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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. TRF4. 5...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:01:33

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito. 2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. 6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que a autora já recebe proventos de aposentadoria. (TRF4, AC 5005616-25.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/04/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005616-25.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ROSIMARY ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO BRANDEBURGO CURI
:
FELIPE RUDI PARIZE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO.
1) Inocorrência da prescrição de fundo de direito.
2) A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor.
3) Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63.
4) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
5) Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
6) Ausência de preenchimento dos requisitos, eis que a autora já recebe proventos de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169537v4 e, se solicitado, do código CRC DA1F203.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005616-25.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ROSIMARY ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO BRANDEBURGO CURI
:
FELIPE RUDI PARIZE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a autora pretende a reversão de pensão por morte de ex-combatente, anteriormente paga a sua mãe, também já falecida.
A sentença julgou improcedente a ação.
A autora apela, requerendo inicialmente a aplicação de revelia, nos termos do art. 302 do NCPC, eis que não houve impugnação específica ao valor pleiteado pela apelante, tampouco esclarecimento acerca da alegação autoral de ter sido concedido o benefício apenas à irmã da autora.
Afirma que se trata de pedido de reversão, e não de restabelecimento de pensão. Na mesma linha, afirma que jamais foi requerida a aplicação do art. 53 da ADCT, o que foi reiterado quando da emenda à inicial, motivo pelo qual entende que as premissas em que se assentam o julgado estão erradas.
Entende que não subsiste a argumentação de que não faria jus ao recebimento da pensão por já auferir aposentadoria por tempo de contribuição, em face de expressa previsão legal do art. 7º, II da Lei n.º 3.765/60, que prevê o pagamento de pensão aos filhos de qualquer condição.
Também afirma a possibilidade de cumulação de pensão de ex-combatente com rendimentos de natureza previdenciária, e colaciona precedentes que entende aplicáveis.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Apresentado o feito a julgamento da Turma na sessão passada (06 de abril), propus a suspensão do julgamento para melhor apreciação de alegações advindas da tribuna, na sustentação oral do advogado da parte autora.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
PRESCRIÇÃO
A autora formulou pedido administrativo de reversão de pensão, que foi indeferido em 15/09/2014 (EVENTO1 - OUT5). Portanto, a negativa do pedido na via administrativa é o marco inicial da prescrição. Tendo a ação sido proposta em março de 2015, não há falar em prescrição do fundo de direito.
DA APLICAÇÃO DA REVELIA
Entendo que não pode ser aplicada a pena de revelia pretendida pelo autor. A contestação da União se insurgiu sobre o mérito delimitado da causa, qual seja, a aplicação ao caso concreto das hipóteses previstas na Lei 4.242/63. Assim, presume-se impugnado o direito a percepção da pensão como um todo, eis que a tese jurídica sob a qual se assenta o pedido da autora foi devidamente rebatida pela União, incluídas aí as considerações sobre o valor da pensão e demais discussões acessórias, aferíveis posteriormente à declaração, ou não, do direito da autora ao que pretende. Afasto o pedido.
MÉRITO
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO
A pensão por morte de ex-combatente é regulada pela Lei vigente à época do falecimento do instituidor da pensão. Trago julgado neste sentido:
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. A reversão da pensão de ex-combatente regula-se pela data do óbito do instituidor e não da pensionista. (TRF4, AC 5000621-57.2011.404.7216, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/08/2012)
De fato, como bem ressalta o apelante, para o deslinde da causa são inaplicáveis as disposições do ADCT, tendo em vista que o pai da autora faleceu em 18/3/1978, período de vigência da a Lei n. 3.765/1960, e regulamentada pelo art. 30 da Lei n. 4.242/1963. Anterior, por óbvio, ao regime da Constituição de 1988, como corretamente apontou a apelante.
O art. 30 da Lei 4.242/63 dispõe:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n.º 3.765, de 1960.
Portanto, a pretensão deve ser analisada com base nos requisitos desta lei.
Em que pese a alegação de possibilidade de reversão automática da pensão até então recebida pela mãe das autoras (e também já falecida), e devidas às filhas de qualquer condição (art. 7º, inciso II da Lei 3.765/60) é firme o entendimento de que os herdeiros do ex-combatente, para terem direito ao benefício com base no art. 30 da Lei 4.242/63, devem comprovar que se encontram incapacitados, sem possibilidade de prover seu próprio sustento, além de não perceberem qualquer importância dos cofres públicos.
Trago julgado recente, da Segunda Turma do STJ, neste sentido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS.
1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960.
2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos.
3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes.
Precedentes desta Corte.
4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente.
6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Esta Turma também é unânime neste mesmo entendimento, como se anota dos seguintes julgados:
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS. Em se tratando de pensão de ex-combatente, aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Tendo o óbito ocorrido em momento anterior às modificações trazidas pela Lei 8.059/90, são aplicáveis ao caso as disposições das Leis 3.765/60 e 4.242/1963. Os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/63 acentuam a natureza assistencial da pensão especial de Segundo-Sargento, que devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5000310-81.2015.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2015)(grifei)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. FILHA MAIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. Desse modo, aplicam-se ao caso a Lei n.º 4.242/63 e n.º 3.765/60. A Lei n.º 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício ao ex-combatente: (a) participação ativa nas operações de guerra e (b) a incapacidade de prover o próprio sustento, de sorte que, se tais exigências foram feitas ao ex-combatente, é de se concluir, em interpretação teleológica, tendo em linha de conta as razões pelas quais essa espécie de benefício foi criada, que também valham para os seus "herdeiros", que devem ser entendidos, na verdade, como dependentes. Ainda que a autora tenha razão em seus fundamentos de apelação em relação à legislação aplicável ao caso, pois de fato o óbito do instituidor deu-se sob a égide das Leis nºs 4.242/63 e n.º 3.765/60, e não na vigência da Lei nº 8.059/90, os requisitos exigidos por aquelas leis para a concessão do benefício não restaram preenchidos pela autora, uma vez que não demonstrou ser "incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência". (TRF4, AC 5008784-62.2011.404.7204, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/08/2015)(grifei)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PRESSUPOSTOS. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO MILITAR NO CONFRONTO MUNDIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. LEI Nº 5.315/67. 1) Considera-se ex-combatente, para os efeitos de percebimento da pensão especial, somente aquele que efetivamente tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, não se enquadrando nessa hipótese aquele que apenas participou de missões de segurança e vigilância no litoral. Precedentes do STF e do STJ. 2) Tendo o ex-militar falecido em 02/1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar no eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 3) São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: 1º) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2º) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3º) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4º) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 4) No caso, os três primeiros requisitos legais não foram preenchidos, uma vez que o falecido ex-militar não integrou a FEB, mas guarnição do Exército localizada no litoral brasileiro, e não há nos autos notícia de que a autora encontra-se incapacitada, sem poder prover os próprios meios de subsistência. (TRF4, AC 5041708-21.2014.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015)
Portanto, a alegação autoral de que a pensão é devida às filhas de qualquer condição (art. 7, II da Lei 3.765/60) não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos necessários à sua percepção, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/63.
No caso dos autos, a autora sustenta a possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com pensão de ex-combatente, e para embasar sua tese colaciona alguns julgados.
Entretanto todos os precedentes citados se referem à cumulação de pensão de ex-combatente concedida com base no art. 53 do ADCT, inaplicável ao caso concreto, como já referido. Ressalto também que a pensão nos moldes do ADCT possui natureza diversa daquela concedida com base na Lei 4.242/63.
Ademais, esse foi exatamente o motivo da negativa na seara administrativa; o pedido foi rejeitado porque a autora já recebia proventos de aposentadoria dos cofres públicos, (EVENTO 1 - CHEQ7), o que contraria as disposições do art. 30 da Lei 4.242/63.
Aqui, também a autora sustenta a procedência de sua tese, afirmando que, tanto a pensão é devida às filhas de qualquer condição, que sua irmã recebe o benefício de pensão de ex-combatente, e à autora foi negado.
Neste particular, incorre em erro a parte autora ao afirmar que a situação jurídica das duas irmãs são iguais. Não são: a irmã da autora recebe a pensão de ex-combatente porque não possui qualquer outro rendimento dos cofres públicos (situação que já estava consignada na fundamentação e foi reafirmada pela autora), sendo este o motivo pelo qual não houve qualquer impedimento na seara administrativa a sua concessão. No caso da autora, é diferente: por perceber ganhos de aposentadoria, violou as disposições do art. 30 da Lei 4.242/63, motivo pelo qual não obteve êxito quando requereu a pensão junto ao Exército (EVENTO 1 - CHEQ7).
Assim, a espécie de pensão de ex-combatente que a autora pretende receber não pode ser cumulada com proventos oriundos dos cofres públicos, sendo improcedente a demanda.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005616-25.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50056162520154047200
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Felipe Rudi Parize p/ Rosimary Rocha dos Santos- videoconferência- Florianópolis
APELANTE
:
ROSIMARY ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO BRANDEBURGO CURI
:
FELIPE RUDI PARIZE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 15/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. FELIPE RUDI PARIZE. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005616-25.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50056162520154047200
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ROSIMARY ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
RODRIGO BRANDEBURGO CURI
:
FELIPE RUDI PARIZE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258935v1 e, se solicitado, do código CRC BDF9A78.
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Data e Hora: 13/04/2016 16:45




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