APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003274-72.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NAIR DA ROCHA WESTPHALEN |
ADVOGADO | : | FELIPPE LUIZ TEICOFSKI AMARAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. e tendo o instituidor falecido em 2012,
A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor da pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos.
A lei de regência (artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90) não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor da pensão especial de ex-combatente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8234204v3 e, se solicitado, do código CRC 488B55BC. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 05/05/2016 14:26 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003274-72.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NAIR DA ROCHA WESTPHALEN |
ADVOGADO | : | FELIPPE LUIZ TEICOFSKI AMARAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de pensão especial de ex-combatente na condição de filha inválida, desde a data do óbito do instituidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Asseverou ser filha de Thiago Westphalen, ex-combatente da FEB (Força Expedicionária Brasileira), que participou da Segunda Guerra Mundial atuando em missões de Vigilância e Segurança do Litoral na Ilha de São Francisco do Sul, no período de 1937 a 1940 e 1942 a 1945, conforme Certificado expedido pelo Ministério da Guerra. Afirmou que em 1997 passou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença pelo INSS, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez em 1998. Aduziu que os valores percebidos eram insuficientes para sua mantença, razão pela qual foi residir com seu pai até o óbito dele, ocorrido em 29.04.1999. Informou que continua aposentada por invalidez pelo INSS. Argumentou que, sendo dependente de seu pai e portadora de invalidez permanente já diagnosticada por peritos do INSS, requereu por três vezes a concessão de Pensão Especial junto ao Exército Brasileiro, todas indeferidas. Sustentou que nas referidas oportunidades teve de se deslocar, mesmo debilitada, para se submeter às avaliações de saúde. Disse que a recusa na concessão do benefício macula a memória do pai, que sempre defendeu a democracia e os ideiais do Estado Brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial, contribuindo para a salvaguarda do território nacional contra a investida do nazi-fascismo. Afirmou que vergonha, humilhação e revolta são os sentimentos nutridos diante da negativa da concessão do benefício, por não se tratar de esmola ou favor, mas de direito amparado por lei.
Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controversos da causa, sobreveio sentença, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (art. 269, I, do CPC) e julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a implantar em favor da parte autora pensão especial de ex-combatente na forma do art. 3º da Lei n. 8.059/90, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora, bem como ao pagamento das parcelas em atraso respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
União isenta de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no art. 20, § 4º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões, a União sustentou que a parte autora não preencheu os requisitos previstos no Inciso III do art. 14 da Lei nº 8.059/90, devendo ser a sentença reformada. Subsidiariamente, pleiteou pela estipulação do termo inicial dos efeitos financeiros do amparo desde o ajuizamento da demanda, que os juros são devidos desde a citação, a aplicação dos índices de atualização monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
2.1. Pensão especial de ex-combatente em favor de filho inválido
A pensão especial aos ex-combatentes que participaram de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial foi criada pelo art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assim redigido:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
[...]
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes
[...]
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Tratando-se de norma constitucional transitória de eficácia contida, nos dizeres de José Afonso da Silva, a norma foi regulamentada pela Lei n. 8.059/90 que autorizou a reversão da pensão, em caso de falecimento do beneficiário, nos seguintes termos:
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
O rol dos dependentes habilitáveis foi expresso da seguinte maneira:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. (grifou-se)
É princípio corrente em matéria securitária é que o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da pensão devem ser avaliados no momento do óbito do respectivo instituidor.
Especificamente quanto à matéria ora em análise, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. [...] 1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum) [...] (grifou-se, AgRg no REsp 1458454 / RN, Segunda Turma, rel. Min. Diva Malerbi, DJe 10.02.2016).
2.2 Caso concreto
A autora, nascida em 21.11.1946, é filha de Thiago Westphalen, falecido em 29.04.1999 (evento 1, CERTOBT6) e de Olegaria Maria Westphalen (evento 1, RG4).
Conforme certidão acostada à inicial e expedida pelo Ministério do Exército, seu genitor, "durante o último conflito mundial, deslocou-se de sua sede, por ordem do Escalão Superior, para cumprimento de missões de Vigilância e Segurança do litoral, com o Décimo Terceiro Batalhão de Caçadores, de Joinville, SC, para São Francisco do Sul, SC, no período de dois de julho de mil novecentos e quarenta e três a trinta de junho de mil novecentos e quarenta e quatro, conforme Ofício número Duzentos e oitenta S barra Cinco. Dois, de vinte e seis de novembro de mil novecentos e sessenta e oito do Primeiro Subchefe do Estado Maior do Exército. Embora não tenha se deslocado para Ilha Oceânica" (evento 1, OUT7).
Ostentava, pois, a condição de ex-combatente, a qual não foi controvertida pela demandada.
A demandante argumentou ser inválida desde antes do óbito de seu pai, tendo passado a com ele residir até a data do falecimento. Disse ter requerido administrativamente a pensão em três oportunidades (2000, 2005 e 2008), recebendo resposta negativa em todas elas.
A ré, por sua vez, contestou a invalidez preexistente à maioridade e ao óbito, salientando que a) o primeiro requerimento, realizado em 13.12.1999, foi indeferido porque a inspeção médica exarou parecer de "não inválida"; b) o segundo requerimento, efetuado em 12.04.2006, restou arquivado por não comparecimento da demandante à Junta de Inspeção de Saúde; c) no terceiro requerimento, datado de 02.08.2007, foi constatada a invalidez, negando-se o benefício, porém, em virtude da ausência de documentação nosológica que comprovasse a preexistência da doença à maioridade, assim como ao óbito do instituidor da pensão. Afirmou, por fim, que a requerente já recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, estando amparada pelo Estado.
No que concerne à invalidez da demandante, denota-se que em 27.11.1997 o INSS concedeu-lhe auxílio-doença e, posteriormente, em 03.06.1998, aposentadoria por invalidez, com vigência a partir de 01.05.1998 (evento 1, OUT10).
Consta dos autos, ainda, atestado médico datado de 30.04.1998, com reconhecimento de firma em 30.04.1998, atestando seu "quadro de osteoartrose cervical, diabetes, glaucoma e valvulopatia cardíaca, e sem condições de trabalhar" (evento 1, PERÍCIA9). Há ainda outros laudos contemporâneos evidenciando a incapacidade laboral da demandante (evento 1, EXAMMED12).
Diante de tal quadro, tenho por suficientemente demonstrada a invalidez da requerente, ao menos desde a data da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (30.04.1998).
É de se registrar que a invalidez necessária à concessão do benefício de pensão especial não precisa ser anterior à maioridade, conforme afirmado pela ré, mas sim ao óbito do instituidor que, na espécie, ocorreu em 29.04.1999.
A respeito do tema, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. 1) Nos termos do art. 5º, III e parágrafo único, da Lei 8.059/90, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, como ocorrido no caso concreto, sendo irrelevante perquirir a existência, ou não, de dependência econômica entre ambos. [...] (grifou-se, TRF4, APELREEX 5010968-74.2014.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Guilherme Beltrami, juntado aos autos em 29/01/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. e tendo o instituidor falecido em 2012, A Lei 8.059/90, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor da pensão especial de ex-combatente para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando forem inválidos. A lei de regência (artigo 5.°, inciso III, da Lei n.° 8.059/90) não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos), bastando que esteja configurada na data do óbito do instituidor da pensão especial de ex-combatente. (TRF4, APELREEX 5004153-89.2013.404.7209, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23/07/2015)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA
MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) A filha inválida faz jus à percepção da pensão especial de ex-combatente contanto que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor. [...] 4) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF4, APELREEX 5003195-06.2013.404.7209, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015)
Outrossim, afigura-se desnecessário perquirir acerca da dependência econômica do(a) filho(a) inválido(a) em relação ao instituidor da pensão, já que tal requisito se aplica apenas ao pai ou mãe inválidos, e aos irmãos inválidos, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.059/90 acima citado.
Nessa direção:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2012, aplica-se o artigo 53, do ADCT, da Constituição de 1988 em conjunto com a Lei 8.059/90. 2. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos. 3. Despiciendo perquirir acerca da dependência econômica, porquanto sua necessidade só existe na hipótese envolvendo os genitores (pai/mãe) e colaterais (irmã/irmão) do militar, a teor do paragrafo único do art. 5º da Lei 8.059/90, que se refere expressamente apenas aos incisos IV e V, do dispositivo legal. Precedentes. (grifou-se, TRF4, AC 5005114-70.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/02/2015)
Por fim, também se destaca que a circunstância de a autora perceber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez não exclui o direito ao recebimento da pensão especial de ex-combatente, já que ambos os benefícios são decorrentes de fatos geradores distintos.
A proprósito, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. [...] 4. Provimento do apelo da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial. (grifou-se, TRF4, APELREEX 5011488-86.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário regido pelo regime geral, haja vista que a aposentadoria se reveste da natureza de benefício previdenciário, restando admissível a sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente. 2. O termo a quo do restabelecimento do benefício previdenciário deve ser contado a partir da protocolização do correspondente requerimento administrativo ou, na sua falta, da citação. [...] (grifou-se, TRF4, APELREEX 5000342-56.2010.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 04/03/2011)
Portanto, a parte autora faz jus à pensão especial de ex-combatente como postulado na inicial, eis que já era inválida à época do óbito do instituidor.
2.3 Termo inicial
O termo inicial da pensão especial de ex-combatente deve ser coincidente com a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, da citação.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO FUNDO. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. [...] A prescrição deve observar o disposto na Súmula 85 do STJ, ressaltando que não há prescrição do fundo de direito, mas, tão-somente, das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos do Decreto 20.910/32. O termo inicial da pensão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo ou da citação. No que tange aos honorários mantenho o patamar estabelecido pelo julgador monocrático, conforme entendimento da Turma. (TRF4 5001166-75.2011.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 14/05/2014)
In casu, a União reconheceu que a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo em 13.12.1999, ocasião em que já tinha direito à pensão especial.
Logo, este deve ser a data do início do benefício, respeitando-se, no entanto, a prescrição em relação às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda, nos termos do item 1 da presente sentença.
A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Acresço a tais fundamentos as considerações que seguem.
Não há que se falar, para fins de pensão por morte de pai militar, em necessidade de preexistência da invalidez ao alcance da maioridade pela parte autora. O que se exige, no tema, tendo em vista que a norma aplicável é aquela em vigor quando do falecimento do instituidor, é a preexistência da incapacidade relativamente ao óbito do militar. E isso restou demonstrado em face do laudo pericial (evento 1 - perícia 9), atestando que a parte autora é portadora de moléstia incapacitante para atividades laborativas.
Importante, salientar que a perícia administrativa também concluiu pela comprovação de invalidez, mas negou o amparo com base na ausência de comprovação do estado clínico na data da maioridade e ao obtido do instituidor da pensão (evento 24 - ficha individual 3 - fl. 5).
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO. Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. Consoante se infere do disposto no artigo 5.°, inciso III, da Lei n° 8.059/90, resta claro que, em se tratando de filho inválido, independente do seu estado civil, será considerado dependente de ex-combatente. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5043947-90.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2015)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2012, aplica-se o artigo 53, do ADCT, da Constituição de 1988 em conjunto com a Lei 8.059/90. 2. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos. 3. Despiciendo perquirir acerca da dependência econômica, porquanto sua necessidade só existe na hipótese envolvendo os genitores (pai/mãe) e colaterais (irmã/irmão) do militar, a teor do paragrafo único do art. 5º da Lei 8.059/90, que se refere expressamente apenas aos incisos IV e V, do dispositivo legal. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005114-70.2012.404.7207, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015)
Portanto, não há reparos à sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária e aos juros aplicáveis à atualização da condenação para que sejam aplicados os critérios da Lei nº 11.960/2009.
Há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003274-72.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50032747220144047201
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | NAIR DA ROCHA WESTPHALEN |
ADVOGADO | : | FELIPPE LUIZ TEICOFSKI AMARAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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