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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI 8. 059/90. DEPENDENTE. FILHA DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO...

Data da publicação: 10/02/2023, 11:34:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. DEPENDENTE. FILHA DE CRIAÇÃO. FILIAÇÃO COMPROVADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Lei 8.059/1990, terá direito à pensão especial a filha de qualquer condição que (i) seja solteira e, cumulativamente, (ii) ou seja menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. 2. A orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que a filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da enteada ou da filha adotiva. A adoção não necessita ser formalmente levada a efeito pelo Poder Judiciário para que haja o enquadramento no conceito de filha ou filho "de criação"/adotivo, desde que os elementos probatórios carreados aos autos sejam suficientes para comprovar a condição de filho(a). 3. Hipótese em que há nos autos documentos pelos quais se pode confirmar a inserção da autora, filha adotiva, no núcleo familiar do militar falecido. 4. Possível a acumulação do benefício de pensão especial de ex-combatente com o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula nº 95 desta Corte. (TRF4, AC 5018841-57.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018841-57.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SANDRA INES DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora a condenação da União à implantação e pagamento da pensão de ex-combatente decorrente do óbito de seu pai adotivo, Ary dos Santos, ocorrido em 10/05/2015.

Narra, em síntese, que é filha adotiva de Ary dos Santos, o qual participou da revolução de 1932, como soldado litorâneo, sendo ex-combatente. Afima que desde o óbito de seu pai vem passando por dificuldades financeiras, pois o benefício que recebe, decorrente de invalidez, é insuficiente para seu sustento, especialmente pelo fato de ter despesas médicas relevantes em razão das patologias de que é portadora (espondiloartrite periférica, fibromialgia, depressão, transtorno de ansiedade, hipertensão arterial crônica e hipotireoidismo).

Processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, I do CPC para reconhecer o direito da autora à habilitação como filha de Ary dos Santos e condenar a ré à implantação da pensão de ex-combatente por reversão desde 13.04.2020, atualizada nos termos da fundamentação, concedendo antecipação dos efeitos da tutela em relação às parcelas vincendas, as quais deverão ser pagas no prazo de 30 dias contados da ciência desta sentença.

Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, observada a isenção da autora, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação para União e em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da condenação à autora.

A exigibilidade dos honorários resta suspensa em relação à autora em razão da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do §3º, I do art. 496 do CPC.

Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. Intimem-se as partes.

Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF/4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se.

Apela a União, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os elementos acostados aos autos não possuem força probatória suficiente a demonstrar a "filiação legal por adoção, que necessita ser efetivada através do Poder Judiciário. Afirma que os "filhos de criação" não possuem direitos civis em relação aos pais que os criam e educam até que a adoção seja formalmente reconhecida pelo Poder Judiciário. Assevera que não há registros perante o Exército Brasileiro de que se extraia que a apelada foi relacionada como dependente do de cujus; f) ainda que tivesse sido legalmente adotada, não farias jus à benesse, haja vista ser maior de 21 (vinte e um) anos e não ter comprovado dependência econômica para com o militar, uma vez que percebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 2005.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de filha "de criação" receber pensão de militar de ex-combatente deixada por seu pai adotivo, conforme previsão do artigo 30 da Lei 4.242/63:

Art. 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.

Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.

A lei a ser aplicável à pensão por morte de militar ex-combatente é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem como do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 340).

Esse é o entendimento pacificado também nesta Corte:

SÚMULA 117 - TRF4

A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar.

Portanto, tendo o militar ex-combatente, instituidor do benefício, falecido em 10/05/2015 (evento 11, CERTOBT2), aplicável a Lei 8.059/90, que assim dispõe:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:

I - a viúva;

II - a companheira;

III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;

IV - o pai e a mãe inválidos; e

V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.

Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.

Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais. (Grifei)

Do exame dos autos, verifica-se que a autora era solteira na data do óbito, bem como apresenta invalidez. Ademais, restou incontroverso que a mesma se mantém solteira até hoje, ante a ausência de impugnação pela União quanto a esse aspecto.

Relevante destacar que não se exige a comprovação de dependência econômica em relação à filha, pois conforme o parágrafo único do dispositivo acima transcrito, a mesma só é exigida para os beneficiários constantes dos incisos IV e V.

Por outro lado, não merece prosperar o argumento de que não é suficiente ser "filha de criação", necessitando ser a adoção formalmente levada a efeito, inclusive pelo Poder Judiciário para o recebimento de pensão, porquanto a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que a filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da enteada ou da filha adotiva. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO COMPATIBILIZADA COM OS MACROPROPÓSITOS PROTECIONISTAS JUSPREVIDENCIARISTAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. RESP. 1.274.240/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 15.10.2013 E RESP. 1.328.380/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 3.11.2014. COMPREENSÃO DO ART. 7o. DA LEI 3.765/60. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE TEM POR PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. AGRG NO RESP 1.190.384/RJ, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 2.9.2010; AGRG NO RESP 1.154.667/RS, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 27.4.2012; RESP 370.067/RS, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 5.9.2005; AGRG NO RESP 601.721/PE, REL. MIN. CELSO LIMONGI DJE 1O.2.2010. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A interpretação jurídica e judicial das normas de Direito Previdenciário deve assegurar a máxima efetividade de seus institutos garantísticos, por isso não pode ficar restrita aos vocábulos que os expressam, sob pena de comprometer os seus objetivos e transformar o jusprevidenciarismo em mera técnica positivista, estranha ou refratária aos valores do humanismo e da fundamentalidade contemporânea dos direitos das pessoas. 2. O art. 7o., II da Lei 3.765/60 garante aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos, o recebimento da pensão militar, independentemente da relação de dependência com o seu instituidor. 3. A filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da enteada ou da filha adotiva; é entendimento antigo, mas atualizado do STJ, que equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo Militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo 7o., inciso II, da Lei n. 3.765/60 combinado com o artigo 50, § 2o., Lei n. 6.880/80) (AgRg no REsp. 1.190.384/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 2.9.2010); a postura que tende a criar distinções ou classes de filiação, além de avessa aos postulados humanísticos e às premissas dos direitos fundamentais da pessoa humana, afronta também a realidade dos sentimentos dos pais e a larguesa de sua afeição pelos filhos. 4. No caso em comento, comprovado que o Militar dispensava à ora Agravada tratamento idêntico ao que as famílias devotam à filha biológica, deve ser-lhe assegurado o direito pensional decorrente do óbito do seu pai afetivo ou por adoção, sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa; em situação assim, a jurisprudência elaborou o entendimento de que, do mesmo modo que se reconhece à filha consanguínea a presunção de dependência econômica, também se deve reconhecer em favor da filha afetiva ou de criação a mesma condição pressuposta. 5. A 2a. Seção do STJ tem orientação firme e construtiva no sentido de reconhecer em casos como este, segundo afirmado pela douta Ministra FÁTIMA NANCY, a maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho (REsp. 1.274.240/SC, DJe 15.10.2013). 6. Também o eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito (REsp. 1.328.380/MS, DJe 3.11.2014). 7. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 71.290/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02-8-2016, DJe 23-8-2016) Grifei

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ART. 7º, II, DA LEI N. 3.765/1960. FILHA DE CRIAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. IRRELEVÂNCIA DA MAIORIDADE DA FILHA NA OCASIÃO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente - filha de criação do instituidor da pensão por morte - se enquadra no conceito "filhos de qualquer condição", que era previsto no art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960, para fins de recebimento do benefício previdenciário. 2. O acórdão combatido reconheceu a comprovação de que o instituidor da pensão era guardião e responsável pela insurgente. Portanto, não houve análise fático-probatória na decisão, razão pela qual se afastou a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte, em situações como essa, tem reconhecido o direito ao benefício previdenciário, mesmo não havendo guarda ou adoção realizados pelos procedimentos legais. Precedentes. 4. O fato de que a agravada já havia atingido a maioridade civil na ocasião do óbito do instituidor da pensão é irrelevante para fins de enquadramento na condição prevista pela redação original do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 1656616/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 24-8-2020, DJe 27-8-2020) Grifei

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA DE CRIAÇÃO. LEI 3.765/60. COTAS. RATEIO FILHOS. A filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da enteada ou da filha adotiva; é entendimento antigo, mas atualizado do STJ, que equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo Militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico. (artigo 7o., inciso II, da Lei n. 3.765/60 combinado com o artigo 50, § 2o., Lei n. 6.880/80) No que tange ao pedido de redimensionamento das cotas de pensão, o art. 9º, §§ 2º da Lei 3.765/60 é claro ao prever a divisão das cotas aos beneficiários habilitados, portanto deve a metade da pensão ser dividida entre estes beneficiários (filhos) até data do óbito da viúva. (TRF4, Apelação Cível nº 5012734-93.2013.4.04.7112, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21-3-201) Grifei

No que tange à condição de filha da autora, verifica-se que conclusão do julgador de origem está em consonância com os elementos probatórios carreados pelas partes, motivo pelo qual adoto os fundamentos exarados como razões de decidir, in verbis (evento 44, SENT1):

(...)

A autora sustenta a condição de filha, a partir de adoção logo após o nascimento, situação que não teria sido formalmente regularizada.

De fato, em seus documentos pessoais, consta que a autora é filha de Antonio de Oliveira e Maria Cesaria de Oliveira, nascida em 28.02.1962. Entretanto, os demais documentos trazidos em ev.01 e em ev.22 comprovam satisfatoriamente, a meu ver, que a autora, de fato, integrou a família de Ary dos Santos como filha.

O documento mais antigo apresentado data de 1975 e corresponde a recibo da entrega da declaração de rendimentos daquele ano, no qual Ary dos Santos declarou como dependentes Maria de Lourdes Ribeiro dos Santos, como companheira, e a autora, como filha adotiva (OUT27 de ev.01).

O segundo documento comprobatório mais antigo data de 1986 e corresponde à escritura de compra e venda de imóvel que foi pago por Ary dos Santos e Maria de Lourdes Gonçalves como doação à autora, com a reserva de usufruto vitalício (MATRIMOVEL23 de ev.01), o que corrobora o vínculo alegado.

O nome da autora, como filha de Ary dos Santos, também aparece em contrato de prestação de serviços funerários datado de 1994 (OUT18 e OUT26 de ev.01) e também em cartão de ficha familiar do SUS, atrelado a Ary dos Santos (OUT8 de ev.01).

Há ainda, atestado do médico psiquiatra que atende a autora desde 2004, relatando a história de vida da autora, que teria ensejado sua adoção aos seis meses de idade por Ary dos Santos (ATESTMED14 de ev.01).

Perante o Exército, em 1988, durante sindicância realizada para apuração de sua condição de ex-combatente, Ary dos Santos declarou não possuir dependentes, afirmando que sua única filha, adotiva, era casada (PROCADM2, p.18 de ev.22).

Vê-se, portanto, que foram diversos os documentos registrados ao longo do tempo nos quais a condição de filha adotiva da autora é declarada por Ary dos Santos, situação que inibe a hipótese de fraude visando a habilitação como dependente.

Há também menção mais recente à condição de filha adotada da autora, na declaração prestada por Wlademira Dorakiewicz durante sindicância na qual pretendeu habilitar-se como companheira de Ary dos Santos. Na ocasião (2015), Wlademira Dorakiewicz declarou que Sandra era filha adotiva de Ary dos Santos, residente no mesmo terreno onde Ary residia. Consta do depoimento que Sandra teria impedido as visitas entre Ary e Wlademira em 2014, quando as condições de saúde do militar pioraram. (p.46 de PROCADM3 de ev.22 ).

Nesse contexto, entendo que a ausência de adoção formal não é elemento suficiente para afastar a paternidade manifestada por Ary dos Santos ao longo de sua vida, especialmente tendo em conta a época em que a autora foi adotada (1962), na qual não era incomum a chamada "adoção à brasileira", à margem dos trâmites legais.

A ausência de documento oficial, aliás, explica o motivo pelo qual foi declarada a inexistência de filhos na certidão de óbito.

Admitida a condição de filha, entendo que a autora preenche os requisitos previstos no inc. III do art.5º da Lei nº 8.059/90, pois embora maior de 21 anos, é inválida desde 2005, conforme a carta de concessão da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS (CCON15 de ev.01).

(...)

Ressalta-se que, além dos documentos citados na sentença, há nos autos diversos outros pelos quais se pode confirmar a inserção da autora, filha adotiva no núcleo familiar do militar falecido, bem como a residência de ambos no mesmo local (evento 1, END4, evento 1, OUT7, evento 1, OUT26).

Acresça-se a isso o fato de que o artigo 5º, inciso III, da Lei 8.059/1990 utiliza-se da expressão filho e filha "de qualquer condição", o que apenas reforça o quanto já afirmado.

Por fim, no que tange à acumulação do benefício de pensão de ex-combatente com o de aposentadoria por invalidez percebido, possível a pretensão, a qual, aliás, encontra respaldo na Súmula nº 95 desta Corte:

SÚMULA 95, TRF4
A pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.

Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à habilitação como filha e condenou a União a implantar a pensão de ex-combatente desde o ajuizamento da ação, em 13/04/2020.

Correção monetária e juros de mora

Quanto às diferenças devidas, nos termos do RE nº 870.947, na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência).

Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve indicir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o valor fixado na sentença, observados os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Conclusão

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642753v14 e do código CRC 02887438.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 2/2/2023, às 14:40:17


5018841-57.2020.4.04.7000
40003642753.V14


Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2023 08:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018841-57.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SANDRA INES DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO de EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. DEPENDENTE. FILHA de criação. filiação comprovada. CUMULAÇÃO com BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos da Lei 8.059/1990, terá direito à pensão especial a filha de qualquer condição que (i) seja solteira e, cumulativamente, (ii) ou seja menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

2. A orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que a filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da enteada ou da filha adotiva. A adoção não necessita ser formalmente levada a efeito pelo Poder Judiciário para que haja o enquadramento no conceito de filha ou filho "de criação"/adotivo, desde que os elementos probatórios carreados aos autos sejam suficientes para comprovar a condição de filho(a).

3. Hipótese em que há nos autos documentos pelos quais se pode confirmar a inserção da autora, filha adotiva, no núcleo familiar do militar falecido.

4. Possível a acumulação do benefício de pensão especial de ex-combatente com o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula nº 95 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003642754v8 e do código CRC 6959f6bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 2/2/2023, às 14:40:17


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 01/12/2021

Apelação Cível Nº 5018841-57.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SANDRA INES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: VALDIRA MANSUR JOYCE FIGUEIROA (OAB PE048687)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/12/2021, na sequência 113, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2023 08:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 5018841-57.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SANDRA INES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDIRA MANSUR JOYCE FIGUEIROA (OAB PE048687)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/02/2023, na sequência 90, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/02/2023 08:34:09.

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