APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002644-16.2014.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | DELOURDES DA COSTA PICASKI |
ADVOGADO | : | JOVENIL DE JESUS ARRUDA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. PRESSUPOSTOS. NÃO-PREENCHIMENTO.
O direito à pensão especial de ex-combatente rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor do benefício, no caso, a Lei n.º 4.242/63.
Consoante o disposto no artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para a obtenção do benefício, é imprescindível a comprovação da condição de ex-combatente, da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser preenchidos pelos seus herdeiros, para fins de concessão de pensão, pois não se afigura razoável impor ao ex-combatente condições mais rigorosas do que aquelas exigidas de seus dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702706v5 e, se solicitado, do código CRC A321BAA8. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 19/12/2016 11:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002644-16.2014.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | DELOURDES DA COSTA PICASKI |
ADVOGADO | : | JOVENIL DE JESUS ARRUDA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação objetivando a concessão de benefício de pensão especial de ex-combatente, assim determinou:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e rejeito o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da ré (arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC), no importe de R$ 25.919,20 (vinte e cinco mil novecentos e dezenove reais e vinte centavos), com atualização monetária e juros conforme o item 3 da fundamentação. Suspendo a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade da justiça a ela deferida no evento 12 (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Em suas razões, a parte autora sustentou que (a) o direito guerreado está disciplinado pelo ADCT/1988, devendo ser observados os requisitos previstos na Lei nº 5.315/67, não sendo necessária a comprovação da condição de incapacidade ou invalidez; (b) é desnecessária a prova da dependência econômica, por ser presumida, visto que não foi exigida da beneficiária viva; (c) não recebia qualquer benefício previdenciário à época do falecimento de seu esposo, sendo incapaz de prover seu próprio sustento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
1. Prescrição
De início, consigna-se que a pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da CF de 1988, o qual permite concluir pela imprescritibilidade do fundo de direito.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, nas hipóteses de pedido de pensão especial, a prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1388849 / PE, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ZONA DE GUERRA. 1. A pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do ADCT da CF de 1988, o que permite concluir pela imprescritibilidade do fundo de direito. [...] (grifou-se) (TRF4, AC 5005411-10.2012.404.7003, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014)
Portanto, a prescrição que, in casu, não fulmina o fundo de direito, é regida pelo Decreto n. 20.910/1932 e tem prazo quinquenal. Esse o teor do enunciado n. 85 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura".
Logo, na hipótese de procedência do pedido, é de ser pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Nessa direção:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO DE VIÚVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85. 1) Reconhecida a prescrição da pretensão de recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação (artigos 1º e 2º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). 2) A concessão da pensão de ex-combatente regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor. 3) Reconhecida a autora como viúva do ex-combatente, faz jus à concessão da pensão nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 8.059/90. 4) A pensão especial de ex- combatente somente é devida a partir do requerimento administrativo do interessado ou, no caso de ação judicial, a partir da citação. (grifou-se, TRF4, AC 5031300-83.2014.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 24/09/2015)
2. Mérito
A disciplina das pensões de ex-combatentes foi regulamentada por diversas leis que se sucederam no tempo, no período que vai do término da Segunda Guerra Mundial até o início da década de 90.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a legislação aplicável às ações com pedido de pensão é aquela vigente na época do falecimento do ex-combatente, que no caso em análise, ocorreu em 10.06.1986.
Passa-se, então, a analisar os dispositivos legais aplicáveis ao caso.
2.1 Lei n. 4.242/1963
A Lei n. 4.242, de 17.07.1963, assim dispunha em seu artigo 30, verbis:
Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
Nesse caso, três eram os requisitos para a concessão da pensão: a participação ativa do ex-combatente nas operações de guerra, a incapacidade e a necessidade. Preenchidos os requisitos, a partir de então, tanto os ex-combatentes, quanto seus herdeiros/dependentes teriam direito à pensão correspondente a deixada por um Segundo Sargento, conforme artigo 26 da Lei n. 3.765/60.
Para o disposto nesta lei, eram considerados dependentes os elencados no artigo 7º da Lei n. 3.765/60 em sua redação original, in verbis:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (...)
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
2.2 Lei n. 5.315/1967
Com o intuito de regulamentar o artigo 178 da Constituição Federal de 1967, foi editada a Lei n. 5.315, de 12.09.1967, que no seu artigo 1º definiu quem seria considerado ex-combatente:
Art. 1º. Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei (grifou-se).
Com efeito, a Lei n. 5.315/67 não criou novo benefício aos ex-combatentes (os quais estavam previstos na Lei n. 4.242/63 e na CF/67), mas apenas trouxe critérios objetivos para averiguação da qualidade de ex-combatente. Assim, as pensões continuaram a observar os requisitos previstos na Lei n. 4.242/63, ou seja, continuou-se a exigir, para o seu deferimento, a prova de efetiva participação na guerra e, também, da incapacidade e necessidade.
Outrossim, o caráter assistencial de tal espécie de pensão exige que os requisitos de incapacidade e necessidade fossem/sejam preenchidos não só pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
Nessa direção:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 2) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, deve ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 3) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 5) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que as autoras encontram-se incapacitadas, sem poder prover os próprios meios de subsistência. (grifou-se) (TRF4, AC 5011527-22.2014.404.7113, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/08/2016)
2.3 Caso Concreto
À época do falecimento do marido da autora, em 10.06.1986, o regime jurídico aplicável era estabelecido nas Leis n. 3.785/60, 4.242/66 e 5.315/67, já mencionadas anteriormente.
Para receber o benefício, o ex-combatente deveria preencher os seguintes requisitos: (a) ter integrado a Força Expedicionária Brasileira - FEB, a Força Aérea Brasileira - FAB ou a Marinha; (b) ter participado ativamente de operações de guerra; (c) estar incapacitado; (d) não poder prover os próprios meios de subsistência; (e) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
Quanto aos herdeiros, para receberem o benefício, seria igualmente necessário que o ex-combatente, titular originário do direito, preenchesse todos esses requisitos. Ou seja, somente os herdeiros de ex-combatente que tinha direito à pensão especial em vida é que, após a morte dele, teriam direito à mesma pensão.
No que diz respeito à condição de ex-combatente de seu falecido marido, a autora apresentou Certidão expedida pela "Diretoria do Ensino da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda", da qual consta que o de cujus prestou serviço militar de 01.06.1943 a 10.06.1947, em um total de quatro anos e dez dias de serviço militar, "sendo que um ano onze meses e sete dias, foram prestados em Zona considerada de Guerra, delimitada pelo Decreto Secreto nº 10.490-A, de 25 Set 42" (evento 1, OUT11).
A ré, por sua vez, defendeu que o aludido registro seria insuficiente para comprovar que o falecido era ex-combatente para fins de concessão de pensão especial (evento 15, OFIC2).
Ocorre que, conforme fundamentos lançados na decisão do evento 61, procedeu-se à distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo-se à União a incumbência de evidenciar que Floriano Torquato Picasky não se amoldava à condição de ex-combatente para fins deconcessão de pensão especial, nos termos dos arts. 1º da Lei n. 5.315/67 e 53 do ADCT da CF/88. Também se consignou expressamente que na hipótese contrária, isto é, caso não apresentados os registros acerca da vida militar do falecido, seriam admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, exclusivamente no que concerne à condição de ex-combatente de seu finado marido.
Embora intimada, a ré deixou o prazo decorrer sem manifestação (evento 66).
Logo, para a finalidade pretendida na presente demanda, reputa-se evidenciada a condição de ex-combatente do de cujus.
No entanto, resta avaliar a presença dos demais pressupostos legais.
Deveras, quanto aos requisitos de incapacidade e necessidade, inexistem nos autos quaisquer indícios de que o marido da demandante preenchesse tais condições. Aliás, sequer na petição inicial há menção a tais circunstâncias. Ou seja, por absoluta falta de provas - ônus que também incumbia à demandante e que não foi redistribuído no evento 61 - não há como reputar que o falecido militar fazia jus ao recebimento da pensão especial.
Ademais, conforme entendimento adotado no STJ e precedente transcrito no tópico anterior, ainda que comprovado o preenchimento dos requisitos em relação ao ex-combatente, a autora também teria que comprovar o cumprimento das mesmas condições - incapacidade, necessidade e não percebimento de nenhuma importância dos cofres públicos - para que a pensão lhe fosse deferida.
No entanto, a requerente qualificou-se na petição inicial como "pensionista". Logo, por receber benefício previdenciário, conforme informado na inicial, os requisitos 'necessidade' e 'não perceber nenhuma importância dos cofres públicos' já restaram afastados.
Nesse sentido, transcrevem-se precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE.[...] COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. [...] 2. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos, of alecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência dasLeis 4.242/1963 e 3.765/1960. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial deex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. [...] (grifou-se) (STJ, AgRg no REsp 1548005 / PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2015)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO. APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEIS NºS. 4.242/1963 E. 3.765/60. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Inexistindo provas de que o militar em vida pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 30 da Lei 4.242/63, cuja natureza é de benefício assistencial, inexiste o direito à reversão da pensão. 2. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que a pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. In casu, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 1987, de modo que lhe são aplicáveis as Leis nºs 4.242/1963 e 3.765/60. 3. Para a percepção do benefício há necessidade de comprovação de que a dependente do ex-combatente encontra-se incapacitada, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63. Precedentes do STJ. 4. Não havendo nos autos comprovação acerca dos requisitos específicos do art. 30, da Lei 4.242/63, as autoras não fazem jus ao benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida. (grifou-se) (TRF4, AC 5000431-79.2015.404.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 27/07/2016)
Portanto, não há direito ao benefício.
3. Honorários advocatícios
Acerca do tema, dispõe o art. 85 do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
[...]
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites ecritérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
[...]
Na espécie, não há condenação, de modo que os honorários devem ser arbitrados com base no valor da causa (R$ 279.990,00 - evento 10, PET1).
Considerando que o salário mínimo vigente na presente data (art. 85, § 4º, IV do CPC) é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), conforme art. 1º do Decreto n. 8.618/15, o proveito econômico obtido perfaz aproximadamente 318,17 salários mínimos, que se ajusta às faixas dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC.
Analisando os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, constata-se que o procurador da ré atuou com grau de zelo adequado. O local da prestação do serviço não apresenta relevância para a fixação da verba honorária, haja vista tratar-se de processo exclusivamente eletrônico. A natureza e a importância da causa são de grau médio. Por fim, afigurou-se desnecessária a realização de provas em audiência. Ante tais fatores, o percentual deve ser estipulado no mínimo fixado para cada faixa.
Nessas condições, restam arbitrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos (=10% de R$ 176.000,00, a perfazer R$ 17.600,00), nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, bem como de 8% (oito por cento) sobre o que sobeja os 200 salários mínimos (=8% sobre R$ 103.990,00 (R$ 279.990,00 menos R$ 176.000,00), a totalizar R$ 8.319,20), ex vi do inciso II do § 3º do art. 85 do CPC.
A verba honorária total resta desde logo fixada, como determina o art. 85, § 4º, I, do CPC, em R$ 25.919,20 (vinte e cinco mil novecentos e dezenove reais e vinte centavos), formada pela soma de R$ 17.600,00 e R$ 8.319,20.
Quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a verba honorária, constata-se que o Código de Processo Civil não estabeleceu o regramento específico para esta hipótese de honorários advocatícios fixados em percentual, mas apenas para aqueles estipulados em quantia certa (§ 16 do art. 85 do CPC).
A respeito do tema, preleciona a doutrina:
[...] Quando, outrossim, a base de cálculo do percentual de honorários de sucumbência for o valor da causa, a correção incidirá sobre este desde o ajuizamento na forma do enunciado 14 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento"), e os juros de mora será contados a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença (art. 523). [...] É que o fato gerador do direito a juros moratórios é a demora no cumprimento da obrigação, que se caracteriza pelo não pagamento, pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, depois de intimado para fazê-lo [...] (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 334).
Portanto, adotando a fundamentação acima como razão de decidir, determino que os honorários advocatícios ora arbitrados sejam corrigidos pelo IPCA-E desde março/2014 (data base utilizada para o cálculo da verba, coincidente com a da emenda à inicial - evento 10), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, após o oferecimento do pedido de cumprimento de sentença.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a concessão ou reversão de pensão especial de ex-combatente rege-se pela legislação vigente à data do óbito de seu instituidor.
Ocorrido o falecimento do ex-militar em 10/06/1986 (CERTOBT5, evento 1 do processo originário), incidem, na espécie, as disposições das Leis n.ºs 4.242/63 e 3.765/60.
Dispõe o artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, in verbis:
Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (grifei)
Depreende-se da norma legal que, para a obtenção do benefício, é imprescindível a comprovação da condição de ex-combatente, da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e da não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
Tais requisitos também devem ser preenchidos pelos seus herdeiros, para fins de concessão de pensão, pois não se afigura razoável impor ao ex-combatente condições mais rigorosas do que aquelas exigidas de seus dependentes.
In casu, a autora é beneficiária de pensão previdenciária (CALC2, evento 10 do processo originário), o que denota ter meios próprios para prover seu sustento. Além disso, não há notícia de que era incapaz para o trabalho ao tempo do óbito do ex-combatente.
Nesse sentido, colaciono julgado da 2ª Turma do STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3)encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte.
4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente.
6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 24/02/2015 - grifei)
Na mesma linha, o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 4.242/63 E 3.765/60. PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER OS PRÓPRIOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA E NÃO PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. A lei aplicável para a análise do direito à pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar, no caso, a Lei 4.242/63. 2. Não comprovadas a incapacidade da autora para prover os próprios meios de subsistência, bem como a não-percepção de qualquer importância dos cofres públicos, incabível se falar em pensionamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014791-52.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: (a) participação ativa nas operações de guerra e (b) a incapacidade de prover o próprio sustento, de sorte que, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Ainda que a autora tenha razão em seus fundamentos de apelação em relação à legislação aplicável ao caso, pois de fato o óbito do instituidor deu-se sob a égide das Leis nºs 4.242/63 e n.º 3.765/60, e não na vigência da Lei nº 8.059/90, os requisitos exigidos por aquelas leis para a concessão do benefício não restaram preenchidos pela autora, uma vez que não demonstrou ser "incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência". (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008784-62.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015 - grifei)
Destarte, ainda que tenha sido demonstrada a condição de ex-combatente de seu genitor, a apelante não comprovou implementar os demais requisitos elencados no artigo 30 da Lei n.º 4.242/63, para a reversão do benefício em seu proveito.
Assim, não merece reparos a sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002644-16.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50026441620144047201
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DELOURDES DA COSTA PICASKI |
ADVOGADO | : | JOVENIL DE JESUS ARRUDA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 855, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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