APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004153-89.2013.4.04.7209/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | IRIS DE LURDES HILLESHEIM |
ADVOGADO | : | BENEDITO CARLOS NORONHA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. e tendo o instituidor falecido em 2012,
A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor da pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos.
A lei de regência (artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90) não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor da pensão especial de ex-combatente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7646637v4 e, se solicitado, do código CRC 29AC6A07. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 23/07/2015 08:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004153-89.2013.4.04.7209/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | IRIS DE LURDES HILLESHEIM |
ADVOGADO | : | BENEDITO CARLOS NORONHA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado em ação ajuizada por Íris de Lurdes Hillesheim em face da União, objetivando o reconhecimento da sua condição de filha inválida do ex-combatente, antes do óbito do seu genitor, em 15.06.1995, com a concessão do benefício de pensão especial de que trata o art. 53, III, do ADCT, nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a União:
a) a conceder, em favor da autora, a pensão especial de ex-combatente de titularidade de seu pai, na sua cota-parte de 50%;
b) ao pagamento das parcelas em atraso, devidas desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 25.04.2012 até a efetiva implantação do benefício;
c) a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região), atendido ao disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a União conceda, em favor da autora, a pensão especial de ex-combatente de titularidade de seu pai, na sua cota-parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 03/2015
Fixo multa diária de R$ 50,00 que deverá incidir no caso de descumprimento injustificado da presente decisão.
Requisite-se o pagamento de honorários periciais.
Feito isento de custas processuais.
As diferenças em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se o INPC (art. 31 da Lei nº. 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4). A partir de 01/07/2009 (Lei nº. 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (ERESP 1.270.439).
Em suas razões, a União sustentou que a parte autora não tem direito à reversão pretendida, porquanto a doença lhe incapacitou somente em 1998, após sua maioridade. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos índices de atualização monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pela redução dos honorários advocatícios e pela impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IRIS DE LURDES HILLESHEIM, em que pretende o reconhecimento da sua condição de filha inválida do ex-combatente: Carlos Frederico Vasel, antes do óbito do seu genitor, em 15.06.1995, com a concessão do benefício de pensão especial de que trata o art. 53, III, do ADCT c/c Lei nº 8.059/90, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da DER 25.04.2012. Pleiteou a concessão da tutela antecipada.
Requereu a prioridade de tramitação (Lei nº. 12.008/09), a concessão da justiça gratuita, o que foi deferido.
A União apresentou contestação e juntou documentos (evento 7). No mérito alegou que a autora não faz jus à pensão militar pelo fato de não ser inválida e nem menor de 21 anos na data do óbito de seu pai (instituidor da pensão).
A parte autora apresentou réplica (evento 10).
Foi designada perícia técnica, tendo o laudo pericial sido juntado no evento 28, sobre o qual as partes se manifestaram.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
Considerando que a União reconheceu que o pai da autora era militar ex-combatente, eis que a sua viúva percebeu pensão especial com base nesse pressuposto, passo ao exame da possibilidade de reversão da cota-parte da viúva para a filha supostamente incapaz.
No caso, remontando o óbito do pai do autor ao ano de 1995, posteriormente, portanto, ao advento da novel legislação que regulou a matéria, o direito da filha exsurge com o advento do artigo 53 do ADCT.
O dispositivo em tela com status constitucional assim dispôs sobre a matéria:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A regulamentação da questão, todavia, adveio com a edição da Lei nº. 8.059, de 04.07.1990 que, no interessante ao deslinde do presente feito, assim proveu:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº. 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência.
Verifica-se que a legislação de regência é contundente em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
Com efeito, a autora somente fará jus à sua própria cota, em razão de ostentar direito próprio, sem que, no entanto, seja possível a reversão daquela percebida por sua mãe.
Cabe analisar, portanto, se, por direito próprio, faz a demandante jus à pensão na condição de filha inválida, cuja dependência econômica é presumida.
A invalidez deve ser contemporânea à data do óbito do ex-combatente, porquanto, em se tratando de benefício previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, mediante o preenchimento dos requisitos legais e necessários à sua percepção.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR INVÁLIDA. TERMO INICIAL. 1. Cabível reversão de pensão especial à filha maior inválida desde que comprove ser a invalidez contemporânea ao óbito do instituidor do benefício. 2. O termo para a verificação da legislação a ser aplicada em caso de pensão especial de ex-combatente reside na data do óbito do instituidor da pensão, e não na data da habilitação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.001333-8, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/05/2010)
No caso, o laudo pericial acostado no evento 28, dá conta de que a autora, é portadora de epilepsia a contar dos 22 anos de idade e sucessivamente sofreu amputação traumática dos 3, 4 e 5 dedos da mão direita, tendo o perito judicial concluído por sua incapacidade para o trabalho desde esta data. Nesse sentido são também os atestados médicos juntados no evento 1.
Diante dessas constatações, conclui-se que ao tempo do óbito de seu genitor em 1995, a autora já era inválida.
Portanto, preenchidos os requisitos previstos na Lei nº. 8.059/90, merece julgamento de procedência o pedido de concessão da pensão especial à autora.
- Termo inicial
Quanto ao termo inicial, adoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça que acabou estabelecendo que a data inicial do benefício é a do requerimento administrativo ou, inexistindo este, do ajuizamento da demanda:
[...]
2. Não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia negativa da postulação administrativa, nas hipóteses de ação que vise a percepção de benefícios previdenciários, sendo certo que, não havendo requerimento administrativo, a fixação do termo inicial do pagamento do benefício dar-se-á na data do ajuizamento da ação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no REsp 905.429/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
II - O termo inicial para a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente é a do requerimento administrativo ou, na sua falta, a do pleito judicial ou a habilitação nos autos do processo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 994.701/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 14/04/2008)
A partir do exposto, deve ser concedida à autora a pensão especial na sua cota-parte e pagas as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 25.04.2012.
- Tutela antecipada
Segundo disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (b) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Finda a instrução processual, verifica-se a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que restou comprovada, por perícia médica, a sua incapacidade laborativa desde o óbito de seu pai em 1995.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente, encontra-se presente e fundamenta-se no fato da parte autora contar com mais de 70 anos de idade e se encontrar acometida por vários problemas de saúde que a impede de por si só levar uma vida independente.
Em conclusão, tendo em vista a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA no bojo da sentença, para o fim de determinar que o réu conceda, em favor da autora, a pensão especial de ex-combatente de titularidade de seu pai, na sua cota-parte, a contar da competência desta sentença (03/2015).
A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Acresço a tais fundamentos as considerações que seguem.
Não há que se falar, para fins de pensão por morte de pai militar, em necessidade de preexistência da invalidez ao alcance da maioridade pelo filho. O que se exige, no tema, tendo em vista que a norma aplicável é aquela em vigor quando do falecimento do instituidor (1995), é a preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do militar. E isso restou demonstrado em face do laudo pericial acostado no evento 28, atestando que a autora é portadora de epilepsia desde os 22 anos de idade, tendo sofrido amputação traumática dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão direita (1987), o que a incapacidade para o trabalho desde esta data.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO. Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043947-90.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2015)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2012, aplica-se o artigo 53, do ADCT, da Constituição de 1988 em conjunto com a Lei 8.059/90. 2. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos. 3. Despiciendo perquirir acerca da dependência econômica, porquanto sua necessidade só existe na hipótese envolvendo os genitores (pai/mãe) e colaterais (irmã/irmão) do militar, a teor do paragrafo único do art. 5º da Lei 8.059/90, que se refere expressamente apenas aos incisos IV e V, do dispositivo legal. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005114-70.2012.404.7207, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)
Portanto, não há reparos à sentença.
Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, assentou que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Dos honorários advocatícios
Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade envolvido na demanda, o trabalho desenvolvido pelo causídico e o valor envolvido (R$ 87.393,60), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante.
Da antecipação de tutela
Relativamente à possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em ações similares, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou favoravelmente, com fundamento na Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária".
Trago à colação os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF.
1. Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.
Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1046087/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. EXTENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte adotou entendimento segundo o qual não existe vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1057202/ES, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. O cabimento de antecipação de tutela contra a União é, hoje, matéria pacificada pela Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual o art. 1º da Lei nº 9.494, de 1997, declarado constitucional em medida cautelar proferida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 4, não se aplica aos benefícios de natureza previdenciária. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002253-33.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014)
Logo, nada há a alterar no tópico.
Por fim, no tocante ao valor devido a título de pensão especial de ex-combatente (sem os adicionais militar, de habilitação e de tempo de serviço), não tendo sido abordada tal questão na sentença ora recorrida, depreende-se que o benefício há de ser pago nos termos da legislação de regência.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7646636v7 e, se solicitado, do código CRC B278EB37. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 23/07/2015 08:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004153-89.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50041538920134047209
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Bento Alves |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | IRIS DE LURDES HILLESHEIM |
ADVOGADO | : | BENEDITO CARLOS NORONHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/07/2015, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 08/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7707197v1 e, se solicitado, do código CRC 24EF9F80. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 21/07/2015 16:50 |
