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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8. 059/90. REVERSÃO AOS DEPENDENT...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8.059/90. REVERSÃO AOS DEPENDENTES. FILHAS MAIORES. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum , e tendo o instituidor falecido em 2002, aplica-se a Lei 8.059/90. 2. A Lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários. 3. Na espécie, a demandante postula o benefício na condição de filha maior e capaz do ex-militar, assim que à data do óbito do instituidor, como presentemente, inexistia qualquer invalidez, do que se extraí que ausentes os pressupostos de concessão do amparo. (TRF4 5002371-69.2012.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 26/02/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002371-69.2012.404.7116/RS
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
ISOLDE SPODE
:
TERESA HEUSNER
ADVOGADO
:
JOÃO VICENTE FEREGUETE
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI 8.059/90. REVERSÃO AOS DEPENDENTES. FILHAS MAIORES. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, e tendo o instituidor falecido em 2002, aplica-se a Lei 8.059/90.
2. A Lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
3. Na espécie, a demandante postula o benefício na condição de filha maior e capaz do ex-militar, assim que à data do óbito do instituidor, como presentemente, inexistia qualquer invalidez, do que se extraí que ausentes os pressupostos de concessão do amparo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326022v6 e, se solicitado, do código CRC D830E64E.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002371-69.2012.404.7116/RS
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
ISOLDE SPODE
:
TERESA HEUSNER
ADVOGADO
:
JOÃO VICENTE FEREGUETE
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, interposta contra a União, através da qual a parte-autora postula receber, em reversão, a pensão especial de ex-combatente que fora até então recebida por sua genitora, na condição de filhas do militar.
Tiveram concedido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, o pedido foi julgado improcedente, condenando-se as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Sem custas.
Irresignada, a parte-autora recorreu, arguindo em suas razões que o extinto percebia pensão especial de ex-combatente com espeque na Lei nº 4.242/1963, título nº 373/80, de julho de 1980. Afirma que o direito às autoras somente exsurgiu com o falecimento da viúva, assim que possuem direito à reversão postulada, com base na Lei 3.765/60, do que despiciendo auferir a invalidez. Requer, assim, a integral reforma do édito monocrático.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326018v10 e, se solicitado, do código CRC 3FFBE790.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002371-69.2012.404.7116/RS
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PARTE AUTORA
:
ISOLDE SPODE
:
TERESA HEUSNER
ADVOGADO
:
JOÃO VICENTE FEREGUETE
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de reversão (transferência) da pensão especial de ex-combatente em favor das requerentes, na condição de filhas do extinto.
Referentemente à questão de fundo, os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
Logo, consoante se depreende da análise dos autos, tendo o militar falecido em 11/05/2002, a pensão militar eventualmente legada para seus dependentes deve ser regulada conforme a novel legislação que regulou a matéria, is que o direito exsurge com o advento do artigo 53 do ADCT.
O dispositivo em comento, com status constitucional, assim dispôs:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
A regulamentação da questão, todavia, adveio com a edição da Lei 8.059/90 que, naquilo que interessa ao deslinde do presente feito, assim dispôs:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento do pensionista;
III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência. (Grifei)
A legislação de regência é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cota-parte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
Pois bem.
Na espécie, observa-se que as demandantes postulam o benefício na condição de filhas maiores, do ex-militar.
Nesta senda, a perquirir sobre o direito invocado, forçoso concluir que tanto por ocasião do óbito do ex-combatente como presentemente, inexiste qualquer invalidez de parte das postulantes, do que se extraí que ausente um dos pressupostos de concessão do amparo, como registra o e. Magistrado em seu édito.
Gize-se que ao ex-combatente foi dado o direito à concessão (recebimento pelo próprio instituidor) da pensão especial e aos dependentes acima, concedido o direito à reversão (passagem da pensão do instituidor-dependente) da pensão especial, porém não a transferência (passagem da pensão de beneficiário-beneficiário).
Relativamente à aplicabilidade do disposto no questionado art. 14, registro que malgrado o pleno deste Regional o tenha declarado inconstitucional, a palavra final coube ao Pretório Excelso, que definiu pela constitucionalidade e aproveitamento da vedação, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REVERSÃO DA QUOTA-PARTE DA PENSÃO ESPECIAL DO FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE EM FAVOR DE SUA MÃE, VIÚVA DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 14 DA LEI N. 8.059/90. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 339 DO STF. 1. Impossibilidade de reversão da quota-parte da pensão especial do filho que completou a maioridade em favor de sua mãe, viúva de ex-combatente, prevista no artigo 14 da Lei n. 8.059/90. 2. Este Tribunal fixou jurisprudência no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 598093 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-08 PP-01494)
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, e do Tribunal Superior:
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. DATA DE ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. Vedada a reversão da pensão especial de ex-combatente, em decorrência de seu óbito, conforme art. 14 da Lei nº 8.059/90.
(APELREEX 5002968-27.2010.404.7110, TRF4, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DE 28/08/2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1) Afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a possibilidade de utilização de perícia judicial em processo previdenciário de aposentadoria por invalidez movido pela autora, contemporâneo ao presente feito. 2) A concessão de pensão especial de ex-combatente rege-se pela norma vigente à época do óbito do instituidor. 3) Não é cabível reversão de pensão especial às filhas maiores quando a lei aplicável ao caso é a Lei nº 8.059/90, como no caso concreto. 4) A autora não cumpre os requisitos exigidos pela Lei 8.059/90 para a reversão da pensão de ex-combatente deixada por seu pai, não só em relação à incapacidade posterior ao falecimento de seu pai, como também pela impossibilidade legal de transferência da cota-parte de pensão no caso de falecimento do instituidor da pensão na vigência da referida Lei.
(AC 5006034-74.2012.404.7100, TRF4, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Fed. conv. Caio Roberto Souto de Moura, DE 15/08/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO DA GENITORA BENEFICIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA COTA-PARTE AO FILHO MAIOR INVÁLIDO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A lei 8.059/90 é hialina em afastar a possibilidade de transmissão da cotaparte de um beneficiário para outro, seja considerando-se aqueles integrantes da mesma classe, seja no que diz respeito àqueles que fazem parte de classes distintas, impossibilitando, pois, as figuras da transferência e da reversão, respectivamente, salvo no caso da passagem de cota do instituidor do benefício para os seus beneficiários.
(AC 0000741-19.2009.404.7003, TRF4, 3ª Turma, Relator Juiz Federal conv. João Pedro Gebran Neto, DE 14/10/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8059/90. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo regimental no recurso especial no qual o agravante pugna pela reversão da pensão especial de ex-combatente, primeiramente concedida à viúva do falecido, para ele, filho maior inválido.
2. "Não obstante disponha o art. 10 da referida lei que 'a pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo', os pré-requisitos para sua concessão deverão ser preexistentes ao óbito do instituidor do benefício, e não no momento em que este é requerido". (REsp 677.892/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 373).
3. Hipótese em que o acórdão objurgado assevera expressamente que "O autor tornou-se inválido após completar a maioridade, quando já extinto o direito à cota-parte" (fl. 305) 4. À época do evento morte o autor não preenchia os requisitos cumulativos de maioridade e invalidez constantes do inciso III do art. 14 da Lei 8.059/90, vindo a preenchê-los, tão-somente, longo tempo após o falecimento do instituidor, razão porque não faz jus à reversão da cota-parte da pensão pleiteada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1208424/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 11/02/2011)
Em conclusão, estou por acolher o douto parecer Ministerial e rejeitar a irresignação da parte, pois igualmente entendo que nada há a prover.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Nicolau Konkel Junior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002371-69.2012.404.7116/RS
ORIGEM: RS 50023716920124047116
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA
:
ISOLDE SPODE
:
TERESA HEUSNER
ADVOGADO
:
JOÃO VICENTE FEREGUETE
PARTE RÉ
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7377713v1 e, se solicitado, do código CRC 8E2E2015.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 25/02/2015 21:08




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