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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8. 059/90. REVERSÃO AOS DEPENDENT...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:00:02

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8.059/90. REVERSÃO AOS DEPENDENTES. FILHA MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. DIREITO SUCESSÓRIO. IRMÃOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 1998, aplica-se a Lei 8.059/90. 2. A Lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários. 3. Na espécie, observa-se que os demandantes postulam a concessão do benefício na condição de irmãos da filha maior e inválida, do ex-militar, então já falecida, com base no direito sucessório. 4. Quanto aos danos morais, ausente comprovação de situação que excepcione o procedimento administrativo padrão, impossível o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos da Constituição de 1988, pois não configurada a hipótese de ilícito ensejador da compensação por dano extra-patrimonial requerida. (TRF4, APELREEX 5000547-29.2013.4.04.7217, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000547-29.2013.404.7217/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
FRANCISCO LIDUINO MORO
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
CLAUDIO GUINZANI MORO
:
ELADIO GUINZANI MORO
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8.059/90. REVERSÃO AOS DEPENDENTES. FILHA MAIOR. INVALIDEZ COMPROVADA. DIREITO SUCESSÓRIO. IRMÃOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 1998, aplica-se a Lei 8.059/90.
2. A Lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
3. Na espécie, observa-se que os demandantes postulam a concessão do benefício na condição de irmãos da filha maior e inválida, do ex-militar, então já falecida, com base no direito sucessório.
4. Quanto aos danos morais, ausente comprovação de situação que excepcione o procedimento administrativo padrão, impossível o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos da Constituição de 1988, pois não configurada a hipótese de ilícito ensejador da compensação por dano extra-patrimonial requerida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408631v4 e, se solicitado, do código CRC CCC24FD2.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000547-29.2013.404.7217/SC
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
FRANCISCO LIDUINO MORO
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
CLAUDIO GUINZANI MORO
:
ELADIO GUINZANI MORO
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, interposta contra a União, através da qual a parte-autora postula receber, através de concessão, a pensão especial de ex-combatente que fora até então recebida por sua genitora, na condição de irmãos da filhas maior e inválida do extinto, esta também falecida, bem como indenização a título de danos morais.
Tiveram concedido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a União ao pagamento da quota-parte de 50%, no período de 21/05/2008 a 19/05/2010, atualizado, compensando os honorários advocatícios entre as partes, estes fixados em R$ 2.000,00. Sem custas, o decisum foi submetido ao reexame necessário.
Irresignada, a União recorreu, arguindo em suas razões que o extinto percebia pensão especial de ex-combatente com espeque nas Leis 4.242/1963, 6.592/78 e no art. 53 do ADCT/88. Afirma que a Sra Inês não se enquadrava na condição de dependente, assim que não possuía direito à reversão postulada, pelo que lhe foi negado o amparo. Quanto aos danos materiais, não existe prova de que os autores teriam sua vida financeira alterada em razão do indeferimento da pensão, tampouco que tiveram que custear as despesas de sua irmã. Requer, assim, a integral reforma do édito monocrático.
De sua vez, a parte-autora pugna pela apreciação da indenização, pois aduz que o dano moral é presumido, em circunstâncias tais. Afirmam que sua irmã faleceu em decorrência da falta de tratamento decorrente da ausência do benefício previdenciário. Requer a reforma parcial do julgado, inclusive para rever a verba sucumbencial fixada.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000547-29.2013.404.7217/SC
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:
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:
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OS MESMOS
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de concessão da pensão especial de ex-combatente em favor dos requerentes, na condição de irmãos da filha maior e inválida do extinto, que de sua vez também é falecida.

Referentemente à questão de fundo, os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
Logo, consoante se depreende da análise dos autos, tendo o militar falecido em 1998, a pensão militar eventualmente legada para seus dependentes deve ser regulada conforme a novel legislação que regulou a matéria, is que o direito exsurge com o advento do artigo 53 do ADCT.
O dispositivo em comento, com status constitucional, assim dispôs:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A regulamentação da questão, todavia, adveio com a edição da Lei 8.059/90 que, naquilo que interessa ao deslinde do presente feito, assim dispôs:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência. (Grifei)
A legislação de regência é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
Pois bem.
Na espécie, observa-se que os demandantes postulam a concessão do benefício na condição de irmãos da filha maior e inválida, do ex-militar, com base no fator hereditário.
Nesta senda, ao perquirir sobre o direito invocado, forçoso concluir que restou comprovada, por ocasião do óbito do ex-combatente, a invalidez de sua filha, então maior, do que se extraí que presentes os pressupostos de concessão do amparo, baseado nos critérios de dependência econômica, como bem registra a e. Magistrada em seu édito (Evento 33, da origem), in verbis:

"Estabelecida a legislação de regência, observo que a qualidade de ex-combatente do pai dos autores é incontroversa e, inclusive, é corroborada pela documentação acostada ao processo administrativo (evento 01, PROCADM4, p. 17). Da mesma forma, a condição de filha maior inválida da finada é inquestionável, conforme resultado da perícia médica realizada pelo Exército (idem, PROCADM5, p. 24).

Não obstante, o benefício foi indeferido porque se constatou que a invalidez da requerente não era preexistente à sua maioridade (idem, p. 29). Todavia, a exigência da Administração não encontra suporte na Lei nº. 8.059/90, pois esta não condiciona a condição de dependente à existência de invalidez na data em que atingida a maioridade. Na realidade, a dependência do filho maior pressupõe, tão-somente, a comprovação da invalidez na data do óbito do instituidor, pois esta constitui o paradigma para preenchimento dos requisitos da pensão. O posicionamento vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como segue:

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Defende-se no recurso especial que o recorrido não demonstrou o preenchimento das condições de invalidez antes de alcançar a maioridade ou antes do óbito do instituidor da pensão, razão pela qual não faria jus ao benefício. Todavia, o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício, o que se verificou no caso em exame. Assim,o acolhimento das alegações do recorrente demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 33521 / RS, DJe 24/10/2011).

Nesse contexto, portanto, concluo restar demonstrada a condição de dependente da autora, porquanto o próprio Exército reconheceu, na via administrativa, que 'a doença preexistia a data do óbito do instituidor da pensão' (evento 01, PROCADM5, p. 29).

Destarte, como a finada possuía direito à pensão pleiteada, seus herdeiros fazem jus ao pagamento das parcelas que lhe foram indevidamente negadas no período anterior ao óbito.

(...)

Dessa forma, considerando que tanto a finada quanto a viúva faziam jus 50% do benefício, a cota-parte desta não pode ser revertida em favor daquela, por expressa vedação legal.

Por fim, a data de início da pensão deve ser fixada no óbito da viúva, em 21/05/2008, tal qual requerido à inicial; o termo final do benefício, por sua vez, deve ser estabelecido na data em que a irmã dos autores faleceu, ou seja, 19/05/2010".

Sobre o tema, a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ART. 53, ADCT. LEI 8.059/90. PRECEDENTES. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2012, aplica-se o artigo 53, do ADCT, da Constituição de 1988 em conjunto com a Lei 8.059/90. 2. A legislação de regência é expressa em atestar a possibilidade da passagem de cota do instituidor para os seus beneficiários, então dependentes, na condição de filhos maiores, quando porém forem inválidos. 3. Despiciendo perquirir acerca da dependência econômica, porquanto sua necessidade só existe na hipótese envolvendo os genitores (pai/mãe) e colaterais (irmã/irmão) do militar, a teor do paragrafo único do art. 5º da Lei 8.059/90, que se refere expressamente apenas aos incisos IV e V, do dispositivo legal. Precedentes.
(TRF4, AC 5005114-70.2012.404.7207, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/02/2015)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO DA GENITORA BENEFICIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE AO FILHO MAIOR INVÁLIDO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cotaparte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
(AC 0000741-19.2009.404.7003, TRF4, 3ª Turma, Relator Juiz Federal conv. João Pedro Gebran Neto, DE 14/10/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8059/90. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental no recurso especial no qual o agravante pugna pela reversão da pensão especial de ex-combatente, primeiramente concedida à viúva do falecido, para ele, filho maior inválido.
2. "Não obstante disponha o art. 10 da referida lei que 'a pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo', os pré-requisitos para sua concessão deverão ser preexistentes ao óbito do instituidor do benefício, e não no momento em que este é requerido". (REsp 677.892/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 373).
3. Hipótese em que o acórdão objurgado assevera expressamente que "O autor tornou-se inválido após completar a maioridade, quando já extinto o direito à cota-parte" (fl. 305) 4. À época do evento morte o autor não preenchia os requisitos cumulativos de maioridade e invalidez constantes do inciso III do art. 14 da Lei 8.059/90, vindo a preenchê-los, tão-somente, longo tempo após o falecimento do instituidor, razão porque não faz jus à reversão da cota-parte da pensão pleiteada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1208424/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 11/02/2011)
Quanto aos danos morais, tenho que merecem prestígio os argumentos elencados em sentença.

A fim de caracterizar os requisitos para a concretização do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, quais sejam: fato gerador, nexo causal e a ocorrência do dano.

Não obstante, malgrado a desnecessidade de comprovação do prejuízo, por evidente que meros dissabores do cotidiano, próprios do convívio social, não são hábeis à ensejar o abalo próprio a causar o dano moral, que ao revés exige exposição em nível capaz de causar ultraje que abale a psique, a imagem ou a honra do lesado, não se podendo considerar configurado em situação de exercício regular do direito.

In casu, é incontroverso que a Administração procedeu conforme o esperado, conduzindo o procedimento administrativo de forma regular e observando as regras processuais, malgrado as conclusões tomadas tenham sido de fato frustrantes à parte.

Deste modo, ausente comprovação de situação que excepcione o referido, assim como o juízo de origem, tenho por impossível o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos da Constituição de 1988, assim que, não configurada a hipótese de ilícito ensejador da compensação por dano extra-patrimonial requerida.

Em conclusão, estou por rejeitar as irresignações, pois entendo que nada há a prover, na esfera recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 13/05/2015 23:21:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000547-29.2013.404.7217/SC
ORIGEM: SC 50005472920134047217
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
FRANCISCO LIDUINO MORO
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
CLAUDIO GUINZANI MORO
:
ELADIO GUINZANI MORO
ADVOGADO
:
LUIZ CARLOS PERES
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/05/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 30/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 14/05/2015 11:52




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