente desamparado e deixado à própria sorte por sua família, havendo notícia de que recebeu R$ 100,00 ao longo de praticamente um ano, em situação de patente invalidez (evento 131, AUDIO7, 4'25''), chamando a atenção que, em vida, sua avó também se encontrava internada em casa de repouso, sendo a administradora da pensão a própria mãe do autor, que o deixou, ainda criança, sob os cuidados dos avós Abílio e Nora (fato incontroverso nos autos) -, com base nos artigos 3º, 5º, III, da Lei 8.059/90, e 53, III, dos ADCT.
Nesse sentido, aliás, excerto do parecer do órgão ministerial atuante na instância originária, in verbis:
Portanto, comprovada a dependência econômica do autor em relação ao de cujus à época do óbito (OUT5, evento 01 e OUT10, evento 80), bem como sua invalidez (OUT4, evento 01 e LAU1, evento 47), este faz jus à concessão da pensão pleiteada. (Grifei.)
No tocante aos consectários legais, em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, que seriam dirimidos oportunamente por aquela Corte.
Atualmente, a questão não comporta mais discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 810 - Recurso Extraordinário n.º 870.947, fixando a seguinte tese:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.
Outrossim, a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado.
Ilustra esse posicionamento:
Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. A existência de precedente firmado pelo Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (Precedentes: RE n. 408.167-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 04.03.05, entre outros) 5. In casu, a decisão recorrida assentou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs ns. 377.457 e 381.864, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na oportunidade, rejeitou-se pedido de modulação de efeitos da decisão e permitiu-se a aplicação do artigo 543-B do CPC. A ementa dos referidos julgados restou consignada nos seguintes termos, verbis: "EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento." 2. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AI n. 551.597-AgR-terceiro, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 19.12.11; RE n. 583.870-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 01.06.11; RE n. 486.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22.11.10; RE n. 511.916-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 09.10.09; RE n. 402.098-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 30.04.09; RE n. 515.890 - AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.02.09; RE n. 558.017-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.04.09; RE n. 456.182-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 05.12.08, entre outros. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não possuem, por si, eficácia geral e vinculante, no entanto, formam orientação jurisprudencial dominante, pois são prolatadas pela expressão maior do princípio da colegialidade do órgão que ocupa a posição central no sistema jurisdicional. Vale dizer, as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, têm densidade normativa suficiente para autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF)" (RE n. 518.672-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 19.06.09). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II. L. C. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE HIERAQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei complementar para veicular a instituição de Cofins conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbitos diversos. Precedentes. 3. Apelo improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Embargos de declaração REJEITADOS.
(STF, RE 677589 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012 - grifei)
Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.205.946/SP, j. 02/02/2012).
Ante a inversão dos ônus sucumbenciais, determino a condenação de todos os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/73, pro rata, sendo metade do montante a cargo da União, e a outra, dos demais corréus conjuntamente, precluso o pedido de AJG veiculado no evento 22 do processo originário.
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001917-46.2013.4.04.7119/RS
RELATOR: Desembargador Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: LEONARDO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: GERSON CORRÊA DA SILVEIRA
APELADO: ANGELA DA ROSA (Sucessor) (RÉU)
APELADO: HELENA DA ROSA BALDI (Sucessor) (RÉU)
APELADO: CLAUDIA DA ROSA (Sucessor) (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: NORA WICHMANN DA ROSA (Sucessão) (RÉU)
ADVOGADO: LAURINDO ABÍLIO BALDI
APELADO: FELIPE JOSE DA ROSA (Sucessor) (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. neto. menor sob guarda. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 8.059/90. cota-parte. possibilidade. invalidez. dependência econômica. comprovação.
A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 8.059/90, restando cabível o pedido pleiteado, considerando o quadro de invalidez e a dependência econômica com relação ao de cujus ao tempo do falecimento do instituidor da pensão.
Em situações peculiares, é possível estender aos netos a aplicação das disposições da Lei 8.059/90, para fins de concessão de cota-parte de pensão especial de ex-combatente, quando demonstrada a dependência econômica do menor sob guarda, ainda que o neto não conste do rol do artigo 5º dessa Lei. Precedente do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5001917-46.2013.4.04.7119/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LEONARDO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: GERSON CORRÊA DA SILVEIRA
APELADO: FELIPE JOSE DA ROSA (Sucessor) (RÉU)
APELADO: ANGELA DA ROSA (Sucessor) (RÉU)
APELADO: HELENA DA ROSA BALDI (Sucessor) (RÉU)
APELADO: CLAUDIA DA ROSA (Sucessor) (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: NORA WICHMANN DA ROSA (Sucessão) (RÉU)
ADVOGADO: LAURINDO ABÍLIO BALDI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 16/07/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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