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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CUMULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9. 784/99. REVISÃO. TRF4. 5009914-50.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 09/02/2022, 07:01:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CUMULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. REVISÃO. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4 5009914-50.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009914-50.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MARCIA ELAINE DORIGON DOS SANTOS (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA ELAINE DORIGON DOS SANTOS em face do ato atribuído ao COMANDANTE DA 14ª BRIGADA DE INFANTARIA MOTORIZADA DE FLORIANÓPOLIS, representado pela UNIÃO, por meio do qual tenciona obter provimento jurisdicional que lhe assegure a manutenção de pensão militar..

Processado o feito, foi exarada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (ev. 17, origin):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade que restabeleça a Pensão Militar da impetrante nos exatos termos do título de pensão 093/11 e extingo o processo com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Custas na forma da lei.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino desde logo a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil).

A União Federal apela, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação tripla dos provimentos auferidos pela impetrante (ev. 28, origin).

Com contrarrazões (ev. 31, origin), vieram estes autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ev. 4).

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

No presente mandado de segurança, a controvérsia insurge-se em face da suspensão do pagamento da pensão militar a que tem direito à autora.

A impetrante aduz, na inicial, sua boa-fé, porquanto requereu junto ao INSS a desistência do benefício recebido da autarquia federal.

PRELIMINARES

Em sede preliminar, insta tecer algumas observações sobre a decadência do direito da União em rever os atos de concessão de pensão, bem como a possibilidade de tríplice cumulação.

DA DECADÊNCIA

É cediço que, no exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.

Todavia, no presente caso, tenho que não há falar em decadência, porquanto o ato ilegal não gera direito adquirido à autora, já que, em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017).

Nesse sentido, precedentes desta Turma, verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017). A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. (TRF4, AC 5000326-04.2021.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/08/2021)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017). 2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG). 3. O artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos. 4. O entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão por morte de ex-combatente e os proventos de pensão militar decorrentes de oficial que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada. (TRF4, AC 5007821-39.2020.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Dessa forma, não há falar em decadência da União em revisar o recebimento ilegal de benefício concedido a título de pensão.

DA CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

A pensão militar foi concedida à autora em 04.02.2011 (ev. 1, COMPR6, origin), devendo ser aplicados os dispositivos constantes da Lei 3.765/60, com as alterações trazidas pela MP 2.215-10/01:

Art. 29. É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal

Com o advento da Medida Provisória nº 2215-10, de 31.08.2001, o art. 29 da Lei n. 3.765/60 passou a autorizar a acumulação de pensão militar somente com (a) proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; (b) com pensão de outro regime.

Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98 (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes):

Nesse sentido esta Corte, verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Embora tenha havido a recusa por parte do INSS, percebe-se que a autora manejou no JEF a ação nº 5046831-23.2020.4.04.7000/PR, a qual logrou ordem liminar para a suspensão do recebimento da referida aposentadoria pelo RGPS, com o quê passará a perceber apenas um benefício pelo RGPS, a afastar o impedimento sustentado pela União. Ademais disso, consoante asseverado pela autora originária, a remuneração militar corresponde a expressiva quantia para a sua manutenção pessoal, e por consistir em pessoa idosa, o risco da continuidade de tal estado de fato a si é substantivamente prejudicial. (TRF4, AG 5048133-38.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2020)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
- A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
- Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
(TRF4, 4ª Turma, AC 5007973-70.2018.4.04.7200/SC, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 19/09/2019)

'ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI N° 3.765/63. ACUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo ocorrido o falecimento do ex-militar sob a égide da Lei n.º 3.765/63, é permitida a acumulação de pensão militar com mais um benefício previdenciário. Se a requerente já recebe dois benefícios previdenciários (aposentadoria própria e pensão por morte), não faz jus à percepção de outra pensão por morte. 2. A acumulação de benefícios percebidos do cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar. (TRF4, AC 5005826-18.2016.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/12/2017)(sic)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011541-92.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que não há amparo legal para a acumulação de pensão militar e de dois benefícios previdenciários, sendo somente possível cumular a pensão militar com proventos de aposentadoria ou com uma pensão de natureza previdenciária.

Todavia, perfeitamente possível a beneficiária manifestar a escolha de qual dos benefícios pretende excluir e qual manter, visto que já foram todos deferidos administrativamente à postulante.

CASO CONCRETO

A impetrante sustenta que no ano de 2019 foi instaurado procedimento administrativo pela organização militar para verificar possível ilegalidade na cumulação de benefícios por ela recebidos.

Aduz que, após o trâmite legal, em 28.01.2021, foi informada pela administração militar da urgência em comprovar a renúncia de um dos benefícios e de forma imediata acatou a solicitação.

Inobstante, as provas colacionadas aos autos indicam situação distinta.

Com efeito, em 08.09.2020, o Exército Brasileiro emitiu ofício nº 316- SAIP/14ª Bda Inf Mtz à impetrada, no qual requer comprovante do pedido de desistência.

Imperioso destacar que a organização militar salienta que em 05.03.2020 já havia sido emitido ofício anterior nº 57-SAIP/14ª BDA Inf Mtz, o qual versava sobre o mesmo assunto, não havendo qualquer retorno da impetrante.

Ora, veja que a impetrante somente requereu a desistência do benefício pago pelo RGPS em 09.02.2021, ou seja, após praticamente um anos do recebimento do primeiro ofício. Ademais, não há falar em decisão surpresa, visto que, como admitido pela própria, estava acompanhando todo o trâmite do processo administrativo.

O juízo a quo concedeu medida liminar, determinando que o impetrado se abstivesse de suspender o pagamento da pensão militar sob a seguinte fundamentação, verbis (ev. 3, origin):

(...)

Outrossim, pelo teor das correspondências anexadas (evento 1, EMAIL7) está demonstrado que informou expressamente acerca de tal interesse à Administração, não podendo ser prejudicada por razões meramente formais, nem pela precariedade do atendimento dos órgãos públicos durante a pandemia.

Diante disso, verifico a existência de direito líquido e certo a ser amparado, pois a pretexto da vedação à cumulação de benefícios, não pode a Administração militar simplesmente cancelar o benefício de maior valor, sob pena de afronta a ato jurídico perfeito e ao direito adquirido da impetrante.

(...)

A sentença manteve o decidido, sob a alegação de que inexistiam motivos para alteração do julgado:

Inexistindo motivos para sua alteração, esse posicionamento deve ser ratificado como fundamento para a presente decisão, em juízo de procedência do pedido.

A juntada dos documentos por parte da União Federal trouxe novos elementos, restando clara a desídia da impetrada com o caso, porquanto teve 11 meses para efetuar uma simples ligação ao 135, informando a desistência do benefício pago pela autarquia federal e somente o fez após a informação da suspensão do pagamento da pensão militar, logrando êxito no recebimento da pensão indevida por quase um ano, mesmo tendo ciência da ilegalidade.

Todavia, considerando que está comprovada a desistência do benefício pago pelo INSS em momento anterior ao ajuizamento deste mandamus, situação em que foi cessada a ilegalidade, tenho por manter a segurança concedida.

Portanto, voto por negar provimento à apelação.

Honorários Advocatícios

Sem condenação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF; e Súmula 105 do STJ).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945163v16 e do código CRC 1d9724d3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009914-50.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MARCIA ELAINE DORIGON DOS SANTOS (IMPETRANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. pensão. cumulação. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. revisão.

1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).

2. despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945164v5 e do código CRC 0c885b11.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2022 A 01/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009914-50.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: MARCIA ELAINE DORIGON DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MAICOL DA COSTA MACHADO (OAB RS113245)

ADVOGADO: JOAS DIAS DA SILVEIRA (OAB RS098918)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/01/2022, às 00:00, a 01/02/2022, às 14:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 13/12/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/02/2022 04:01:02.

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